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Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras

Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. IN n.º 41/2010 e 29/2011. Histórico da Certificação de UAs. Lei n.º 9.973, de 29/05/2000 Art. 2º : Cria o sistema de certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Decreto nº 3.855, de 03/07/2001

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Presentation Transcript


  1. Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras IN n.º 41/2010 e 29/2011

  2. Histórico da Certificação de UAs • Lei n.º 9.973, de 29/05/2000 • Art. 2º : Cria o sistema de certificação no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. • Decreto nº 3.855, de 03/07/2001 • Art. 16 : Institui o sistema de certificação para qualificação dos armazéns (condições técnicas, operacionais e documentação) e o vincula ao Sistema Brasileiro de Certificação (SBC). • IN 33, de 12/07/07 do MAPA : Divulga os Requisitos Técnicos, demais regras e cria o Comitê Consultivo.

  3. Histórico da Certificação de UAs • IN 41, de 04/09/07 do MAPA : Altera os prazos para a certificação. • IN 12 de 8 de maio de 2009: Nova redação da IN 33. • IN 3 de 8 de Janeiro de 2010: Nova redação da IN 12 • Instrução Normativa MAPA 41, de 14/12/2010 (Altera escalonamento e a data da implantação) • Instrução Normativa MAPA 29, de 08/06/2011 (Altera os Requisitos Técnicos Obrigatórios e Recomendados)

  4. Abrangência da Certificação • Obrigatório: • Pessoa Jurídica • Presta serviços remunerados de armazenagem para terceiros • Todo complexo armazenador • O recebimento do produto de terceiro sem transferência vincula o armazenador à Lei 9.973. • Prazo: 5 anos • Voluntário: • Pessoas físicas e demais empresas

  5. Escalonamento – IN 29/2011 ETAPA CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA PRAZO 1ª Mínimo de 15% 31/12/2012 2ª Mínimo de 15% 31/12/2013 3ª Mínimo de 15% 31/12/2014 4ª Mínimo de 15% 31/12/2015 5ª Mínimo de 15% 31/12/2016 6ª Mínimo de 25% 31/12/2017

  6. Escalonamento – IN 29/2011 • Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento) das suas unidades até o final da 5ª etapa (31/12/2016), será concedido prazo de mais quatro anos, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil ou impossível adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, somente poderão ser utilizadas para prestarem serviços de armazenagem de produtos agropecuários, em caráter estritamente emergencial.

  7. Escalonamento – IN 29/2011 • Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:

  8. Requisitos Técnicos Obrigatórios • Obrigatório 1 – Momento da Vistoria • Obrigatório 2 – Para novas Unidades ou obras de ampliação com início após a publicação da IN 41/2010 em 15/12/2010. • Obrigatório 3 – deverá ser cumprido no prazo de até 3 anos após a publicação da IN 41/2010 em 15/12/2010. • Obrigatório 4 – deverá ser cumprido no prazo de até 5 anos após a publicação da IN 41/2010 em 15/12/2010.

  9. Requisitos Técnicos Recomendados • São aqueles que deverão ser observados como indutores na melhoria da gestão da atividade. • A sua classificação como recomendado não impede que as Unidades Armazenadoras possuam tais recursos.

  10. Mapa da Capacidade Estática do Brasil 142.564.077 toneladas

  11. Distribuição da Capacidade Estática dos Armazéns Cadastrados por Entidade

  12. Distribuição da Capacidade Estática dos Armazéns Cadastrados por Localização

  13. Número de Unidades Armazenadoras Certificadas Fonte: Inmetro/2012

  14. Número de Unidades Armazenadoras Cadastradas Mato Grosso

  15. RAFAEL BORGES BUENO Coordenador do SNCUA Superintendente de Armazenagem e Movimentação de Estoques da Conab E-mail: conab.suarm@conab.gov.br Telefone: (61) 3312 - 6114 / - 6113 Fax: (61) 3321 - 4457 SGAS 901 Lote 69 Bloco A – Ed. Sede Conab CEP: 70390-010 Brasília/DF

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