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O FUNDEB E OS MUNICÍPIOS. O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. Antecedentes. Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação
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O FUNDEB E AS IMPLICAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Antecedentes • Alerta da CNM no início de 2006 sobre as inconveniências de se implantar o Fundeb em plena execução orçamentária • Fundef teve mais de um ano de antecedência na sua implantação • Governo ignorou a necessidade de planejamento e impingiu a MP 339, mesmo sabendo que o PPA, a LDO e a LOA estavam em plena vigência 1/6
Início conturbado • Ausência de informações aos municípios, gerando intranqüilidade e erros • Tribunais de contas com dificuldades de ajudar • Decisão sobre os pesos em desacordo com o custo real, gerando perda de receita para os municípios • Confusão provocada pelo MEC e BB na questão das contas específicas • Demora na fixação dos coeficientes • A questão da periodicidade dos repasses e o problema do IPVA 2/6
Regulamentação por Medida Provisória • Ato precipitado, diante dos erros cometidos e da forte repercussão orçamentária e financeira nos Estados e Municípios • 231 emendas apresentadas • Projeto de conversão com inúmeras mudanças • Conceitos orçamentários e financeiros atropelados • Entretanto, MP está em plena vigência • As imperfeições dos arts. 20 e 21 • Foi um avanço prever que parte dos recursos possam ser utilizados no exercício seguinte 3/6
Planejamento: uma questão crucial • As críticas têm uma forte razão: Regulamentar o Fundeb por MP foi uma péssima idéia, pois o planejamento é a base de tudo, como prevê o art. 165 da CF, mas foi totalmente ignorado • Instrumentos de planejamento e orçamento: PPA, LDO e LOA • É nesse ambiente confuso que os municípios estão “executando” o Fundeb: • O MEC praticamente não chega nos municípios e, às vezes, o faz de forma insuficiente • Os tribunais de contas estão simplesmente, com razão, esperando a poeira abaixar 4/6
Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (I) • Nos seminários, além de tratar das bases de funcio-namento do Fundeb, discutiu-se o sistema de plane-jamento e orçamento, em que foram abordados os seguintes pontos: • Funcionamento da sistemática estabelecida pelo art. 165 da Constituição • Repercussões das novas regras na receita, em face do aumento da contribuição dos municípios. • Mecanismos de ajuste das despesas: • Fontes de Recursos • Créditos adicionais • Projeto de Lei a ser submetido ao Legislativo 5/6
Seminários realizados pela CNM em 15 Estados (II) • Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal: • Equilíbrio entre receitas e despesas • Limites dos gastos com pessoal • Programação financeira • Gestão financeira dos recursos do Fundeb – art. 20 da MP 339 • CONCLUSÃO 6/6
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS
POLÍTICA EDUCACIONAL: Princípios e Diretrizes • Universalização da Educação Básica com Qualidade • Democratização da Gestão Educacional • Valorização dos Profissionais da Educação 1/7
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Art.206, V e VIII, EC 53/2006) • V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas • VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública nos termos da lei federal Obs: lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica (em tramitação PL 6206/2005) 2/7
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO • Elevação do nível de formação dos professores • Melhoria das condições de trabalho • Planos de Cargos e Carreiras com acesso por concurso público e remuneração condigna 3/7
PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL • Fixa o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica(art.1º) • 850,00 mensais pela jornada de 40 horas semanais • Integraliza o valor da diferença entre o valor atual e o valor do piso, progressiva e proporcionalmente: • 1/3 até janeiro de 2008 • 2/3 até janeiro de 2009 • totalidade em janeiro de 2010 • Não indica assistência financeira da União a estados e municípios para garantia do piso 4/7
PROJETO DE LEI 619/07 – PISO SALARIAL NACIONAL • Contraria a LDB no seu artigo 67 por não estar vinculado à formação profissional • Define um só piso salarial para educadores com graus de formação diferentes • Desestimula a formação profissional e inviabiliza as diretrizes norteadoras dos planos de carreira com elevação do nível de formação e qualificação dos professores 5/7
DESAFIOS PARA OS MUNICÍPIOS • Implementar a política de valorização dos profissionais da educação • Elaboração/adequação de plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério, sem prejuízo da estrutura da carreira e do nível de formação dos profissionais • Definir a remuneração do magistério, observando a subvinculação dos recursos (inciso XII, art. 60 ADCT/CF e art. 22 da MP 339/06) • Avaliação do impacto do piso salarial a partir do estudo de viabilidade econômico-financeira • Manter o equilíbrio das contas públicas respeitando a lei de responsabilidade fiscal 6/7
Profissionalização do magistério é condição para garantia do padrão de qualidade da educação escolar pública 7/7
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO: O QUE MUDA COM O FUNDEB
Fundeb - antecedentes No Fundef, podemos destacar avanços, limites e desafios. Avanços • O País foi capaz de passar de 87% para 97% das crianças de 7 a 14 anos na escola e a municipalização foi evidente • Maior eqüidade no interior de cada Estado, com a diminuição de diferenças entre as redes estaduais e as redes municipais Limites • Insuficiente participação da União, que já foi de 3,8% do total do Fundef e em 2006 foi de menos de 1% • Descumprimento da Lei na fixação do valor mínimo nacional por aluno (arbitrado pelo governo federal em lugar da média nacional). O débito da União com Estados e Municípios, é de 40, 7 bilhões Desafios • Alcançamos a universalização do acesso, mas ainda não garantimos a qualidade do ensino fundamental. Temos que enfrentar o problema da repetência e da evasão 1/15
Fundeb - antecedentes Com a proximidade do fim do Fundef se intensificaram os debates sobre o financiamento da educação. Nos debates, existiam pelo menos 3 consensos no país: • não retornar à situação anterior ao Fundef • estender mecanismo redistributivo a toda a educação básica • assegurar maior participação da União no financiamento 2/15
A CNM também sempre defendeu o atendimento de toda a educação básica, com mais recursos para garantir a qualidade. Quanto a isso, nunca fomos contra • O que a CNM discutia era como fazer isso; como assegurar, uma educação de qualidade, sem aumentar os problemas do aprendizado e sem correr o risco de aumentar a taxa de reprovação e evasão no ensino fundamental • Mas, infelizmente, no processo de discussão não foram consideradas outras propostas que não contem-plassem um fundo único 3/15
A Emenda Constitucional 53/2006 que criou o Fundeb foi promulgada em dezembro • Infelizmente, a regulamentação veio por Medida Provisória, em vigência desde 01/jan • Hoje vemos nossas preocupações se confirmarem, à medida em que: • os pesos de ponderação, da forma como foram publicados, só aumentam os conflitos federativos entre estados e municípios. Prevaleceu a posição dos governadores em detrimento do equilíbrio entre as etapas na definição das ponderações e sem considerar os vários estudos sobre custo-aluno • o fundo único vai acarretar prejuízos ao ensino fundamental, pois a base implícita do Fundeb é a expansão das matrículas no ensino médio • os municípios vão ficar, na conta geral dos municípios e estados brasileiros, com menos recursos do que eles tinham com o Fundef, e vai ser mais difícil financiar a educação infantil 4/15
Alterações da EC 53/06 • Amplia a obrigatoriedade da União e do Estado em fornecer aos municípios cooperação técnica e financeira para toda a educação infantil, mantendo essa obrigatoriedade para o ensino fundamental (inciso VI do art. 30); • Cria o Fundeb em substituição ao Fundef (art. 60, ADCT) 5/15
MP 339/2006 • Institui o Fundeb, que contempla todas as etapas e modalidades da educação básica • Tem vigência de 14 anos (até 2020); • É um fundo de natureza contábil, no âmbito de cada estado da federação; • Subvincula 20% de impostos e transferências, com implantação gradativa em 3 anos, mantida a obrigatoriedade da aplicação dos 25% dos recursos destinados à MDE (CF/88, art. 212); 6/15
Composição do Fundeb 7/15
Complementação da União • A União complementará os fundos nos estados que não alcançarem o valor mínimo definido nacionalmente, de forma gradativa, com valores atualizados até 2009, alcançando em 2010, 10%, no mínimo, do total dos recursos • Até 10% da complementação poderão ser distribuídos aos Fundos por meio de programas voltados à melhoria da educação (mudança no PL conversão) • No site do MEC, os valores a serem distribuídos aos estados totalizam R$ 2 bilhões, e não indica o máximo de 10% destinados aos programas de qualidade da educação básica • O não cumprimento da complementação da União importará em crime de responsabilidade 8/15
Redistribuição dos recursos Os recursos serão distribuídos de acordo com o nº de alunos matriculados nas redes públicas de ensino • 100% - ensino fundamental regular e especial • Inclusão gradativa das matrículas na educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos: • 1/3 em 2007 • 2/3 em 2008 • totalidade em 2009 • Alunos de creches (até três anos) conveniadas com o poder público (PL conversão) • Alunos de entidades filantrópicas de educação especial ((PL conversão) Serão consideradas as matrículas de acordo com a área de atuação de Estados e Municípios. (§ 1º, art. 9º) 9/15
Redistribuição dos recursosResolução/MEC nº 01, de 16/02/2007 Os recursos serão distribuídos levando em conta as diferentes etapas e modalidades e tipos de estabelecimento de ensino • Creche - 0,80 • Pré-escola - 0,90 • Séries iniciais do ensino fundamental urbano - 1,00 • Séries iniciais do ensino fundamental rural - 1,05 • Séries finais do ensino fundamental urbano - 1,10 • Séries finais do ensino fundamental rural - 1,15 • Ensino fundamental em tempo integral - 1,25 • Ensino médio urbano - 1,20 • Ensino médio rural - 1,25 • Ensino médio em tempo integral - 1,30 • Ensino médio integrado à educação profissional - 1,30 • Educação especial - 1,20 • Educação indígena e quilombola - 1,20 • EJA com avaliação no processo - 0,70 • EJA integrada à educação profissional de nível médio - 0,70 A Comissão fixará as ponderações referentes à creche e pré-escola em tempo integral 10/15
Utilização dos recursos • Os recursos do Fundeb destinam-se à educação básica pública em ações consideradas como MDE (art. 70, LDB), e veda sua utilização em ações indicadas no art. 71 da mesma lei • Os recursos poderão ser utilizados indistintamente entre as etapas e modalidades e aplicados exclusivamente nas áreas de atuação prioritária • Estados – ensino fundamental e médio • Municípios – ensino fundamental e educação infantil • Mínimo de 60% devem ser destinados ao pagamento da remuneraçãodos profissionais do magistérioda educação básica em efetivo exercício 11/15
Transferência e gestão dos recursos • O valor anual por aluno em cada estado será definido pela relação entre a estimativa de receita de cada fundo e o nº de alunos matriculados na rede de educação básica presencial pública • O governo federal calculará e publicará, até 31/12 de cada exercício: • A estimativa da receita total dos Fundos; • A estimativa do valor da complementação da União; • A estimativa do valor anual por aluno do DF e de cada Estado; e • O valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente. • O valor do aluno do ensino fundamental no Fundeb não poderá ser inferior ao praticado no Fundef em 2006 12/15
Controle Social • Novos conselhos deverão ser instituídos por legislação própria, no prazo de dois meses, a partir da vigência dos fundos • Os conselhos do Fundef existentes poderão ser adaptados ao Fundeb • O município pode integrar o Conselho do Fundo ao seu Conselho Municipal de Educação • A composição dos conselhos municipais é alterada - passa de 4 para 9 membros, no mínimo • Os membros dos conselhos serão indicados por seus pares • São apresentados requisitos e impedimentos para participação nos conselhos (ver art. 24, § 5º), especialmente • parentes, pais c/ cargos comissionados e membros de empresas de consultoria das prefeituras não podem integrar os conselhos, entre outros • O PL conversão retorna com a atribuição dos conselhos de analisar a prestação de contas do PNATE e EJA 13/15
Salário educação • As cotas estaduais e municipais serão distribuídas de acordo com o número de alunos matriculados na educação básica pública nas respectivas redes de ensino • O PL retira a alteração da Lei 9766/98 que vedava a utilização dos recursos do SE para pagamento de pessoal e alimentação escolar 14/15
Das 231 emendas apresentadas, a CNM apresentou, por intermédio de deputados e senadores aliados ao movimento municipalista, 21 emendas • Foram incorporadas no PL conversão: • a definição dos fatores de ponderação na lei • a progressividade da Lei Kandir e a RLR • aumento da representação do executivo municipal no conselho • a garantia do “mínimo” para a complementação da União • a inclusão dos professores cedidos às entidades filantrópicas de educação especial nos 60% • a inclusão das creches conveniadas • O que esperamos que seja ainda incorporado: • a definição de um peso maior para as creches e pré-escolas • o repasse automático dos recursos referentes às despesas custeadas pelos municípios com transporte escolar dos alunos da rede estadual 15/15