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FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. KÁTIA LOPES MARIANO. FALÊNCIA. ► Procedimento utilizado para os empresários e sociedades empresárias que não possuem modo de se recuperar ► É uma execução concursal que visa a liquidação do patrimônio do devedor.

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FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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Presentation Transcript


  1. FALÊNCIARECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL KÁTIA LOPES MARIANO

  2. FALÊNCIA ► Procedimento utilizado para os empresários e sociedades empresárias que não possuem modo de se recuperar ► É uma execução concursal que visa a liquidação do patrimônio do devedor

  3. NOVA LEI DE FALÊNCIASLei 11.101/2005 • APLICAÇÃO: • TODO empresário • NÃO ESTÃO SUJEITOS: • Empresa pública • Sociedade de economia mista • Cooperativa de crédito • Consórcio • Instituições financeiras • Entidades de previdencia complementar • Operadoras de planos de saúde • Seguradoras • JUÍZO COMPETENTE: • Da jurisdição onde tenha o devedor situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa situada fora do Brasil

  4. INSOLVÊNCIA CIVIL ART. 748/761 CPC ► A insolvência civil caracteriza-se pela desproporção negativa patrimonial, ou seja a superação do ativo pelo passivo ► A insolvência civil é real, diferente da falência, que é jurídica

  5. INSOLVÊNCIA EMPRESARIAL – ►A insolvência na falência não tem correlação com o ativo e passivo do devedor empresário. ►A insolvência na falência é insolvência jurídica (ou provisória ou presumida ou insolvabilidade). Pode ser: • PRESUMIDA = IMPONTUALIDADE ( Art. 94,I) • CONFESSADA = AUTO-FALÊNCIA ( Art. 105)

  6. PRINCÍPIOS • PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS VIÁVEIS 2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA (A falência é instituto destinado ao empresário (art.1º), diferente da recuperação que se destina à empresa (art. 47) 3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES 4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES 5) MAXIMIZAÇÃO (valorização) DO ATIVO FALIMENTAR (Com a nova lei de falência, logo após a arrecadação dos bens, é iniciada a realização do ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa nova regra tem por escopo a maximização (ou valorização) do ativo, pois se a providência não for imediata, poderá haver a desvalorização dos bens arrecadados.) 6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO

  7. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 1) Indivisibilidade do juízo da falência ►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput

  8. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126 ► o juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores ►vis attractiva do juízo falimentar – Amador Paes de Almeida ►formação da massa objetiva (ativo e passivo) e subjetiva ( credores)

  9. Exceções ao juízo universal: • Ações trabalhistas, que continuarão em andamento na Justiça do Trabalho. • Ações fiscais. • Ações não reguladas na lei em que o falido figurar como autor. Ex. acidente de trânsito em que motorista da sociedade empresária é o culpado (o juízo da falência julga); se outrem for culpado e a empresa propõe a ação (o juízo da falência não julga). • Art. 109, I, CF: ações de conhecimento cuja parte interessada seja a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

  10. PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS 3) Pars conditio creditorum ► Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe – art. 126

  11. CREDORES Opção dos credores • Execução singular – regida pelo princípio do prior tempore potior iuri – anterioridade da penhora • Falência – execução coletiva (concursal) regida pelo princípio da pars conditio creditorum OBS: ► Crítica – falência não tem natureza de execução pois se encerra independentemente da satisfação dos credores

  12. REQUISITOS DA FALÊNCIA • Condição de empresário, regular ou não, do devedor – requisito subjetivo 2) Estado de insolvência ( presumida ou confessada) do devedor ou prática de atos de falência ( estado de fato) – requisito objetivo 3) Declaração judicial da falência ( estado de direito) – requisito formal 4) Pluralidade de credores – controvérsia ( Waldemar Ferreira – minoritário)

  13. Lei 11.101/05 Art.94, I - Impontualidade - > 40 salários mínimos Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada. Art. 94, III, “a”/“g” – Atos de falência CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA

  14. 1. IMPONTUALIDADE • Presumida – não pagamento de obrigação líquida e certa no vencimento – Art. 94,I B) Confessada = auto-falência – Art. 105

  15. IMPONTUALIDADE IMPONTUALIDADE – Art. 94,I REQUISITOS: A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO

  16. 2. EXECUÇÃO FRUSTRADA Art. 94,II REQUISITOS: ►Ação de execução ajuizada em face do devedor por qualquer quantia líquida, em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal . OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base nesse fundamento

  17. 3. ATOS DE FALÊNCIA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS NO Art. 94,III - ATOS DE FALÊNCIA - a) Liquidação precipitada de seus ativos (com fraude) • b)Negócio simulado • d)Transferência simulada do principal estabelecimento Garantia real • e) dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior • f) Abandono do estabelecimento empresarial • g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial • c) Alienação irregular do estabelecimento(TRESPASSE)

  18. ATOS DE FALÊNCIA “Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. TRESPASSE Segundo Miguel Pupo Correa, mestre em Ciências Juridico-Empresariais – F.D.U. Coimbra, diz-se trespasse “todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial, como uma unidade”. • TEORIAS: • TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE FATO • TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO

  19. Artigo 90 do Código Civil 2002, “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.  • TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE FATO: • Segundo esta teoria, há um conjunto de bens (corpóreos ou incorpóreos) reunidos pela vontade humana (do empresário) que, por natureza, formam um conjunto.  • Exemplode universalidade de fato poderíamos citar uma biblioteca ou um rebanho de ovelhas.  •    De acordo com essa teoria, se o estabelecimento comercial for considerado uma universalidade de fato, haverá a transferência simultânea do conjunto de bens (materiais ou não) que o formam. • Débitos do estabelecimento não passarão para o adquirente, pois tais deveres obrigacionais não são inclusos no conjunto de bens. 

  20. TEORIA DA UNIVERSALIDADE DE DIREITO: Artigo 91 que “constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. • Segundo esta teoria, há um conjunto de coisas que passam a ser uma unidade por força de lei, isto é, que estão reunidas de modo a formar uma coletividade em função de seus vínculos jurídicos.  • Exemplo: a herança, o patrimônio e a massa falida. •    Se o estabelecimento for considerado uma universalidade de direito, haverá na alienação, a sucessão não só dos bens móveis e imóveis (direitos reais), como também a sucessão de direitos e deveres obrigacionais, como dívidas, que serão assumidas pelo adquirente. • Isto ocorre, porque na universalidade de direito, “o estabelecimento é formado pelo direito sobre determinados bens, mas também pela sujeição a determinadas obrigações”.

  21. Ananias Targino consulta sua advogada para saber as providências que deve tomar para publicizar o trespasse do estabelecimento da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) por ele constituída e enquadrada como microempresa, cuja firma é Ananias Targino EIRELI ME. A advogada corretamente respondeu que A) é dispensável qualquer publicização ou arquivamento do contrato de trespasse do estabelecimento por ser a EIRELI enquadrada como microempresa. B) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial. C) é dispensável o arquivamento do contrato de trespasse no Registro Público de Empresas Mercantis, mas ele deverá ser publicado na imprensa oficial e em jornal de grande circulação. D) é dispensável a publicação do contrato de trespasse na imprensa oficial, mas ele deverá ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis.

  22. LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; OBS: Desnecessidade da autorização de todos os herdeiros ( tese contrária – Requião) III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV – Qualquer credor – V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º

  23. LEGITIMIDADE PASSIVA • Devedor empresário – arts.1º e 2º LF c/c 966 CC/02 • Empresário Individual, • Sociedade Empresarial e a • EIRELI. • Excetuados: • as empresa pública e sociedade de economia mista, • as instituição financeira pública ou privada, • cooperativa de crédito, • consórcio, • entidade de previdência complementar, • sociedade operadora de plano de assistência à saúde, • sociedade seguradora, • sociedade de capitalização

  24. EFEITOSDA DECRETAÇÃO DA FALENCIA ou DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL • SUSPENSÃO das ações e execuções contra o devedor • NÃO SE SUSPENDEM: • no pedido de recuperação extrajudicial • Execuções de natureza fiscal • Ações de conhecimento

  25. ÓRGÃOS 1. ADMINISTRADOR JUDICIAL: Sai a figura do Síndico e entra a do Administrador judicial • Pessoa idônea, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada. • Escolhido pelo juiz • Auxiliará o juiz na administração da massa • Função INDELEGÁVEL, podendo contratar auxiliares com autorização do juiz • DEVERES: auxiliar o juiz, propor medidas uteis p/ o bom andamento do processo, administrar os bens da massa com autorização do juiz...) • Se não cumprir suas contas ou relatórios – poderá ser substituído • Responderá pelos prejuízos causados à massa falida

  26. 2. COMITÊ DE CREDORES: • Órgão facultativo • Justifica-se nas empresas com grande complexidade organizacional • Compete aos credores decidir pela conveniência ou não da sua instalação • COMPOSIÇÃO: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas; um representante dos credores com direitos reais de garantia; um representante dos credores quirografários. TODOS COM 2 SUPLENTES.

  27. 3. Assembléia Geral de Credores • É a reunião dos credores para expressar seus interesses • ATRIBUIÇÕES: • NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: • Deliberar na RJ, aprovando-a,rejeitando-a ou modificando o plano de recuperação • Constituir comitê de credores • Pedir desistência do devedor e indicar o nome do gestor judicial quando o devedor for afastado • NA FALÊNCIA: • Aprovar a constituição do comitê de credores • Aprovar por 2/3 dos créditos modalidades alternativas de realização do ativo • Deliberar sobre qualquer matéria do interesse dos credores.

  28. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS • PRAZO PARA HABILITAÇÃO: 15 dias da publicação da relação dos credores • REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO: • Nome, endereço do credor • Valor do credito, atualizado até a data da decretação da falencia ou pedido de RJ, sua origem e classificação • Documentos comprobatórios do crédito • Indicação da garantia prestada pelo devedor • Especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor

  29. PROCEDIMENTO • 1) FASE PRÉ-FALIMENTAR ou PEDIDO DE FALÊNCIA (verificação se é empresário e se há insolvencia jurídica) • Requerida: PELO PRÓPRIO DEVEDOR ou PELOS SEUS CREDORES

  30. Hipóteses para o devedor após a citação: • Efetuar o depósito. • Apresentar contestação. Art. 98, LF: o prazo de contestação – 10 dias. • Contestar e depositar. • Não contestar, não depositar. • Art. 95: dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

  31. Depósito elisivo • ocorre na primeira e terceira hipóteses. Elidir significa impedir. O depósito impede a decretação da falência. Só é possível na impontualidade injustificada (art. 94, I) e execução frustrada (94, II). • Art. 98, PU: depósito elisivo = valor total do crédito + correção monetária + juros + honorários advocatícios.

  32. 2) SEGUNDA FASE: realização do ativo e verificação e satisfação do passivo. • INICIA-SE pela SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALENCIA • Pode ser procedente ou improcedente. • A sentença procedente chama-se declaratória, está declarando a falência, decretando a quebra. • A sentença improcedente está denegando a falência (sentença denegatória). • Recursos cabíveis (art. 100): - Da decisão declaratória, cabe o recurso de agravo de instrumento. • Da decisão denegatória cabe o recurso de apelação.

  33. Na sentença declaratória o juiz ordenará ao falido que apresente no prazo de 5 dias a relação nominal dos credores, sob pena de desobediência. • Na ausência da relação por parte do falido, quem apresenta é o administrador judicial.

  34. Sentença contém: a procedência do pedido de falência e fixação do termo legal da falência (período em que os atos praticados pelo falido são considerados suspeitos. 90 dias do pedido da falência ou da RJ ou do primeiro protesto por falta de pagamento) • Publicidade: sentença deverá ser publicada em edital, no Diário oficial, jornal ou revista de circulação regional ou nacional, e comunicação à Junta Comercial

  35. Termo legal É o lapso temporal, chamado por muitos de período suspeito e antecede a falência. Os atos praticados durante esse período suspeito serão apurados, investigados. Não pode retroagir por mais de 90 dias) Termo inicial da contagem dos 90 dias: a) Da data do pedido da falência, nos casos do art. 94, II e III. b) Quando fundamentado no art. 94, I, deve ter protesto, então se conta da data do primeiro protesto. c) Do pedido de recuperação judicial.

  36. Os atos praticados no “período suspeito”podem ser ineficazes (art. 129) e revogáveis (art. 130). • Na ineficácia do ato, volta ao “status quo ante”. Art. 129, PU: a ineficácia é norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Os casos de ineficácia subjetiva (atos revogáveis) estão no art. 130: são atos com intenção de prejudicar (por isso subjetiva). É qualquer ato (não há enumeração). O art. 132 diz que é necessário ação própria, chamada de ação revocatória.

  37. Ação revocatória: • Prazo prescricional: 3 anos, contados da decretação da falência. • - Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor, membro do MP

  38. É na sentença declaratória que o juiz nomeará o administrador judicial, e na forma do art. 21. • Será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. • A substituição não tem caráter de penalidade, enquanto a destituição tem. Exemplo: o administrador renunciou, será substituído. Se deveria apresentar contas e não apresentou, se não apresentar relatório (art. 22, III, “e”), são casos graves e será destituído (situação grave).

  39. Efeitos da sentença declaratória com relação aos credores: • Formação da massa falida subjetiva (saber quem são os credores). • Suspensão das ações individuais dos credores contra o falido. • Vencimento antecipado dos créditos para que todos possam habilitar o crédito na falência. • Suspensão da fluência de juros contra a massa falida. • Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido.

  40. Efeitos da sentença declaratória com relação ao devedor (art. 102): • o grande efeito é que o devedor fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da sentença que decretar a falência. • Art. 22, III, “d”: caso de suspensão do direito constitucional da inviolabilidade de correspondência – o administrador pode receber e abrir a correspondência.

  41. Efeitos da sentença declaratória com relação aos contratos do falido (art. 117): • os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador se isso reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida.

  42. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA FALENCIA: • 2 RAZÕES PARA O JUIZ NEGAR O PEDIDO DE FALÊNCIA: • A) ELISÃO DO PEDIDO EM RAZÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM ATRASO ; • B) DEVEDOR CONTESTA E O JUIZ ACATA.

  43. Verificação dos créditos: • A sentença tem que ser publicada. • No edital constará a sentença declaratória, a relação de credores e após esta publicação, diz o art. 7º, § 1º, que 15 dias após essa publicação os credores deverão habilitar seus créditos. • A habilitação dos créditos não é apresentada ao Poder Judiciário, mas ao administrador judicial.

  44. O art. 7º, § 2º diz que imediatamente após a contagem dos 15 dias, o administrador judicial, em 45 dias deverá publicar edital e nesse edital constará a relação de credores publicados junto com a sentença + os credores que habilitaram seus créditos.

  45. Art. 8º: no prazo de 10 dias, contado da última publicação do edital, o comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios, ou o MP, podem apresentar a impugnação contra a relação de credores. É uma ação de impugnação que corre em separado. Se houver impugnação, o quadro geral de credores só será consolidado após o trânsito em julgado da última ação de impugnação. • Tudo isso se chama verificação do crédito, que será realizada pelo administrador judicial.

  46. Na lei antiga, só era possível a venda dos bens, após consolidado o quadro geral. Nesse aspecto, outra grande inovação: art. 139. Não se espera mais a consolidação do quadro geral. Realização do ativo = venda judicial de bens. • Logo após a arrecadação dos bens será iniciada a realização do ativo.

  47. A realização do ativo se dá de 3 formas: • Leilão. Para bens móveis ou imóveis. • Venda por proposta fechada. O cartório recebe as propostas e encaminha ao juiz. • Pregão. É modalidade nova, introduzida pela lei nova. É chamada modalidade híbrida, com duas fases. A primeira fase é da proposta fechada e a segunda fase é do leilão (art. 142, § 5º).

  48. Plano de venda - art. 140: • Em bloco. • Não sendo possível e viável, aliena-se as unidades produtivas de forma isolada. • Alienação em bloco de bens. • Alienação dos bens individualmente considerados.

  49. Art. 85: proprietário do bem recolhido na falência. Pode pedir a restituição (ação de restituição), não habilita crédito na falência. • Art. 141, II: o objeto da alienação está livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária e as derivadas da legislação do trabalho e acidentes de trabalho. • Na aquisição da unidade, o bem vem desonerado de qualquer ônus. Pode continuar com os mesmos funcionários, sem haver sucessão dos processos trabalhistas (§ 2º). Mas devem ser realizados novos contratos de trabalho. • Se não houver a presença do MP no leilão, proposta fechada e pregão, é ato nulo

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