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Sucessão Legítima

Sucessão Legítima. CONCEITO: É a espécie de sucessão oriunda do Direito Germânico que, impõe a regra que os herdeiros só podem ser feitos por Deus. A vontade divina é demonstrada através da lei que, estabelece quem são os herdeiros, seus direitos e os efeitos do recebimento da herança.

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Sucessão Legítima

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Presentation Transcript


  1. Sucessão Legítima

  2. CONCEITO: • É a espécie de sucessão oriunda do Direito Germânico que, impõe a regra que os herdeiros só podem ser feitos por Deus. A vontade divina é demonstrada através da lei que, estabelece quem são os herdeiros, seus direitos e os efeitos do recebimento da herança. • A sucessão legítima, regulamentada por lei, ocorre nos casos em que o de cujus faleceu sem deixar testamento, se seu testamento caducou ou é ineficaz e se deixar testamento, havendo herdeiro necessário, obrigando à redução da disposição testamentária para respeitar a quota reservatória.

  3. ORDEM OU HIERÁRQUIA DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA • A ordem de vocação hereditária é estabelecida pela lei e regulamenta a ordem hierárquica as pessoas que são chamadas a suceder. Consiste na distribuição dos herdeiros em classes referenciais, baseada em relações de família e de sangue; a sucessão defere-se na seguinte ordem: • 1ª Regra – Classe de Parentesco: • 1º Descendentes • 2º Ascendentes • 3º Cônjuge • 4º Colaterais • Concluímos então, a primeira regra relevante: a existência de herdeiros de uma classe exclui do chamamento à sucessão herdeiros da classe seguinte. • Vale lembrar que o companheiro também é herdeiro legítimo, mas não necessário. • 2ª Regra – Grau de parentesco: • Essa regra regulamenta casos em que as pessoas chamadas à sucessão estão na mesma classe de parentesco, assim a ordem será de proximidade, ou seja, parentes em grau mais próximo afastam os mais distantes.

  4. Sucessão por cabeça • Chama à sucessão uma determinada classe, herdarão os sucessores do grau mais próximo, e a herança será dividida igualmente para cada um. A essa divisão se dá o nome de sucessão por cabeça, ou per capita. • Sucessão por estirpe • Há casos toda via, em que, após receber a transmissão da herança, o sucessor morre e transmite seu direito a seus sucessores, de modo que serão chamados à primeira sucessão herdeiros de classes diferentes, ou de graus diferentes, na mesma classe. • Em outros casos, na falta de um dos herdeiros do grau chamado à sucessão, seja por morte ou por exclusão da sucessão, admite-se a sucessão de seus sucessores. Logo, serão chamados à sucessão de graus diferentes.

  5. Direito de transmissão • É o direito dos sucessores de um herdeiro morto após a abertura da sucessão de receber aquilo que a ele caberia. • Veja que a transmissão aproveita a todos os herdeiros do sucessor transmitente, inclusive os credores, conforme dispõe os arts. 1807 e 1813.

  6. Direito de representação • É o direito dos descendentes de descendentes e dos filhos de irmãos do autor da herança de representar, na sucessão, o sucessor premorto à sua abertura, ou dela excluído, em todos os direitos em que este sucederia. (art. 1851) • No nosso Direito, apenas os descendentes de descendentes (1833 e 1852, primeira parte) e os filhos de irmãos (1840, segunda parte e 1853) tem direito de representação. Na linha ascendente não há direito de representação. (1852) • Os que herdam por representação têm direito apenas àquilo que caberia ao sucessor premorto ou excluído da sucessão (1854), que será repartido entre eles (1855). Sucedem por estirpe.

  7. Sucessão dos Descendentes • Descendentes: • São chamados de herdeiros necessários e também de herdeiros por excelência, por serem as primeiras pessoas procuradas pela lei. Nesta classe impera a regra que o mais próximo exclui o mais remoto, admitindo aplicação da exceção quando existir direito a representação. Nesta classe existe a aplicação da forma geral do direito de representar. • No caso dessa classe ser chamada a sucessão, havendo cônjuge supérstite, este poderá concorrer com os descendentes desde que casado este com o falecido no regime de comunhão parcial, possuindo bens particulares, regime de separação de bens e regime de comunhão final de aquestos. • Por força do 1835, a sucessão dos descendente pode se dar por cabeça ou por estirpe.

  8. Caso para resolução. Faleceu Antônio deixando um patrimônio de R$ 250.000,00, sendo viúvo. Deixou um testamento onde destinou R$ 50.000,00 para o filho Bernardo. Seus descendentes são Bernardo, Carlos, Diego , Eduardo e dois netos X e Y, filhos de Diego. Considere as seguintes hipóteses; a) Todos aceitam a herança; b) Carlos e Bernardo renunciam; c) Diego é declarado indigno; d) Todos os filhos renunciam a herança.

  9. Sucessão dos ascendentes • Ascendentes:(1852) • Chamados também de herdeiros necessários, ou seja, não podem ser privados da sucessão. Não há limite de grau para vocação, no entanto herdam somente por direito próprio, sendo a eles vedada a representação. • A herança se divide primeiramente por linhas para depois ser dividida por grau de parentesco. • Na linha ascendente a sucessão é feita por linha: • Materna: ascendente da mãe que dividirão 50% dos bens deixados pelo falecido. • Paterna: ascendentes do pai que dividirão os outros 50% dos vens deixados pelo falecido. • Havendo cônjuge sobrevivente, este concorrerá com os ascendentes, na forma da lei e independente do regime de bens em que foi realizado o casamento.

  10. Resolução de caso • Carlos faleceu casado no regime de CUB com Fernanda. Tinha um patrimônio de R$ 625.000,00 e dívidas de R$ 125.000,00. Não deixou filhos. Deixou um testamento onde destina R$ 100.000,00 para a APAE. Deixou seu pai João e sés avós maternos Pafúncio e Adalgisa

  11. Paulo casou-se com Alice em comunhão universal de bens. O casal não teve filhos. Paulo tinha antes de se casar bens avaliados em R$ 50.000,00 e, na constância do casamento, adquiriu um carro no valor de R$ 40.000,00, bem como uma casa, recebida como herança materna, avaliada em R$ 100.000,00. Paulo faleceu deixando como parentes vivos> seu pai Carlos, seus avós maternos Olavo e Érica; um irmão bilateral Felipe e irmão unilateral Lucas. Não deixou testamento. Analise as seguintes hipóteses: • Carlos renuncia à herança; • Carlos e Olavo eram pré-mortos; • Carlos e Olavo renunciam e Érica era pré-morta.

  12. Sucessão do Colateral • Colaterais:Essa classe é formada por sucessores legítimos não sendo eles necessários. Só é chamado à sucessão o colateral até quarto grau. • São considerados herdeiros facultativos, por não comporem o rol dos herdeiros necessários. (1845 e 1850) • Nesta classe a regra é todos sucederem por direito próprio, exceção feita a um caso específico de representação. Outra diferença em relação às outras classes reside no fato de existir um grau máximo para evocação. • Irmãos unilaterais têm direito a cota equivalente à metade do que receberem irmãos bilaterais.

  13. Em razão das diversas possibilidades de parentes que podem existir, ganha ainda mais importância a regra de que o herdeiro de grau mais próximo exclui o de grau remoto. Principalmente porque na concorrência com o tia e sobrinho teremos um empate, já que ambos são colaterais de terceiro grau. Dessa forma, o art. 1843 determina que, acendo tal concorrência, os sobrinhos tem preferência. • Assim os tios só serão chamados na ausência de sobrinhos. • Verificada inexistência de colaterais de terceiro grau, na ordem, serão convocados os de quarto grau, concorrendo entre si, por cabeça, de forma a distribuir-se a herança entre tantos quantos forem os colaterais vivos desta proximidade, não havendo a permissão de participação na herança pela representação a eventual premorto de quanto grau, ou privilégio no quinhão de cada qual e entre eles.

  14. Há direito de representação na sucessão colateral, mas apenas em um único caso: para favorecer os filhos de irmãos do falecido (sobrinhos) quando com irmãos deste concorrerem (1853).

  15. Quando houver concorrencia entre irmão bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) e irmãos unilaterais (filhos apenas de um mesmo pai – consanguineos - ou de uma mesma mãe – uterinos), estes receberão a metade do valor daqueles. Para fazer essa conta, devemos das a cada irmão bilateral “2x” da herança, e para cada irmão unilateral “1x”. Feito isso, soma-se a cota de cada herdeiro e iguala-se ao valor da herança, momento em que teremos uma equação de primeiro grau para resolver.

  16. Resolução de caso 1 - Álvaro falece deixando seu tio-avô Geraldo e seu sobrinho Tiago. Deixa uma casa no valor de R$ 50.000,00 para sua amiga Carolina. Deixa um patrimônio de R$ 250.000,00. 2 - Falece Andréa, solteira, sem deixar herdeiros necessários. Deixa como patrimônio bens no valor de R$ 960.000,00. Foram gastos R$ 20.000,00 no seu funeral. Tinha duas irmãs bilaterais, Ana e Francisca; um irmão unilateral, André. Considere que André é pré-morto e possui três filhos Lia, Cleusa e Lívia e Ana renunciou à herança.

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