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DIREITOS DA PERSONALIDADE – SOCIEDADE REAL E VIRTUAL. Direitos da Personalidade na Constituição Federal.
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Direitos da Personalidade na Constituição Federal • Direitos da Personalidade constitui os direitos e garantias que pertencem ao conjunto de atributos jurídicos ou aptidões atribuídas a todo o ser humano , desde que o individuo venha a nascer com vida, sendo garantido, perante ao art. 2 N.C.C., o direito a vir nascer. • A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu titulo II os direitos e garantias fundamentais, subdividindo-os em cinco capítulos: Direitos Individuais e Coletivos, Direitos Sociais, Nacionalidade, Direitos Políticos e Partidos Políticos. • A inviolabilidade desse direito, torna-se clara, dentre o art. 5 CF, cuja eficácia e aplicabilidade dependem muito do enunciado contido na Constituição Federal.
Proteção aos Direitos da Personalidade no mundo • De fato, falar de direitos da personalidade é evocar uma matéria de sistematização recente, com a certeza de que suas origens podem ser buscadas na Grécia antiga pelo “dike kakegorias”, que punia ofensas físicas e morais a pessoa. É também falar do crescente interesse pelo seu estudo e da preocupação com sua defesa. Notadamente, após a segunda guerra onde o mundo tomou consciência da importância dos direitos da personalidade diante as agressões causadas pelos governos totalitários. • Contudo, apesar de todos os exemplos supracitados, no âmbito do direito privado seu avanço tem sido muito lento, mesmo estes direitos sendo constitucionais.
Classificação • A classificação dos direitos da personalidade deve ser feita considerando-se os aspectos fundamentais da personalidade que são objeto da tutela jurídica, a saber: o físico, o intelectual e o moral. • O direito a integridade física compreende a proteção jurídica a vida, ao próprio corpo, quer na sua totalidade, quer em relação a tecidos, órgãos e partes do corpo humano suscetíveis de separação e individualização (Lei dos Transplantes, Lei nº9,434, de 4 de fevereiro de 1997, e Decreto nº 2.268, 30 de Junho de 1997), quer no tocante ao corpo sem vida, o cadáver, ainda o direito a liberdade de alguém submeter-se ou não a exame e tratamento medico. O Código Civil protege-o, de modo geral, nos arts. 13 e 15.
O direito a integridade moral consiste na proteção que a ordem jurídica concede a pessoa no tocante a sua honra, liberdade, intimidade, imagem e nome (CC, arts. 16,17,18,19, 20 e 21). • O direito a integridade intelectual é o que protege o direito moral do autor, isto é, o direito de reivindicar a paternidade da obra; e o direito patrimonial , que é o direito de dispor da obra, explora-la e dela dispor (Lei nº9.610, de 19 de Fevereiro de 1998).
Direito a Vida e a Integridade Física • A integridade física é a incolumidade do corpo humano, o estado ou a qualidade de intacto, ileso, que não sofreu dano. A vida e a integridade física da pessoa são bens jurídicos protegidos pela Constituição (arts. 1º, III e 5º, III), pelo Código Civil (arts. 13 e 15) e pelo Código Penal, que prevê quatro tipos de comportamentos dirigidos a destruição da vida humana (homicídio, CP, art.121, induzimento, instigação ou auxilio a suicídio, art. 122, infanticídio, art. 123 e aborto, art. 124), e um tipo pertinente a incolumidade física, o crime de lesões corporais, (CP, art. 129), além dos crimes de perigo a vida ou saúde, compreendendo o perigo para a vida ou a saúde de outrem, o abandono de incapaz, a exposição ou abandono de recém-nascido, a omissão de socorro e os maus-tratos (CP, arts. 130-136).
Os Direitos do Embrião • No que diz respeito ao direito a vida e a integridade física da pessoa humana, o seu art. 5º dispõe ser permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, desde que esses embriões sejam inviáveis; ou estejam congelados há 3 anos, contados a partir da data de congelamento. Em qualquer caso é necessário o consentimento dos genitores e as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizarem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão ter seus projetos apreciados e aprovados pelos respectivos comitês de ética e pesquisa. Dispõe, também ser vedada a comercialização do material biológico a que se refere esse artigo, implicando a sua pratica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de Fevereiro de 1997 (lei dos transplantes).
Direito ao Corpo, ao Cadáver e ao Transplante • Quando se fala em pessoa, sujeito de direitos e obrigações, existe uma junção entre o corpo e o espirito. Quando este espirito desaparece, não se pode mais afirmar que aquele corpo é um sujeito de direitos e obrigações, pois transforma-se em um cadáver. Com o fim da vida não existe o fim dos direitos, pois o cadáver possui proteção jurídica, e isso se pode comprovar pelas leis existentes, tais como: lei nº 8.501/92, que dispõe sobre a destinação de cadáveres não reclamados junto as autoridades publicas, lei nº 9.434/1997, que dispõe sobre a remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de transplante e tratamento e da outras providencias, bem como art. 12 do Código Civil Brasileiro , arts. 209 a 212 do Código Penal Brasileiro, art. 1º inciso III da Constituição Federal, dentre outras. Essa proteção existe pois, a morte não retira a dignidade da pessoa falecida. Portanto, existe amparo legal, pois a dignidade sendo um dos principios fundamentais, que rege a vida dos cidadoes, bem como os resguardam após a morte, vem a disciplinar determinadas medidas que devem ser respeitadas.
Direito a Integridade Moral • Honra é a dignidade pessoal e a consideração que a pessoa desfruta no meio em que vive. É o conjunto de predicados que lhe conferem consideração social e estima própria. É a boa reputação. • “Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques a sua honra e reputação. Todo homem tem direito a proteção da lei contra tais interferências ou ataques”, dispõe o art. XII da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada em 10 de dezembro de 1948, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Na proteção a honra da pessoa física ou jurídica o Código Penal brasileiro tipifica os crimes de calunia, injuria e difamação (arts 138, 139 e 140).
No plano civil temos o ressarcimento do dano causado ao ofendido pela injuria ou calunia (art. 953). Comum ao direito publico e ao privado, a lei de Imprensa (Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967) que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informações, considera crime, na forma definida da lei, os abusos cometidos utilizando-se os meios de informação e divulgação, com a pratica de calunia, difamação e injuria, inclusive contra memoria dos mortos (art. 24). Essa lei assegura o direito de resposta as pessoas naturais e jurídicas atacadas em sua honra, pelo mesmo jornal, emissora ou agencia de noticias, publicando-se a resposta, ou retificação , da mesma forma por que foi divulgada a publicação ofensiva. As pessoas jurídicas tem também direito a reparação por dano moral.
Direito a Integridade Intelectual • O direito a integridade intelectual é o que tem por objetivo a liberdade de pensamento e o direito autoral de personalidade, isto é, o poder que o autor tem de ligar seu nome a obra que produziu. É a proteção jurídica as obras da inteligência garantindo-se ao autor o poder de publicar, reproduzir ou explorar a produção de seus espirito, punindo os que se apropriarem das concepções da inteligência de outrem.
Direito ao Nome • Com relação ao Código Civil de 2002, o nome se faz referencia no art. 16. “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”, tornando assim mais fácil a acessibilidade e identificação do nome dentre os direitos da personalidade. • “Reconhecendo o direito ao nome, o novo Código Civil, implicitamente assegura a sua transmissibilidade de geração a geração” (PEREIRA,2005.p.245), isto é, ao nascer, os pais ou responsáveis levam ao cartório de Registro Civil o nome do recém-nascido, este nome pertencera ao portador por toda a vida, tendo após a morte todos os direitos resguardados. Essa proteção dentro do N.C.C., evidenciando que tal proteção também é garantida ao pseudônimo, tornando claro que todos aqueles que usarem, ou causarem situações danosas ao nome alheio será responsabilizado civilmente.
Portanto, desde quando os homens passaram a dar denominação as coisas, nas sociedades neandertal, como uma maneira de distinção, de individualizar um dos outros; e, de acordo com a evolução das sociedades e aumento dos componentes de tais sociedades, passou a exigir-se uma composição ao nome.
Divisão do Nome • No que se refere as partes do nome, sendo o nome próprio, podendo ser de duas formas, uma simples, como por exemplo “João”, ou composto, onde podemos citar como exemplo “João Luís”. A segunda parte que vem a fazer parte da composição do nome, ,faz referencia ao sobrenome, patronímico ou apelido, que indica sua estirpe, sua procedência familiar. • Contudo, existem outros termos integrantes do nome, como o “agnome” que é acrescido ao final do ultimo sobrenome com o objetivo de identificar pessoas que no registro receberam nomes idênticos aos de outrem, mas também é utilizado como alcunha, sendo acrescido ao nome devido um feito notável, de grande reconhecimento, como por exemplo, “Alexandre, o Grande”, tornando perceptível que “o agnome, de qualquer, faz parte do nome e deve fazer parte do registro civil” (VENOSA, 2004, p.215).
O pseudônimo ou codinome é outro termo que faz parte da composição do nome, este que é uma maneira de reconhecimento, pela qual e a titulo de exemplo os chamamentos utilizados por artistas, sendo diferente daquele nome constatado no registro civil. • O pseudônimo ou codinome é outro termo que faz parte da composição do nome, este que é uma maneira de reconhecimento, pela qual e a titulo de exemplo os chamamentos utilizados por artistas, sendo diferente daquele nome constatado no registro civil.
Mudança do Nome • Nossa legislação prevê a mudança do prenome nas seguintes situações: A primeira é em relação a exposição da pessoa ao ridículo e causar constrangimento a seu detentor. Nessas situações “cabe ao juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e a chacota da sociedade” (VENOSA,2004, p.218). • Outra situação de alteração do prenome é quando for notoriamente conhecida por uma Alcunha; tendo esse direito alcançado, cita-se como exemplo: Maria Antônia, conhecida a cinquenta anos por Madalena. Essa mudança do nome, detém uma tendência da sociedade brasileira, no entanto o juiz deve analisar minuciosamente o requerimento do interessado, para adquirir tal alcunha como seu nome. “Caberá ao juiz avaliar no caso concreto a notoriedade do apelido mencionada na lei.”(VENOSA, 2004, p.216).
Outra situação possível de alteração é em relação a proteção de testemunhas, na área penal, que esteja, sobre ameaça. Nessa situação o objetivo principal é resguardar a integridade da testemunha, evitando atentados contra ela. • Dentre estas, existem outras situações como caso de adoção, e alteração do prenome devido as estado sexual. “O cuidado do magistrado ao deferir a modificação do prenome deve atender a razoes psicológicas e sociais, merece de um cuidado exame da hipótese concreta”(VENOSA, 2004, p.226). Nessa situação a questão vai além, indo sob o aspecto da cidadania e a dignidade da pessoa, tudo devido ao constrangimento que aquela pessoa (Transexuais) sofrera perante a sociedade. Por tudo, pode se perceber que, com a imutabilidade, surge as possibilidades de alteração do nome, desde que permitido por nossa legislação.
Direito a Personalidade no Mundo Virtual • Como citado anteriormente, os direitos da personalidade tem suas importâncias quanto a agressões morais, crimes de calúnia, difamação e etc., temos também tudo isso englobado no mundo virtual. Podemos dizer que no mesmo, é até mais fácil esses assuntos serem atingidos pois as pessoas se sentem mais confiantes e acreditam mais na impunidade no mundo virtual do que no mundo real, pois a maioria das vezes é muito difícil de se pegar o criminoso, ainda mais com celulares de acesso a internet, fica difícil de se rastrear.
Pedofilia • Um crime que acontece com certa frequência, e podendo trazer muitos prejuízos à criança devido ao fato da mesma ser muito nova, não ser preparada psicologicamente para o estímulo sexual, e mesmo que não possa saber da conotação ética, religiosa e moral da atividade sexual, quase invariavelmente acaba desenvolvendo problemas emocionais depois da violência sexual, exatamente por não ter habilidade diante desse tipo de estimulação. A maioria desses casos não é reportado, tendo em vista que as crianças têm medo de dizer a alguém o que se passou com elas. E o dano emocional e psicológico, em longo prazo, decorrente dessas experiências pode ser devastador.
Phishing • É quando informações particulares ou sigilosas (como número do CPF, da conta bancária e senha de acesso) são capturadas para depois serem usadas em roubo ou fraude. • É crime escrever ou mostrar uma imagem que ameace alguém, avisando que a pessoa será vítima de algum mal ainda que seja em tom de piada ou brincadeira. Mesmo se isso é feito de maneira anônima, é possível para a polícia e para o provedor descobrir quem foi o autor da ameaça. Ameaça
Difamação, injúria e calúnia • São crimes contra a honra. Podem ocorrer nas redes sociais, por exemplo, se alguém divulgar informações falsas que prejudiquem a reputação de outra pessoa, ofendam a dignidade do outro ou maldosamente acusem alguém de criminoso, desonesto ou perigoso. Falsa identidade • Ocorre quando alguém mente seu nome, idade, estado civil, sexo e outras características com o objetivo de obter alguma vantagem ou prejudicar outra pessoa. Pode acontecer numa rede social, por exemplo, se um adulto mentir de má fé e se fizer passar por um adolescente para se relacionar com usuários jovens.
Discriminação • Escrever uma mensagem ou publicar uma imagem que seja preconceituosa em relação a raça, cor, etnia, religião ou origem de uma pessoa. Isso acontece mais frequentemente em redes sociais – é só lembrar das comunidades do tipo “Eu odeio…” . • Ocorre quando o criminoso engana a vítima para conseguir uma vantagem financeira. Pode acontecer em sites de leilões, por exemplo, se o vendedor enganar o comprador recebendo o dinheiro da transação sem entregar a mercadoria. Estelionato
Pirataria • É copiar ou reproduzir músicas, livros e outras criações artísticas sem autorização do autor. Também é pirataria usar softwares que são vendidos pelas empresas, mas o usuário instalou sem pagar por eles. A pirataria é um grande problema para quem produz CDs, filmes, livros e softwares. Na área de informática, aproximadamente 41% dos softwares instalados em todo o mundo em 2009 foram conseguidos ilegalmente.
“O progresso tecnológico é como um machado nas mãos de um criminoso patológico.” Albert Einstein