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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DEJ – DEPARTAMENTO DE ESTUDOS JURÍDICOS Aluna: Estela Busnello Fischer Disciplina: Ciência Política e Teoria do Estado Professor Dejalma Cremonese. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA. IJUÍ – RS, 22 DE SETEMBRO DE 2008.
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UNIJUÍ – UNIVERSIDADE DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULDEJ – DEPARTAMENTO DE ESTUDOS JURÍDICOSAluna: Estela Busnello FischerDisciplina: Ciência Política e Teoria do EstadoProfessor Dejalma Cremonese EXECUÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA IJUÍ – RS, 22 DE SETEMBRO DE 2008.
A execução das decisões definitivas,ou dos acordos homologados e não cumpridos, tem início com a citação do executado para, em 48 horas, pagar a dívida ou nomear bens a penhora.
Não sendo paga a dívida, nem garantida a execução, segue-se a penhora de bens.
Feita a penhora, poderá o executado apresentar embargos em 5 dias, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Não havendo provas, ou produzidas as que se reputarem necessárias, decidirá o juiz, em 5 dias, julgando subsistente ou não a penhora.
Rejeitados os embargos, e subsistente a penhora, os bens serão avaliados.
Homologada a avaliação, será determinada a venda judicial dos bens, que será anunciada por edital publicado na imprensa e afixado na sede do Juízo do Tribunal.
Recursos A parte que sofrer algum agravame ou prejuízo com a decisão pode, observado o prazo de 8 dias, apresentar recurso visando à sua reforma.
Embargos Visam o reexame da questão pelo próprio Tribunal que que efetuou o julgamento.
No TST, nos dissídios individuais, cabem embargos das decisões das Turmas, quando tais decisões forem contrárias à letra de lei Federal, quando houver divergência entre turmas, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em ocorrendo divergência jurisprudencial.
Ainda, no TST, podem ser opostos embargos à decisão do Tribunal pleno, nos díssidios coletivos por ele julgados originalmente.
São oponíveis também, em qualquer instância, no prazo de 48 horas:
Recurso Ordinário É o remédio próprio para impugnar as decisões finais das Vara do Trabalho e Juízes de Direito e as decisões definitivas dos TRT, em processo de sua competência originária.
Recurso de Revista • É o recurso interponível das decisões de última instância, quando houver: Divergência Jurisprudencial Violação de Literal Disposição
Finalidades: Dar interpretação uniforme a dispositivo legal Restaurar a soberania de literal disposição de lei ou sentença
Agravo Há duas espécies: Agravo de Petição Agravo de Instrumento
Agravo de Petição Interponível das decisões definitivas, nas execuções de sentença, é processado nos próprios autos e julgado pelo TRT ou uma de suas Turmas.
Agravo de Instrumento Cabível dos despachos denegarem a interposição de recursos, processado e julgado pelo Tribunal para o qual foi inerposto o recurso denegado.
Referências • FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Manual de Direito Público e Privado. 12.ed. São Paulo: RT, 2001. • MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2004.