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OS PERIGOS E LIMITAÇÕES DA PRÁTICA DO REUSO. Tadayoshi Akiba 04/06. O REUSO É REALIZADO COM A FINALIDADE DE REDUZIR CUSTOS. INTERESSE ECONÔMICO X INTERESSE DA SAÚDE DO PACIENTE E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. Tadayoshi Akiba 04/06. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE.
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OS PERIGOS E LIMITAÇÕES DA PRÁTICA DO REUSO Tadayoshi Akiba 04/06
O REUSO É REALIZADO COM A FINALIDADE DE REDUZIR CUSTOS INTERESSE ECONÔMICO X INTERESSE DA SAÚDE DO PACIENTE E DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE Tadayoshi Akiba 04/06
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE Regulamentação sobre Dispositivos Médicos Visão Global e Princípios de Orientação 6.3-7 Reutilização de dispositivos médicos identificados como de “uso único”. • Alguns dispositivos podem não ser desmontáveis para serem submetidos a limpeza adequada. • Dispositivos de uso único podem não ser esterilizados corretamente. • A integridade mecânica e/ou funcionalidade de alguns dispositivos de uso único Podem ser afetadas pelo reprocessamento. • Alguns dispositivos nunca devem ser reprocessados Tadayoshi Akiba 04/06
CANADÁ CANADIAN HEALTH ASSOCIATION ( 1996 ) - Não é contra o reuso mas estabelece sistema de CONTROLE da qualidade do reprocessamento de artigos descartáveis com SEGURANÇA. OHA - ONTÁRIO HOSPITAL ASSOCIATION ( jan/2004) • Hospitais não devem reprocessar artigos descartáveis críticos e semi-críticos. • Permite a contratação de empresas reprocessadoras licenciadas pela USFDA. Tadayoshi Akiba 04/06
EUROPA DINAMARCA, SUÉCIA, NORUEGA E FÍNLANDIA - Proíbem o REUSO FRANÇA, ITÁLIA E ESPANHA - São contrários ao REUSO INGLATERRA - United Kingdom´s Medical Devices Agency ( agosto/2000) - Artigos médicos projetados para uso único não devem ser reutilizados em nenhuma circunstância. O reuso de artigo de uso único pode afetar a sua segurança, performance e efetividade expondo o paciente e o “staff” a riscos desnecessários. Tadayoshi Akiba 04/06
AUSTRÁLIA AUSTRALIAN THERAPEUTICS GOODS ADMNISTRATION ( dez/2003 ) - Não permite o reuso de artigos de uso único a menos que o reprocessador destes assegure os padrões de segurança e de desempenho originalmente obtidos. - Se uma instituição de saúde reprocessar artigos de uso único, será regulamentada como FABRICANTE de artigos médicos e será licenciada pela TGA como fabricante e deverá cumprir as normas de FABRICANTE. Tadayoshi Akiba 04/06
AORN ( Association of periOperative Registered Nurses ) GUIDANCE STATEMENT: REUSE OF SINGLE USE DEVICES 2005 • Se um artigo não pode ser limpo não pode ser reprocessado e usado b) Se esterilidade pós-reprocesso de um artigo não pode ser demonstrado o artigo não pode ser reprocessado e usado. c) Se a integridade e funcionalidade do artigo de uso único reprocessado não puder ser demonstrado e documentado como seguro para a saúde do paciente e/ou igual a especificação original o artigo não pode ser reprocessado e usado. Tadayoshi Akiba 04/06
SIGNA ( Society of Gastroenterology Nurses and Associates Inc ) POSITION STATEMENTS ( maio de 2002 ) • O reuso de artigos médicos de uso único é um assunto complexo que deve ser avaliado garantindo a segurança do paciente e a qualidade do serviço de saúde ofertado. Estes interesses não podem ser negligenciados quando da avaliação dos aspectos legais, éticos, financeiros e técnicos do reuso. - Artigos médicos críticos fabricados e embalados originalmente como de uso único NÃO deveriam ser REUSADOS. Tadayoshi Akiba 04/06
FDACOMPLIANCE POLICY GUIDE Nº 7124.23 A INSTITUIÇÃO OU MÉDICO QUE REUSA UM ARTIGO MÉDICO DE USO ÚNICO DEVE SER CAPAZ DE DEMONSTRAR: 1 - que o artigo pode ser adequadamente limpo e esterilizado 2 - que as características físicas ou qualidade do artigo não foi afetado 3 - que o artigo permanece seguro e efetivo para sua finalidade de uso Tadayoshi Akiba 04/06
É POSSIVEL REPROCESSAR ADEQUADAMENTE ? - SIM - REFABRICAR - EM NOV/2004 – MDUFMA (FDA) AVALIOU 1927 ARTIGOS DE USO ÚNICO REPROCESSADOS (REFABRICADOS) PELAS EMPRESAS AUTORIZADAS E REPROVANDO APROXIMADAMENTE 50% PROIBINDO O SEU REPROCESSAMENTO Tadayoshi Akiba 04/06
QUEM REPROCESSA É OBRIGADO A GARANTIRE VALIDAR TODOS OS ITENS DO PROCESSO COM VALIDAÇÃO QUE GARANTA: • LIMPEZA • ESTERILIDADE • INTEGRIDADE MECANICA • FUNCIONABILIDADE Tadayoshi Akiba 04/06
QUEM REALIZA O REPROCESSAMENTO CONFORME EXIGEM AS NORMAS? NOS EUA • APENAS 5% DOS HOSPITAIS REPROCESSAM MATERIAL DESCARTAVEL • 95% É REPROCESSADO POR EMPRESAS REPROCESSADORAS QUE ASSUMEM TODA A RESPONSABILIDADE LEGAL. • 5 EMPRESAS NA CATEGORIA III • 3 EMPRESAS DETÊM 90% - VANGUARD - ALLIANCE - STERILMED • POTENCIAL DO MERCADO AMERICANO 800 milhões 0,5% DOS GASTOS EM SAÚDE Tadayoshi Akiba 04/06
CONSIDERAÇÕES SOBRE CUSTOS Quando reprocessáveis 50% Cateteres 70% 1 - Artigos reprocessados nunca serão iguais ao novos 2 - Custos de expedição, recebimento, estoque, controle marcação etc. 3 - Riscos maiores relativos ao uso do artigo reprocessado ( infecção, trauma, demora) 4 - Custo Humano dos profissionais de saúde, com acidentes e equipamentos de proteção. Tadayoshi Akiba 04/06
CONSIDERAÇÕES SOBRE O MEIO AMBIENTE • Reduz em 80 a 90% os resíduos sólidos • Aumenta muito o consumo de água, detergentes, plásticos, desinfetantes, solventes,etc... • Estimativa final redução de aproximadamente 2% Tadayoshi Akiba 04/06
RESOLUÇÃO – RDC Nº. 30 DE 15 de fevereiro de 2006 Art. 7 – É VEDADA a utilização das expressões PROIBIDO REPROCESSAR ou USO ÚNICO em rótulos e nas instruções de uso de produtos que não constam na lista publicada na Resolução - RE nº. 515 de 15 de fevereiro de 2006. ( A LISTA CONTÉM 78 ITENS ) Tadayoshi Akiba 04/06
ENDOSCOPIA Antes da RDC tínhamos materiais - REUTILIZÁVEIS OU PERMANENTES que eram projetados, fabricados e registrados, pela ANVISA e que vinham com as instruções para reprocessamento - USO ÚNICO (descartáveis) que eram projetados e fabricados e registrados sem a preocupação do REUSO, e portanto não possuem instruções para reprocessamento. Tadayoshi Akiba 04/06
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA • Art. 8º - O médico não pode em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia de seu trabalho. • Art. 12 - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho. • Art. 16. - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha por parte do médico dos meios a serem postos em práticas para o estabelecimento do diagnóstico e para execução do tratamento salvo quando em beneficio do paciente. Tadayoshi Akiba 04/06
Muito Obrigado tadayoshiakiba@terra.com.br Tadayoshi Akiba 04/06