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Previdência Social – integrante da Seguridade Social. Conceito , segundo Wagner Balera Seguridade Social “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativo à saúde, a previdência social e à assistência social”.
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Previdência Social – integrante da Seguridade Social. Conceito , segundo Wagner Balera Seguridade Social “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativo à saúde, a previdência social e à assistência social”.
Conforme dispõe art. 194 da CF O sistema securitário consagra a proteção do indivíduo contra possíveis riscos que possam surgir: Saúde Assistência Social Previdência Social
Saúde CF. Arts. 196 a 200 LEI 8.080/90 LEI 8.212/91 art. 2º
Art. 196 da CF: Serviços de Saúde serão devidos independentemente de contribuição. Alem do acesso universal e igualitário na saúde , o art. 198 e parágrafo único do art. 2º da lei 8212/91 elencam outros princípios deste instituto, quis sejam provimento das ações e serviços através da rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
Descentralização direção única em cada esfera de governo Atendimento integral - prioridade para atividades privativas, Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamentos dos serviços de saúde. Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecendo os preceitos constitucionais.
Idéia é : - Prevenir - Proteger e - Atender a quem quer que necessite.
Assistência Social Arts. 203 e 204 da CF Art. 4º da Lei 8.212/91 Aparelhada com legislação própria (LOAS) 8.742/93 DE 07/12/93)
Será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição. Objetos da Assistência Social: Proteção a família À maternidade À infância À velhice
Amparar às crianças e adolescentes carentes. promoção da integração ao mercado do trabalho habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência promoção de sua integração a vida comunitária. Garantia de 01(um) SM ( salário mínimo) à pessoa de deficiência ou idosa que não comprovem meios de prover a sua própria manutenção ou tela provida por sua família.
Assistência Social Visa proteção do nascimento à morte da pessoa, buscando incluir socialmente aqueles que se encontram a margem da sociedade. Assistência Social garante benefícios eventuais ( auxilio natalidade e funeral) à aqueles que tenham renda per capita inferior a ¼ do SM. Além desses : o BPC ( benefício de prestação continuada), benefício de trato sucessivo, devido a idosos e deficientes. ( Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93)
Discussões com relação a renda per capita inferior a ¼ do SM. Para alguns contraria os arts. 203, V e 7º, IV da CF, que garantem 01 SM a todos e não a ¼ deste. Em 01/06/2001 o STF ao decidir a ADIN 1.232-1, entendem como constitucional a regra de concessão do benefício assistencial apenas aos que auferem renda per capita menor que ¼ do SM.
Discussões retornam – com a Lei 10.741/2003 ( Estatuto do idoso) o salário mínimo voltou como parâmetro e não o critério de ¼ deste: “Art. 34 Aos idosos, a partir de 65 ( sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê –la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um ) salário –mínimo, nos termos da lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
No dizer de Simone Barbisan e Leandro Paulsen ( Direito da Seguridade Social) “ sendo assim, reconheceu o diploma que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, do que resulta que, se houver um ou mais idosos no grupo familiar, para cada um deveria ser reservada renda de um salário mínimo, que não poderia integrar o cômputo da renda familiar per capita, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor ( como a aposentadoria por idade, por invalidez ou mesmo por tempo de serviço/contribuição de que fosse utilizar alguém com mais de 65 anos).”
Atualmente novo parâmetro LEI 10.689/2003 que criou PNAA, em seu art. 2º estabelece que serão concedidos para unidade familiar com renda per capita inferior a ½ SM. Ora as regras contida no art. 2º, § 1º da LICC Lei posterior revoga lei anterior quando seja com ela incompatível. Deveríamos usar o conceito de necessidade da lei 10.689/2003. INSS é o órgão responsável pela operacionalização do BPC.
Previdência Social O art. 201 da CF estabelece que organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. Neste regime deverá se observar custeios.que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial atendendo a cobertura de riscos sociais : - Doença - Invalidez - Morte - Idade avançada - Proteção a maternidade - Desemprego involuntário - Proteção aos dependentes dos segurados ( no caso do auxílio reclusão) - Pensão aos dependentes do segurado falecido.
Devem inscrever-se os segurados obrigatórios: Empregado Empregado doméstico Trabalhador avulso contribuinte individual e Segurado especial Havendo possibilidade de inscrição como facultativo – quando não se enquadra em nenhuma dessas situações ( estudante, dona de casa, etc) INSS – responsável pela apuração e concepção dos benefícios.
Seguridade Social – Saúde ( arts. 196 a 200) Assistência Social ( arts. 203 e 201) Previdência Social ( arts. 201 da CF)
LEI DE BENEFÍCIOS Nº 8.213/91 Previdência Social É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social mantém dez benefícios diferentes.
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 4 tipos de APOSENTADORIA: 3 tipos de AUXÍLIO Doença Acidente Reclusão Idade Invalidez Tempo de contribuição Especial 2 tipos de SALÁRIO SERVIÇOS: Maternidade Família Perícia Médica Reabilitação Profissional Serviço Social Pensão por morte
BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS SEGURADO DEPENDENTE FATO GERADOR CARÊNCIA
QUALIDADE Dá-se com a filiação ao RGPS • sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício • até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições MANUTENÇÃO QUALIDADE DE SEGURADO Aquisição e Manutenção “Bonus” • + 12 meses se já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade; • + 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE. Cumulando-se => 36 meses de manutenção da qualidade
MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO Mantém a qualidade de segurado: sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício; até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO Mantém a qualidade de segurado: até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso; até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
QUALIDADE DE SEGURADO Manutenção / Perda EXPIRADOS ESSES PRAZOS, O SEGURADO PERDE OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DO DIA 16 DO SEGUNDO MÊS SEGUINTE AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS. VEJA O EXEMPLO ! ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO Competência Outubro/2004 Recolhida em Novembro/2004 O último mês em que será considerado segurado: Outubro/2005 A contribuição deverá ser recolhida até o dia 15/Dezembro/2005 Para manter sua Qualidade deverá recolher a competência do mês seguinte => Novembro/2005 DEIXA DE SER SEGURADO A PARTIR DE 16/DEZEMBRO/2005
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 2010 = 174 contribuições = 14 anos e 06 meses
DEPENDENTES Dependência Econômica Presumida I - Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos. Mediante Comprovação de Dependência Econômica II – Pais III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos A inscrição dos dependentes será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito. (DECRETO 4.079 de 09.01.2002) OBS.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte.
DEPENDENTES O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL PASSA A INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES, CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2000.71.00.009347-0, PARA ÓBITOS OCORRIDOS A PARTIR DE 05.04.1991.
DEPENDENTES • Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica: • o enteado; • o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.
A comprovação de dependência deverá ser feita pelo dependente no ato do requerimento do benefício, quando deverão ser apresentados os documentos comprobatórios. • INSCRIÇÃO DO ENTEADO: indispensável a existência do casamento civil do segurado com o pai ou a mãe do menor. • INSCRIÇÃO DO COMPANHEIRO: para ser considerado companheiro, a pessoa deve provar que mantém união estável com o segurado. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO (CasosEspeciais)
Assim dispõe a Constituição Federal, • em seu artigo 226, § 3º: • “ Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” UNIÃO ESTÁVEL
Certidão de nascimento de filho havido em comum; • Certidão de casamento religioso; • Declaração de imposto de renda do segurado, onde conste o interessado como seu dependente; • Disposições testamentárias; • Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão competente; • Declaração especial feita perante tabelião; • Prova do mesmo domicílio; • Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; • Conta bancária conjunta; • Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; • Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; • Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; • escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; • declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos; • quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato: • cartas pessoais reciprocamente trocadas; • notícias ou reportagens na imprensa; • compras, pagamentos de contas; • custeio de aluguel, condomínio, estudos. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO Documentos APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE CÔNJUGES: desquite, separação judicial ou divórcio sem alimentos, anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado. cessação da união estável sem prestação de alimentos. COMPANHEIROS: FILHOS e IRMÃOS: ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior. DEPENDENTES EM GERAL: pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
CARÊNCIA NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO. IMPORTANTE Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa .
CARÊNCIA • Segurado empregado e trabalhador avulso, prestador de serviços (desde 04/2003) a partir da data de filiação ao RGPS. • Segurado doméstico, contribuinte individual e facultativo a partir da data do recolhimento daprimeira contribuição sem atraso.
São computados como carência: • o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão; • o período de recebimento do salário-maternidade; • o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade; • o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência. CARÊNCIA
Não será computado como carência: • o tempo de serviço militar; • o período de recebimento de benefício por incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluídos o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar; • o período de anistia (16-03-90 a 30-09-92) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais); • o tempo de atividade rural anterior a 11/91; • o período de retroação de Data de Início de Contribuição; • o período referente a indenização. CARÊNCIA
RENDA MENSAL DO BENEFICIO O Salário-de-Benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos benefícios, exceto o salário-família, o salário-maternidade e os benefícios dos segurados especiais.
RENDA MENSAL DO BENEFICIO O salário-de-benefícioconsiste: I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário; (Lei 9.876, de 26/11/99)
II - para as aposentadorias por invalidez e aposentadoriaespecial, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994; (Lei 9.876, de 26/11/99) RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Cálculo
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Cálculo
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês. • O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 3.038,99. • Inclui: entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias. • Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade ), transporte*, alimentação* e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral. • * de acordo com a legislação própria. SALÁRIO-DE-CONTRIIBUIÇÃO
FATOR PREVIDENCIÁRIO • LEVA EM CONSIDERAÇÃO • (Tc)- O tempo de contribuição do segurado; • (a)- A alíquota de contribuição (0,31); • (Es) - A expectativa de sobrevida do segurado, • na data da aposentadoria; • (Id) - A idade do segurado na data da aposentadoria.
FATORPREVIDENCIÁRIO • Para cálculo do benefício, é acrescentado um abono de: • => 5 anos ao tempo de contribuição das mulheres; • => de 10 anos para as professoras; e • => de 5 para os professores. Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de idade e 35 de contribuição. F
FATOR PREVIDENCIÁRIO Introdução de critérios atuariais. SB = Y x f onde f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a) Es100 Alongamento do período de cálculo. Prêmio pela permanência em atividade.
FATOR PREVIDENCIÁRIO FÓRMULA Tc X a (Id+Tc X a) f = X 1 + Es 100
APLICANDOA FÓRMULA FATOR PREVIDENCIÁRIO 35 X 0,31 ( 55 + 35 ) X 0,31 f = X 1 + 24,5 100 f = 0,4428 X 1,6585 = f = 0,734
Aplicação do Fator Previdenciário Fator Previdenciário Média de Salário (M) = R$ 1.000,00 Fator Previdenciário (f) = 0,734 Salário de Benefício (SB) = 1.000,00 X 0,734 = R$ 734,00 = R$ 734,00 Renda Mensal Inicial (RMI)= 734,00 X 100%