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PROGRAMA IRPF 2011. OBRIGATORIADADE DE APRESENTAÇÃO.
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OBRIGATORIADADE DE APRESENTAÇÃO
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:1) Recebeu rendimentos tributáveis superior a R$ 22.487,25, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:2) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:3) Alienou bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto. (Importar: Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital específico);
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:4) Operou em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e etc. (Preencher: Ficha – Renda Variável);
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:5) Obteve receita bruta na atividade rural superior a R$ 112.436,25; ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2010, resultado negativo (prejuízo) de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010, ficando obrigado à apresentação da declaração utilizando as deduções legais;
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:6) Teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, em 31/12/2010, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;=> Dispensa: PF casada, se os bens comuns forem declarados pelo cônjuge e o valor dos bens privativos não exceder R$ 300.000,00.
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:6) passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2010;
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2010:7) Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda; (art. 39 da Lei nº 11.196, de 2005).
CONTRIBUINTE DESOBRIGADO1) Não se enquadrar em qualquer das hipóteses anteriores; 2) Conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. Atenção: A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a declaração.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO A escolha da forma de tributação é uma opção do contribuinte, a qual se torna definitiva com a entrega da mesma. Atenção: Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção pela forma de tributação, após 29 de abril de 2011.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO Deduções Legais Desconto Simplificado
DEDUÇÕES LEGAIS É o regime de tributação em que podem ser utilizadas todas as deduções legais, desde que comprovadas. Dedução por dependente: R$ 1.808,28. Dedução com educação: R$ 2.803,84.
DEDUÇÕES LEGAIS Previdência Oficial Previdência Privada/FAPI Dependentes Despesas com Instrução Despesas Médicas Pensão Alimentícia por Escritura Pública Pensão Alimentícia Judicial (Rendimentos Recebidos acumuladamente) Livro Caixa
DESCONTO SIMPLIFICADO É o desconto de 20% sobre os rendimentos tributáveis que substitui todas as deduções legais cabíveis. Não necessita de comprovação e está limitado a R$ 13.317,09.
DESCONTO SIMPLIFICADO Pode ser utilizado independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. O valor utilizado a título de desconto simplificado não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.
DESCONTO SIMPLIFICADO Rendimento R$ 50.000,00 Desconto 20% R$ 10.000,00 Não precisa de compr. Base de Calculo R$ 40.000,00 Imposto DevidoR$ 2.932,56 DEDUÇÕES LEGAIS Rendimento R$ 50.000,00 Deduções Legais R$ 4.000,00 Precisa de comprovante Base de Calculo R$ 46.000,00 Imposto DevidoR$ 4.336,65 Deduções Legais: R$ 1.000,00 Pg. Serv. méd. titular R$ 3.000,00 Contr. Prev. Oficial R$ 4.000,00 Total
OBTENÇÃO DO PROGRAMA IRPF2010 Internet da Receita Federal do Brasil : <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
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FORMAS DE APRESENTAÇÃO Internet ou Disquete
PRAZOS E LOCAIS DE APRESENTAÇÃO Internet — Com a utilização do programa Receitanet. As declarações podem ser transmitidas até as 23h59min59s (horário de Brasília) de 29 de abril de 2011. Disquete — Nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante o seu horário de expediente até o dia 29 de abril de 2011.
ATENÇÃO A declaração apresentada após 29 de abril de 2011 deve ser enviada pela Internet ou entregue em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
RESTITUIÇÃO O crédito da restituição só pode ser efetuado em conta corrente ou de poupança de titularidade do contribuinte.
RESTITUIÇÃO No caso de conta conjunta, todos os beneficiários podem indicar a referida conta para o recebimento de suas restituições .
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 29/04/2011, sem acréscimo. Em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO • 2) Débito automático em conta corrente bancária, é permitido para declaração original ou retificadora apresentada: • até 31 de março de 2011, para quota única ou a partir da 1ª quota. • b) entre 1º e 29 de abril de 2011, para débitos a partir da 2ª quota.
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 3) O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito das seguintes formas: a ) O imposto de valor igual ou superior a R$ 10,00 e inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única.
FORMAS DE PAGAMENTO DO MPOSTO b ) O saldo de imposto de valor igual ou superior a R$ 100,00 pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada quota não seja inferior a R$ 50,00. Da 2ª quota em diante serão acrescidos juros equivalentes á taxa SELIC.
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Atenção: Serão automaticamente canceladas as quotas: b) Informações bancárias com dados inexatos; c) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta corrente bancária.
FORMAS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 1ª Quota ou Quota Única: o valor apurado na declaração, até 29/04/2011; 2ª Quota:o valor apurado mais 1%, 3ª Quota:o valor apurado mais juros (taxa Selic de maio), mais 1%, 4ª , 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Quotas:o valor apurado mais juros (taxa Selic acumulada a partir de maio), mais 1%,
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA 1) O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma: a) Existindo imposto devido: multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. 2) Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74. Atenção:A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a Restituição.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO Declaração de Ajuste Anual pode ser retificada a qualquer tempo. Atenção: Não é permitida a retificação da declaração de rendimentos visando à troca de opção pela forma de tributação, após 29 de abril de 2011.
DEPENDENTES • Conjuge • Companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos. • Menor pobre, de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e desde que detenha sua guarda judicial. • Tutelados e curatelados, pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
DEPENDENTES • Filhos e enteados, de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; • Filhos ou enteados, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
DEPENDENTES • . • Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; • Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.
DEPENDENTES • . • Pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 17.989,80 (dezessete mil, novecentos e oitenta e nova reais e oitenta centavos).
DEPENDENTES Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com os casos citados, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que por menos de doze meses no ano-calendário de 2010, como nos casos de nascimento e falecimento. O valor da dedução anual é de R$ 1.808,28 por dependente.
DEPENDENTES É obrigatório informar o CPF de dependentes com idade igual ou superior a dezoito anos, completados até 31/12/2010.
DEPENDENTES Os rendimentos, bens e direitos dos dependentes devem ser relacionados na declaração em que constem como dependentes.
DEPENDENTES No caso de dependentes comuns e declarações em separado, cada titular pode deduzir os valores relativos a qualquer dos dependentes comuns, desde que cada dependente conste em apenas uma declaração.
Plano de Saúde e Despesas Médicas Somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde e despesas médicas de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
Declarante em Conjunto Somente é considerado declarante em conjunto, o cônjuge, companheiro ou dependente, cujos rendimentos sujeitos ao ajuste anual estejam sendo oferecidos à tributação na declaração apresentada pelo contribuinte titular.A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o cônjuge, o companheiro ou o dependente.
Declaração Em Separado Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas com instrução ou médica ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se o terceiro não for integrante da entidade familiar, há que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar.