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PROFESSOR WANNER FRANCO BIBLIOGRAFIA TEORIA GERAL DO PROCESSO – ADA PELEGRINI GRINOVER, CANDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA - EDITORA MALHEIROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - v. 12. – WANNER FRANCO – EDITORA ATLAS.
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PROFESSOR WANNER FRANCO • BIBLIOGRAFIA • TEORIA GERAL DO PROCESSO – ADA PELEGRINI GRINOVER, CANDIDO RANGEL DINAMARCO E ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA - EDITORA MALHEIROS • DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença - v. 12. – WANNER FRANCO – EDITORA ATLAS
“O HOMEM É UM SER EMINENTEMENTE SOCIAL” “UBI SOCIETAS IBI JUS” NORMAS CONFLITOS ACESSO À JUSTIÇA
SOLUÇÃO DOS CONFLITOS/CRISES: • AUTOTUTELA (CRIME 345 CP) • AUTOCOMPOSIÇÃO • - DESISTÊNCIA/RENÚNCIA/SUBMISSÃO/TRANSAÇÃO • C) ARBITRAGEM (LEI 9.307/96) • D) JURISDIÇÃO
ARBITRAGEM – LEI 9.307/96 • DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL • - LEI 11079/04 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA) ARTIGO 11, III : o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. • - LEI 8987/95 (CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS) ARTIGO 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996
ARBITRAGEM – LEI 9.307/96 *ÁRBITRO: QUALQUER PESSOA CAPAZ * SENTENÇA VALE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 475-N, IV)
LIDE = CONFLITO DE INTERESSES QUALIFICADO POR UMA PRETENSÃO RESISTIDA LEVADO AO JUDICIÁRIO PROCESSO É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DO DIREITO MATERIAL
PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO DE EXECUÇÃO PROCESSO CAUTELAR
PROCESSO DE CONHECIMENTO • PRODUZ SENTENÇA • CONDENATÓRIA • DECLARATÓRIA • CONSTITUTIVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SENTENÇA DEFINITIVA) – FAZ COISA JULGADA MATERIAL
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (SENTENÇA TERMINATIVA) – FAZ COISA JULGADA FORMAL
PROCESSO DE EXECUÇÃO • EXIGE TÍTULO EXECUTIVO • JUDICIAL – ART. 475-N • B) EXTRAJUDICIAL – ART. 585
PROCESSO CAUTELAR • ASSEGURA O RESULTADO ÚTIL DE UM OUTRO PROCESSO (DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO) • LIMINAR • FUMUS BONI IURIS • + • PERICULUM IN MORA
INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO • JURISDIÇÃO • AÇÃO • PROCESSO • DEFESA
JURISDIÇÃO “SOLUÇÃO IMPERATIVA DE CONFLITOS, SUBSTITUINDO A VONTADE DAS PARTES E FAZENDO ATUAR O DIREITO NO CASO CONCRETO”
JURISDIÇÃO *PODER *FUNÇÃO *ATIVIDADE CARÁTER SUBSTITUTIVO ESCOPO JÚRIDICO DE ATUAÇÃO DO DIREITO LIDE, IMPARCIALIDADE, INÉRCIA – NEMO JUDEX SINE ACTORE e NE PROCEDAT JUDEX EX OFFICIO, DEFINITIVIDADE
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -A) INVESTIDURA -B) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO -C) INDELEGABILIDADE -D) INEVITABILIDADE -E) INAFASTABILIDADE -F) INDECLINABILIDADE -G) JUIZ NATURAL
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -A) INVESTIDURA Art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -B) ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO CARTA ROGATÓRIA CARTA PRECATÓRIA
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO • -C) INDELEGABILIDADE • -Art. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: • m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; • Art. 93, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; • Art. 492 do CPC: Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias para a devolução dos autos. • Art. 162 § 4º: Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -D) INEVITABILIDADE
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -E) INAFASTABILIDADE
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO • -F) INDECLINABILIDADE • ARTIGO 4º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO:Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito • ARTIGO 126 CPC: O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
PRINCÍPIOS INERENTES À JURISDIÇÃO -G) JUIZ NATURAL: IMPEDE A CRIAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO E EXIGE UMA ORDEM TAXATIVA E CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA “É GARANTIA DA PRÓPRIA JURISDIÇÃO, SEU ELEMENTO ESSENCIAL, SUA QUALIFICAÇÃO SUBSTANCIAL” - ADA PELEGRINI GRINOVER
“ESPÉCIES” DE JURISDIÇÃO A JURISDIÇÃO É UNA !! – e o artigo 1º do CPC? Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
QUANTO AO OBJETO: PENAL OU CIVIL • QUANTO AO ORGANISMO JUDICIÁRIO: COMUM OU ESPECIAL • C) QUANTO A POSIÇÃO HIERÁRQUICA: SUPERIOR OU INFERIOR • D) QUANTO A FONTE DO DIREITO QUE SE JULGA: DE DIREITO OU EQUIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO JUSTIÇA ELEITORAL ESPECIAL JUSTIÇA MILITAR JUSTIÇA FEDERAL COMUM JUSTIÇA ESTADUAL
JUSTIÇA DO TRABALHO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL SUPERIOR TRABALHO TST TRIBUNAL REGIONAL TRABALHO - TRT JUIZ DO TRABALHO JT
JUSTIÇA ELEITORAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL TRE JUIZ ELEITORAL JE
JUSTIÇA MILITAR SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR STM TRIBUNAL MILITAR TM JUIZ MILITAR JM
JUSTIÇA FEDERAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA STJ TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL TRF JUIZ FEDERAL JF
JUSTIÇA ESTADUAL SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA STJ TRIBUNAL JUSTIÇA TJ JUIZ ESTADUAL JE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE INTERESSES PRIVADOS * ATOS MERAMENTE RECEPTÍCIOS * ATOS DE NATUREZA SIMPLESMENTE CERTIFICANTES * ATOS QUE CONSTITUEM VERDADEIRO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO TEM LIDE TEM LIDE PARTES REQUERENTES PROCEDIMENTO PROCESSO COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou. § 1o O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento. § 2o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.
ATENÇÃO: A LEI 11.441DE 4 DE JANEIRO DE 2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário SEM TESTAMENTO E DESDE QUE TODOS SEJAM CAPAZES, partilha, separação consensual e divórcio consensual DESDE QUE TODOS SEJAM CAPAZES, por via administrativa.
AÇÃO DIREITO (PODER), AUTÔNOMO, PÚBLICO, INSTRUMENTAL QUE OBJETIVA EXIGIR DO ESTADO UMA RESPOSTA (UMA RESOLUÇÃO)
TEORIAS DA AÇÃO • TEORIA IMANENTISTA ou CLÁSSICA • (ou CIVILISTA) – SAVIGNY • “QUALIDADE DO DIREITO MATERIAL, OU O PRÓPRIO DIREITO MATERIAL REAGINDO A UMA VIOLAÇÃO - NÃO HÁ AÇÃO SEM DIREITO” • DECLARATÓRIA/IMPROCEDÊNCIA: NÃO TEM DIREITO – NÃO TEVE AÇÃO? ESSE CONCEITO PASSOU A SER REELABORADO A PARTIR DA CÉLEBRE POLÊMICA TRAVADA ENTRE WINDSHEID E MUTHER (DISTINGUIRAM DIREITO LESADO E AÇÃO)
2. DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO • WACH (ALEMANHA) – TEORIA DO DIREITO CONCRETO A TUTELA JURÍDICA: • NA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA – FOI EXERCIDO DIREITO DE AÇÃO PARA DECLARAR QUE NÃO HÁ DIREITO (POR ISSO AUTÔNOMO) • A TUTELA JURISDICIONAL SÓ PODE SER SATISFEITA ATRAVÉS DA PROTEÇÃO CONCRETA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CHIOVENDA (ITÁLIA) – POTESTATIVO – INFLUIR, COM SUA VONTADE, SOBRE A CONDIÇÃO JURÍDICA DE OUTRO, SEM A VONTADE DESTE
3. DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO - DEGENKOLB (ALEMANHA) E PLÓSZ (HUNGRIA) * O DIREITO DE AÇÃO INDEPENDE DA EXISTÊNCIA EFETIVA DO DIREITO MATERIAL INVOCADO – O ESTADO EXERCE A FUNÇÃO INDEPENDENTE DE SER A DECISÃO FAVORÁVEL OU DESFAVORÁVEL
4. ABSTRATA NA VERTENTE ECLÉTICA • LIEBMAN – DIREITO SUBJETIVO INSTRUMENTAL • - SENTENÇA SOBRE O MÉRITO
4. ABSTRATA NA VERTENTE ECLÉTICA CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES INTERESSE DE AGIR POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES A) LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,
CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES B) LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ART. 6º - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
CONDIÇÕES DA AÇÃO LEGITIMIDADE DE PARTES INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO (UTILIDADE)