1 / 17

Unih+ Curso Preparatório OAB

Unih+ Curso Preparatório OAB. Disciplina: Direito do Trabalho Professor : Sandro Drumond Brandão. Poderes da Administração Pública

bessie
Download Presentation

Unih+ Curso Preparatório OAB

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Unih+Curso PreparatórioOAB Disciplina: Direito do Trabalho Professor : Sandro Drumond Brandão

  2. Poderes da Administração Pública • Introdução – Segundo Maria Sylvia Zannella Di Pietro, os poderes decorrem dos princípios que estão na base de toda a função administrativa. Sem os poderes a Administração Pública não conseguiria fazer sobrepor a vontade da lei à vontade individual, o interesse público sobre o privado. • Qual é a natureza jurídica do poder? Prerrogativa Especial de Direito Público (José dos Santos Carvalho Filho); • É prerrogativa ou privilégio? • Poder é faculdade? Poder-Dever ou Dever-Poder? É possível a renúncia? – Hely Lopes Meirelles: “Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.

  3. Qual é o limite do poder? Legalidade (Finalidade Pública). Abuso do Poder. Correção na via administrativa (autotutela) ou Judicial (Inafastabilidade do Poder Judiciário); • Forma de Abuso do Poder – Excesso de Poder (competência) e Desvio de poder(finalidade) • Excesso de Poder – Jean Rivero: “De todas as formas de ilegalidade é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a base e nos limites dos textos que fixam suas atribuições”. • Desvio de Poder – Celso Antônio Bandeira de Melo: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio”. Crettella Júnior: “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.

  4. Todo abuso de poder é ilegal? Art. 5º, LXVIII e LXIX, CF/88. Divergência. • LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  5. Poder Normativo/Poder Regulamentar • Introdução: Atos normativos originários x Atos normativos derivados –Miguel Reale: “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada e imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”. Já os derivados objetivam a “a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis”. • Conceito: Maria Sylvia: “Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução”. • Regulamento Executivo/Poder Regulamentar Derivado x Regulamento Autônomo ou Independente –Arts. 84, IV, VI, 136, §1º e 138 da CF/88, EC 32/01. • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; • VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

  6. organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) • Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: • Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  7. Há outras formas de manifestação do poder normativo? • Poder Disciplinar • Conceito - MSZDP – “(...) é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”. • Poder de Supremacia Especial ou Geral? • Vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. Sujeição à disciplina interna da Administração. • Poder Disciplinar e Poder Hierárquico • Discricionariedade Limitada Lei n. 8112/90 Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  8. Poder Disciplinar x Devido Processo Legal • Poder Hierárquico • Conceito: É o vínculo que coordena e subordina uns aos outros órgãos da Administração Pública, graduando a autoridade de cada um. • Decorrências da Hierarquia • Editar atos normativos – Objetiva a ordenar a atuação dos órgãos subordinados. São atos normativos de efeitos apenas internos; • Dar ordens • Controle dos atos dos Órgãos subordinados – Anular e revogar; • Aplicar sanções – Infrações disciplinares; • Avocar – Desde que não se trate de competência exclusiva do órgão;

  9. Delegar – Desde que não seja sua competência privativa. • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: • I - a edição de atos de caráter normativo; • II - a decisão de recursos administrativos; • III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  10. Poder Discricionário • Conceito – JSCF – “(...) é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz a maior conveniência e oportunidade para o interesse público”. • Conveniência x Oportunidade • Liberdade limitada – Lei e finalidade pública; • Momento de Exercício – Contemporâneo ao ato ou posterior ao ato (revogação); • Controle Judicial e seus limites – Art. 2º e 5º, XXXV, CF/88 – Mérito do ato administrativo (motivo e objeto do ato discricionário) – Controle de legalidade (fins e limites legais)

  11. AgRg no REsp 1126789 / RS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. • Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A matéria concernente à prescrição administrativa do ato demissional não foi debatida na instância local, estando ausente o devido prequestionamento. 3. Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela.

  12. 4. O processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa da recorrente, na medida em que todos os requerimentos apresentados foram indeferidos por decisão devidamente motivada, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a pertinência de cada requerimento para apuração dos fatos, tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pela comissão processante. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

  13. TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.041639-6/001 Ação declaratória - servidor público estadual - autoridade sanitária - percepção de prêmio de produtividade - opção por jornada de trabalho de 40 horas semanais - Decreto Estadual 44.410 de 2006 - análise do preenchimento de requisitos legais - conveniência e oportunidade - ato discricionário da Administração Pública - controle pelo Poder Judiciário - impossibilidade - apelação cível a que se nega provimento. 1- Nada obstante, a expressa autorização contida no art. 1º do Decreto 44.410 de 2006, ao servidor público civil para optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, tem-se que referida autorização ficou condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças mediante análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto 44.410 de 2006. 2- Não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo, quando oriundo de ato praticado pela Administração Pública mediante conveniência e oportunidade.

  14. Poder Vinculado • Poder de Policia • Conceito –Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público; • Art. 78 do CTN • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) • Poder de Policia Reparte-se entre o Legislativo e o Executivo – • Limitações Administrativas e Regulamentação das leis e controle de sua aplicação; • Poder de Policia Em Sentido Amplo e Poder de Policia em Sentido Estrito – Atividade Estatal x Atividade do Poder Executivo;

  15. Meios de Atuação • Leis, decretos, resoluções, portarias, instruções; • Atos administrativos e operações materiais – medidas preventivas (fiscalização, vistoria, autorização, licença etc); medidas repressivas (dissolução de reunião; interdição de estabelecimento; apreensão de mercadorias deterioradas). • CTB - Art. 231. Transitar com o veículo: • I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; • II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: • a) carga que esteja transportando; • b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; • c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: • Infração - gravíssima; • Penalidade - multa; • Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

  16. Características • Discricionariedade –Nem sempre! (Caso da licença) • Autoexecutoriedade– São todas? Necessidade de previsão expressa em lei ou que se trate de medida urgente; • Coercibilidade–Indissociável da autoexecutoriedade. • É possível a delegação do poder de polícia ao particular?

More Related