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ATER MARCO LEGAL

ATER MARCO LEGAL. LEI Nº 12.188, de 11/01/2010 DECRETO Nº 7.215 de 15/06/2010 PORTARIA MDA Nº 35 de 16/06/2010. Lei Nº 12.188 Institui a Política de Assistência Técnica e Extensão rural para a Agricultura Familiar e reforma agrária – PNATER DECRETO N º 7.215

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Presentation Transcript


  1. ATERMARCO LEGAL

  2. LEI Nº 12.188, de 11/01/2010 DECRETO Nº 7.215 de 15/06/2010 PORTARIA MDA Nº 35 de 16/06/2010

  3. Lei Nº12.188 Institui a Política de Assistência Técnica e Extensão rural para a Agricultura Familiar e reforma agrária – PNATER DECRETO Nº 7.215 Regulamenta a Lei N 12.188 e dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão - PRONATER

  4. Princípios da PNATER 1 - desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; 2 - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços de assistência técnica e extensão rural; 3 - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública; 4 - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica como enfoque preferencial para o desenvolvimento de sistemas de produção sustentáveis; 5 - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia; e 6 - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional

  5. Beneficiários da PNATER Os assentados da reforma agrária, os povos indígenas, os remanescentes de quilombos e os demais povos e comunidades tradicionais; e Nos termos da Lei Nº11.326, de 24 de julho de 2006, os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais, os silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores, bem como os beneficiários de programas de colonização e irrigação enquadrados nos limites daquela Lei.

  6. PRONATERA proposta contendo suas diretrizes será elaborada tendo por base as deliberações de Conferência Nacional, a ser realizada de quatro em quatro anos sob a coordenação do Conselho Nacionalde Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF , sendo a primeira prevista até abril de 2011 O PRONATER será implementado em parceria com os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Sustentável e da Agricultura Familiar ou órgãos similares (deverão firmar termo de adesão)

  7. PRONATER As Entidades Executoras do PRONATER compreendem as instituições ou organizações públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, previamente credenciadas na forma desta Lei Nº 12.188, e que preencham os requisitos previstos no art. 15 desta Lei.

  8. Os Estados cujos CONSELHOS já tenham aderido ao Pronater poderão participar mediante: Credenciamento das Entidades Executoras, na forma do disposto no art. 13 da Lei Nº 12.188; Formulação de sugestões relativas à programação das ações do Pronater; Cooperação nas atividades de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação dos resultados obtidos com a execução do Pronater; Execução de serviços de Ater por suas empresas públicas ou órgãos, devidamente credenciados e selecionados em chamada pública

  9. CREDENCIAMENTO O credenciamento de Entidades Executoras do Pronater será realizado pelos Conselhos

  10. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO Contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural; Estar legalmente constituída há mais de 5 (cinco) anos(não se aplica a entidades públicas); Possuir base geográfica de atuação no Estado em que solicitar o credenciamento (base geográfica de atuação aquela prevista no estatuto social e as informações contidas no currículo da instituição ou aquela comprovada através de documentos de prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural ); Contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade; Dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais competentes, quando for o caso e

  11. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO (continuação) • Infraestrutura e capacidade operacional; • Conhecimento técnico e científico na área de atuação; • Experiência na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos (este prazo não se aplica às entidades públicas)  • O credenciamento vigorará pelo prazo de dois anos, sendo necessário ao final deste período sua renovação.

  12. Para fins de comprovação dos requisitos mínimos do credenciamento a serem inseridos no SIATER 1. Estatuto social; 2. Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica; 3. Relação e formação do corpo técnico com os respectivos números de registro no órgão de classe ou número do diploma registrado no MEC (deverá conter, no mínimo, três profissionais, com formação distintas, sendo pelo menos um graduado na área de ciências agronômicas e veterinárias e um na área de ciências humanas ou sociais); 4. Relação de suas instalações e aparelhamento da sua capacidade técnica e operacional; 5. Currículo da entidade; 6. Declaração ou declarações de pessoas jurídicas, ou de grupos de no mínimo 10 (dez) pessoas físicas, que atestem ter recebido serviços de assistência técnica e extensão rural da entidade solicitante por mais de dois anos, ininterruptos ou não, nos últimos cinco anos; Os documentos mencionados nos itens 1; 2; 5 e 6 deverão ser fornecidos na forma digitalizada.

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