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Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II.
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Formação, Suspensão e Extinção do processo Arts. 262 a 269, do CPC. Prof. Gilmar Vieira Processo Civil II
FORMAÇÃO DO PROCESSO O autor deve provocar a jurisdiçãopor meio da petição inicial.A petição inicial é - Despachada pelo juiz - Ou distribuída (Hipótese em que há mais de uma vara)Momento em que será considerada proposta – art. 263, do CPC
FORMAÇÃO DO PROCESSO Forma-se uma relação linear entre autor e juiz (vinculam-se).Relação LinearAutor JuizO juiz deve mandar - citar o réu; ou- mandar o autor emendar a inicial; ou - indeferir a inicial.
FORMAÇÃO DO PROCESSO Realizada a citação, a relação processual que era linear passa a ser angular: “Os direitos e as obrigações derivados do processo não afetam as partes diretamente, mas sempre por intermédio do juiz” (Hellwig). Relação angular (Teoria de Hellwig) Juiz Autor Réu
FORMAÇÃO DO PROCESSO Em síntese: A formação do processo tem início com a propositura da demandae estabiliza-se com a citação do réu
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO Art. 219, do CPC: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.Estabilizado o processo, estabilizam-se seus elementos: partes, causa de pedir e pedido.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO Mas a estabilização não é absoluta:- há os fenômenos que podem ocorrer com a petição inicial - alteração objetiva – causa de pedir e pedido – até a fase de saneamento, conforme art. 264; - alteração subjetiva- somente nos casos previstos em lei: morte das partes, conforme art. 43; alienação da coisa litigiosa, conforme art. 42; - Contudo, STJentende ser possível alteração subjetiva se houver aquiescência da parte contrária e não houver prejuízo.