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CURSO DE ATUALIZAÇÃO EM DIREITO DAS SUCESSÕES. Inventário extra-judicial Lei nº 11.441/2007 e Res. 35/CNJ Inventário extra-judicial roteiro prático.
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Inventário extra-judicialLei nº 11.441/2007 e Res. 35/CNJInventário extra-judicial roteiro prático
“...una mala política legislativa, consagrada a través del tiempo, no se sabe por qué, há consentido a la función judicial una dualidad de jurisdiciones: una principal, para decidir controvérsias, y outro secundaria, protectora de intereses.”(NERI)
Jurisdição voluntária e jurisdição notarial • Justiça reparadora e justiça reguladora • Atos notariais e jurisdição voluntária (reconhecimento de direitos subjetivos) • As alterações da Lei 11.441, de 2007.
A Lei nº 11.441, de 4-1-2007 • PL. 155 de 2004 – Sen. César Borges • PL. 6416 de 2005 – Dep. Maurício Rans • “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”
SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOSE PARTILHAS • ART. 1124-A, § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. • "Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
PARTILHA AMIGÁVEL • Código Civil Brasileiro - Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. • Código de 1916 – artigo 1773 - idem
A escritura pública, desde que respeitados os requisitos de fundo e forma, produz efeitos independentemente de homologação judicial (consagrando as pretensões). • Assim: • A escritura de separação • dissolve a sociedade conjugal (art. 1571, III) • A escritura de divórcio • dissolve o vínculo (art. 1571, IV) • A escritura de partilha • põe fim à indivisão (§ único, art. 1791 – CCB)
Quem são os notários? • Tabeliães de notas – art. 7º • Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos – art. 10 • Tabeliães de Protestos – art. 11
Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: • I - lavrar escrituras e procurações, públicas • II - lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados • III - lavrar atas notariais • IV - reconhecer firmas • V - autenticar cópias
Livre escolha do tabelião • CNJ – Res. 35 • Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. • Lei 8935/94 • Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.
Função notarial: objeto e objetivo • Individualização dos direitos subjetivos dos particulares, dentro da normalidade (perspectiva reguladora) • Numa perspectiva dogmática, o notário deve adequar os propósitos de ordem econômica ou moral das partes ao ordenamento jurídico, visando a certeza jurídica (produção de efeitos).
Competência e atribuições: • Lei 8.935\94 - Art. 6º - Aos notários compete: • formalizar juridicamente a vontade das partes • intervir nos atos e negócios jurídicos, redigindo documentos, conservando-os e expedindo cópias • autenticar fatos
Lei 8935, 1994 • Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Técnica Notarial • Arte • Método • Técnica • a) jurídica • b) notarial
I – AVERIGUAÇÃO ou CAPTAÇÃO • A) DESÍGNIO OU PROPÓSITO DAS PARTES • B) SITUAÇÃO JURÍDICA DOS SUJEITOS • C) ESTUDO DOS ANTECEDENTES
Como proceder a averiguação ou captação para as escrituras de inventário e partilha?
CONCORRENTE O advogado capta e encaminha petição com o inventário (rol de bens e dos herdeiros) e o plano de partilha (acompanha documentos). O Tabelião qualifica (requisitos de fundo e de forma), solicita o cálculo do ITCD, negativas e demais documentos necessários.
PELO NOTÁRIO • O Notário faz a captação (averiguação), elabora o rol de bens e herdeiros (inventário), o plano de partilha, qualifica formal e substantivamente. • O advogado somente comparece para assistir • § único, art. 982, CPC - O Tabelião somentelavrará a escritura se todas as partesinteressadasestiveremassistidasporadvogado…”
II – QUALIFICAÇÃO NOTARIAL • a) POSITIVA – culmina, invariavelmente, com a autorização do instrumento público • b) NEGATIVA – aconselhamento (de forma oral ou escrita)
EXTENSÃO: REQUISITOS DE FUNDO E FORMA • Art. 215, § 1º, V – CCB – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato.
SE O NOTÁRIO DESQUALIFICA A PRETENSÃO: ... deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.(art. 53, Res. 35, CNJ) • Indícios de dúvida ou fraude (art. 32, Res. 35, CNJ)
DÚVIDA • Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: • ... • XIII - encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva; • Procedimento - artigo 198, LRP
LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR • ILEGITIMIDADE DO TABELIAO APRESENTANTE DE ESCRITURA PUBLICA JUNTO AO REGISTRO IMOBILIARIO, PARA REQUERER SUSCITACAO DE DUVIDA, IMPUGNA-LA E INTERPOR APELACAO DA SENTENCA QUE A JULGA (AC 598068567, 4ª Câmara Cível, TJRS, Des.Vasco Della Giustina, 09/09/1998) • SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO OFICIAL TABELIÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL (AC 70004632675 , Des. Cláudia Maria Hardt, 07/08/2003)
III - DOCUMENTAÇÃO • A) CONFIGURAÇÃO • B) REDAÇÃO • C) AUTORIZAÇÃO • D) REGISTRO
Tanto no processo de qualificação como na redação da escritura pública, os Tabeliães de Notas têm independência jurídica.(art. 41, Lei nº 8.935\94, art. 570, CNNR)
Legislação formal aplicável • Código Civil Brasileiro – art. 215, § 1º • Lei 7433/85 – Regulamento – Decreto 93240/86 • Código de Processo Civil – no que for aplicável • Resolução CNJ 35/07 • Provimento 32/06 – CGJ/RS
CCB ART. 215, § 1ºSalvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização • A) DATA • autenticidade de data • hora? não é requisito obrigatório • B) LOCAL • Própria sede do tabelionato • Local onde for chamado o Tabelião
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes • A) IDENTIDADE (§ 5º art. 215 CCB) • Documental – documentos • Presencial – conhecimento do Tabelião • Testemunhal – a partir de testemunhas • B) CAPACIDADE • Capacidade jurídica (de fato e de exercício)
III - qualificação das partes • nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência das partes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação (inc. III, art. 215 CCB) • Res. 35-CNJ - Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF\MF;domicílio e residência) • Art. 993, II, CPC
Qualificação do autor da herançaArt. 993, I, CPC • Res. 35-CNJ - Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
Art. 993, III – CPC a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com o Inventariado • Viúvo-meeiro (pode ser herdeiro ou meeiro) • Herdeiro-filho • Herdeiro-neto • Irmão, sobrinho, tio (colaterais) • Cessionários • Herdeiro em representação • Art. 21. res. 35 CNJ – ...declaração de inexistência de outros herdeiros
Representação por procuradorEmancipação • Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes. • Forma • CCB - Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado • Especificidade • art. 661, § 1º CCB
Qualificação do advogado assistente • CCB, art, 215, §1º, III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação • Cédula de identidade (OAB) e CPF, conforme artigo 20, Res. 35/CNJ
IV - manifestação clara de vontade das partes • ao transpor o elemento anímico que lhe foi manifestado, direta ou indiretamente (através do advogado), para o meio material (instrumento público), o Tabelião de Notas deve fazê-lo com a maior clareza possível. • ...é a ponte entre o espírito humano e o meio material a que se refere Néri
INVENTÁRIO – ROL DE BENSArt. 993 – inciso IV CPC • a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das transcrições aquisitivas e ônus que os gravam (arts. 225 e 176 da LRP – L. 7433/85 – Descrição resumida) • b) os móveis, com os sinais característicos; • c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos; • d) o dinheiro, as jóias, os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; • e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, cotas e títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; • f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos devedores; • g) direitos e ações; • h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
DIVIDAS ATIVAS - CPC • Art. 1.025. A partilha constará: • I - de um auto de orçamento, que mencionará: • ... • b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações • Art. 1.035. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação
PARTILHA - PAGAMENTOS • Art. 1.025. A partilha constará: • I - de um auto de orçamento, que mencionará: • a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; • b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; • c) o valor de cada quinhão; • II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
DECLARAÇÕES DO ASSISTENTE • Constar na escritura uma cláusula na qual o advogado assistente declara ter assistido às partes e que a escritura encontra-se formalizada de acordo com a vontade delas, em consonância com os preceitos legais e fiscais atinentes ao ato.
testamento ... • Declaração de inexistência (art. 21, res. 35, CNJ) • Certidão negativa da Central (CGJ/RS – art. 615-A, “e” CNNR)
Codicilo – art. 1881 CCB • A existência de codicilo impede a escritura pública de inventário e partilha nos termos do artigo 982 do CPC? • Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial... • Natureza jurídica do codicilo
Pontes de Miranda enuncia: “Codicilo, ... forma simplificada, inferior, do testamento” (tratado (Tratado T. LIX, § 5.908, p. 243) Código De Processo CivilArt. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se: ...IV - ao codicilo.Seção II - Da Confirmação do Testamento Particular
... Codicilo não é testamento menos solene, como já se reconhecera antes... ( Dimas borelli thomaz Jr. www.uniaraxa.edu.br/ojs/index.php/juridica/article/download/.../98) “o codicilo não é um testamento menos solene, como no direito anterior, em que não se institui herdeiro direto; é um memorandum de última...” (Clóvis - Código Civil, cit., v. VI, p. 113) “Parece o testamento. Mas é menos que o testamento. Seu conteúdo é muito limitado.” (Zeno veloso) www.flaviotartuce.adv.br/artigosc/zeno_testamento.doc)