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Razões para se licenciar

Razões para se licenciar. Natureza e uso invulgar

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Razões para se licenciar

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Presentation Transcript


  1. Razões para se licenciar

  2. Natureza e uso invulgar O Licenciamento Ambiental é um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, que foi estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.

  3. A lei estipula que é obrigação do empreendedor buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais do planejamento de seu empreendimento e instalação até a sua efetiva operação.

  4. Na Resolução normativa CONAMA nº 237/97, o Licenciamento ambiental é definido como o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

  5. A licença ambiental é um documento com prazo de validade definido no qual o órgão ambiental estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental a serem seguidas pela atividade que está sendo licenciada. Ao receber a Licença Ambiental, o empreendedor assume os compromissos para a manutenção da qualidade ambiental do local em que se instala.

  6. Ou seja, podemos concluir que qualquer projeto que possa desencadear efeitos negativos (impactos ambientais) no meio ambiente precisa ser submetido a um processo de licenciamento. O licenciamento ambiental é a principal ferramenta que a sociedade tem para controlar a manutenção da qualidade do meio ambiente, o que está diretamente ligado com a saúde pública e com boa qualidade de vida para a população.

  7. Assim sendo, conclui-se que o licenciamento ambiental é o instrumento que o poder público possui de controlar a instalação e operação das atividades, visando preservar o meio ambiente para as sociedades atual e futura.

  8. Princípios envolvidos Todos de direito ambiental; - Direito administrativo (art. 37, caput da CF/88) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  9. O Licenciamento Ambiental é um procedimento administrativo, ou seja, é uma seqüência de atos que culminará na concessão ou não da Licença Ambiental (documento autorizador emitido pelo Poder Público).

  10. Logo, é equivocado utilizar as expressões Licenciamento Ambiental e Licença Ambiental como sinônimas, uma vez que o Licenciamento Ambiental se refere ao procedimento administrativo para que, posteriormente, se alcance ou não, a Licença Ambiental, esta por sua vez, um tipo de documento autorizador.

  11. A política nacional do meio ambiente, instituída através da Lei 6.938/81, introduziu o Licenciamento Ambiental na legislação, sendo que este é considerado um dos mais importantes instrumentos da política nacional do meio ambiente, que por seu turno, deve ser observado para a correta utilização dos recursos naturais.

  12. O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos da política nacional do meio ambiente, previsto na referida lei. Como já mencionado, trata-se de um procedimento administrativo, pelo qual, o órgão ambiental competente, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. Licencia também, os empreendimentos que ofereçam risco de causar degradação ambiental.

  13. o Licenciamento Ambiental é uma obrigação legal, prevista: - Art. 10º da Lei 6938/81; Resolução 001/86 CONAMA; no Art. 1º, I da Resolução CONAMA 237/97; no Decreto nº 99.274/ 90 e no Parecer nº 312 do Ministério do Meio Ambiente (MMA). Deve ser prévio à instalação e operação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente.

  14. Segundo o Art. 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97, o licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, nas respectivas esferas (Federal, Estadual ou Municipal) licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  15. A competência para o procedimento licenciador é definida em razão do grau de impacto a ser considerado, da provável área a ser atingida e da degradação da atividade a ser instalada.

  16. Etapas Fundamentais Via de regra, o licenciamento ambiental segue algumas etapas fundamentais: · Definição pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais necessários ao inicio do processo de licenciamento, correspondente à licença a ser requerida; · Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando- se a devida publicidade;

  17. · Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

  18. · Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação, caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

  19. · Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; · Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de Audiências Públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação, quando os esclarecimentos e complementações não forem satisfatórios;

  20. · Emissão de pareceres técnicos conclusivos e quando couber, parecer jurídico; · Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, respeitando a exigência da devida publicidade.

  21. Toda atividade econômica gera trabalho, renda e divisas para o Estado. Mas a extração de recursos naturais, seu processamento industrial e o descarte dos resíduos gerados nesses processos podem representar riscos ao equilíbrio dos diversos sistemas ecológicos. Para permitir estas atividades e, ao mesmo tempo, evitar os riscos aos diversos ecossistemas, a legislação brasileira exige das empresas o licenciamento ambiental. Em Santa Catarina, é a FATMA a responsável legal por essa atribuição, que prevê três fases distintas em cada empreendimento.

  22. Modalidades de Licença Quanto as outorgas concedidas pelo Poder Público a quem pretende exercer uma atividade potencialmente nociva ao meio ambiente, ou seja, quanto às licenças ambientais, cabe dizer que existem 3 tipos de licença, com validade pré-estabelecida, cabendo ao interessado providenciar sua renovação, segundo a Resolução 237/ 97 CONAMA:

  23. A Licença Ambiental Prévia (LAP), de acordo com o Art. 8º, I é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade. Através dessa modalidade de licença, se aprovam a localização e concepção do empreendimento ou da atividade, atestando sua viabilidade ambiental. Também são estabelecidos, os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes da implementação do projeto.

  24. Sua validade deverá ser no mínimo, estabelecido por cronograma, não podendo ser superior a cinco anos, no máximo.

  25. Licença Ambiental Prévia - LAP É uma espécie de consulta de viabilidade, em que o empreendedor da obra pergunta à FATMA se é possível construir aquele tipo de obra num determinado local. A FATMA vai consultar as legislações ambientais em vigor, federal e estadual, e, com base nessas normas, vai responder se o empreendimento é viável ou não. E, se for, com que condições legais. A LAP não autoriza a construção da obra, apenas atesta sua viabilidade naquele local.

  26. A Licença Ambiental de Instalação (LAI), autoriza a instalação da atividade ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade deverá ser no mínimo, o estabelecido no cronograma, não podendo ser superior a seis anos.

  27. Licença Ambiental de Instalação - LAI Depois de ter a LAP aprovada, o empreendedor precisa apresentar à Fatma o projeto físico e operacional da obra, em todos os seus detalhes de engenharia, já demonstrando de que forma vai atender às condições e restrições impostas pela LAP. Só com a LAI expedida é que se pode começar as obras.

  28. A outra modalidade de licença é a Licença Ambiental de Operação (LAO), que autoriza efetivamente a operação da atividade ou empreendimento, após o cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.O prazo de validade da LAO deverá considerar os planos de controle ambiental e será no mínimo, de quatro anos, não ultrapassando a marca de dez anos.

  29. Licença Ambiental de Operação - LAO Findas as obras, a FATMA retorna ao local para nova vistoria, a fim de constatar se o empreendimento foi construído de acordo com o projeto apresentado e licenciado, principalmente no tocante ao atendimento das condições e restrições ambientais. Se estiver em desacordo, a obra pode ser embargada. Se estiver tudo certo, a FATMA expede a LAO, e somente então o empreendimento pode começar a funcionar.

  30. As empresas instaladas anteriormente à adoção do licenciamento também estão sendo cadastradas, recebendo orientação e dispondo de prazos viáveis para se enquadrarem às legislações ambientais. Desta forma a FATMA visa diminuir os riscos ambientais e garantir que as empresas adotem, cada vez mais, tecnologias não agressoras ao meio ambiente.

  31. EIA-RIMA Quando analisa as solicitações de Licença Ambiental Prévia - LAP, a Fatma pode verificar que a atividade a ser licenciada está inserida na Relação de Atividades Potencialmente Poluidoras, emitida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente. Se isto ocorrer, será exigido do empreendedor a apresentação de estudos:

  32. Estudos de Impacto Ambiental - EIA O EIA é um diagnóstico detalhado das condições ambientais da área de influência do projeto antes de sua implantação. Deve considerar o solo, o subsolo, o ar, as águas, o clima, as formas de vida, os ecossistemas naturais e o meio sócio-econômico. A análise das consequências de sua implantação e de sua não implantação. Os impactos positivos e negativos, as medidas amenizadoras desses impactos e suas formas de acompanhamento e monitoramento.

  33. Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - RIMA O RIMA deverá conter as conclusões do estudo, demonstrando em linguagem acessível à toda a comunidade todas as vantagens e desvantagens, ambientais, sociais e econômicas. Deve-se valer de quadros, tabelas, audiovisuais e simulações que facilitem a sua compreensão. Como norma, ficarão à disposição das pessoas interessadas, tanto na Biblioteca da Fatma, quanto na Biblioteca Pública da região.

  34. Para a apresentação do Relatório, a Fatma pode convocar audiência pública, através da imprensa, onde podem se manifestar todas as pessoas e entidades que tenham algum interesse no projeto. Pelo grande interesse que têm despertado e por privilegiar a participação da comunidade no processo, a Fatma decidiu convocar audiência pública para a apresentação de todos os Estudos e Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente que venham a ser solicitados nesta gestão.

  35. Alteração das Licenças/ Penalidades As Licenças Ambientais podem ser modificadas, suspensas ou canceladas, toda vez que ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, ou quando houver omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença requerida. Ou ainda, quando houver superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

  36. Incorre em crime capitulado no Artigo 60 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 6905/98), além de constituir modalidade de infração administrativa, quem instala, opera ou amplia atividade sem licenciamento ambiental.

  37. Passos para a obtenção da licença 1º passo: Identificação do tipo de licença ambiental a ser requerida. Qual a situação do empreendimento?

  38. 2º passo: Identificação do órgão a quem solicitar a licença. Empreendimentos cujos os potenciais impactos ultrapassem os limites do Estado devem ser licenciados pelo IBAMA. No caso de empreendimentos cujos potenciais impactos ambientais sejam restritos aos limites do Estado, a competência para o Licenciamento é da FATMA. Esse é o caso da grande maioria dos empreendimentos existentes em nosso país, por isso os próximos passos detalham o procedimento do órgão licenciador estadual.

  39. Caso o empreendimento deva ser licenciado pelo IBAMA, o procedimento é semelhante, e mais detalhes podem ser obtidos na Gerência Executiva do IBAMA em Florianópolis-SC

  40. 3º passo: Solicitação de requerimento e cadastro disponibilizados pela FATMA. Identificada a fase e, consequentemente, o tipo de licença, que será requerida, é necessário procurar o órgão licenciador e solicitar os formulários de requerimento adequados.

  41. 4º passo: Coleta de dados e documentos Conforme o tamanho da empresa, a tipologia, o grau de risco e a fase de licenciamento poderá haver diferenciação em relação aos documentos e procedimentos exigidos. O quadro que se segue, obtido na Central de Atendimento da FEEMA, relaciona os principais documentos exigidos no licenciamento.

  42. 5º passo: Preenchimento do cadastro de atividade industrial O cadastro de atividade industrial é um documento com informações da empresa que descreve a sua atividade contendo endereço, produto fabricado, fontes de abastecimento de água, efluentes gerados, destino de resíduos e produtos estocados.

  43. Outros documentos tais como o levantamento de plantas e a descrição dos processos industriais deverão ser anexados ao cadastro de atividade industrial. Muitas empresas optam por contratar serviços de empresas ou profissionais especializados na área para a realização do licenciamento. Porém, nem todas dispõem de recursos para este serviço.

  44. 6º passo: Requerimento da licença - Abertura de processo Preenchido o cadastro industrial e anexados os devidos documentos, procure a Central de Atendimento (CA) da FATMA para a abertura do processo de licenciamento ambiental de sua empresa. Os documentos serão conferidos e se estiverem corretos será iniciado o processo de licenciamento. Nesta ocasião já deverá estar paga a taxa administrativa

  45. 7º Passo: Publicação da abertura de processo A abertura do processo deverá ser publicada em jornal de circulação e no Diário Oficial de Santa Catarina pela empresa. Após realizada a publicação, encaminhar ofício e protocolar junto com as publicações na FATMA. Prazo: 30 dias para efetuar este procedimento .

  46. REQUERIMENTO DA LICENÇA - Identificar o Tipo de Licença a ser Requerida - Identificar a quem pedir a licença - Solicitar na FATMA o Cadastro de Atividade Industrial. - Requerimento de Licença - Formalização /Abertura de Processo *Comprovante de pagamento de taxa referente ao custo do processo; *Documentos padrão; *Cadastro Industrial Preenchido;

  47. As publicações também deverão ser realizadas no recebimento de cada licença e nos pedidos de renovação!

  48. • Memorial descritivo do processo industrial da empresa; • Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo representante legal; • Cópia do CPF e Identidade do representante legal que assinar o requerimento; • Cópias dos CPFs e Registros nos Conselhos de Classe dos profissionais responsáveis pelo projeto, construção e operação do empreendimento;

  49. • Cópias do CPF e Identidade de pessoa encarregada do contato entre a empresa e o órgão ambiental; • Cópias da Procuração, do CPF e da Identidade do procurador, quando houver; • Cópia da Ata da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade anônima, ou contrato social registrado, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada;

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