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Sucessão Legítima. CONCEITO: É a espécie de sucessão oriunda do Direito Germânico que, impõe a regra que os herdeiros só podem ser feitos por Deus. A vontade divina é demonstrada através da lei que, estabelece quem são os herdeiros, seus direitos e os efeitos do recebimento da herança.
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CONCEITO: • É a espécie de sucessão oriunda do Direito Germânico que, impõe a regra que os herdeiros só podem ser feitos por Deus. A vontade divina é demonstrada através da lei que, estabelece quem são os herdeiros, seus direitos e os efeitos do recebimento da herança. • A sucessão legítima, regulamentada por lei, ocorre nos casos em que o de cujus faleceu sem deixar testamento, se seu testamento caducou ou é ineficaz e se deixar testamento, havendo herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.
ORDEM OU HIERÁRQUIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA • A ordem de vocação hereditária é estabelecida pela lei e regulamenta a ordem hierárquica as pessoas que são chamadas a suceder. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes referenciais, baseada em relações de família e de sangue; a sucessão defere-se na seguinte ordem: • 1ª Regra – Classe de Parentesco: • 1º Descendentes • 2º Ascendentes • 3º Cônjuge • 4º Colaterais • Concluímos então, a primeira regra relevante: a existência de herdeiros de uma classe exclui do chamamento à sucessão herdeiros da classe seguinte. • Vale lembrar que o companheiro também é herdeiro legítimo, mas não necessário. • 2ª Regra – Grau de parentesco: • Essa regra regulamenta casos em que as pessoas chamadas à sucessão estão na mesma classe de parentesco, assim a ordem será de proximidade, ou seja, parentes em grau mais próximo afastam os mais distantes.
Sucessão por cabeça • Chama à sucessão uma determinada classe, herdarão os sucessores do grau mais próximo, e a herança será dividida igualmente para cada um. A essa divisão se dá o nome de sucessão por cabeça, ou per capita. • Sucessão por estirpe • Há casos toda via, em que, após receber a transmissão da herança, o sucessor morre e transmite seu direito a seus sucessores, de modo que serão chamados à primeira sucessão herdeiros de classes diferentes, ou de graus diferentes, na mesma classe. • Em outros casos, na falta de um dos herdeiros do grau chamado à sucessão, seja por morte ou por exclusão da sucessão, admite-se a sucessão de seus sucessores. Logo, serão chamados à sucessão de graus diferentes.
Direito de transmissão • É o direito dos sucessores de um herdeiro morto após a abertura da sucessão de receber aquilo que a ele caberia. • Veja que a transmissão aproveita a todos os herdeiros do sucessor transmitente, inclusive os credores, conforme dispõe os arts. 1807 e 1813.
Direito de representação • É o direito dos descendentes de descendentes e dos filhos de irmãos do autor da herança de representar, na sucessão, o sucessor premorto à sua abertura, ou dela excluído, em todos os direitos em que este sucederia. (art. 1851) • No nosso Direito, apenas os descendentes de descendentes (1833 e 1852, primeira parte) e os filhos de irmãos (1840, segunda parte e 1853) tem direito de representação. Na linha ascendente não há direito de representação. (1852) • Os que herdam por representação têm direito apenas àquilo que caberia ao sucessor premorto ou excluído da sucessão (1854), que será repartido entre eles (1855). Sucedem por estirpe.
Sucessão dos Descendentes • Descendentes: • São chamados de herdeiros necessários e também de herdeiros por excelência, por serem as primeiras pessoas procuradas pela lei. Nesta classe impera a regra que o mais próximo exclui o mais remoto, admitindo aplicação da exceção quando existir direito a representação. Nesta classe existe a aplicação da forma geral do direito de representar. • No caso dessa classe ser chamada a sucessão, havendo cônjuge supérstite, este poderá concorrer com os descendentes desde que casado este com o falecido no regime de comunhão parcial, possuindo bens particulares, regime de separação de bens e regime de comunhão final de aquestos. • Por força do 1835, a sucessão dos descendente pode se dar por cabeça ou por estirpe.
Caso para resolução. Faleceu Antônio deixando um patrimônio de R$ 250.000,00, sendo viúvo. Deixou um testamento onde destinou R$ 50.000,00 para o filho Bernardo. Seus descendentes são Bernardo, Carlos, Diego , Eduardo e dois netos X e Y, filhos de Diego. Considere as seguintes hipóteses; a) Todos aceitam a herança; b) Carlos e Bernardo renunciam; c) Diego é declarado indigno; d) Todos os filhos renunciam a herança.
Sucessão dos ascendentes • Ascendentes:(1852) • Chamados também de herdeiros necessários, ou seja, não podem ser privados da sucessão. Não há limite de grau para vocação, no entanto herdam somente por direito próprio, sendo a eles vedada a representação. • A herança se divide primeiramente por linhas para depois ser dividida por grau de parentesco. • Na linha ascendente a sucessão é feita por linha: • Materna: ascendente da mãe que dividirão 50% dos bens deixados pelo falecido. • Paterna: ascendentes do pai que dividirão os outros 50% dos vens deixados pelo falecido. • Havendo cônjuge sobrevivente, este concorrerá com os ascendentes, na forma da lei e independente do regime de bens em que foi realizado o casamento.
Resolução de caso • Carlos faleceu casado no regime de CUB com Fernanda. Tinha um patrimônio de R$ 625.000,00 e dívidas de R$ 125.000,00. Não deixou filhos. Deixou um testamento onde destina R$ 100.000,00 para a APAE. Deixou seu pai João e sés avós maternos Pafúncio e Adalgisa
Paulo casou-se com Alice em comunhão universal de bens. O casal não teve filhos. Paulo tinha antes de se casar bens avaliados em R$ 50.000,00 e, na constância do casamento, adquiriu um carro no valor de R$ 40.000,00, bem como uma casa, recebida como herança materna, avaliada em R$ 100.000,00. Paulo faleceu deixando como parentes vivos> seu pai Carlos, seus avós maternos Olavo e Érica; um irmão bilateral Felipe e irmão unilateral Lucas. Não deixou testamento. Analise as seguintes hipóteses: • Carlos renuncia à herança; • Carlos e Olavo eram pré-mortos; • Carlos e Olavo renunciam e Érica era pré-morta.
Sucessão do Colateral • Colaterais:Essa classe é formada por sucessores legítimos não sendo eles necessários. Só é chamado à sucessão o colateral até quarto grau. • São considerados herdeiros facultativos, por não comporem o rol dos herdeiros necessários. (1845 e 1850) • Nesta classe a regra é todos sucederem por direito próprio, exceção feita a um caso específico de representação. Outra diferença em relação às outras classes reside no fato de existir um grau máximo para evocação. • Irmãos unilaterais têm direito a cota equivalente à metade do que receberem irmãos bilaterais.
Em razão das diversas possibilidades de parentes que podem existir, ganha ainda mais importância a regra de que o herdeiro de grau mais próximo exclui o de grau remoto. Principalmente porque na concorrência com o tia e sobrinho teremos um empate, já que ambos são colaterais de terceiro grau. Dessa forma, o art. 1843 determina que, acendo tal concorrência, os sobrinhos tem preferência. • Assim os tios só serão chamados na ausência de sobrinhos. • Verificada inexistência de colaterais de terceiro grau, na ordem, serão convocados os de quarto grau, concorrendo entre si, por cabeça, de forma a distribuir-se a herança entre tantos quantos forem os colaterais vivos desta proximidade, não havendo a permissão de participação na herança pela representação a eventual premorto de quanto grau, ou privilégio no quinhão de cada qual e entre eles.
Há direito de representação na sucessão colateral, mas apenas em um único caso: para favorecer os filhos de irmãos do falecido (sobrinhos) quando com irmãos deste concorrerem (1853).
Quando houver concorrencia entre irmão bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) e irmãos unilaterais (filhos apenas de um mesmo pai – consanguineos - ou de uma mesma mãe – uterinos), estes receberão a metade do valor daqueles. Para fazer essa conta, devemos das a cada irmão bilateral “2x” da herança, e para cada irmão unilateral “1x”. Feito isso, soma-se a cota de cada herdeiro e iguala-se ao valor da herança, momento em que teremos uma equação de primeiro grau para resolver.
Resolução de caso 1 - Álvaro falece deixando seu tio-avô Geraldo e seu sobrinho Tiago. Deixa uma casa no valor de R$ 50.000,00 para sua amiga Carolina. Deixa um patrimônio de R$ 250.000,00. 2 - Falece Andréa, solteira, sem deixar herdeiros necessários. Deixa como patrimônio bens no valor de R$ 960.000,00. Foram gastos R$ 20.000,00 no seu funeral. Tinha duas irmãs bilaterais, Ana e Francisca; um irmão unilateral, André. Considere que André é pré-morto e possui três filhos Lia, Cleusa e Lívia e Ana renunciou à herança.