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CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DAS SUCESSÕES

CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DAS SUCESSÕES. Inventário extra-judicial Lei nº 11.441/2007 e Res. 35/CNJ Inventário extra-judicial roteiro prático.

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CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DAS SUCESSÕES

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  1. CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DAS SUCESSÕES

  2. Inventário extra-judicialLei nº 11.441/2007 e Res. 35/CNJInventário extra-judicial roteiro prático

  3. “...una mala política legislativa, consagrada a través del tiempo, no se sabe por qué, há consentido a la función judicial una dualidad de jurisdiciones: una principal, para decidir controvérsias, y outro secundaria, protectora de intereses.”(NERI)

  4. Jurisdição voluntária e jurisdição notarial • Justiça reparadora e justiça reguladora • Atos notariais e jurisdição voluntária (reconhecimento de direitos subjetivos) • As alterações da Lei 11.441, de 2007.

  5. A Lei nº 11.441, de 4-1-2007 • PL. 155 de 2004 – Sen. César Borges • PL. 6416 de 2005 – Dep. Maurício Rans • “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”

  6. SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOSE PARTILHAS •   ART. 1124-A,  § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. • "Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”

  7. PARTILHA AMIGÁVEL • Código Civil Brasileiro - Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. • Código de 1916 – artigo 1773 - idem

  8. A escritura pública, desde que respeitados os requisitos de fundo e forma, produz efeitos independentemente de homologação judicial (consagrando as pretensões). • Assim: • A escritura de separação • dissolve a sociedade conjugal (art. 1571, III) • A escritura de divórcio • dissolve o vínculo (art. 1571, IV) • A escritura de partilha • põe fim à indivisão (§ único, art. 1791 – CCB)

  9. ESCRITURA PÚBLICA...

  10. QUEM FAZ?

  11. Quem são os notários? • Tabeliães de notas – art. 7º • Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos – art. 10 • Tabeliães de Protestos – art. 11

  12. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: • I - lavrar escrituras e procurações, públicas • II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados • III - lavrar atas notariais • IV - reconhecer firmas • V - autenticar cópias

  13. Livre escolha do tabelião • CNJ – Res. 35 • Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. • Lei 8935/94 • Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

  14. COMO FAZ?

  15. FUNÇÃO NOTARIAL

  16. Função notarial: objeto e objetivo • Individualização dos direitos subjetivos dos particulares, dentro da normalidade (perspectiva reguladora) • Numa perspectiva dogmática, o notário deve adequar os propósitos de ordem econômica ou moral das partes ao ordenamento jurídico, visando a certeza jurídica (produção de efeitos).

  17. Competência e atribuições: • Lei 8.935\94 - Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos

  18. Lei 8935, 1994 • Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

  19. Técnica Notarial • Arte • Método • Técnica • a) jurídica • b) notarial

  20. FASES DA FUNÇÃO NOTARIAL

  21. I – AVERIGUAÇÃO ou CAPTAÇÃO • A) DESÍGNIO OU PROPÓSITO DAS PARTES • B) SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SUJEITOS • C) ESTUDO DOS ANTECEDENTES

  22. Como proceder a averiguação ou captação para as escrituras de inventário e partilha?

  23. CONCORRENTE O advogado capta e encaminha petição com o inventário (rol de bens e dos herdeiros) e o plano de partilha (acompanha documentos). O Tabelião qualifica (requisitos de fundo e de forma), solicita o cálculo do ITCD, negativas e demais documentos necessários.

  24. PELO NOTÁRIO • O Notário faz a captação (averiguação), elabora o rol de bens e herdeiros (inventário), o plano de partilha, qualifica formal e substantivamente. • O advogado somente comparece para assistir • § único, art. 982, CPC - O Tabelião somentelavrará a escritura se todas as partesinteressadasestiveremassistidasporadvogado…”

  25. II – QUALIFICAÇÃO NOTARIAL • a) POSITIVA – culmina, invariavelmente, com a autorização do instrumento público • b) NEGATIVA – aconselhamento (de forma oral ou escrita)

  26. EXTENSÃO: REQUISITOS DE FUNDO E FORMA • Art. 215, § 1º, V – CCB – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.

  27. SE O NOTÁRIO DESQUALIFICA A PRETENSÃO: ... deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.(art. 53, Res. 35, CNJ) • Indícios de dúvida ou fraude (art. 32, Res. 35, CNJ)

  28. DÚVIDA • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: • ... • XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; • Procedimento - artigo 198, LRP

  29. LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR • ILEGITIMIDADE DO TABELIAO APRESENTANTE DE ESCRITURA PUBLICA JUNTO AO REGISTRO IMOBILIARIO, PARA REQUERER SUSCITACAO DE DUVIDA, IMPUGNA-LA E INTERPOR APELACAO DA SENTENCA QUE A JULGA (AC 598068567, 4ª Câmara Cível, TJRS, Des.Vasco Della Giustina, 09/09/1998) • SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO OFICIAL TABELIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL (AC 70004632675 , Des. Cláudia Maria Hardt, 07/08/2003)

  30. Se qualifica positivamente, inicia-se uma nova fase ...

  31. III - DOCUMENTAÇÃO • A) CONFIGURAÇÃO • B) REDAÇÃO • C) AUTORIZAÇÃO • D) REGISTRO

  32. Tanto no processo de qualificação como na redação da escritura pública, os Tabeliães de Notas têm independência jurídica.(art. 41, Lei nº 8.935\94, art. 570, CNNR)

  33. Legislação formal aplicável • Código Civil Brasileiro – art. 215, § 1º • Lei 7433/85 – Regulamento – Decreto 93240/86 • Código de Processo Civil – no que for aplicável • Resolução CNJ 35/07 • Provimento 32/06 – CGJ/RS

  34. CCB ART. 215, § 1ºSalvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

  35. I - data e local de sua realização • A) DATA • autenticidade de data • hora? não é requisito obrigatório • B) LOCAL • Própria sede do tabelionato • Local onde for chamado o Tabelião

  36. II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes • A) IDENTIDADE (§ 5º art. 215 CCB) • Documental – documentos • Presencial – conhecimento do Tabelião • Testemunhal – a partir de testemunhas • B) CAPACIDADE • Capacidade jurídica (de fato e de exercício)

  37. III - qualificação das partes • nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência das partes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação (inc. III, art. 215 CCB) • Res. 35-CNJ - Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF\MF;domicílio e residência) • Art. 993, II, CPC

  38. Qualificação do autor da herançaArt. 993, I, CPC • Res. 35-CNJ - Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

  39. Art. 993, III – CPC a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o Inventariado • Viúvo-meeiro (pode ser herdeiro ou meeiro) • Herdeiro-filho • Herdeiro-neto • Irmão, sobrinho, tio (colaterais) • Cessionários • Herdeiro em representação • Art. 21. res. 35 CNJ – ...declaração de inexistência de outros herdeiros

  40. Representação por procuradorEmancipação • Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. • Forma • CCB - Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado • Especificidade • art. 661, § 1º CCB

  41. Qualificação do advogado assistente • CCB, art, 215, §1º, III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação • Cédula de identidade (OAB) e CPF, conforme artigo 20, Res. 35/CNJ

  42. IV - manifestação clara de vontade das partes • ao transpor o elemento anímico que lhe foi manifestado, direta ou indiretamente (através do advogado), para o meio material (instrumento público), o Tabelião de Notas deve fazê-lo com a maior clareza possível. • ...é a ponte entre o espírito humano e o meio material a que se refere Néri

  43. INVENTÁRIO – ROL DE BENSArt. 993 – inciso IV CPC • a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam (arts. 225 e 176 da LRP – L. 7433/85 – Descrição resumida) • b) os móveis, com os sinais característicos; • c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; • d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; • e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; • f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; • g) direitos e ações; • h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

  44. DIVIDAS ATIVAS - CPC • Art. 1.025. A partilha constará: • I - de um auto de orçamento, que mencionará: • ... • b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações • Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação

  45. PARTILHA - PAGAMENTOS • Art. 1.025. A partilha constará: • I - de um auto de orçamento, que mencionará: • a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; • b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; • c) o valor de cada quinhão; • II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

  46. DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE • Constar na escritura uma cláusula na qual o advogado assistente declara ter assistido às partes e que a escritura encontra-se formalizada de acordo com a vontade delas, em consonância com os preceitos legais e fiscais atinentes ao ato.

  47. testamento ... • Declaração de inexistência (art. 21, res. 35, CNJ) • Certidão negativa da Central (CGJ/RS – art. 615-A, “e” CNNR)

  48. Codicilo – art. 1881 CCB • A existência de codicilo impede a escritura pública de inventário e partilha nos termos do artigo 982 do CPC? • Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial... • Natureza jurídica do codicilo

  49. Pontes de Miranda enuncia: “Codicilo, ... forma simplificada, inferior, do testamento” (tratado (Tratado T. LIX, § 5.908, p. 243) Código De Processo CivilArt. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se: ...IV - ao codicilo.Seção II - Da Confirmação do Testamento Particular

  50. ... Codicilo não é testamento menos solene, como já se reconhecera antes... ( Dimas borelli thomaz Jr. www.uniaraxa.edu.br/ojs/index.php/juridica/article/download/.../98) “o codicilo não é um testamento menos solene, como no direito anterior, em que não se institui herdeiro direto; é um memorandum de última...” (Clóvis - Código Civil, cit., v. VI, p. 113) “Parece o testamento. Mas é menos que o testamento. Seu conteúdo é muito limitado.” (Zeno veloso) www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/zeno_testamento.doc)

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