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Reforma Tribut ria

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    1. Secretaria de Estado de Fazenda - Minas Gerais 1 Reforma Tributária Análise da Proposta de Emenda Constitucional nº 233/2008

    2. 2 Conteúdo da PEC Extingue as seguintes contribuições cobradas pela União COFINS PIS CIDE Salário Educação CSLL Cria o IVA-F Incorpora a tributação da CSLL no IRPJ Cria novo ICMS Promove transição do atual ICMS para o novo Cria novo sistema de repartição de receitas tributárias

    3. 3 IVA-F Incidirá sobre: operação com bens, inclusive energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais prestações de serviços, inclusive comunicações importação e quaisquer outros negócios jurídicos Será não-cumulativo, nos termos da lei complementar Integrará sua própria base de cálculo, como o ICMS Poderá ser instituído ou majorado por Medida Provisória, sem observar o princípio da anterioridade, podendo entrar em vigor no mesmo exercício, após 90 dias de sua publicação A não-cumulatividade opera-se por meio de débito e crédito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisição da mercadoria ou insumo servirá para abater o imposto devido pela saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. O imposto será não-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria for igual ao resultado da aplicação da alíquota sobre a operação final ao consumidor. “Integrará sua própria base de cálculo” significa que o imposto deverá ser embutido no preço da mercadoria ou serviço, isto é, calculado “por dentro” do respectivo preço. Para se obter a base de cálculo utiliza-se a seguinte fórmula: BC = [ VSI / ( 1 – ALIQ) ] Exemplo: Valor da mercadoria ou serviço sem imposto (VSI): R$ 82,00 Alíquota aplicável (ALIQ): 18% Cálculos: BC = [ 82,00 / ( 1 – 0,18) ] BC = [ 82,00 / ( 0,82) ] BC = 100,00 ICMS = 100 * 0,18 = 18,00A não-cumulatividade opera-se por meio de débito e crédito, de modo que o imposto destacado na nota fiscal relativa a aquisição da mercadoria ou insumo servirá para abater o imposto devido pela saída da mesma mercadoria ou de outra dela resultante. O imposto será não-cumulativo quando a soma das parcelas pagas nas várias etapas do processo de circulação da mercadoria for igual ao resultado da aplicação da alíquota sobre a operação final ao consumidor. “Integrará sua própria base de cálculo” significa que o imposto deverá ser embutido no preço da mercadoria ou serviço, isto é, calculado “por dentro” do respectivo preço. Para se obter a base de cálculo utiliza-se a seguinte fórmula: BC = [ VSI / ( 1 – ALIQ) ] Exemplo: Valor da mercadoria ou serviço sem imposto (VSI): R$ 82,00 Alíquota aplicável (ALIQ): 18% Cálculos: BC = [ 82,00 / ( 1 – 0,18) ] BC = [ 82,00 / ( 0,82) ] BC = 100,00 ICMS = 100 * 0,18 = 18,00

    4. 4 A incorporação da CSLL pelo IRPJ Mediante a adoção de alíquotas adicionais diferenciadas por setor de atividade econômica

    5. 5 O novo ICMS Instituição e Incidência Instituição e majoração sujeitam-se à anterioridade e noventena O IVA-F somente se submete à noventena Incidirá sobre: operações relativas a circulação de mercadorias prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicação Não resolve questões que têm sido matéria de discussão judicial navegação aérea serviços adicionais e postais de comunicação transferências interestaduais de mercadorias A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competência tributária em relação aos negócios jurídicos não suscetíveis de tributação pelo ISS. Explicita, também, fatos geradores do ICMS, hoje matéria de demandas judiciais.A emenda visa eliminar a lacuna sobre a competência tributária em relação aos negócios jurídicos não suscetíveis de tributação pelo ISS. Explicita, também, fatos geradores do ICMS, hoje matéria de demandas judiciais.

    6. 6 O novo ICMS Competência Tributação direcionada ao destino Destino puro: apenas petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica Demais operações interestaduais: alíquota de 2% ou inferior para o Estado de origem Alíquota de 4% seria mais adequada, principalmente para os estados exportadores líquidos A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões.

    7. 7 O novo ICMS Não-Cumulatividade Será definida em lei complementar O crédito será extremamente amplo, o que trará grande perda de receita ou exigirá elevação das alíquotas É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.

    8. 8 O novo ICMS Não-Cumulatividade Poderá permitir crédito: Pela aquisição de bens considerados alheios à atividade fim do contribuinte Pela aquisição de material de uso e consumo Mesmo que a saída do produto não seja tributada Mesmo que a entrada do produto não seja tributada É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.

    9. 9 O novo ICMS Não-Cumulatividade Reduz o prazo para apropriação do crédito relativo ao ativo permanente de 48 meses para 08 meses Reflexo negativo para Minas Gerais: impacto máximo no 6º ano de R$ 883,6 milhões de reais no ano Impacto negativo total na arrecadação em Minas Gerais: R$ 2,2 bilhões É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.É importante definir que somente gerarão créditos as aquisições de mercadorias e serviços intrinsecamente vinculados à atividade fim do contribuinte, evitando que se aproprie de créditos relativos a mercadorias e serviços alheios à atividade do contribuinte. Exemplo: créditos relativos aos medicamentos empregados em primeiros socorros dos funcionários. Atualmente, a Constituição expressamente determina a anulação dos créditos relativos às aquisições de mercadorias e serviços cuja saída será isenta ou não-tributada. A PEC omite tal regra, admitindo, nas hipóteses de saídas isentas ou não tributadas de mercadorias ou serviços, os créditos relativos às entradas dos mesmos para abater outros débitos do imposto. Em Minas Gerais, o impacto total desta permissibilidade de créditos pode atingir R$ 2,974 Bilhões / Ano (Base 2007) – ou seja, resultaria em um decréscimo de arrecadação de 15,67%.

    10. 10 As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhões, duzentos e nove milhões, cento e cinqüenta e três mil, novecentos e doze reais). As perdas acima totalizam R$ 2.209.153.912,00 (dois bilhões, duzentos e nove milhões, cento e cinqüenta e três mil, novecentos e doze reais).

    11. 11 O novo ICMS Lei Complementar Função da lei complementar: Dispor sobre normas gerais do imposto Instituir o imposto Substituir a atual Lei 6.763/75 e as Leis Complementares 24/75 e 87/96 A Lei complementar passará a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crédito do imposto disciplinar o processo administrativo tributário dispor sobre as sanções aplicáveis e o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e seus agentes definir o órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes públicos que concederem benefícios A regulamentação, hoje feita pelos Estados, será unificada, mediante deliberação de órgão colegiado do qual participarão todas unidades da Federação e que será presidido pela União, esta sem direito a voto Prerrogativas do órgão colegiado: conceder benefícios fiscais como a transação, anistia, remissão e moratória definir critérios para o parcelamento de débitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critérios e procedimentos de fiscalização extraterritorialA Lei complementar passará a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crédito do imposto disciplinar o processo administrativo tributário dispor sobre as sanções aplicáveis e o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e seus agentes definir o órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes públicos que concederem benefícios A regulamentação, hoje feita pelos Estados, será unificada, mediante deliberação de órgão colegiado do qual participarão todas unidades da Federação e que será presidido pela União, esta sem direito a voto Prerrogativas do órgão colegiado: conceder benefícios fiscais como a transação, anistia, remissão e moratória definir critérios para o parcelamento de débitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critérios e procedimentos de fiscalização extraterritorial

    12. 12 O novo ICMS Regulamentação Regulamentação unificada pelo órgão colegiado a quem competirá também: Autorizar a transação e a concessão de anistia, remissão e moratória Estabelecer critérios para a concessão de parcelamento de débitos fiscais Fixar as formas e os prazos de recolhimento do imposto Estabelecer critérios e procedimentos de controle e fiscalização extraterritorial A Lei complementar passará a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crédito do imposto disciplinar o processo administrativo tributário dispor sobre as sanções aplicáveis e o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e seus agentes definir o órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes públicos que concederem benefícios A regulamentação, hoje feita pelos Estados, será unificada, mediante deliberação de órgão colegiado do qual participarão todas unidades da Federação e que será presidido pela União, esta sem direito a voto Prerrogativas do órgão colegiado: conceder benefícios fiscais como a transação, anistia, remissão e moratória definir critérios para o parcelamento de débitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critérios e procedimentos de fiscalização extraterritorialA Lei complementar passará a reger praticamente todo o funcionamento do ICMS, inclusive: assegurar o aproveitamento do crédito do imposto disciplinar o processo administrativo tributário dispor sobre as sanções aplicáveis e o processo administrativo de apuração do descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto pelos Estados e seus agentes definir o órgão que deverá processar e efetuar o julgamento administrativo dos Estados e agentes públicos que concederem benefícios A regulamentação, hoje feita pelos Estados, será unificada, mediante deliberação de órgão colegiado do qual participarão todas unidades da Federação e que será presidido pela União, esta sem direito a voto Prerrogativas do órgão colegiado: conceder benefícios fiscais como a transação, anistia, remissão e moratória definir critérios para o parcelamento de débitos fiscais definir as formas e os prazos de recolhimento do imposto definir critérios e procedimentos de fiscalização extraterritorial

    13. 13 O novo ICMS Alíquotas Seletivas em função de quantidade e do tipo de consumo Senado estabelecerá a alíquota padrão e outras alíquotas (específicas) Colegiado dos Estados proporá o enquadramento das mercadorias e serviços nas alíquotas específicas Senado Federal aprovará ou rejeitará a proposta do colegiado Prevalecerá a alíquota padrão no caso de rejeição ou quando não for proposta alíquota específica A fixação da alíquota pelo colegiado facilitaria a adaptação da receita dos Estados ao novo imposto

    14. 14 O novo ICMS Alíquotas Colegiado dos Estados poderá reduzi-las ou restabelecê-las A PEC não esclarece se no caso de restabelecimento de alíquotas serão aplicadas a noventena e a anterioridade Poderão ser aumentadas ou reduzidas por lei estadual para mercadorias e serviços definidos em lei complementar Em relação ao restabelecimento das alíquotas pelo colegiado não está clara a aplicação da anterioridade e da noventena, daí a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso não se aplicarão essas restrições (anterioridade e noventena), uma vez que a alíquota definitiva será a definida pelo Senado.Em relação ao restabelecimento das alíquotas pelo colegiado não está clara a aplicação da anterioridade e da noventena, daí a necessidade de emenda para esclarecer que neste caso não se aplicarão essas restrições (anterioridade e noventena), uma vez que a alíquota definitiva será a definida pelo Senado.

    15. 15 O novo ICMS Benefícios fiscais Serão uniformes em todo o território nacional e concedidos pelo colegiado dos Estados É necessário imputar regra de ineficácia ao benefício concedido fora do colegiado para impedir a guerra fiscal O diferimento não está submetido ao critério de uniformidade nacional possibilitando sua utilização como mecanismo de guerra fiscal no que se refere às importações A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam. A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam.

    16. 16 O novo ICMS Benefícios fiscais Poderão ser concedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante Instrução Normativa que tratar de regimes aduaneiros especiais Reconhece expressamente a possibilidade de concessão em tratados internacionais O Presidente da República e o Secretário da Receita Federal do Brasil poderão tomar decisões que interferirão na receita dos Estados, apesar das Assembléias Legislativas não terem tal competência A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam. A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam.

    17. 17 O novo ICMS Benefícios fiscais A lei complementar poderá instituir penas pela concessão de benefício sem autorização do colegiado: De multas, retenção de recursos de transferências e sequestro de receitas dos Estados Suspensão de direitos políticos, multas, perda de função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento para os agentes públicos dos Estados Não prevê penas aos agentes públicos da União que não efetivarem as medidas de retenção de recursos dos Estados A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam. A PEC prevê sanções para a concessão de benefícios fiscais em desacordo com as regras da Constituição apenas aos Estados e aos agentes públicos, sendo necessário tornar o benefício ineficaz para o beneficiário, de modo a desestimular a pressão para que os Estados concedam.

    18. 18 Transição do atual ICMS para o novo O ICMS atual vigorará até o 7º ano subseqüente à promulgação da emenda A partir do 2º ano subseqüente à promulgação da emenda, as alíquotas interestaduais do atual ICMS serão reduzidas gradualmente até atingirem 2% no 7º ano De acordo com a proposta do Governo Federal, haverá a redução gradual do prazo, de modo que a apropriação será: em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2º (segundo) ano em 40 (quarenta) meses, no 3º (terceiro) ano em 32 (trinta e dois) meses, no 4º (quarto) ano em 24 (vinte e quatro) meses, no 5º (quinto) ano em 16 (dezesseis) meses, no 6º (sexto) ano em 8 (oito) meses, no 7º (sétimo) anoDe acordo com a proposta do Governo Federal, haverá a redução gradual do prazo, de modo que a apropriação será: em 44 (quarenta e quatro) meses, no 2º (segundo) ano em 40 (quarenta) meses, no 3º (terceiro) ano em 32 (trinta e dois) meses, no 4º (quarto) ano em 24 (vinte e quatro) meses, no 5º (quinto) ano em 16 (dezesseis) meses, no 6º (sexto) ano em 8 (oito) meses, no 7º (sétimo) ano

    19. 19 O novo sistema de repartição de receitas tributárias Acaba com a vinculação de 75% da receita do ICMS destinada aos Municípios ao valor adicionado fiscal (VAF) A lei complementar definirá novos critérios de distribuição Hoje a Constituição determina a distribuição de 75% do ICMS destinado aos municípios em função do valor adicionado no próprio território. Os outros 25% são aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual é denominada “Robin Hood”, pois descentraliza as receitas. A PEC acaba com essa vinculação, deixando que a lei complementar defina novos critérios para distribuição de todo o percentual do ICMS destinado aos municípios.Hoje a Constituição determina a distribuição de 75% do ICMS destinado aos municípios em função do valor adicionado no próprio território. Os outros 25% são aplicados conforme a Lei Estadual. Em Minas Gerais a Lei Estadual é denominada “Robin Hood”, pois descentraliza as receitas. A PEC acaba com essa vinculação, deixando que a lei complementar defina novos critérios para distribuição de todo o percentual do ICMS destinado aos municípios.

    20. 20 O novo sistema de repartição de receitas tributárias

    21. 21 O novo sistema de repartição de receitas tributárias

    22. 22 FNDR A lei complementar regulará a aplicação e distribuição dos recursos destinados ao FNDR, vinculando: 60% a programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões N, NE e CO Recursos administrados diretamente por instituições financeiras vinculadas à União 40% restantes Programas de desenvolvimento econômico e social do País Fundos de desenvolvimento dos Estados para aplicação em infra-estrutura e incentivo ao setor produtivo

    23. 23 FNDR Haverá redução gradual da destinação mínima dos recursos do FNDR, de forma a atingir 95% no 6º ano Os 168 municípios mineiros atualmente na área da Sudene receberão o tratamento dado ao “Nordeste”

    24. 24 FER A lei complementar definirá fonte e valor de destinação adicional ao FER, além do percentual de 1,8% de 49,7% do somatório (IR + IPI+ IVA-F + IGF + competência residual) Até que entre em vigor a lei complementar, o FER será distribuído proporcionalmente ao valor das exportações de produtos industrializados dos Estados A distribuição deverá observar as perdas e a totalidade das exportações e não apenas as exportações de produtos industrializados A definição de “perdas” deve constar da própria Constituição Deve expurgar os efeitos do crescimento econômico e da eficiência da máquina fiscal

    25. 25 FER Critérios de rateio Do 2º ao 8º ano da emenda, os Estados que apresentarem redução da arrecadação do ICMS em decorrência da PEC receberão do FER, no mínimo, os recursos equivalentes aos recebidos no 1º ano da Emenda: a título de FPEX LC 87/96 auxílio ao fomento das exportações Estados que concederem benefícios sem a autorização do Colegiado terão recursos do FPE, FER e FNDR retidos As perdas decorrentes da PEC não se resumem à extinção dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxílio ao fomento das exportações. Envolvem também perdas decorrentes de redução de receita em face : da redução do prazo para absorção dos créditos vinculados à aquisição de ativo permanente da redução da tributação pelo Estado de origem na operação interestadual, devendo este suportar a absorção integral dos créditos da ampliação do direito aos créditos do imposto nas aquisições de mercadorias e serviços em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo) As perdas decorrentes da PEC não se resumem à extinção dos repasses relativos a FPEX, Lei 87/96 e auxílio ao fomento das exportações. Envolvem também perdas decorrentes de redução de receita em face : da redução do prazo para absorção dos créditos vinculados à aquisição de ativo permanente da redução da tributação pelo Estado de origem na operação interestadual, devendo este suportar a absorção integral dos créditos da ampliação do direito aos créditos do imposto nas aquisições de mercadorias e serviços em que os contribuintes agem como consumidores finais (material de uso e consumo)

    26. 26 OUTRAS MEDIDAS Extinção do salário educação a partir do 2º ano da promulgação da emenda Definição, por lei complementar, de limites e mecanismos de ajustes da carga tributária do IR, IVA-F e novo ICMS Redução gradativa do 2º ao 7º ano da emenda, por lei ordinária, da alíquota da contribuição social sobre a folha de salário, de responsabilidade do empregador

    27. 27 OUTRAS MEDIDAS Deixa de exigir que os Estados e Municípios mantenham fundo de combate à pobreza Mantém o recurso do PASEP para financiamento do seguro-desemprego Utiliza-se, indevidamente, de recurso vinculado aos funcionários públicos

    28. 28 Propostas de Minas Gerais ITCD Alíquotas progressivas em função do valor do patrimônio transmitido diferenciadas conforme o tipo de transmissão, causa mortis ou doação Atualmente, a alíquota máxima do ITCD é de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei não pode fixar alíquotas progressivas em função do valor do patrimônio transmitido, em face de regra prevista na Constituição que vincula a progressividade à capacidade econômica do beneficiário (herdeiro, donatário). Esse entendimento inviabiliza a aplicação de alíquotas maiores para patrimônios maiores e alíquotas menores para pequenas heranças. Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possível aplicar progressividade.Atualmente, a alíquota máxima do ITCD é de 8%, fixada pelo Senado Federal. Todavia, o STF tem entendido que a lei não pode fixar alíquotas progressivas em função do valor do patrimônio transmitido, em face de regra prevista na Constituição que vincula a progressividade à capacidade econômica do beneficiário (herdeiro, donatário). Esse entendimento inviabiliza a aplicação de alíquotas maiores para patrimônios maiores e alíquotas menores para pequenas heranças. Por isso, a emenda proposta permite que no caso do ITCD seja possível aplicar progressividade.

    29. 29 Propostas de Minas Gerais Royalties Incidência sobre o faturamento bruto Estabelecimento de percentuais idênticos, independentemente de incidirem sobre: recursos minerais recursos hídricos petróleo Revisão dos critérios de rateio entre os Entes Fiscalização e cobrança compartilhadas ROYALTIES: No exercício de 2006, os royalties do minério, em nível Brasil, foram de R$ 550 milhões, enquanto os royalties do petróleo (inclusive a participação especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhões, ou seja, os royalties do petróleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minério, o que é um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora é muito mais devastador que a atividade petrolífera na plataforma marítima. Além disso, a cobrança e partilha relativa ao petróleo é diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:ROYALTIES: No exercício de 2006, os royalties do minério, em nível Brasil, foram de R$ 550 milhões, enquanto os royalties do petróleo (inclusive a participação especial) totalizaram R$ 16.543,5 milhões, ou seja, os royalties do petróleo foram mais de 30 vezes superiores aos do minério, o que é um contra-senso, na medida em que o impacto ambiental da atividade mineradora é muito mais devastador que a atividade petrolífera na plataforma marítima. Além disso, a cobrança e partilha relativa ao petróleo é diferente da relativa aos demais recursos minerais, conforme quadro abaixo:

    30. 30 O novo ICMS e a Receita Estadual Haverá grande impacto negativo na receita do ICMS em razão dos créditos admitidos no novo sistema, salvo se as alíquotas forem elevadas de forma a compensar o reflexo dos créditos Estima-se em R$ 8 bilhões/ano o impacto dos novos créditos (uso e consumo, ativo permanente e operações isentas) A mudança da origem para destino impactará negativamente a receita estadual à razão de R$ 200 milhões para cada ponto percentual abaixo de 7% A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões.

    31. 31 O novo ICMS e a Administração Tributária Aumentará a necessidade de fiscalização na origem da mercadoria Possibilidade de criação de câmara de compensação para o acerto da receita entre os Estados A Nota Fiscal Eletrônica será o principal instrumento de apuração da quantia a ser paga às 27 unidades da Federação Aumentará a necessidade de fiscalização de trânsito, principalmente nas divisas entre Estados A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões. A lei que institui o ICMS somente entra em vigor no exercício subseqüente ao de sua publicação e após 90 dias desta. No caso do IVA-F, não é necessária a publicação no exercício anterior, bastando o prazo de 90 dias para começar a vigorar. Tributação no destino: para cada ponto percentual menor que 7%, MG suportará perda de R$ 200 milhões.

    32. 32 FIM

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