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CURSO DE FORMAÇÃO DE PREGOEIROS DO ESTADO DA BAHIA. Professor: Adriano Motta Gallo. CCL. SUMÁRIO. LEGISLAÇÃO APLICADA CONCEITO DE LICITAÇÃO MODALIDADES LICITATÓRIAS PREGÃO. LEGISLAÇÃO. Lei Federal 10.520/02 Lei Estadual 9.433/05 Subsidiariamente a Lei Federal 8.666/93. LICITAÇÃO.
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CURSO DE FORMAÇÃO DE PREGOEIROS DO ESTADO DA BAHIA Professor: Adriano Motta Gallo CCL
SUMÁRIO LEGISLAÇÃO APLICADA CONCEITO DE LICITAÇÃO MODALIDADES LICITATÓRIAS PREGÃO
LEGISLAÇÃO • Lei Federal 10.520/02 • Lei Estadual 9.433/05 • Subsidiariamente a Lei Federal 8.666/93
LICITAÇÃO • Procedimento administrativo, composto de atos seqüenciais, ordenados e interdependentes, mediante os quais a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, devendo ser conduzida em estrita conformidade com os princípios constitucionais e aqueles que lhes são correlatos.
MODALIDADES LICITATÓRIAS Concorrência; Tomada de preços; Convite; Pregão; Concurso; Leilão.
PRINCÍPIOS BÁSICOS • Legalidade; • Impessoalidade; • Moralidade; • Igualdade ou isonomia;
PRINCÍPIOS BÁSICOS • Publicidade; • Probidade administrativa; • Vinculação ao instrumento convocatório; • Julgamento objetivo.
PRINCÍPIOS BÁSICOS LEGALIDADE A atuação do gestor público e a realização da licitação devem ser processadas na forma da Lei, sem nenhuma interferência pessoal da autoridade.
PRINCÍPIOS BÁSICOS IMPESSOALIDADE O interesse público está acima dos interesses pessoais. Será dispensado a todos os interessados tratamento igual, independente se a empresa é pequena, média ou grande.
PRINCÍPIOS BÁSICOS MORALIDADE A licitação deverá ser realizada em estrito cumprimento dos princípios morais, de acordo com a Lei, não cabendo nenhum deslize, uma vez que o Estado é custeado pelo cidadão que paga seus impostos para receber em troca os serviços públicos.
PRINCÍPIOS BÁSICOS IGUALDADE Prevista no art. 37, XXI da Constituição onde proíbe a discriminação entre os participantes do processo. O gestor não pode incluir cláusulas que restrinjam ou frustem o caráter competitivo, favorecendo uns em detrimento de outros, que acabam por beneficiar, mesmo que involuntário, determinados participantes.
PRINCÍPIOS BÁSICOS PUBLICIDADE Transparência do processo licitatório em todas as suas fases.
PRINCÍPIOS BÁSICOS PROBIDADE ADMINISTRATIVA O gestor deve ser honesto em cumprir todos os deveres que lhe são atribuídos por força da legislação.
PRINCÍPIOS BÁSICOS VINCULAÇÃO AO DOCUMENTO LICITATÓRIO A administração bem como os licitantes, ficam obrigados a cumprir os termos do edital em todas as fases do processo: documentação, propostas, julgamento e contrato.
PRINCÍPIOS BÁSICOS JULGAMENTO OBJETIVO Pedidos da administração em confronto com o ofertado pelos participantes devem ser analisados de acordo com o que está estabelecido no Edital, considerando o interesse do serviço público e os fatores de qualidade de rendimento, durabilidade, preço, eficiência, financiamento e prazo.
PRINCÍPIOS CORRELATOS • Celeridade; • Finalidade; • Razoabilidade; • Proporcionalidade; • Competitividade;
PRINCÍPIOS CORRELATOS • Justo preço; • Seletividade; • Comparação objetiva das propostas.
PREGÃO - CONCEITO • É a modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, em que a disputa é feita por meios de propostas e lances em sessão pública coletiva ou eletrônica mediante a utilização da tecnologia de informação. Lei 9.433/05, art. 50, §4
CARACTERÍSTICAS • Bens e serviços comuns; • Não há limite de valor; • Inversão das fases de julgamento da habilitação e da proposta;
CARACTERÍSTICAS • Fase única de recurso; • Julgamento feito por Pregoeiro; • Presencial ou eletrônico.
BENS E SERVIÇOS COMUNS CARACTERÍSTICAS • Contrapõe-se ao incomum, anômalo, excepcional, único, heterogêneo e produzido por encomenda; • Padronização objetiva e uniforme;
BENS E SERVIÇOS COMUNS CARACTERÍSTICAS • Disponibilidade no mercado (genérico ou exclusivo) a qualquer tempo; • Dispensa exigências específicas; • Possibilidade da atividade empresarial habitual e estável do fornecedor.
ESPÉCIES • PRESENCIAL É aquele que é realizado em sessão pública para o oferecimento de propostas e lances preferencialmente na presença dos licitantes. Lei 9.433/05, art 50, § 4, art 120 e 121
ESPÉCIES • ELETRÔNICO É o procedimento licitatório em que as atividades competitivas se realizam à distância, na ausência de sessão pública coletiva, mediante a manifestação de vontade dos interessados transmitida através da utilização de recursos tecnológicos, por via eletrônica. Lei 9.433/05, art 50, § 4, art 120 e 121
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO DESIGNAÇÃO É da competência da autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação, mediante ato administrativo, a designação oficial do pregoeiro e da equipe de apoio, consoante ao previsto no Art. 111 da Lei 9.433/05.
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO REQUISITOS Poderá atuar como pregoeiro servidor público do Estado da Bahia, ocupante de cargo permanente ou não. Os membros da Equipe de apoio deverão ser, preferencialmente, na sua maioria, servidores ocupantes de cargos efetivos.
PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO FORMAÇÃO PARA ATUAR A capacitação prévia do servidor é condição sine qua non para a sua designação como pregoeiro, sendo recomendável o treinamento também dos membros de sua equipe de apoio.
PERFIL RECOMENDÁVEL • Conhecimento das normas que disciplinam os procedimentos das licitações públicas; • Honestidade; • Integridade; • Responsabilidade; • Liderança.
PERFIL RECOMENDÁVEL • Boas maneiras; • Ética; • Pontualidade; • Organização; • Boa fluência; • Capacidade de negociação.
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO • Credenciar os representantes dos licitantes interessados; • Conduzir a sessão publica, inclusive no tocante aos procedimentos relativos aos lances e a escolha do de menor preço;
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO • Habilitar o licitante que ofertou o menor preço; • Adjudicar ou não o objeto do certame; • Receber, examinar e decidir sobre os recursos;
ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO • Encaminhar o processo instruído, a autoridade superior, para que esta homologue o certame e autorize a contratação.
PREGOEIRO • PODER DE POLÍCIA: Advertir e alertar os licitantes aplicação de sanções mais severas; Retirada da sessão daqueles que perturbem o bom andamento do certame;
PREGOEIRO Promover a desclassificação do licitante que impedir, perturbar ou fraudar a licitação, conforme art. 93, da Lei 8.666/93; Dever de não se manter omisso ou passivo diante da intimidação de licitantes.
EQUIPE DE APOIO ATRIBUIÇÕES: • Recepção dos licitantes ou de seus representantes; • Identificação dos credenciados; • Recepção dos documentos; • Abertura dos envelopes;
EQUIPE DE APOIO • Numeração da folhas de propostas; • Rubrica dos documentos e coleta de assinaturas em lista de presença; • Elaboração de ata.
FASES DO PREGÃO • INTERNA: • Fase preparatória do processo, com início a partir da solicitação do objeto e finalizando com a convocação dos interassados.
FASES DO PREGÃO • EXTERNA: • Fase da realização dos atos de procedimentos do pregão a partir de sua divulgação.
Lei 9.433/05, arts. 111 e 113 FASE INTERNAPROCEDIMENTOS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE COMPETENTE RESPONSÁVEL PELA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO: • Definição do objeto em conjunto com as áreas envolvidas, de forma precisa, suficiente e clara, vedada especificações que inibam a competitividade;
FASE INTERNAPROCEDIMENTOS • Justificativa da necessidade da contratação; • Definição do valor de orçamento considerando os preços de mercado; • Declaração e garantia dos recursos orçamentários; • Outras delegadas pela autoridade superior.
FASE INTERNAPROCEDIMENTOS ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE SUPERIOR: • Autorização do procedimento licitatório; • Designação do pregoeiro e os componentes da equipe de apoio. Lei 9.433/05, arts. 111 e 113
FASE INTERNAPROCEDIMENTOS • ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO: • Elaboração do edital para aprovação do setor jurídico; • Justificativa da adoção da modalidade; • Formalização dos atos processuais; Lei nº 9.433/05, art 112
FASE INTERNAPROCEDIMENTOS • Cadastramento do pregão no sistema eletrônico; • Realização de diligências diversas; • Elaboração de atas, relatórios e pareceres; • Publicação; • Outras providências.
EDITAL É o instrumento convocatório que estabelece as condições de participação na licitação, devendo conter as regras fundamentais acerca do certame. É o documento de publicidade da licitação. É também conhecido como a “lei interna da licitação”.
EDITAL • CONTEÚDO: • Objeto definido de forma precisa e clara; • Indicação do local, dia e hora para obtenção e quando será realizada a sessão para recebimento das propostas; Lei 9.433/05, art 79
EDITAL • Procedimentos para credenciamento na sessão; • Procedimentos e critérios de aceitação de propostas, lance e habilitação; • Critério de menor preço para julgamento;
EDITAL • Procedimentos para recursos; • Prazo de validade da proposta - flexibilidade 60 dias; • Prazo para divulgação – 08 dias úteis; • Parecer jurídico;
EDITAL • Procedimentos e critérios de aplicação das sanções administrativas; • Anexos.
EDITAL • CLÁUSULAS INIBIDORAS – não permitidas: Garantia proposta; Aquisição do edital; Cobrança de taxas excessivas.
FLUXOGRAMA PREGÃO PRESENCIAL FASE INTERNA Lei 9.433/05, art 113 SOLICITAÇÃO COMPRA/SERVIÇO TERMO DE REFERÊNCIA ESTIMAR VALOR DA CONTRATAÇÃO INDICAÇÃO E RESERVA ORÇAMENTÁRIA 2 3 1 ELABORAÇÃO EDITAL - PARECER JURIDICO DESIGNAÇÃO PREGOEIRO E EQUIPE AUXILIAR PELA AUTORIDADE SUPERIOR AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SUPERIOR ABERTURA LICITAÇÃO 5 6 4