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AUDITORIA INTERNA ORIENTA . Fortalecendo o Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina. ISENÇÃO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TÓPICOS. Conceito e Classificação dos Benefícios CONFAZ Vantagem em solicitar a isenção
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AUDITORIA INTERNA ORIENTA Fortalecendo o Controle Interno do Poder Executivo de Santa Catarina
ISENÇÃO ICMS NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TÓPICOS • Conceito e Classificação dos Benefícios • CONFAZ • Vantagem em solicitar a isenção • Tipos de Isenção • Exceções • Substituição Tributária • Licitação • Tabela Resumo • Exemplos de Notas Fiscais
Contribuinte A Imposto (a) = BCa. alíquota Venda de mercadoria Contribuinte B Imposto (b) = BCb. Alíquota Imposto a recolher = (b) – (a)
Contribuinte A Mercadoria vendida por R$ 100,00 Imposto: R$ 17,00 17% Contribuinte B Mercadoria vendida por R$ 120,00 Imposto: R$ 20,40 17% Imposto a recolher ............................................... R$ 3,40 Contribuinte C Mercadoria vendida por R$ 150,00 Imposto: R$ 25,50 17% Imposto a recolher ............................................... R$ 5,10 Contribuinte D Mercadoria vendida por R$ 180,00 Imposto: R$ 30,60 17% Imposto a recolher .............................................., R$ 5,10 Total do imposto recolhido ............................... R$ 30,60
ISENÇÃO ICMSConceito • Isenção é a dispensa do tributo devido em virtude de disposição expressa em lei. • É uma das espécies de benefícios fiscais previstos no Anexo 2 do RICMS-SC.
Classificação dos Benefícios Fiscais(Anexo 2 RICMS/SC) Classificação dos Benefícios Fiscais: • Isenções em operações internas ( art.1º) • Isenções internas e interestaduais (art.2º) • Importações com isenções (art.3º) • Isenções Genéricas (art.4º) • Isenções para Serviços de Transporte (art.5º) • Isenções para Serviços de Telecomunicações (art.6º) • Redução da Base de Cálculo, Crédito Presumido e Suspensão do Imposto
CONFAZ www.fazenda.gov.br/confaz Reuniões Bimestrais com todos os SEFs de todas as UF e DF. CONVÊNIOS Regulamento do ICMS Das UF e DF
Vantagem de solicitar a Isenção A - Nas Operações Internas de mercadorias Valor do produto = R$ 1.000,00 Exemplo 1: havendo isenção na NF O Poder Executivo economizaria = R$ 170,00 Exemplo 2: não havendo isenção na NF, com recolhimento do ICMS - 17% de ICMS = R$ 170,00 - 25% do Município = R$ 42,50 (-) - Saldo = R$ 127,50 - 15,5% (Alesc/TJ/TCE/MP) = R$ 19,50 (-) - Saldo final = R$ 108,00 O Poder Executivo deixou de economizar (170,00 – 108,00) = R$ 62,00 Exemplo 3: não havendo isenção na NF, com sonegação do ICMS O Poder Executivo deixou de economizar = R$ 108,00
Vantagem de solicitar a Isenção B - Nas Operações Interestaduais Valor do produto = R$ 1.000,00 Exemplo 4: havendo isenção na NF O Poder Executivo economizaria = R$ 180,00 (18%) Exemplo 5: não havendo isenção na NF, com recolhimento do ICMS ou não 18% de ICMS = R$ 180,00 O Poder Executivo deixou de economizar = R$ 180,00
Vantagem de solicitar a Isenção • Mercadoria sujeita à alíquota de 12%:Valor da mercadoria: R$ 100,00Desconto: R$ 12,00Valor s/ ICMS R$ 88,00Mercadoria sujeita à alíquota de 17%:Valor da mercadoria: R$ 100,00Desconto: R$ 17,00Valor s/ ICMS: R$ 83,00Mercadoria sujeita à alíquota de 25%:Valor da mercadoria: R$ 100,00Desconto: R$ 25,00Valor s/ ICMS: R$ 75,00
Tipos de Isenção - Isenção Objetiva - Isenção Subjetiva ou Pessoal
Isenção Objetiva Refere-se à natureza da mercadoria (ex: leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído), sem interessar a quem se destina, ou seja, a mercadoria é isenta de ICMS para todos os consumidores.
Isenção Objetiva • com relação aos fornecedores localizados no Estado de SC (Operação Interna): incisos I, II, V, VIII, XIII e XV, do art. 1°, do Anexo 2 do RICMS/SC; • com relação aos fornecedores localizados em SC e em outra Unidade da Federação (Operação Interna e Interestadual): os incisos I, II, V, VI, XVI, XVII, XXIII, XXXVII, XXXVIII, XLII, XLVIII, LVI e LIX, do art. 2°, do Anexo 2 do RICMS/SC; • com relação as mercadorias importadas do exterior (Importação): os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, XIX, XXIII, XXV, XXVI, XLI e XLIII, do art. 3°, do Anexo 2 do RICMS/SC.
Isenção Subjetiva Refere-se a qualidade do destinatário, sem interessar qual a mercadoria fornecida. Antes de aplicar as Isenções Subjetivas, deve ser observado se a mercadoria adquirida está inserida nas isenções gerais (objetivas). Caso esteja, prevalece a Isenção Objetiva.
Isenção Subjetiva 1. Fornecedores/Prestadores Localizados no Estado de Santa Catarina: • a) Inciso III, do art 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 34/92) – Veículos – SSP e SEF • b) Inciso XVII, do art 1º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 38/06) – Veículos - Corpo de Bombeiros • c) Inciso VI, do art 1º, e o inciso II, do art. 6º, do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 24/03) – Energia Elétrica - Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias • d) Inciso XVI, do art 1º do Anexo 2 do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 03/06) – Empresas Beneficiados pelo REPORTO.
Isenção Subjetiva Continuação... • e) Inciso XI, do art 1º e inciso VI do art. 5°, do Anexo 2 (Benefícios Fiscais), do RICMS/SC (Convênio ICMS nº 26/03): Estabelece que todas mercadorias, inclusive o seu transporte, adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública junto aos fornecedores ou prestadores de serviços estabelecidos no Estado de Santa Catarina devem ser isentos de ICMS. Beneficiados: Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Isenção Subjetiva 2. Aquisição de Mercadorias e Serviços Isentos de ICMS de Fornecedores Localizados em outra Unidade da Federação (UF): • Inciso IV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 35/77) - reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino e fêmea de gado girolando. • Inciso XIV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 38/91) - aquisições equipamentos e acessórios destinados ao atendimento de portadores de deficiências, • Inciso XXII, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 40/75) - produto farmacêutico • Inciso XXIV, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 35/92) - trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda. • Inciso XXXVI, do art 2º, (Convênio ICMS nº 84/97) - produtos e equipamentos utilizados no diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação • Inciso XLIX, do art 2º (Convênio ICMS nº 87/02) - fármacos e medicamentos • Inciso LIII, do art. 2° e Inciso VIII do art. 5°, (Convênio ICMS nº 79/05) - mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados. • Inciso III, do art. 6° (Convênio ICMS nº 47/08) - prestações de serviços de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais. • Inciso LVII, do art. 2°, (Convênio ICMS nº 23/07) - reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA)
Isenção Subjetiva 3. Aquisição de Mercadorias Isentas de ICMS Importadas do Exterior • A aquisição efetuada junto ao fornecedor (importador) não caracteriza isenção de ICMS para este item, pois trata de importação indireta. Por outro lado, o desembaraço aduaneiro das mercadorias, realizado entre a Administração Pública e o fornecedor internacional, caracteriza importação direta, ou seja, isenta de ICMS para os casos aqui listados.
Isenção Subjetiva 3. Aquisição de Mercadorias Isentas de ICMS Importadas do Exterior • Inciso IX e X, do art 3º (Convênio ICMS nº 104/89) • Inciso XIV, do art 3º (Convênio ICMS nº 80/95) • Inciso XII, do art 3º (Convênio ICMS nº 48/93) • Inciso XV, do art 3º (Convênio ICMS nº 24/89) • Incisos XXVII e XXVIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 31/02) • Incisos XXIX e XXX, do art 3º (Convênio ICMS nº 93/98) • Inciso XVIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 38/91) • Inciso XXXIII, do art 3º (Convênio ICMS nº 87/02) • Inciso XL, do art. 3° (Convênio ICMS nº 28/05)
Exceção N° 1: Imunidade • Art. 150 da Constituição Federal: sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • VI - instituir impostos sobre: • d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
Exceção N° 2: SIMPLES NACIONAL Observar que não se aplicam as isenções tratadas aqui, às aquisições de produtos efetuadas juntos às Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP) que tiveram seu enquadramento aprovado no SIMPLES NACIONAL.www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional
Exceção N° 3 : DISPENSA DE LICITAÇÃO (até R$ 8.000,00) • Caso estejam abrangidas pelo Convênio CONFAZ 26/03 não se aplica a isenção, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93”, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
Exceção N° 4 : Substituição Tributária CONVÊNIO CONFAZ n° 026/03 (inciso XI do art.1° do Anexo 2 do RICMS/SC) Atenção: não deverá ser exigida a isenção, conforme Decreto n° 2.683, de 14/10/09, nos casos de operações com mercadorias que estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.
ICMS Substituição Tributária x ICMS Normal • ICMS – regime normal Circulação Circulação Indústria Comércio Consumo ICMS ICMS • ICMS – regime de substituição tributária Circulação Circulação Consumo Indústria Comércio ICMS ICMS
Substituição Tributária - Operação Subsequente (para frente) Art. 11 a 205 do Anexo 3 do RICMS • Substituição tributária nas operações subsequentes (também denominada progressiva ou “para frente”): • Substituto tributário: remetente da mercadoria a quem a lei atribui o dever de recolher o ICMS relativo às operações subseqüentes àquela por ele praticada, até o consumidor final. • Substituído tributário: contribuinte que promove a operação de circulação de mercadorias cujo recolhimento a legislação atribuiu ao substituto tributário. Indústria (substituto) Comércio (substituído) Consumidor final VENDA VENDA
Necessária operação subsequente A Fabricante 1 B Atacadista Varejista C Consumidor Final 2 1
Empresa “A” (Fabricante ou Atacadista, ou distribuidor ou importador) Mercadorias relacionadas no RICMS, Anexo 3, art.11, Nota Fiscal com Base de cálculo do ICMS-ST e valor retido “Empresa B” “B” emite Nota Fiscal contra “C”, sem ICMS, e Observa: “ICMS retido por substituição Tributária – RICMS-SC, Anexo 3”. Informa a Base De Cálculo do ICMS-ST e o valor retido “Empresa C” “C” emite Cupom Fiscal (ou Nota Fiscal) para o Consumidor, sem ICMS
Operações Sujeitas a Subst. Tributária p/ frente • Art. 11. ... • I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolos ICMS 28/03 e 53/08); • III - cimento; • IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes; • V - veículos automotores; • VI - motocicletas e ciclomotores; • VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; • IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; • XI - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento; • XIV – produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Convênio ICMS 76/94, 146/06 e 41/08); • XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; • XVII - rações tipo “pet” para animais domésticos; • XIX - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. • XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”; • XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;
Operações Sujeitas a Subst. Tributária p/ frente a partir de 1°/05/10 • XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1; • XXVI – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card); • XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI ; • XXVIII - artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII; • XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV; • XXX – ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI; • XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII; • XXXII - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII; • XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX; • XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L ; • XXXV - materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI; • XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII; • XXXVII – bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII; • XXXVIII – brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV
Substituição Tributária - Operação Antecedente (para trás) Art. 1° a 10 do Anexo 3 do RICMS • A substituição tributária “para trás” ocorre nos casos em que o imposto é diferido (adiada a exigência) para etapa posterior de comercialização. • O contribuinte substituído é o vendedor da mercadoria cujo imposto é diferido. • O contribuinte substituto é que recebe a mercadoria.
VANTAGENS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA • Para os contribuintes: • Racionalização e simplificação de procedimentos por meio da centralização do recolhimento do ICMS devido por terceiros no contribuinte substituto (recolhimento na fonte); • Previne a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem regularmente o ICMS e aqueles que sonegam o imposto, promovendo uma harmonia tributária com conseqüente justiça fiscal. • Para o fisco: • Facilita o monitoramento, o controle fiscal e a fiscalização. • Para a sociedade: • Redução de custos na administração tributária; • Otimiza a recuperação de receita do ICMS, sem, contudo, elevar a carga tributária; • Dificulta a sonegação do ICMS, gerando mais receitas para o benefício de todos os catarinenses.
Licitação • Julgamento das Propostas de Preços na Licitação • Informação de n° 2639/2008, de 30/04/08 da SEA: • “... propõe-se que seja seguido, até posição em contrário, a determinação da PGE, ou seja, que se considere o desconto do ICMS, no caso de o vencedor ser fornecedor catarinense, apenas quando da emissão da nota fiscal. Portanto, segundo a Procuradoria, as empresas estabelecidas no Estado de Santa Catarina devem participar da licitação tomando como base os preços cotados com todos os tributos inclusos e, somente caso seja vencedora, descontará o valor do ICMS quando da emissão da nota fiscal, respeitando assim o princípio da igualdade”
Licitação • Caso as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária e que forem adquiridas junto a fornecedores localizados no Estado de Santa Catarina, ou seja, por meio do Convênio CONFAZ n° 026/03, não deverá ser exigido a isenção, conforme estabelece o recente Decreto n° 2.683, de 14/10/09.
Licitação • As empresas deverão apresentar propostas, orçamentos ou cotações de preços com o valor bruto (objetivando o julgamento da proposta) e com o valor líquido, ou seja, sem o ICMS (objetivando a emissão do contrato, da nota de empenho e do documento fiscal). • Exemplo: • Produto X......................................................................R$ 500,00 • Produto Y......................................................................R$ 500,00 • SUBTOTAL (valor bruto com ICMS)............... .............R$ 1.000,00 • objetivando apenas o julgamento das propostas • Desconto do valor da Isenção do ICMS (17%).............R$ 170,00 • TOTAL (valor líquido sem ICMS)..................................R$ 830,00 • objetivando a emissão do contrato, da nota de empenho e do documento fiscal
FIM Telbas Mauri da Silveira E-mail: tsilveira@sefaz.sc.gov.br Telefone: (48) 3952-6529