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Unih+ Curso Preparatório OAB. Disciplina: Direito do Trabalho Professor : Sandro Drumond Brandão. Poderes da Administração Pública
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Unih+Curso PreparatórioOAB Disciplina: Direito do Trabalho Professor : Sandro Drumond Brandão
Poderes da Administração Pública • Introdução – Segundo Maria Sylvia Zannella Di Pietro, os poderes decorrem dos princípios que estão na base de toda a função administrativa. Sem os poderes a Administração Pública não conseguiria fazer sobrepor a vontade da lei à vontade individual, o interesse público sobre o privado. • Qual é a natureza jurídica do poder? Prerrogativa Especial de Direito Público (José dos Santos Carvalho Filho); • É prerrogativa ou privilégio? • Poder é faculdade? Poder-Dever ou Dever-Poder? É possível a renúncia? – Hely Lopes Meirelles: “Se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.
Qual é o limite do poder? Legalidade (Finalidade Pública). Abuso do Poder. Correção na via administrativa (autotutela) ou Judicial (Inafastabilidade do Poder Judiciário); • Forma de Abuso do Poder – Excesso de Poder (competência) e Desvio de poder(finalidade) • Excesso de Poder – Jean Rivero: “De todas as formas de ilegalidade é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a base e nos limites dos textos que fixam suas atribuições”. • Desvio de Poder – Celso Antônio Bandeira de Melo: “Trata-se, pois, de um vício particularmente censurável, já que se traduz em comportamento soez, insidioso. A autoridade atua embuçada em pretenso interesse público, ocultando dessarte seu malicioso desígnio”. Crettella Júnior: “qualquer traço, interno ou externo, direto, indireto ou circunstancial que revele a distorção da vontade do agente público ao editar o ato, praticando-o não por motivo de interesse público, mas por motivo privado”.
Todo abuso de poder é ilegal? Art. 5º, LXVIII e LXIX, CF/88. Divergência. • LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Poder Normativo/Poder Regulamentar • Introdução: Atos normativos originários x Atos normativos derivados –Miguel Reale: “Originários se dizem os emanados de um órgão estatal em virtude de competência própria, outorgada e imediata e diretamente pela Constituição, para edição de regras instituidoras de direito novo”. Já os derivados objetivam a “a explicitação ou especificação de um conteúdo normativo preexistente, visando à sua execução no plano da práxis”. • Conceito: Maria Sylvia: “Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para a sua fiel execução”. • Regulamento Executivo/Poder Regulamentar Derivado x Regulamento Autônomo ou Independente –Arts. 84, IV, VI, 136, §1º e 138 da CF/88, EC 32/01. • IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; • VI – dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) • b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) • Art. 136. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: • Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
Há outras formas de manifestação do poder normativo? • Poder Disciplinar • Conceito - MSZDP – “(...) é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa”. • Poder de Supremacia Especial ou Geral? • Vínculo de qualquer natureza com a Administração Pública. Sujeição à disciplina interna da Administração. • Poder Disciplinar e Poder Hierárquico • Discricionariedade Limitada Lei n. 8112/90 Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Poder Disciplinar x Devido Processo Legal • Poder Hierárquico • Conceito: É o vínculo que coordena e subordina uns aos outros órgãos da Administração Pública, graduando a autoridade de cada um. • Decorrências da Hierarquia • Editar atos normativos – Objetiva a ordenar a atuação dos órgãos subordinados. São atos normativos de efeitos apenas internos; • Dar ordens • Controle dos atos dos Órgãos subordinados – Anular e revogar; • Aplicar sanções – Infrações disciplinares; • Avocar – Desde que não se trate de competência exclusiva do órgão;
Delegar – Desde que não seja sua competência privativa. • Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. • Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: • I - a edição de atos de caráter normativo; • II - a decisão de recursos administrativos; • III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. • Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Poder Discricionário • Conceito – JSCF – “(...) é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz a maior conveniência e oportunidade para o interesse público”. • Conveniência x Oportunidade • Liberdade limitada – Lei e finalidade pública; • Momento de Exercício – Contemporâneo ao ato ou posterior ao ato (revogação); • Controle Judicial e seus limites – Art. 2º e 5º, XXXV, CF/88 – Mérito do ato administrativo (motivo e objeto do ato discricionário) – Controle de legalidade (fins e limites legais)
AgRg no REsp 1126789 / RS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREQUESTIONAMENTO INOCORRÊNCIA. PROCESSO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INCURSÃO. IMPOSSIBILIDADE. • Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A matéria concernente à prescrição administrativa do ato demissional não foi debatida na instância local, estando ausente o devido prequestionamento. 3. Conquanto a Lei n. 8.112/1990, no art. 144, preveja a formulação por escrito, com identificação e endereço do denunciante, não há expressa determinação legal para que denúncias anônimas sejam ignoradas e simplesmente arquivadas, uma vez que a Administração dispõe do poder-dever de autotutela.
4. O processo administrativo disciplinar teve regular andamento, com a estrita observância ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer evidência de prejuízo à defesa da recorrente, na medida em que todos os requerimentos apresentados foram indeferidos por decisão devidamente motivada, e a recorrente não se desincumbiu de demonstrar a pertinência de cada requerimento para apuração dos fatos, tampouco apresentou argumentos capazes de infirmar as conclusões adotadas pela comissão processante. 5. A atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. Assim, mostra-se inviável a análise e valoração das provas constantes no processo administrativo. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
TJMG - Apelação Cível 1.0701.11.041639-6/001 Ação declaratória - servidor público estadual - autoridade sanitária - percepção de prêmio de produtividade - opção por jornada de trabalho de 40 horas semanais - Decreto Estadual 44.410 de 2006 - análise do preenchimento de requisitos legais - conveniência e oportunidade - ato discricionário da Administração Pública - controle pelo Poder Judiciário - impossibilidade - apelação cível a que se nega provimento. 1- Nada obstante, a expressa autorização contida no art. 1º do Decreto 44.410 de 2006, ao servidor público civil para optar pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais, tem-se que referida autorização ficou condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças mediante análise do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º do Decreto 44.410 de 2006. 2- Não cabe ao Poder Judiciário controlar o mérito administrativo, quando oriundo de ato praticado pela Administração Pública mediante conveniência e oportunidade.
Poder Vinculado • Poder de Policia • Conceito –Atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público; • Art. 78 do CTN • Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966) • Poder de Policia Reparte-se entre o Legislativo e o Executivo – • Limitações Administrativas e Regulamentação das leis e controle de sua aplicação; • Poder de Policia Em Sentido Amplo e Poder de Policia em Sentido Estrito – Atividade Estatal x Atividade do Poder Executivo;
Meios de Atuação • Leis, decretos, resoluções, portarias, instruções; • Atos administrativos e operações materiais – medidas preventivas (fiscalização, vistoria, autorização, licença etc); medidas repressivas (dissolução de reunião; interdição de estabelecimento; apreensão de mercadorias deterioradas). • CTB - Art. 231. Transitar com o veículo: • I - danificando a via, suas instalações e equipamentos; • II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via: • a) carga que esteja transportando; • b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; • c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente: • Infração - gravíssima; • Penalidade - multa; • Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Características • Discricionariedade –Nem sempre! (Caso da licença) • Autoexecutoriedade– São todas? Necessidade de previsão expressa em lei ou que se trate de medida urgente; • Coercibilidade–Indissociável da autoexecutoriedade. • É possível a delegação do poder de polícia ao particular?