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ILHAS COSTEIRAS E TERRENOS DE MARINHA

ILHAS COSTEIRAS E TERRENOS DE MARINHA. ASPECTOS REGISTRÁRIOS. PROPOSIÇÕES NORMATIVAS.

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ILHAS COSTEIRAS E TERRENOS DE MARINHA

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Presentation Transcript


  1. ILHAS COSTEIRAS E TERRENOS DE MARINHA ASPECTOS REGISTRÁRIOS

  2. PROPOSIÇÕES NORMATIVAS • Decreto – Lei n° 9.740/46, que em seu Art. 1°, assim disciplinava: Art. 1 – Incluem-se entre os bens móveis da União: (...) d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer outro título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares; (...). • A Constituição de 1967, além de ratificar a dominialidade sobre as áreas que já lhe pertenciam, no inciso V, do Art. 4° abordou expressamente a propriedade da União sobre as ilhas oceânicas, dispondo: • Art. 4 –Incluem-se entre os bens da União: • II -os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, as ilhas oceânicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países.

  3. PROPOSIÇÕES NORMATIVAS • Julgado unânime do Supremo Tribunal Federal, proferido no RE 101.037/SP, Relator Ministro Francisco Resek: • “ (...) A tese ora prevalente na espécie tem apoio na abordagem técnica de um dos mais conhecidos e respeitados geógrafos do Brasil neste século, Aroldo de Azevedo; a quem se reporta, concordante, não menos ilustre expoente do direito administrativo, Hely Lopes Meirelles, quando afirma: `as ilhas marítimas classificam-se em costeiras e oceânicas. Ilhas costeiras são as que resultam do relevo continental ou da plataforma submarina; ilhas oceânicas são as que se encontram afastadas da costa e nada têm a ver com o relevo continental ou com a plataforma submarina. ( Direito Administrativo Brasileiro: São Paulo, RT, 1983, p. 451)”

  4. PROPOSIÇÕES NORMATIVAS • CF/1988 (ANTES DA EC 46/05)- Art. 20. São bens da União: • IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II; • Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: • II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

  5. PROPOSIÇÕES NORMATIVAS • Emenda Constitucional nº 46/2005 • Art. 20. São bens da União: • IV -as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II

  6. TESES SOBRE A DOMINIALIDADE DAS ILHAS COSTEIRAS • 1- A primeira corrente entende que o domínio das ilhas costeiras sempre foi da União até a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005, isto porque a origem patrimonial das terras brasileiras, ou seja, da sua dominialidade pública tem seu início através da apropriação original da Ilha de Vera Cruz, descoberta em abril de 1.500 pelo navegador português Pedro Álvares Cabral.

  7. TESES SOBRE A DOMINIALIDADE DAS ILHAS COSTEIRAS • Uma vez que, desde o descobrimento do Brasil até a Constituição Federal de 1.988, não houve nenhum ato normativo soberano que dispusesse sobre a dominialidade das ilhas costeiras, a conclusão lógica é que as referidas ilhas, até o advento da Emenda Constitucional nº 46/2005, sempre foram de propriedade da União, porquanto houve a apropriação originária pela Coroa Portuguesa com o descobrimento do Brasil, transferindo-se o domínio à União, de forma automática e infalível, em decorrência da declaração da independência

  8. TESES SOBRE A DOMINIALIDADE DAS ILHAS COSTEIRAS • A segunda corrente defende que as ilhas costeiras somente foram incorporadas ao patrimônio da União pela Constituição Federal de 1.988, uma vez que esta inovou o ordenamento jurídico ao disciplinar sobre as ilhas, enquanto que as constituições anteriores somente mencionavam ilhas marítimas ou oceânicas. “Não é possível admitir que o Decreto-Lei nº 9.760/46 pudesse inovar a ordem constitucional vigente e indicar como bens da União outros que a própria Constituição não elencou, tais como as ilhas costeiras”.

  9. TESES SOBRE A DOMINIALIDADE DAS ILHAS COSTEIRAS • A transferência de propriedade somente ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, do C.C), sendo certo que o CodexCivilista de 1.916 possuía dispositivo semelhante (art. 530, I, do CC/16). • Logo, somente é proprietário aquele que tem seu nome grafado na matrícula do imóvel, sendo certo que cada imóvel há de ter uma matrícula, a teor do consignado nos artigos 227 e 228, c/c artigo 176, todos da Lei de Registros Públicos (6.015/73). • Em português claro e desprovido de termos jurídicos ante o emprego do vocábulo laico, podemos dizer que a Carta Maior determinou o seguinte: os imóveis em ilhas costeiras que não pertencerem a Estados, Municípios e Terceiros (particulares) serão da União”

  10. TESES SOBRE A DOMINIALIDADE DAS ILHAS COSTEIRAS • Aterceira corrente procura complementar e suprir as lacunas existentes nas duas primeiras. Isso porque, hodiernamente, a propriedade somente se transfere e se prova com o registro imobiliário. Porém, nem sempre foi assim. De fato, antes da vigência do Código Civil de 1.916 vigia a Lei n. 1.237 de 24 de setembro de 1.864, que criou a transcripção, cujo objetivo era o de produzir efeitos perante terceiros, para a transmissão onerosa ou gratuita inter vivos. Ressalvava a mencionada lei, entretanto, em seu artigo 8º., que a transcripçãonão induzia prova de domínio, que ficava a salvo a quem fosse. • O domínio, portanto, antes da entrada em vigor do Código Civil de 1.916, era provado apenas pelo título, pois o Brasil não contava com um sistema registrário. • Assim, o fato de não haver registro imobiliário não poderia implicar na conclusão singela de que o imóvel situado em ilha costeira pertenceria à União, uma vez que a cadeia filiatóriapoderia não ter sido inaugurada em razão da não apresentação do título de domínio subjacente ao registro imobiliário.

  11. CONCLUSÃO • Assim, temos que a forma mais segura de se descobrir a verdade jurídica sobre a titularidade do domínio dos imóveis situados em ilha costeira é através da ação discriminatória que poderia ser proposta pela União Federal – no lapso temporal anterior à Emenda Constitucional nº 46/05 - no que concerne aos imóveis que não sejam sede de Município e/ou não estejam afetas a unidade federal ambiental, uma vez que as ilhas costeiras que não se enquadrem nessas exceções permanecem, como regra geral, sob o domínio da União. • Após a EC 46/05, sobressai a aplicação do inciso IV do Art. 26, também da Constituição de 1988, através do qual considera estaduais as terras devolutas (que não tenham a sua origem no desmembramento do patrimônio público original). • Será no bojo da ação discriminatória que se verificará a regularidade e validade dos títulos e seu encadeamento, aniquilando-se eventuais documentos e registros viciados que estão em nome de particulares. • O domínio que não for julgado particular, por exclusão, será declarado devoluto Estadual ou Federal. • Assim, caberá ao Estado ou à União em que estiver localizada a ilha costeira decidir como vai enfrentar essa questão, se irá abdicar da sua dominialidade em prol da estabilização das situações jurídicas já consolidadas pelo tempo, ou, ainda, se irá buscar a regulamentação do seu patrimônio nos termos da Lei n. 6.015/73 e Lei n. 6.383/76, que dispõem respectivamente sobre o registro público e o procedimento para discriminação e demarcação de terras devolutas. • Caso não proponha a ação discriminatória, eventuais registros existentes nos cartórios imobiliários permanecerão hígidos e válidos, uma vez que gozam de presunção de veracidade, ainda que relativa.

  12. QUESTÕES CONTROVERTIDAS • 1- A quem cumpre fiscalizar se o imóvel está inserido em área de marinha embora nada conste na matrícula do imóvel? Apelação Cível nº 69.854, de São Vicente, relatoria do eminente Desembargador Luís de Macedo, decidiu que: “não havendo elementos confirmatórios na própria Serventia, de que se cuida de terreno de marinha, não pode ser exigida certidão da SPU”. • PRINCÍPIO DA ETICIDIDADE DO NOVO CC • BOA-FÉ OBJETIVA

  13. QUESTÕES CONTROVERTIDAS • 2- Partindo-se da premissa que as Ilhas Costeiras, a partir da CF/1988, são bens da União, poderia o Estado ou o Município impor restrições ambientais sobre imóveis situados em Ilha Costeiras que são sede de Município antes da EC 46/05? • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

  14. QUESTÕES CONTROVERTIDAS • 3- Era devida a taxa de ocupação antes da EC 46/05 quando a pessoa ocupava imóvel em Ilha Costeira e havia registro imobiliário em nome do particular? • Pela utilização do domínio útil de bem público, o foreiro (regularmente cadastrado no cartório e perante a Administração) pagará o foro, já o ocupante (não regularizado) pagará a taxa de ocupação. Ambos de natureza contraprestacional, decorrente do uso do bem imóvel, e com vencimento anual.

  15. QUESTÕES CONTROVERTIDAS • 4. E como fica, após a EC 46/05 a situação dos proprietários em Ilhas Costeiras que possuem no registro imobiliário os imóveis particulares registrados com a ressalva da dominialidade da União, sendo o particular apenas detentor do domínio útil do mesmo? A dominiailidade permanece com a União? • PRINCÍPIO DA LEGITIMAÇÃO: Art. 252, da lei 6015/73 - O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

  16. QUESTÕES CONTROVERTIDAS • 5. É válido o procedimento administrativo de discriminação de terras públicas instaurado pelo Estado em ilhas costeiras antes da EC 46/05?

  17. MUITO OBRIGADO!celio@cartoriodeiguape.com.brtel: 13-3841-5300

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