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Estudo de Impacto de Vizinhança

Estudo de Impacto de Vizinhança. Grupo de trabalho:. Antonio Correia Erich Nenartavis Izabella Barandier João Viégas Sydnei Menezes. Arquiteto da Secretaria Municipal de Urbanismo Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Técnica Pericial Técnico Pericial

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Estudo de Impacto de Vizinhança

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Presentation Transcript


  1. Estudo de Impacto de Vizinhança Grupo de trabalho: Antonio Correia Erich Nenartavis IzabellaBarandier João Viégas Sydnei Menezes Arquiteto da Secretaria Municipal de Urbanismo Engenheiro Agrônomo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente Técnica Pericial Técnico Pericial Representante da sociedade civil, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro SMU SMAC GATE/MPRJ GATE/MPRJ CAU/RJ

  2. Histórico Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou Ação Civil Pública - ACP n. 0052698-24.2013.8.19.0001 em face do Município do Rio de Janeiro (MRJ) e da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro (CDURP), questionando determinados aspectos do licenciamento da Operação Urbana Consorciada Porto Maravilha. Em 27 de março de 2013, em audiência especial, a Prefeitura propôs a suspensão do feito para possível viabilização de um acordo.

  3. Celebração de Termo de Acordo entre o MPRJ, o MRJ e CDURP, (julho de 2013), incluindo 6 capítulos com temas direta e indiretamente relacionados ao Projeto “Porto Maravilha” e homologado por sentença pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Capítulo I – melhoria quantitativa e qualitativa dos sistemas de transportes públicos de alta capacidade; Capítulo II – mitigação dos impactos na mobilidade urbana em decorrência da demolição do Elevado da Perimetral; Capítulo III – promover o efetivo uso misto, bem como estabelecer mecanismos a serem adotados; Capítulo IV – restrição e desestímulo do uso do modo individual motorizado; Capítulo V – Elaboração de ato normativo, com a colaboração do Ministério Público, para regulamentação do EIV e avaliação dos empreendimentos na ótica dos princípios da mobilidade urbana e; Capítulo VI – Apresentação dos pareceres técnicos da SMAC quanto ao cumprimento das condicionantes da licença ambiental prévia nº 000422/2010, bem como informações adicionais sobre os projetos habitacionais desenvolvidos na região.

  4. Grupo de Trabalho No dia 29 de agosto de 2013, por meio do Decreto Municipal nº 37.620, foi instituído Grupo de Trabalho formado por representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro (CAU-RJ), visando a elaboração de proposta de anteprojeto de lei para a regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV).

  5. Plano de Trabalho A primeira etapa desenvolvida pelo Grupo foi a elaboração de um Plano de Trabalho, conforme previsto no inciso I do artigo 3º do Decreto nº 37.620/2013. O Plano de Trabalho previu seis etapas, sendo uma delas os debates com especialistas: 1. Definição de escopo de trabalho 2. Definição do estado-da-prática 3. Definição dos procedimentos de análise do EIV / RIV 4. Consulta a especialistas e envolvidos 5. Seminário sobre impacto de vizinhança 6. Redação final do projeto de lei

  6. Proposta e Linha de Atuação Proposta Elaborar ato normativo para a Regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança em atendimento ao art. 124 da Lei Complementar n. 111 de 2011 (Plano Diretor), que preserve e promova a qualidade de vida da população, incluindo adequada ambiência urbana e direito à mobilidade.

  7. Proposta e Linha de Atuação Linha de atuação Estado da Prática a) Pesquisa legislação vigente e metodologia aplicada (percepção técnico-científica dos limites dos parâmetros); b) Contato com as Prefeituras para compreender as experiências: Niterói, São Paulo, Porto Alegre, Manaus, Joinville, Salvador; (motivos: dimensão e regulamentação do instrumento); c) Debates com especialistas (metodologia científica e definição de parâmetros) – contrato de apoio inviabilizado. Observação: Metodologia e Procedimentos para o EIV mediante Decreto.

  8. Referência de análise: IMPACTO EMPREENDIMENTOS IMPACTANTES MATRICIAL sistema Localização Atividade Porte Atividade

  9. Estudo de Impacto de Vizinhança Conteúdo Mínimo Procedimentos Publicidade Sistema de Informações Urbanas Participação Novos Procedimentos Previstos Análise das Contribuições Revisão da Minuta do Projeto de Lei

  10. Conteúdo Mínimo I – adensamento populacional II – equipamentos urbanos e comunitários III – uso e ocupação do solo IV – valorização imobiliária V – geração de tráfego e demanda por transporte público VI – ventilação, iluminação VII – paisagem urbana e patrimônio cultural VIII – patrimônio natural I – adensamento populacional e população flutuante; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação, iluminação e sombreamento; VII – paisagem urbana e patrimônio culturale arqueológico; VIII – patrimônio natural, fauna e flora;

  11. Conteúdo Mínimo IX – infraestrutura sanitária; X – infraestrutura elétrica; XI – impermeabilização do solo e drenagem; XII – poluição sonora; XIII – poluição atmosférica; XIV – geotecnia; XV – periculosidade; XVI – climatologia (contribuição das entidades).

  12. Procedimentos Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: • Um único setor analisará vários aspectos do licenciamento. Busca-se a simplificação de procedimentos do licenciamento: • Um único setor analisará vários aspectos do licenciamento. • Não será preciso desenvolver o projeto completo de arquitetura, apenas planos de massas e de implementação e a descrição do funcionamento.

  13. Procedimentos Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; VI – Gestão e manejo das águas pluviais; VII – Licenciamento de Atividades Econômicas. Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; Será criada Comissão de avaliação dos EIV-RIV com representantes dos órgãos responsáveis pelos seguintes temas: I – Urbanismo; II – Meio Ambiente; III – Transportes e Circulação Viária; IV – Patrimônio Cultural; V – Geotecnia; VI – Gestão e manejo das águas pluviais; VII – Licenciamento de Atividades Econômicas.

  14. Publicidade O órgão competente será responsável pelo sítio eletrônico e, manterá em destaque, o canal para o cadastro de interessados em receber os comunicados eletrônicos. Os documentos integrantes do EIV-RIV ficarão disponíveis para consulta no órgão competente e em sítio eletrônico para qualquer interessado.

  15. Sistema de Informações Urbanas Será mantido banco de dados público como parte integrante do Sistema Municipal de Informações Urbanas (DECRETO Nº 38879 DE 02 DE JULHO DE 2014), ao qual poderão ser incorporadas as informações adequadamente produzidas em EIV-RIV. Essas informações poderão ser usadas na elaboração de outros EIV-RIV, nas atividades de planejamento da Prefeitura e em suas decisões administrativas. Estabelecimento de metodologia (Manual de Boas Práticas) por Decreto, com parâmetros definidos para aporte no sistema de informações.

  16. Participação Deverá ser garantida a efetiva participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da sociedade no processo de licenciamento dos empreendimentos ou atividades sujeitos à aprovação de EIV-RIV.

  17. Novos Procedimentos Previstos Incorporação de modelo matricial (localização / atividade / porte); Definição prévia de metodologia para os Estudos de Impacto de Vizinhança – EIV (Manual de Boas Práticas); Criação de instrumento que garanta a avaliação de potenciais impactos sobre a paisagem carioca; Constante revisão do processo de ocupação e adensamento urbano, com base em conceitos ambientais e de mobilidade;

  18. Novos Procedimentos Previstos Disponibilização de dados georeferenciados no Sistema de Informações Urbanas, alimentado continuamente pelos EIV; Participação da sociedade civil nos processos consultivos de licenciamento, em razão da disponibilização dos EIV; Previsão de contribuições e críticas pela sociedade civil quando da análise dos empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;

  19. Novos Procedimentos Previstos Definição de obrigatoriedade legal de medidas mitigadoras e compensatórias aos impactos locais; Ampliação da ecoeficiência e internalização dos custos sociais e ambientais, considerando os interesses locais e globais; Criação de termo executivo de cobrança de condicionantes previstos para após a concessão do “habite-se”; Estruturação de Equipe Pluridisciplinar, visando concentrar em um único processo de análise as exigências dos diversos órgãos municipais;

  20. Próximos Passos Elaboração de questionamentos e propostas pelas entidades e encaminhamento para o GT, após reunião de hoje; Avaliação do material encaminhado para possível incorporação ao Projeto de Lei; Redação Final da minuta do Projeto de Lei; Nova discussão, em Seminário, na sede do Ministério Público.

  21. Próximos Passos Avaliação das Contribuições das Entidades

  22. Contribuições das Entidades Entidades que enviaram contribuições (até 30 de junho de 2014): . ADEMI e SINDUSCON . Associação de Moradores do Cosme Velho . Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ . Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ . FIRJAN . Mobile-Lab/Instituto de Economia/UFRJ Entidades que enviaram contribuições (até 30 de junho de 2014): . ADEMI e SINDUSCON . Associação de Moradores do Cosme Velho . Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/RJ . Conselho de Engenharia e Agronomia – CREA/RJ . FIRJAN . Mobile-Lab/Instituto de Economia/UFRJ As contribuições foram organizadas por temas, representam interesses dos segmentos ouvidos e, portanto, poderão ser observadas contradições.

  23. Contribuições das Entidades Definições: . Inclusão de definições para impacto de vizinhança e circunstâncias agravantes (de sincronicidade, cumulatividade e sinergia) .Alterações nas definições apresentadas Objetivos: . Incluir a busca pela sustentabilidade sócio-ambiental em torno do empreendimento

  24. Contribuições das Entidades Empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV: . Incluir áreas de APP (são non aedificandi) . Empreendimentos de interesse social em AEIS – eliminar possibilidade de dispensa . Excluir empreendimentos situados em áreas legisladas por PEUs . Incluir projetos de modificação e acréscimo apenas acima de 40% da ATC

  25. Contribuições das Entidades Medidas Compensatórias: . Especificar a relação entre medidas compensatórias já exigidas nos processos de licenciamento e as que serão definidas no EIV pelo empreendedor Área de Influência: . A ser definida em cada EIV (já é a proposta do PL) .Definir como Área de Influência Direta equivalente a 3 vezes a maior dimensão do empreendimento e como Área de Influência Indireta a área de influência direta até 1 km de distância do lote

  26. Contribuições das Entidades Impactos a serem avaliados: . Detalhar a poluição sonora por sinaleiras em acessos de garagem . Relacionar adensamento populacional com larguras das calçadas . Incluir as características sócio-culturais da população . Eliminar o quesito valorização imobiliária . Definir hierarquia e graus de importância aos impactos Comissão de Avaliação . Incluir o órgão responsável pelo tema Habitação . Incluir texto sobre a habilitação técnica da Comissão de Avaliação . Incluir prazo para apreciação e aprovação dos EIV

  27. Contribuições das Entidades Elaboração e aprovação . Permitir que profissionais das empreendedoras sejam responsáveis técnicos pelo EIV . Permitir a elaboração do EIV por universidades e suas fundações . Contratação do EIV por licitação pelo órgão licenciador e custos pagos pelo empreendedor . Substituição de todos os processos de licenciamento nos órgãos pelo EIV com projeto completo

  28. Contribuições das Entidades Elaboração e aprovação . Entrega do EIV impresso e em via eletrônica apenas ao órgão licenciador . Definir no Projeto de Lei o padrão para entrega do EIV . Submeter a novo EIV apenas projetos substituídos e não modificados

  29. Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Detalhar os mecanismos de participação da população . Consultas às Associações de Moradores interessadas durante a elaboração do EIV-RIV . Publicação prévia de aviso de submissão do EIV, e do conteúdo do EIV após a emissão de licenças

  30. Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Audiências públicas apenas para empreendimentos que resultem em impactos relevantes e específicos a partir de critérios rigorosos, específicos e pré-determinados – eliminar as edificações de uso residencial, comercial, de serviços, misto e institucional .Definir no Projeto de Lei as situações de dispensa de audiência pública

  31. Contribuições das Entidades Transparência e participação pública . Possibilitar Audiência Pública conjunta para EIV-RIV e EIA-RIMA de um empreendimento . Custos e organização das audiências públicas por conta do órgão licenciador

  32. Contribuições das Entidades Metodologias . Detalhar as metodologias para avaliação de impacto no Projeto de Lei (serão na regulamentação) .Incluir o perfil sócio-econômico do público-alvo do empreendimento comovariável para a definição das atividades (são consideradas a localização, o porte e o tipo de uso) . Definir critérios, indicadores e variáveis objetivas. As metodologias devem ser escolhidas pelos responsáveis técnicos.

  33. Contribuições das Entidades Anexos de atividades: . Especificar os tipos de extração mineral . Incluir Estações de Tratamento de Esgotos, Obras de Micro e Macro Drenagem . Incluir instituições religiosas em Atividades permanentes que atraem público . Incluir loteamentos acima de 300.000 m2 ou 50.000 m2 próximos a áreas de preservação ambiental

  34. Contribuições das Entidades Anexos de atividades: . Excluir garagens e estacionamentos rotativos até 100 vagas . Rever critério de proximidade de modais de transporte e áreas dos empreendimentos . Duplicar as áreas de empreendimentos residenciais e não residenciais submetidos ao EIV . Aprovar Anexo II por Decreto

  35. Contribuições de Órgãos Municipais Anexos de atividades: . Incluir Hospitais e clínicas com atendimento de emergência . Incluir unidades educacionais (colégios, creches) . Incluir supermercados . Incluir empreendimentos residenciais de grande porte . Atividades localizadas em vias arteriais e coletoras

  36. Estudo de Impacto de Vizinhança 30 de julho de 2014

  37. Próximos Passos Análise da minuta do Projeto de Lei

  38. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 • INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV E O SEU RESPECTIVO RELATÓRIO – RIV NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO • Autor: Poder Executivo • A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO • DECRETA: • CAPÍTULO I • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES • Art. 1º. Esta Lei institui e disciplina a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV, previsto como Relatório de Impacto de Vizinhança nos arts. 99 a 102 do Plano Diretor, Lei Complementar nº 111, de 1º de Fevereiro de 2011, nos termos dos arts. 36 a 38 da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

  39. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): documento de caráter técnico destinado à avaliação dos efeitos e impactos negativos e positivos na área de influência do empreendimento ou atividade, decorrentes da sua implantação, ampliação, operação e descomissionamento, que deve conter o inteiro teor de todos os levantamentos, cálculos e estimativas, os impactos e as medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias; II – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV): documento de caráter informativo que deve conter, resumidamente os elementos do EIV, com linguagem acessível à população, contemplando, no mínimo: a apresentação do empreendimento ou atividade, as áreas de influência, seus impactos e as medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias; III – Medida Compatibilizadora: ação que visa adequar o projeto do empreendimento ou atividade de forma a reduzir os efeitos dos impactos negativos e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos;

  40. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: IV – Medida Mitigadora: ação que visa atenuar os efeitos de determinado impacto negativo gerado pelo empreendimento ou atividade; V – Medida Potencializadora: ação destinada a ampliar os efeitos de determinado impacto positivo gerado pelo empreendimento ou atividade; VI – Medida Compensatória: ação que visa compensar os efeitos dos impactos negativos gerados pelo empreendimento ou atividade que não tenham sido parcialmente ou plenamente mitigados; VII – Vizinhança: o somatório das áreas de influência direta e indireta e da população afetada, incluindo seus aspectos socioeconômicos e culturais, sujeito aos impactos potencial ou efetivamente gerados durante as fases de implantação, operação e descomissionamento do empreendimento ou atividade;

  41. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: VIII – Área de Influência Direta – AID: áreas geográficas diretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade; IX – Área de Influência Indireta – AII: áreas geográficas indiretamente afetadas por cada impacto gerado pelo empreendimento ou atividade; X – Área Total Construída – ATC: soma de todas as áreas cobertas de uma edificação ou grupamento de edificações; XI – Termo de Compromisso: acordo de vontades com eficácia de título executivo extrajudicial, que tem por objetivo garantir, por meio da fixação de obrigações e condicionantes que deverão ser rigorosamente cumpridas, a execução das medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias que ultrapassar a data da concessão de “habite-se”;

  42. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 2º. Para fins de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: XII – Termo de Referência: instrumento pelo qual o órgão municipal licenciador orientará a elaboração do EIV-RIV, fixando diretrizes, escopo mínimo, procedimentos e critérios gerais que deverão ser considerados na elaboração do estudo; XIII – Efeitos cumulativos: somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência; XIV – Efeitos sinérgicos: quando o somatório dos efeitos individuais dos impactos causados por dois ou mais empreendimentos ou atividades na mesma área de influência gera um novo impacto ou um impacto superior ao simples somatório de impactos individuais; XV – Sistema Municipal de Informações Urbanas: tem a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro, nos termos do art. 315 da LC 111/2011, Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável.

  43. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 CAPÍTULO II DO EIV-RIV Art. 3º. O EIV-RIV é um instrumento de planejamento, controle urbano e ferramenta de subsídio à decisão do Poder Público para aprovação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, demolição, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas que possam impactar a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo, a paisagem e o meio ambiente.

  44. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção I Dos objetivos do EIV-RIV Art. 4º. São objetivos da aplicação do EIV-RIV: I – preservar e promover a qualidade de vida da população, incluindo a adequada ambiência urbana e o direito a mobilidade; II – proteger a paisagem do Município do Rio de Janeiro; III – garantir a gestão transparente, democrática e participativa no Município; IV – identificar, qualificar, estimar e analisar os impactos ou riscos de danos dispostos no art. 8° desta Lei, seus incisos e parágrafos, que possam ser gerados pela implantação de empreendimentos ou atividades; V – indicar medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias relativas aos impactos e riscos dispostos no art. 8° desta Lei, seus incisos e parágrafos, identificados na área de influência direta e indireta do empreendimento.

  45. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção II Dos empreendimentos e atividades sujeitas ao EIV-RIV Art. 5º. Ficam sujeitos à aprovação de EIV-RIV, os empreendimentos e atividades listados nos Quadros I e II do Anexo I desta Lei e, ainda, nas seguintes situações: I – Projeto de modificação com acréscimo de área acima de 30% da ATC que se enquadre em quaisquer das disposições dos Quadros I e II do Anexo I; II – Projeto de modificação com acréscimo de área menor do que 30% da ATC, em que a ATC resultante se enquadre nas metragens estabelecidas em quaisquer das disposições dos Quadros I e II do Anexo I; III – Leis de Operação Urbana Consorciada.

  46. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 • § 1º O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico, EIV-RIV para outras atividades e empreendimentos: • a) não mencionados nesse artigo e nos Quadros I e II do Anexo I, caso considerados potencialmente impactantes; • b) com porte inferior ao determinado nos Quadros I e II do Anexo I, nos casos em que a vulnerabilidade do meio assim indicar, tais como, Áreas de Especial Interesse (AEI), Unidades de Conservação da Natureza (UCN), Área de Proteção do Ambiente Cultural (APAC), área de entorno de Bem Tombado ou qualquer área sujeita à política de proteção do meio ambiente natural ou construído; • c) nas áreas legisladas por Plano de Estruturação Urbana (PEU).

  47. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 § 2º O órgão licenciador municipal poderá dispensar, motivadamente, com fundamento em Parecer Técnico, a exigência de aprovação de EIV-RIV para empreendimentos de interesse social vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual ou Federal em Áreas de Especial Interesse Social (AEIS). Art. 6º. Os empreendimentos e atividades não sujeitos à aprovação de EIV-RIV terão seus impactos avaliados setorialmente conforme a legislação em vigor.

  48. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção III Do conteúdo do EIV-RIV Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: I – Descrição do empreendimento ou atividade e regime de funcionamento, com identificação do Proprietário, do Empreendedor e da titularidade do imóvel; II – Delimitação geográfica, caracterização e diagnóstico da área de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade; III – Estimativas qualitativas e quantitativas dos impactos positivos e negativos diretamente e indiretamente decorrentes das fases de implantação, operação e, quando necessário, descomissionamento do empreendimento ou atividade;

  49. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Seção III Do conteúdo do EIV-RIV Art. 7º. O EIV-RIV deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: IV – Proposição de medidas compatibilizadoras, mitigadoras, potencializadoras e compensatórias dos impactos identificados e avaliados e seus procedimentos de controle; V – Responsável Técnico e Equipe Técnica; Parágrafo único. O órgão licenciador municipal poderá exigir, motivadamente, mediante Parecer Técnico a ser incorporado ao Termo de Referência, a inclusão de outros elementos em decorrência da natureza, porte e/ou localização do empreendimento ou atividade.

  50. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2014 Art. 8º. Os impactos avaliados no EIV-RIV deverão contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos: I – adensamento populacional e população flutuante; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária; V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação, sombreamento e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e arqueológico; VIII –patrimônio natural, fauna e flora; IX – infraestrutura sanitária;

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