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Culpabilidade. Culpabilidade. “Culpa” – idéia que remete a um conceito de reprovação; Culpabilidade – possibilidade de se considerar alguém culpado pela pática de uma infração. Juízo de censurabilidade, reprovação por alguém que cometeu um ilícito; É PRESSUPOSTO DE IMPOSIÇÃO DA PENA.
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Culpabilidade • “Culpa” – idéia que remete a um conceito de reprovação; • Culpabilidade – possibilidade de se considerar alguém culpado pela pática de uma infração. • Juízo de censurabilidade, reprovação por alguém que cometeu um ilícito; • É PRESSUPOSTO DE IMPOSIÇÃO DA PENA
Período Atual • Conforme a TEORIA FINANALISTA DA AÇÃO: • CULPABILIDADE - é a possibilidade de reprovar o autor de fato punível porque, de acordo com as circunstâncias, PODIA E DEVIA AGIR DIFERENTEMENTE; • Sem isto não há reprovação; • A responsabilidade objetiva não existe no Sistema Penal Vigente;
Teorias da Culpabilidade São três teorias a respeito da culpabilidade: • Teoria Psicológica • Teoria Psicológica-Normativa • Teoria Normativa Pura
1. Teoria Psicológica • Surgiu no Sistema naturalístico ou causal, preconizado por Von Liszt ((1900); • culpabilidade é o liame psicológico que se estabelece ente a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da culpa; • Fundava-se em duas bases: PREVISIBILIDADE E VOLUNTARIEDADE; • O nexo psíquico ente a CONDUTA e o RESULTADO esgota-se no dolo e na culpa que passam a ser ESPÉCIES DE CULPABILIDADE;
2. Teoria Psicológico-normativa • Início do séc. XX – (1907) – Reeinhard Frank; • Ex: caso do náufrago em uma tábua de salvação • Matou seu companheiro dolosamente e por estar em estado de necessidade, não foi considerado culpado • Conclusão: o sujeito só poderia ser culpado e merecer sanção se : • Se o comportamento tiver sido reprovável e censurável; • Houver possibilidade de agir de forma diferente
2. Teoria Psicológico-normativa Elementos da Culpabilidade DOLO E CULPA EM SENTIDO ESTRITO + Juízo de reprovação pelo fato praticado quando há possibilidade de conduta diversa NOVO CARÁTER NORMATIVO • Elementos da Culpabilidade • Imputabilidade; • Elemento psicológico normativo • Exigibilidade de conduta diversa.;
3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade • Nasceu com a Teoria Finalista da Ação (1930); • Hans Welzel (maior defensor); • Demonstrou que dolo e culpa em sentido estrito, não são elementos da culpabilidade e situam-se no interior dos tipos legais; • Demonstrou que o dolo não continha a (consciência atual da ilicitude, pois é puramente psicológico;
3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade Fato Típico Teoria Finalista da Ação Dolo Consciência do fato (Previsão) Vontade de alcançar o resultado POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE culpabilidade Culpa
A consciência da ilicitude é potencial quando o agente, embora não tendo a percepção da ilicitude DEVERIA tê-la, em face da sua idade e da integração no meio social Imputabilidade culpabilidade • Potencial Consciência da ilicitude A Concepção adotada pelo CP –Teoria Normativa Pura • Exigibilidade de conduta • diversa
Elementos da Culpabilidade 1.POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – é a possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao direito, ou seja, choca-se com a ordem jurídica. 2. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – funda-se no princípio de que SÓ PODEM SER PUNIDAS CONDUTAS QUE PODEM SER evitada. Ex: gerente do banco que chega em casa e encontra sua mulher e filhos sob a mira de um revólver. O agressor manda que ele vá ao banco e traga o dinheiro do cofre, caso contrário mata todos.
Pressuposto da Culpabilidade Imputabilidade É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que realiza um ILÍCITO. Total condição de controle de sua vontade + Aspecto intelectivo Aspecto volitivo Ex: dependente de droga que compreende o caráter ilícito do furto que pratica mas não consegue controlar o invencível impulso de consumir a droga e por isto ROUBA para comprá-la.
Imputabilidade • O CP não diz o que é imputabilidade mas diz O QUE É INIMPUTABILIDADE art. 26, 27, 28 § 1º - REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DE IMPUTABILIDADE AGENTE É IMPUTÁVEL • Causas que excluem a imputabilidade: • Doença mental; • Desenvolvimento mental incompleto (menores de 18 anos); • Desenvolvimento mental retardado; • Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior
a) Doença mental • É perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem, capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de comandar sua vontade de acordo com esse entendimento.Ex: psicose, neurose, esquisofrenia, paranóias, psicopatias, etc. • Obs: A lei 6.368/76 (antiga lei de tóxicos) art. 19 parágrafo único define:” configura doença mental sempre que retirar a capacidade de ENTENDER E QUERER. • Obs: Betiol diz que: “cessa a imputabilidade em casos de enfermidades de natureza não mental mas que atinjam a capacidade de querer. Ex: estados de delírios febris decorrentes de pneumonia ou outras.
b) Desenvolvimento Mental Incompleto • E desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à idade cronológica ou a falta de convivência em sociedade – imaturidade mental e emocional. Ex: Menores de 18 anos (CP, art. 27); os silvícolas inadaptados (os indios que não estão aculturados) MENORES DE 18 ANOS Apesar de não sofrerem sanção penalestão sujeitos à medida socioeducativas prevista no ECA (Lei 8069/90, art. 103 SILVÍCOLAS É imprescindível laudo pericial para aferir a imputabilidade Obs: para os surdos-mudos, deve-se analisar o caso concreto para se comprovar as conseqüências da incapacidade.
b) Desenvolvimento Mental Retardado • É o desenvolvimento incompatível com a idade cronológica da pessoa. È aquele que não atingiu a maturidade psíquica. Ex: Oligofrênicos em todas as suas formas. Oligofrênicos – são pessoas de reduzido coeficiente intelectual. Existe uma graduação, desde os mais severos até os mais leves.
Aferição de Inimputabilidade Sistema Biopsicológico (adotado pelo CP): causa geradora esteja prevista na lei atue no momento da ação delituosa, retirando do agente o entendimento e a vontade. + • Requisitos da Imputabilidade segundo o Sistema Biopsicológico • Causal- existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, previsto em lei; • Cronológico – atuação ao tempo da ação delituosa; • Consequencial – perda total da capacidade de entender e de querer. A prova da inimputabilidade é fornecida por exame pericial. Provada a insanidade o agente é absolvido mas receberá MEDIDA DE SEGURANÇA ( absolvição imprópria)
a) Embriaguez • Conceito: causa capaz de levar à exclusão do entendimento e da vontade do agente, em virtude de intoxicação aguda transitória, causada por álcool ou qualquer substância de efeito psicotrópico sejam elas: entorpecentes (morfina, ópio, etc.), estimulantes (cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico). • A EMBRIAGUEZ no Código Penal - § 1º do art. 28 “ é isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era, ao tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Para excluir ou diminuir a responsabilidade penal EMBRIAGUEZ tem que ser COMPLETA E ACIDENTAL (?) Fases da embriaguez: EXCITAÇÃO; DEPRESSÃO e LETÁRGICA. • A EMRIAGUEZ É COMPLETA QUANDO ATINGE, PELO MENOS A SEGUNDA FASE (DEPRESSÃO- “fase do leão”)
POR CASO FORTUITO É acidental porque ocorre sem que o sujeito deseje embriagar-se e nem decorre de negligência. NEM É VOLUNTÁRIA NEM É CULPOSA. Ex: alguém que ingere uma bebida na ignorância de que contém álcool; alguém que está tomando um calmante e não e não sabe que não poderia ingerir álcool; alguém que cai em um tanque de vinho. (clássico) POR FORÇA MAIOR Resultante de força física externa imprimida sobre o sujeito, no sentido de obrigá-lo a ingerir a substância embriagante. Embriaguez Acidental CONSEQÜÊNCIA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL Quando Completa – EXCLUI A IMPUTABILIDADE – AGENTE ISENTO DE PENA; Quando Incompleta – não exclui mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme o grau de perturbação
Embriaguez não Acidental • Embriaguez Voluntária (dolosa ou intencional) – o agente ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos, com a intenção de embriagar-se; • Embriaguez Culposa – o agente quer ingerir a substância, mas sem a intenção de embriagar-se. Portanto há um desejo de engessar em um estado de alteração psíquica. Art. 28, II CP: NÃO HÁ EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE Por que? No momento de ingerir a substância, o agente era LIVRE PARA DECIDIR SE DEVIA OU NÃO FAZÊ-LO. – AÇÃO ERA LIVRE NA CAUSA, devendo o agente ser responsabilizado por essa razão. TEORIA DA ACTION LIBERA IN CAUSA (Ação livre na causa) Por essa teoria considera-se o momento da ingestão da substância e não o da prática do delito. (resquícios de RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
Teoria da Action Libera in Causa • Ex: Um estudante, após ingerir grande quantidade de álcool, vai a uma festa , na qual, completamente embriagado, disfere um disparo de arma de fogo e mata um amigo. Passando a bebedeira chora a morte do amigo e não se lembra de nada. • Pela Teoria da Actio Libera in Causa – homicídio doloso, presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, que estava sóbrio no momento que praticou a conduta. • Damásio afasta completamente a responsabilidade objetiva no sistema moderno. – “o agente não pode ser responsabilizado se não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever o surgimento da situação que o levou à prática do crime. Quando deve ser adotada a Teoria Action Libera in Causa Embriaguez preordenada – quando sujeito se embriaga para praticar o crime. Embriaguez voluntária, culposa e não preordenada – Não aceita pela doutrina moderna
Emoção e Paixão • Art. 28, I – Não exclui a imputabilidade a emoção e a paixão. • Emoção – é sentimento abrupto, súbito, repentino, arrebatador que toma a pessoa tal e qual um vendaval – é fulgaz, efêmero e passageiro. • Paixão – um estado crônico, perdurando como sentimento profundo e monopolizante (amor, vingança, fanatismo, despeito, avareza, ambição) – é duradouro Não excluem a imputabilidade mas podem diminuir a pena – art. 65, III, c
Emoção como causa minorante Pode funcionar como causa específica de diminuição de pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas Requisitos: • deve ser violenta; • O agente deve estar sob o domínio desta emoção e não sob sua influência; • A emoção deve ser provocada por um ato injusto da vítima; • A reação deve ser logo em seguida a essa provocação A pena deve ser reduzida de 1/6 a 1/3 Obs: A paixão não funciona como causa de diminuição da pena.