1 / 35

As Modalidades das Obrigações

As Modalidades das Obrigações. Obrigações Jurídicas. Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo. Critérios de Classificação.

buffy
Download Presentation

As Modalidades das Obrigações

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. As Modalidades das Obrigações

  2. Obrigações Jurídicas • Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos • Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra • Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo As Modalidades das Obrigações

  3. Critérios de Classificação • Dois diferentes critérios: • Critério objetivo: leva em conta o objeto da obrigação • Critério subjetivo: leva em conta o número de sujeitos envolvidos na obrigação As Modalidades das Obrigações

  4. Critério Objetivo • Divide as obrigações em: • Obrigações de Dar • Obrigações de Fazer • Obrigações de Não Fazer • * Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar As Modalidades das Obrigações

  5. Obrigações de Dar • Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor • Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa • A coisa pode ser certa ou incerta As Modalidades das Obrigações

  6. Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Certa: • Existe quando a coisa é especificada, perfeitamente individualizada e indicada na celebração do contrato • Se resolve com a tradição (entrega) da coisa • Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo acordado em contrário As Modalidades das Obrigações

  7. Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Certa: • Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873 As Modalidades das Obrigações

  8. Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Incerta: • Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada • A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade • Têm caráter inicial e transitório • Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa As Modalidades das Obrigações

  9. Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Incerta: • A escolha se faz, via de regra, pelo devedor, porém pode ser estabelecido no contrato que a escolha cabe ao credor ou a terceiro • O devedor e o terceiro devem escolher observando o “princípio da qualidade média • Porém o credor teria a possibilidade de reservar para si as melhores coisas do gênero • São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC As Modalidades das Obrigações

  10. Obrigações de Fazer • Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato • São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC • São classificadas em: • Obrigações Fungíveis • Obrigações Infungíveis As Modalidades das Obrigações

  11. Obrigações de Fazer • Obrigações Fungíveis: • São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa As Modalidades das Obrigações

  12. Obrigações de Fazer • Obrigações Infungíveis: • Existem sempre que a prestação não possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor • Pode existir uma infungibilidade expressa no contrato, ainda que a prestação pudesse ser cumprida por terceiro • A infungibilidade também pode ser tácita, desde que tutele um real interesse do credor, e não um mero capricho deste As Modalidades das Obrigações

  13. Obrigações de Fazer • Quando houver dúvida quanto à fungibilidade ou não da prestação, entende-se que deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, presumir-se a infungibilidade As Modalidades das Obrigações

  14. Obrigações de Não Fazer • Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado • Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC • Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer As Modalidades das Obrigações

  15. Obrigações de Não Fazer • O descumprimento se dá quando o devedor pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar • O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito, além de receber por possíveis perdas e danos • A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de praticar As Modalidades das Obrigações

  16. Obrigações Pecuniárias • Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda • Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$) • A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão As Modalidades das Obrigações

  17. Obrigações Pecuniárias • No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória • Existem duas modalidades de juros: • Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso As Modalidades das Obrigações

  18. Obrigações Pecuniárias • Moratórios: são advindo de mora (atraso) no adimplemento, e independem de convenção contratual (aplicam-se automaticamente) As Modalidades das Obrigações

  19. Critério Subjetivo • Divide as obrigações em: • Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação • Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser: • Solidárias • Divisíveis • Indivisíveis As Modalidades das Obrigações

  20. Obrigações Solidárias • Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda • A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação) • São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC As Modalidades das Obrigações

  21. Obrigações Solidárias • Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os solidários, implicando direitos e deveres • A solidariedade pode ser ativa (entre credores), passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e devedores) • A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em contrato (por ser regime de exceção) As Modalidades das Obrigações

  22. Obrigações Solidárias • Existem, porém, casos legais de solidariedade obrigatória (e.g. art. 1.518 CC) • A solidariedade passiva encontra mais respaldo positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao credor) • Um caso raro de solidariedade ativa legal é o disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) As Modalidades das Obrigações

  23. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o estudo de tal qualidade • Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é desnecessária a análise da divisibilidade ou não do objeto (visto que o devedor o deve por completo) As Modalidades das Obrigações

  24. Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895) As Modalidades das Obrigações

  25. Obrigações Divisíveis • Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é suscetível de cumprimento por partes (fracionamento) • A coisa é divisível quando da divisão do todo resultam porções qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo • É divisível ainda que as porções supramencionadas difiram em quantidades As Modalidades das Obrigações

  26. Obrigações Divisíveis • Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor econômico da coisa (a soma do valor das porções não deverá ser inferior ao valor do todo) • Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve apenas a sua quota-parte (Objeto/x) As Modalidades das Obrigações

  27. Obrigações Indivisíveis • Existem quando a prestação, por sua natureza, só pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente • Será indivisível a prestação quando, da divisão da coisa resultar a perda de sua substância • Além do já mencionado requisito de não redução do valor econômico da soma das partes com relação ao do todo As Modalidades das Obrigações

  28. Obrigações Indivisíveis • Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso contra os outros devedores pela parte destes • Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de rateio da parte que lhes cabe do crédito • A principal diferenciação entre a obrigação indivisível e a solidária é que, na primeira quem responde pela insolvência de um dos devedores é o credor e, na segunda, os solidários As Modalidades das Obrigações

  29. Pluralidade de Prestações • Quando em uma obrigação estão contidas mais de uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as obrigações obedecem a um novo critério de divisão, podendo ser: • Cumulativas • Facultativas • Alternativas As Modalidades das Obrigações

  30. Pluralidade de Prestações • O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e facultativas) é construído pela doutrina e pela jurisprudência • Já as obrigações alternativas têm para si todo um capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888) As Modalidades das Obrigações

  31. Obrigações Cumulativas • Existem quando, para se libertar da obrigação, o devedor deve adimplir todas as prestações estabelecidas no contrato • Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir uma das prestações, o devedor continuar inadimplente da(s) restante(s) As Modalidades das Obrigações

  32. Obrigações Facultativas • Ocorrem quando o devedor não pode ser coagido a adimplir a obrigação, mas pode o pode fazer se for de sua vontade • É uma situação de difícil observação na vida prática As Modalidades das Obrigações

  33. Obrigações Alternativas • Neste caso as partes indicam mais de uma prestação de possível realização • Para o adimplemento, o devedor deve cumprir apenas uma prestação • Também têm caráter transitório (como as de dar coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação deixa de ser múltipla para ser simples As Modalidades das Obrigações

  34. Obrigações Alternativas • A escolha consiste num ato jurídico unilateral • Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em contrário (visa oferecer maior número de meios de o devedor adimplir a obrigação) • Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado a escolher a prestação de determinado ano de modo igual a algum ano anterior As Modalidades das Obrigações

  35. Universidade Federal de Santa Catarina • Centro de Ciências Jurídicas • Departamento de Direito • Disciplina: Informática Jurídica • Professor: Aires José Rover • Florianópolis, 28 de Junho de 2000 As Modalidades das Obrigações

More Related