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As Modalidades das Obrigações. Obrigações Jurídicas. Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo. Critérios de Classificação.
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Obrigações Jurídicas • Conceito: é uma situação de comprometimento (vínculo) entre dois sujeitos • Designa tanto os deveres de uma parte quanto os direitos de outra • Engloba, portanto, a situação total, numa acepção ampla do termo As Modalidades das Obrigações
Critérios de Classificação • Dois diferentes critérios: • Critério objetivo: leva em conta o objeto da obrigação • Critério subjetivo: leva em conta o número de sujeitos envolvidos na obrigação As Modalidades das Obrigações
Critério Objetivo • Divide as obrigações em: • Obrigações de Dar • Obrigações de Fazer • Obrigações de Não Fazer • * Muitos consideram também a existência das Obrigações Pecuniárias, com regime construído pela doutrina, por leis esparsas e por alguns conceitos das Obrigações de Dar As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Dar • Existe quando a prestação a ser realizada for alguma coisa a ser entregue pelo devedor ao credor • Têm como finalidade a troca do domínio, a transferência do uso, ou ainda a restituição do uso da coisa • A coisa pode ser certa ou incerta As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Certa: • Existe quando a coisa é especificada, perfeitamente individualizada e indicada na celebração do contrato • Se resolve com a tradição (entrega) da coisa • Os acessórios acompanham a coisa principal, salvo acordado em contrário As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Certa: • Têm sua matéria regulamentada no CC entre os arts. 863 e 873 As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Dar • Obrigação de Dar Coisa Incerta: • Existe quando a coisa é genérica, não é perfeitamente especificada • A coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade • Têm caráter inicial e transitório • Quando houver a escolha da coisa, a obrigação passará a ser de dar coisa certa As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Dar • Obrigações de Dar Coisa Incerta: • A escolha se faz, via de regra, pelo devedor, porém pode ser estabelecido no contrato que a escolha cabe ao credor ou a terceiro • O devedor e o terceiro devem escolher observando o “princípio da qualidade média • Porém o credor teria a possibilidade de reservar para si as melhores coisas do gênero • São tratadas entre o art. 874 e 877 do CC As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Fazer • Consistem numa atividade devida em decorrência de um contrato • São disciplinadas entre os arts. 878 e 881 do CC • São classificadas em: • Obrigações Fungíveis • Obrigações Infungíveis As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Fazer • Obrigações Fungíveis: • São assim consideradas as obrigações de fazer sempre que a prestação puder ser cumprida por terceira pessoa As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Fazer • Obrigações Infungíveis: • Existem sempre que a prestação não possa ser realizada por outra pessoa que não o devedor • Pode existir uma infungibilidade expressa no contrato, ainda que a prestação pudesse ser cumprida por terceiro • A infungibilidade também pode ser tácita, desde que tutele um real interesse do credor, e não um mero capricho deste As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Fazer • Quando houver dúvida quanto à fungibilidade ou não da prestação, entende-se que deve-se fazer uma interpretação restritiva, ou seja, presumir-se a infungibilidade As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Não Fazer • Consiste numa omissão (abstenção) por parte do devedor da prática de determinado(s) ato(s) que poderia fazer se não estivesse obrigado • Têm regulação nos arts. 882 e 883 do CC • Vale ressaltar que uma obrigação passiva universal não é considerada obrigação de não fazer As Modalidades das Obrigações
Obrigações de Não Fazer • O descumprimento se dá quando o devedor pratica, culposamente, o ato que tinha se abstido de praticar • O credor pode, então, exigir que o ato seja desfeito, além de receber por possíveis perdas e danos • A extinção se dá quando o devedor, sem culpa, não possa deixar de realizar o ato que tinha se abstido de praticar As Modalidades das Obrigações
Obrigações Pecuniárias • Existe quando o devedor deve certa quantia de unidades monetárias de determinada moeda • Para o direito brasileiro, só são assim consideradas aquelas obrigações contraídas em moeda nacional (Real – R$) • A dívida é, em geral, de valor nominal, porém pode ser de valor aquisitivo (correção monetária) se convencionado entre as partes, a menos que haja proibição em lei no caso em questão As Modalidades das Obrigações
Obrigações Pecuniárias • No estudo das obrigações pecuniárias, é de suma importância a análise dos Juros, que podem ser considerados uma obrigação pecuniária acessória • Existem duas modalidades de juros: • Compensatórios: têm função exclusiva de remuneração e já são previstos no contrato de empréstimo oneroso As Modalidades das Obrigações
Obrigações Pecuniárias • Moratórios: são advindo de mora (atraso) no adimplemento, e independem de convenção contratual (aplicam-se automaticamente) As Modalidades das Obrigações
Critério Subjetivo • Divide as obrigações em: • Obrigações singulares: há apenas um sujeito em cada pólo da obrigação • Obrigações plurais: têm mais de um sujeito em algum pólo da obrigação e podem ser: • Solidárias • Divisíveis • Indivisíveis As Modalidades das Obrigações
Obrigações Solidárias • Cf. art. 896, § único, CC, há solidariedade quando na mesma obrigação concorrem mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direitos, ou obrigado, sobre a dívida toda • A relação jurídica é apenas uma, sendo extinta com o adimplemento de (ou para) qualquer um dos solidários (Princípio da Unidade da Prestação) • São tratadas entre o art. 896 e o 915 do CC As Modalidades das Obrigações
Obrigações Solidárias • Existe, entretanto, relação jurídica interna entre os solidários, implicando direitos e deveres • A solidariedade pode ser ativa (entre credores), passiva (entre devedores) ou mista (entre credores e devedores) • A solidariedade, via de regra, deve estar expressa em contrato (por ser regime de exceção) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Solidárias • Existem, porém, casos legais de solidariedade obrigatória (e.g. art. 1.518 CC) • A solidariedade passiva encontra mais respaldo positivo do que a ativa (oferece mais garantias ao credor) • Um caso raro de solidariedade ativa legal é o disposto no art. 2 º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • Apesar de não dizer respeito à multiplicidade de sujeitos e sim à uma qualidade do objeto, são subjetivas (e plurais) porque só assim interessa o estudo de tal qualidade • Ou seja, quando não há pluralidade de sujeitos, é desnecessária a análise da divisibilidade ou não do objeto (visto que o devedor o deve por completo) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Divisíveis e Indivisíveis • São disciplinadas conjuntamente pelo CC, no Cap. V do Livro I do Título III (arts. 889 a 895) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Divisíveis • Ocorrem quando a prestação, por sua natureza, é suscetível de cumprimento por partes (fracionamento) • A coisa é divisível quando da divisão do todo resultam porções qualitativamente homogêneas entre si e em relação ao todo • É divisível ainda que as porções supramencionadas difiram em quantidades As Modalidades das Obrigações
Obrigações Divisíveis • Deve-se, no entanto, observar a não perda do valor econômico da coisa (a soma do valor das porções não deverá ser inferior ao valor do todo) • Quando há divisibilidade, cada devedor (x) deve apenas a sua quota-parte (Objeto/x) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Indivisíveis • Existem quando a prestação, por sua natureza, só pode ser cumprida no todo, ou seja, integralmente • Será indivisível a prestação quando, da divisão da coisa resultar a perda de sua substância • Além do já mencionado requisito de não redução do valor econômico da soma das partes com relação ao do todo As Modalidades das Obrigações
Obrigações Indivisíveis • Neste caso, qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida toda, tendo direito de regresso contra os outros devedores pela parte destes • Igualmente, qualquer um dos credores pode exigir a dívida toda, tendo, os outros credores, obrigação de rateio da parte que lhes cabe do crédito • A principal diferenciação entre a obrigação indivisível e a solidária é que, na primeira quem responde pela insolvência de um dos devedores é o credor e, na segunda, os solidários As Modalidades das Obrigações
Pluralidade de Prestações • Quando em uma obrigação estão contidas mais de uma prestação, existe pluralidade de prestações, e as obrigações obedecem a um novo critério de divisão, podendo ser: • Cumulativas • Facultativas • Alternativas As Modalidades das Obrigações
Pluralidade de Prestações • O regime jurídico das duas primeiras (cumulativas e facultativas) é construído pela doutrina e pela jurisprudência • Já as obrigações alternativas têm para si todo um capítulo do CC para discipliná-las (arts. 884 a 888) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Cumulativas • Existem quando, para se libertar da obrigação, o devedor deve adimplir todas as prestações estabelecidas no contrato • Ou seja, o vínculo subsiste mesmo que, se cumprir uma das prestações, o devedor continuar inadimplente da(s) restante(s) As Modalidades das Obrigações
Obrigações Facultativas • Ocorrem quando o devedor não pode ser coagido a adimplir a obrigação, mas pode o pode fazer se for de sua vontade • É uma situação de difícil observação na vida prática As Modalidades das Obrigações
Obrigações Alternativas • Neste caso as partes indicam mais de uma prestação de possível realização • Para o adimplemento, o devedor deve cumprir apenas uma prestação • Também têm caráter transitório (como as de dar coisa incerta), pois a partir da escolha a obrigação deixa de ser múltipla para ser simples As Modalidades das Obrigações
Obrigações Alternativas • A escolha consiste num ato jurídico unilateral • Ela cabe, via de regra, ao devedor, salvo disposto em contrário (visa oferecer maior número de meios de o devedor adimplir a obrigação) • Caso a escolha seja anual, o devedor não é obrigado a escolher a prestação de determinado ano de modo igual a algum ano anterior As Modalidades das Obrigações
Universidade Federal de Santa Catarina • Centro de Ciências Jurídicas • Departamento de Direito • Disciplina: Informática Jurídica • Professor: Aires José Rover • Florianópolis, 28 de Junho de 2000 As Modalidades das Obrigações