190 likes | 312 Views
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99. Sem precedentes na história do direito constitucional brasileira. E mundial?. Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo único. Posteriormente: §1º.
E N D
Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Lei 9.882/99.
Sem precedentes na história do direito constitucional brasileira. • E mundial?
Previsão Constitucional: art. 102, parágrafo único. • Posteriormente: §1º. • “a argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.
Competência: somente do Supremo Tribunal Federal? • Controle? • Evitar ou reparar lesão à preceito fundamental. • Objeto: lei, ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos anteriores à Constituição. • Tudo no artigo 1º da lei 9.882/99.
O que vem a ser preceito fundamental? • “O constituinte de 1988 previu tal arguição para a tutela dos ‘preceitos fundamentais’, mas sem definir seu conteúdo. A tarefa de definí-los foi, inicialmente, passada ao legislador, para que veiculasse, por meio de lei, a sua amplitude de proteção do conteúdo constitucional. No entanto, a Lei nº 9.882/99 não trouxe nenhuma disposição nesse sentido”.
Objeto: ATO DO PODER PÚBLICO!!!!! • Qual sua abrangência então????
ADPF incidental: relevante o fundamento da controvérsia constitucional.
Questões de concursos: • “em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a CF veda que STF conheça de causa em que haja discussão quanto à constitucionalidade de lei municipal”. V ou F? • “A argüição de descumprimento de preceito fundamental é cabível apenas para evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público e seu julgamento é de competência do STF”. V ou F?
Legitimação: art. 2º. • Legitimados para a ADI. • Art. 103 da CF. • Importante: vedação do particular. • Pode recorrer ao Procurador-Geral da República.
Requisitos da PI. • - preceito que considera violado. • - Indicação do ato questionado. • - a prova da violação. • - o pedido e suas especificações. • Se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial.
Indeferimento: art. 4º. • Faltar algum dos requisitos. • Não for o caso de ADPF. • É uma ação de cunho subsidiário. • Do indeferimento, cabe recurso?
Fungibilidade? • Até pouco tempo não. • ADI 875.
Procedimento? • STF – maioria de seus membros – pode deferir pedido liminar. • Extrema urgência: relator. • Ad referendum. • Liminar: suspensão de andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais.
Relator: poderes instrutórios: art. 6. • Vindo informações: pedido de pauta. Cópia dos votos aos outros ministros. • MP: vista por 5 dias se não tiver formulado o pedido. • Decisão: mínimo de 2/3 dos juízes.
Julgada a ação: comunicação dos atos. • Imediato cumprimento da decisão. • Publicação no DOU. • Eficácia contra todos e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Público. • E o STF?
Decisão. • 2/3 = efeitos modulatórios. • Irrecorribilidade. • Reclamação.
Questão de concurso. • “Em relação ao controle de constitucionalidade, as decisões proferidas pelo STF, em sede de arguição de descumprimento a preceito fundamental, passam a ter validade após lavrado o acórdão”. V ou F?