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ESPAÇOS CONFINADOS. P E R I G O. PROIBIDA A ENTRADA RISCO DE MORTE. ESPAÇO CONFINADO. 2. DEFINIÇÃO “Qualquer área ou ambiente não projetado para OCUPAÇÃO HUMANA CONTÍNUA que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
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ESPAÇOS CONFINADOS P E R I G O PROIBIDA A ENTRADA RISCO DE MORTE ESPAÇO CONFINADO 2
DEFINIÇÃO “Qualquer área ou ambiente não projetado para OCUPAÇÃO HUMANA CONTÍNUA que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.”
NR-06 NR-07 NR-08 NR-09 NR-10 NR-15 NR-16 NR-18 NR-22 NR-31 NRs ASSOCIADAS ABNT NBR 14.606 Estabelece os procedimentos de segurança para a entrada em espaço confinado em postos de serviço. Neste caso está restrita a entrada em tanques subterrâneos. ABNT NBR 14.787 Estabelece os requisitos mínimos para a proteção dos trabalhadores e do local de trabalho contra os riscos de entrada em espaços confinados. OSHA – Código 29 CFR 1910.146
ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO & INSPEÇÃO Tubulações Galerias subterrâneas Tanques Fossos e Valas Silos
INDEPENDENTE das definições existentes, pode-se definir “espaço confinado” o local com uma ou mais das seguintes condições: Possuir atmosfera perigosa à vida e à saúde com possibilidade real de deficiência de oxigênio; Possui contaminantes que podem intoxicar ou asfixiar quem estiver dentro do local sem uma proteção adequada; Apresenta acessos com dificuldades por causa de paredes convergentes, inclinação de piso e afunilamento de seções.
PRINCIPAIS CAUSAS DE MORTE EM ESPAÇOS CONFINADOS EC não reconhecido O local não é reconhecido como Espaço Confinado. Confiança dos sentidos Os riscos, às vezes, são imperceptíveis ao sentido natural das pessoas, não se pode ver ou sentir, como por exemplo, a presença de gases inertes como o nitrogênio e o argônio. Subavaliação dos riscos As pessoas acreditam que podem “entrar” e “sair” do local sem serem afetadas pelos riscos do ambiente; não possuem a percepção da rapidez com que podem ser surpreendidas por uma atmosfera mortal e serem sepultadas vivas.
PRINCIPAIS CAUSAS DE MORTE EM ESPAÇOS CONFINADOS Baixa percepção dos riscos Duvidam que o acidente aconteça após a entrada no espaço e simplesmente ignoram os procedimentos de segurança. Resgate de pessoas Muitos socorristas sem treinamento adequado, geralmente morrem junto com a(s) vítima(s) que foram socorrer.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES NR-33 ítem 33.2.1: “Cabe ao empregador” ....... O ordenamento jurídico entende que o empregador deve se manter atualizado sobre os documentos legais existentes. O desconhecimento dos aspectos técnicos e legais não isenta nem exclui seu cumprimento por quem quer que seja. “Em sociedade, todos devem seguir preceitos jurídicos.”
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES Gestores devem conhecer a legislação aplicável às atividades laborativas, bem como as implicações legais a que estão sujeitas por acidentes ou doenças ocupacionais provocadas pelas condições inadequadas de trabalho, devendo dedicar atenção especial ao Capítulo V – Título II da CLT e as Normas Regulamentadoras, além dos documentos técnicos aplicáveis, da qual podem derivar ações de responsabilidade civil por ato ilícito. Artigo 159 do Código Civil “Aquele que, por ação ao omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES A NR-1 determina a obrigatoriedade de procedimentos internos Visando informar a instruir os trabalhadores quanto a forma segura de executar as suas atividades ! PROCEDIMENTOS Procedimentos são Fontes de Direito, daí a importância do empregador em identificar os riscos e apresentar os mecanismos preventivos para garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro. Procedimentos mal elaborados, que omitam os riscos do trabalho e possam induzir ao erro de interpretação equivocada dos riscos, podem gerar ações penais contra o empregador.
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE RESPONSABILIDADES A responsabilidade pela implantação do programa de segurança é do EMPREGADOR ! Cabe aos trabalhadores atender os procedimentos, desde que os mesmos não coloquem sua integridade física em perigo. A legislação prevê o direito de recusa, isto é, ninguém é obrigado a realizar um trabalho em condições de perigo !