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PROJETO SECCIONAIS FOMENTO À CRIAÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM ATIVIDADES CORRECIONAIS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 09/09/2010 – Uberlândia/MG. MARCO LEGAL DE CRIAÇÃO DA CGU. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
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PROJETO SECCIONAIS FOMENTO À CRIAÇÃO DE UNIDADES ESPECIALIZADAS EM ATIVIDADES CORRECIONAIS NOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL 09/09/2010 – Uberlândia/MG
MARCO LEGAL DE CRIAÇÃO DA CGU Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 “Art. 17. A Controladoria-Geral da União é o órgão do Governo Federal responsável por assistir direta e imediatamente ao Presidente da República quanto aos assuntos que, no âmbito do Poder Executivo, sejam relativos à defesa do patrimônio público e ao incremento da transparência da gestão, por meio das atividades de controle interno, auditoria pública, correição, prevenção e combate à corrupção e ouvidoria.”
ORGANOGRAMA CGU Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União Secretaria-Executiva Secretaria Federal de Controle Interno Ouvidoria-Geral da União Corregedoria-Geral da União Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Corregedoria-Geral Adjunta da Área de Infra-estrutura Corregedoria-Geral Adjunta da Área Social Corregedoria-Geral Adjunta da Área Econômica Corregedoria Setorial do Ministério da Educação
MARCO LEGAL DE CRIAÇÃO DAS SECCIONAIS Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 “Art. 2º Integram o Sistema de Correição: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema; II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais; III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; ... § 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.” “Art. 8º. ... § 1º A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.”
HISTÓRICO DO PROJETO Processo CGU nº 00190.036063/2007-99: levantamento, junto às Corregedorias Setoriais, dos órgãos e unidades que apresentassem necessidade de criação de Corregedorias Seccionais. Esse levantamento passou pela análise da Corregedoria-Geral da União e foi aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União. Critérios utilizados na decisão ministerial: número de servidores e número de PADs e Sindicâncias em andamento no órgão ou entidade. No âmbito do Ministério da Educação, as entidades selecionadas foram listadas no Aviso nº 05/2009/CGU-PR, remetido ao titular daquela Pasta.
AVISO nº 05/2009/CGU-PRENTIDADES SELECIONADAS Universidade Federal da Bahia Universidade Federal do Ceará Universidade Federal do Espírito Santo Universidade Federal de Goiás Universidade Federal do Rio de Janeiro Universidade Federal de Minas Gerais Universidade Federal do Pará Universidade Federal da Paraíba Universidade Federal do Paraná Universidade Federal de Pernambuco Universidade Federal do Rio Grande do Norte Universidade Federal do Rio Grande do Sul Universidade Federal de Santa Catarina Universidade Federal de Santa Maria Universidade Federal de São Paulo Universidade de Brasília Universidade Federal de Uberlândia Universidade Federal de Viçosa Universidade Federal do Maranhão Universidade Federal do Mato Grosso Universidade Federal do Amazonas
BENEFÍCIOS À ENTIDADE • Centralização da atribuição correcional e das informações disciplinares da entidade em uma unidade especializada, facilitando o assessoramento da reitoria em matéria correcional e a comunicação com órgãos de controle; • Especialização de servidores com perfil para atuar em matéria correcional, sem necessidade de deslocamento servidores da área fim e possível comprometimento da atividade precípua da entidade; • Realização do juízo de admissibilidade por pessoal qualificado, evitando-se que sejam instaurados processos disciplinares indevidamente; • Aperfeiçoamento na condução dos processos disciplinares, evitando-se anulações e avocações da Controladoria-Geral da União e reduzindo a quantidade de processos judiciais de reintegração de servidores; • Maior facilidade de integração da área correcional com o departamento de auditoria interna da entidade; • Otimização da atividade correcional (trabalho de melhor qualidade em menos tempo), permitindo à entidade se concentrar de forma mais eficiente na sua área fim; • Aumento da credibilidade da entidade frente aos servidores, aos outros órgãos e entidades da Administração Pública e à sociedade como um todo.
OBSERVAÇÕES FINAIS • Não se faz imperiosa a disponibilização de altos cargos para os servidores designados para atuarem nas Corregedorias Seccionais, sendo possível também o remanejamento de cargos/funções dentro da entidade; • Exemplos de corregedorias consolidadas antes do projeto: Departamento de Polícia Federal (DPF), Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF), Secretaria da Receita Federal (SRF) e Ministério das Relações Exteriores (MRE); • Exemplos de corregedorias implantadas a partir do Decreto 5.480/05 e da implementação do projeto : Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e ; • Exemplos de corregedorias em processo de implementação: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
PROJETO SECCIONAIS RICARDO WAGNER DE ARAÚJO Corregedor Setorial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo da Controladoria-Geral da União ricardo.araujo@cgu.gov.br KARINE MENDONÇA RUSCHEL Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União karine.ruschel@cgu.gov.br ELIANE PRADO DE ANDRADE ISHIDA Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União eliane.ishida@cgu.gov.br