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Eng. Agr . Daniel Antonio Salati Marcondes câmara Especializada de agronomia

LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. Eng. Agr . Daniel Antonio Salati Marcondes câmara Especializada de agronomia. 1. Caráter Legal.

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  1. LICENCIAMENTO DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA Eng. Agr. Daniel Antonio SalatiMarcondescâmaraEspecializada de agronomia

  2. 1. Caráter Legal A atual Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 170, parágrafo único, in verbis: “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização de órgãos públicos, salvos nos casos previstos em lei”. Em seu art. 22, parágrafo primeiro, inciso IV, prevê: “...incumbe ao Poder Público (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.

  3. 2. Quanto ao Licenciamento As atividades e procedimentos que levam á expedição das Licenças Ambientais são normalmente de competência dos órgãos ambientais e entes públicos, sem que exponha as pessoas e a natureza a perigo, deve seguir rigoroso procedimento. O artigo 225, da Constituição Federal, institui como dever constitucional a defesa do meio ambiente, quando prevê que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida. Por conta da necessidade de um meio ambiente equilibrado e de um maior controle foi editada a Lei 6.938/81 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA), que traz em seu artigo 10° a regulamentação do Licenciamento Ambiental.

  4. 2. Quanto ao Licenciamento A Lei acima citada, estabelece que a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente. A Resolução do CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997 trouxe, em seu artigo 1º a previsão de que o licenciamento ambiental é procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia as atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva e potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

  5. 2. Quanto ao Licenciamento Quanto ao caráter da Resolução Conjunta /SAA n° 01, de 27 de dezembro de 2011 e a SMA-74, de 27.12.11, as mesmas dispõem sobre o licenciamento ambiental para determinadas atividades agropecuárias no Estado de São Paulo, desde que não impliquem em intervençõesem áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa, sendo eles: I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes; II - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aqüicultura; III - Apicultura em geral e Ranicultura; IV - Limpeza de pastagens; V - Projetos de Irrigação; VI - Limpeza de drenos artificiais e reservatórios de água para irrigação;

  6. 2. Quanto ao Licenciamento VII - Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias até 50.000 m²; VIII - Manutenção e recuperação de aterro de açude; IX - Manutenção de estradas e carreadores internos; X - Recuperação e reforma de pontes; XI - Construção, reforma ou ampliação de barracão para atividades agropecuárias; XII - Construção, reforma ou ampliação de centros de: atendimento ao turismo rural; XIII - Reforma de imóveis, sem ampliação de área construída, e ligações de energia elétrica em APP; XIV - Aquisição de máquinas, implementos e insumos agrícolas.

  7. 2. Quanto ao Licenciamento Para que o licenciamento ambiental destas atividades seja efetivado, é necessário que determinadas exigências legais sejam cumpridas: • Atendam a legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Lei Estadual nº 6.171, de 04 de julho de 1988 e suas regulamentações; • Atendam a Lei de Agrotóxicos -Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e suas regulamentações; • Não implicarem em supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente.

  8. 2. Quanto ao Licenciamento • Ocorre que na Resolução Conjunta SMA/SAA n° 01 faz menção de um caráter no mínimo inusitado, “Os empreendimentos listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, são passíveis de procedimento simplificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental”, o que é contrario a uma Resolução maior exarada pelo CONAMA, que exige licenciamento ambiental de: • - Atividades agropecuárias • - projeto agrícola; • - criação de animais; • - projetos de assentamentos e de colonização;

  9. 2. Quanto ao Licenciamento - Uso de recursos naturais; - Silvicultura; - exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; - atividade de manejo de fauna exótica e criadouro de fauna silvestre; - utilização do patrimônio genético natural; - manejo de recursos aquáticos vivos; - introdução de espécies exóticas e/ou geneticamente modificadas; - uso da diversidade biológica pela biotecnologia. • -

  10. 2. Quanto ao Licenciamento Com base no aspecto legal da Resolução CONAMA citada, fica evidente que se as atividades são todas passiveis de procedimentos de licenciamento ambiental, desta forma, não caberia a Resolução Conjunta Estadual, permitir ou autorizar a possibilidade de “Dispensa de Licenciamento Ambiental”. A mesma Resolução CONAMA n° 237/97, prevê tais condições como pode ser observado em seu Art. 12, onde estabelece: “O órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente”.

  11. 2. Quanto ao Licenciamento Ou seja, o procedimento de licenciamento não deve ser dispensado, como escreve a Resolução conjunta SMA/SAA n° 01/11, por outro lado, tal procedimento poderia ser simplificado. O licenciamento ambiental foi concebido e deve ser entendido como se fosse um compromisso estabelecido entre o empreendedor e o Poder Público. De um lado o empresário se compromete a implementar e operar a atividade segundo as condicionantes da licença recebida, aplicando corretamente as exigências exaradas e executando os projetos como previstos e, de outro lado, o Poder Público lhe garante que durante o prazo de vigência da licença, obedecidas suas condicionantes e aplicados seus projetos previstos e em circunstancias normais, nada mais lhe será exigido a título de proteção ambiental. Na prática, por exemplo, não é a existência de um estudo favorável à viabilidade ambiental, ou conformidade legal quanto às aplicações da legislação ambiental de certo empreendimento que lhe confere automaticamente a Licença, mas sim o ato de expedição da licença pelo órgão competente.

  12. 3. Quanto à participação do CONSEMA no processo Os órgãos imbuídos no caráter de licenciamento ambiental são os estabelecidos pelo SISNAMA, devidamente descritos pelo art. 6° da Lei 6.938/87, que assim estatui: “Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:   VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;  § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.”

  13. 3. Quanto à participação do CONSEMA no processo A resolução CONAMA 237/97, que assim expressa em seu art. 12, parágrafo 1°: “§1o – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. §2o – Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. §3o – Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.”

  14. 4. Aspectos Administrativos junto à SAA Ocorre que a ação em prática pelas Casas da Agricultura, não tem contemplado as necessárias vistorias, elaboração de laudos, elaboração de projetos técnicos necessários a atender as conformidades analisadas para o fim da emissão da requerida licença. Este procedimento impõe mais riscos do que benefícios ao meio ambiente e a sociedade. Do ponto de vista técnico, chega a ser irresponsável a emissão de uma licença sem o atendimento mínimo dos trabalhos técnicos exigidos, e que são implícitos ao licenciamento, como demonstra a resolução CONAMA n° 237/97 em seu Art. 11, exposto a seguir: “Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo Único – O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas civis e penais.”

  15. 4. Aspectos Administrativos junto à SAA Neste aspecto da legislação fica clara a importância da necessidade participação de profissionais devidamente habilitados, que tem suma importância na condução de todo o processo de licenciamento, visto que a análise da aplicação da legislação de conservação de solo e da lei de agrotóxicos e outras Leis, necessita do parecer técnico profissional, imbuído da realização das devidas vistoria, elaboração de laudos técnicos apontando as conformidades ou desconformidades encontradas nos empreendimentos requerentes do licenciamento ambiental. Não se deve esquecer a Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, que afirma, em seus artigos: “Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:         Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  16. 4. Aspectos Administrativos junto à SAA Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

  17. 5. Conclusão Cabe, portanto, a devida atuação do CREA-SP, na garantia da proteção à sociedade, para que todos os estudos ambientais inerentes aos procedimentos do licenciamento ambiental das atividades agropecuárias e silvícolas, que culminam na emissão da licença denominada Declaração de Conformidade da Atividade Agropecuária, sejam realizadas por profissionais devidamente habilitados como determina a legislação em vigor.

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