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Direitos da Personalidade. Objecto. A própria pessoa? Bens da personalidade?. Bens da Personalidade. Determinação? Direitos especiais regulados pelo C. Civil Nome (art. 72.º) Imagem (art. 79.º) Intimidade da vida privada (art. 80.º) Outros direitos previstos em leis especiais
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Objecto • A própria pessoa? • Bens da personalidade?
Bens da Personalidade • Determinação? • Direitos especiais regulados pelo C. Civil • Nome (art. 72.º) • Imagem (art. 79.º) • Intimidade da vida privada (art. 80.º) • Outros direitos previstos em leis especiais • Constituição (Direitos, liberdades e garantias pessoais, arts 24.º…)
Direito Geral da Personalidade • A doutrina divide-se • Escola de Coimbra: Sim • Escola de Lisboa: Não • Jurisprudência: Sim • Argumentos: • Contra: insegurança • Pró: incapacidade do legislador
Direito Geral da Personalidade • Concretização pela jurisprudência • Direito à honra • Direito ao repouso
Características • Gerais • Extrapatrimoniais • Absolutos • Inalienáveis • Irrenunciáveis
Tutela Civil Penal
Tutela civil • Art. 70º, nº2 • Responsabilidade Civil ( 70./2 e 483.º/1: violação do direito) • Outras providências (CPC, 1474-1474) • Preventivas [Evitar a consumação da ameaça] • Repressivas [Atenuar os efeitos da violação]
DP Objecto de negócios? • Art. 81.º Limitação Voluntária dos Direitos da Personalidade
Limitação voluntária dos DP • 1- Admissibilidade da limitação [1] Limite: os princípios da ordem pública • 2- Revogabilidade a todo o tempo [2] • Obrigação de indemnização
Direitos Especiais Direito ao nome Conteúdo: - Poder de usar - Poder de proibir o uso ilícito • Identificação • Outros fins • Individualização de uma coisa [Faruk : chocolate] • Personagem de filme
Homonímia • Art. 72.º, n.º2 O titular do nome não pode, todavia, especialmente no exercício de uma actividade profissional, usá-lo de modo a prejudicar os interesses de quem tiver nome total ou parcialmente idêntico; nestes casos, o tribunal decretará as providências que, segundo juízos de equidade, melhor conciliem os interesse em conflito.
Direitos EspeciaisDireito à Imagem • Art.79.º • O retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela • Necessidade do Consentimento • Excepção: n.º 2
Uso lícito de Imagem sem Consentimento 2. Não é necessário o consentimento • notoriedade, • o cargo que desempenhe, • exigências de polícia ou de justiça, finalidades científicas, didácticas ou culturais, • ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público ou que hajam decorrido publicamente.
Limites ao Uso Lícito sem Consentimento • N.º 3 do art. 79.º … prejuízo para • a honra, • reputação • ou simples decoro da pessoa retratada.
Intimidade da Vida Privada • ARTIGO 80º • (Direito à reserva sobre a intimidade da vida privada) • 1. Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem. • 2. A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
Âmbito da Reserva • Controle do acesso à esfera da intimidade • Controle sobre a divulgação da informação
Vida Privada? • Público e Privado? • Vida Privada • Vida familiar, vida conjugal, amorosa • Informação sobre a situação patrimonial e financeira • Informação sobre a saúde e doença
Bibliografia • Carlos Alberto Mota Pinto, TGDC, n.51, p. 207 • António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo III, Pessoas, 2004, p.29-216