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Direitos da natureza e Direitos dos Animais

Direitos da natureza e Direitos dos Animais. Fábio Corrêa Souza de Oliveira Prof. da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ecologia Profunda e Direito dos Animais. Direitos da natureza e Direito dos animais são compatíveis?

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Direitos da natureza e Direitos dos Animais

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Presentation Transcript


  1. Direitos da natureza e Direitos dos Animais Fábio Corrêa Souza de Oliveira Prof. da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

  2. Ecologia Profunda e Direito dos Animais • Direitos da natureza e Direito dos animais são compatíveis? • Os direitos da natureza comportam direitos dos animais em alguma medida? • A incorporação dos direitos da natureza contribui ou prejudica o avanço dos direitos dos animais? • É possível compatibilizar uma ética de direitos com uma ética ecocêntrica? • Biocentrismo com ecocentrismo?

  3. ONUAGENDA 21Rio 92 “O atual declínio da diversidade biológica resulta em grande parte da atividade humana e representa uma séria ameaça ao desenvolvimento humano.”

  4. ONU Relatório Rumo a uma economia verde: caminhos para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUMA), conceitua economia verde como uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente riscos ambientais e escassez ecológica.

  5. ONU “Por exemplo: atualmente, apenas 20% das reservas populacionais de peixes comerciais, em sua maioria de espécies de baixo preço, são subexploradas; 52% são totalmente exploradas sem mais espaço para expansão; cerca de 20% são sobreexploradas e 8% estão esgotadas. A água está se tornando escassa e há previsão de que o estresse hídrico aumente quando a distribuição de água satisfizer apenas 60% da demanda mundial em 20 anos. A agricultura teve um aumento de colheitas devido, essencialmente, ao uso de fertilizantes químicos, que reduziram a qualidade do solo14 e não refrearam a tendência crescente de desmatamento (que continua a 13 milhões de hectares de floresta por ano de 1990-2005). A escassez ecológica está, portanto, afetando seriamente a gama inteira de setores econômicos, que são o alicerce do fornecimento alimentar humano (pesca, agricultura, água doce, silvicultura) e uma fonte crítica de sustento para a população carente. A escassez ecológica e a desigualdade social são marcas registradas de uma economia que está longe de se tornar ‘verde’.”

  6. ONU “Assim, uma transição para economia verde não apenas reconhece e demonstra o valor do capital natural – como provedor de bem-estar para a humanidade, como provedor de sustento para famílias carentes, e como fonte de empregos novos e decentes – mas também investe neste capital natural e o desenvolve para um progresso econômico sustentável.”

  7. ONU No Dia Mundial do Meio Ambiente, 2012, a ONU (PNUMA) lançou o GEO 5 (Global Environment Outlook) – Environment for the future we want, voltado também para a Rio + 20: “The Earth System provides the basis for all human societies and their economic activities. People need clean air to breathe, safe water to drink, healthy food to eat, energy to produce and transport goods, and natural resources that provide the raw materials for all these services.”

  8. Os 8 princípios básicos da Ecologia Profunda Por Arne Naess e Georg Sessions 1. The well-being and flourishing of human and non-human life on Earth have value in themselves. These values are independent of the usefulness of the non-human world for human purposes. 2. Richness and diversity of life forms contribute to the realization of these values and are also values in themselves. 3. Humans have no right to reduce this richness and diversity except to satisfy vital needs. 4. The flourishing of human life and cultures is compatible with a substantial decrease of the human population. The flourishing of non-human life requires such a decrease. 5. Present human interference with the non-human world is excessive, and the situation is rapidly worsening. 6. Policies must therefore be changed. The changes in policies affect basic economic, technological, and ideological structures. The resulting state of affairs will be deeply different from the present. 7. The ideological change is mainly that of appreciating quality (dwelling in situations of inherent worth) rather than adhering to an increasingly higher standard of living. There will be a profound awareness of the difference between big and great. 8. Those who subscribe to the foregoing points have an obligation directly or indirectly to participate in the attempt to implement the necessary changes.

  9. Referência legislativa paradigmática Constituição do Equador (2008) PREÁMBULO CELEBRANDO a lanaturaleza, laPacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestraexistencia, (...) Decidimos construir Una nueva forma de convivenciaciudadana, endiversidad y armoníaconlanaturaleza, para alcanzarelbuenvivir (...) TÍTULO IIDERECHOS Capítulo primero Principios de aplicación de losderechos Art. 10.- (...) La naturaleza será sujeto de aquellosderechosque lereconozcalaConstitución. Art. 15.- Se prohíbe (...) agentes biológicos experimentales nocivos y organismos genéticamente modificados perjudicialeparalasalud humana o que atenten contra lasoberanía alimentaria o losecosistemas (...) Capítulo séptimoDerechos de lanaturaleza Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza La vida, tienederecho a que se respete integralmente suexistencia y elmantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidadpodrá exigir a laautoridad pública elcumplimiento de losderechos de lanaturaleza. Para aplicar e interpretar estosderechos se observaranlos princípios establecidosenlaConstitución, enlo que proceda. El Estado incentivará a laspersonasnaturales y jurídicas, y a loscolectivos, para que protejanlanaturaleza, y promoverá elrespeto a todos los elementos que formanunecosistema. Art. 395.- La Constituciónreconocelossiguientes princípios ambientales: 4. En caso de duda sobre el alcance de lasdisposicioneslegalesenmateria ambiental, éstas se aplicaránenel sentido más favorable a laprotección de lanaturaleza. Art. 401.- Se declara alEcuadorlibre de cultivos y semillastransgénicas.

  10. Referência legislativa paradigmática Constituição da Bolívia (2009) PREÁMBULO Entiemposinmemoriales se erigieronmontañas, se desplazaronríos, se formaron lagos. Nuestraamazonia, nuestrochaco, nuestro altiplano y nuestrosllanos y valles se cubrieron de verdores y flores. Poblamos esta sagrada Madre Tierraconrostros diferentes, y comprendimos desde entonceslapluralidad vigente de todas las cosas y nuestradiversidad como seres y culturas. Artículo 33. Laspersonastienenderecho a unmedio ambiente saludable, protegido y equilibrado. El ejercicio de este derechodebe permitir a losindividuos y colectividades de las presentes y futuras generaciones, además de otros seres vivos, desarrollarse de manera normal y permanente.

  11. Direitos da natureza Bolívia: Ley Madre Tierra (2010) Art. 1. La presente Ley tiene por objeto reconocer los derechos de la Madre Tierra, así como las obligaciones y deberes del Estado Plurinacional y de la sociedad para garantizar el respeto de estos derechos. Art. 2, 1.Las actividades humanas, en el marco de la pluralidad y la diversidad, deben lograr equilibrios dinámicos con los ciclos y procesos inherentes a la Madre Tierra. Art. 3. La Madre Tierra es el sistema viviente dinámico conformado por la comunidad indivisible de todos los sistemas de vida y los seres vivos, interrelacionados, interdependientes y complementarios, que comparten un destino común. Art. 5. Para efectos de la protección y tutela de sus derechos, la Madre Tierra adopta el carácter de sujeto colectivo de interés público. Direitos da Mãe Terra: vida, diversidade de vida, água, arlimpo, equilíbrio, restauração, viverlivre de contaminação. Art. 9, 1 e 2. Son deberes de las personas naturales y jurídicas, públicas o privadas: Defender y respetar los derechos de la Madre Tierra. Promover la armonía en la Madre Tierra en todos los ámbitos de su relacionamiento con el resto de las comunidades humanas y el resto de la naturaleza en los sistemas de vida.

  12. Direitos da natureza “Todo lo anterior conduce a entender que la Naturaleza tiene que ser asumida como sujeto de derechos. (...) un sujeto propio con derechos legales y con legitimidad procesal. Vendrá el día en que el derecho de la Naturaleza sea, por conciencia de todos y todas, cumplido, respetado y exigido. Y ojala no sea tarde. Todavía estamos a tiempo para que nuestras leyes reconozcan el derecho de un río a fluir, prohíban los actos que desestabilicen el clima de la Tierra, e impongan el respeto al valor intrínseco de todo ser viviente. Es la hora de frenar la desbocada mercantilización de la Naturaleza, como fue otrora prohibir la compra y venta de los seres humanos. (...) Alberto Acosta Presidente da Assembléia Nacional Constituinte do Equador

  13. The land ethic Aldo Leopold Prof. da Universidade de Wisconsin (1887-1948) 1949 Oxford University Press “A thing is rigth when it tends to preserve the integrity, stability, and beauty of the biotic community. It is wrong when it tends otherside.”

  14. Valor intrínseco e Ecologia Profunda “The deep ecology movement principles specifically emphasize respect for the intrinsic worth of all beings (from microbes to elephants and humans)” Alan Drengson Prof. da University of Victoria

  15. Valor intrínseco e Ecologia Profunda Cunhou a expressão Deep Ecology em 1972 Um autor mais sugestivo do que conclusivo Diz: a pergunta Por que animais não têm direitos? É uma “good question”. Mostra-se simpático. Budista Arne Naess Prof. da Universidade de Oslo

  16. Valor intrínseco e direitos da natureza “Como sinónimo de valor no-instrumental en contraposición al valor instrumental (…) el biocentrismo al reconocer los valores intrínsecos (…) Eduardo Gudynas Al reconocer que los seres vivos y su soporte ambiental tienen valores propios más allá de la posible utilidad para los seres humanos, la Naturaleza se vuelve sujeto.”

  17. Igualdade entre animais e desigualdade animal-vegetal O valor inerente é igual entre aqueles que os tem: sujeitos-de-uma-vida. Um não tem mais direito á vida do que outro. Não há gradação (no degrees), sob pena de prejudicar o conceito de direito. Logo, como não é o mesmo matar uma vaca e arrancar uma alface (cortar uma árvore), concluo que a alface não tem direito à vida. A alface não é sujeito-de-uma-vida. “One either is a subject of a life, in the sense explained, or one is not. All those who are, are so equally. (...) (...) the subject of a life criterion is set forth as a sufficient, not as a necessary, condition of making the attribution of inherent value intelligible and nonarbitrary.” Tom Regan

  18. Igualdade entre animais e desigualdade animal-vegetal “Ifindividuals trees have inherent value, the have a kind of value that is not the same as, is not reducible to, and is incommensurate with the intrinsic values of the pleasures, preference-satisfactions (...) A rights-based environmental ethic remains a life option, one that, though far from being established, merits continued exploration.” Regan reclama e pede que a ética ambiental esclareça o que está querendo dizer com a palavra direito. Tom Regan

  19. Direitos da naturezaxdireitos dos animais “ (…) lo que representa una visión biocéntrica. Estos derechos no defienden una Naturaleza intocada, que nos lleve, por ejemplo a dejar de tener cultivos, pesca o ganadería. Estos derechos defienden el mantenimiento de los sistemas de vida, los conjuntos de vida. Su atención se fija en los ecosistemas, en las colectividades, no en los individuos.Se puede comer carne, pescado y granos, por ejemplo, mientras me asegure que quedan ecosistemas funcionando con sus especies nativas.” Alberto Acosta

  20. Direitos da naturezaxdireitos dos animais “El trato cruel, el abuso (…) Nadie tiene derecho a maltratar a otras especies, a abusar de ellas, a pretenderse con derecho a dominar y maltratar. Esta aproximación replantea prácticas culturales propias y nos invita a cuestionar otras, incluso algunas calificadas como ciencia, por ejemplo la experimentación cruel con animales, u otras de producción y consumo, como la cría masiva de ani males en condiciones de irrespeto total a la calidad de vida, o la existencia de mataderos en condiciones deplorables, o incluso el agresivo uso de productos como son las hormonas… y por supuesto, las corridas de toros.” Alberto Acosta Gudynas propõe “otra” ganadería. Discurso bem-estarista

  21. Considerações finais • O biocentrismo da ética ambiental é, em grande medida, traduzível como bem-estarismo. Ou, como preferem alguns, como direitos fracos. • O biocentrismo mitigado, da ética animal, pode traduzir direitos e direitos iguais. Em sentido alinhado, a ética utilitarista de Singer (igual consideração de interesses). • O vegetarianismo é incompatível com a Ecologia Profunda? Arne Naess deixa a porta aberta. Escolha individual. • Um ponto que causa a negação do Direito dos Animais pela ética ecológica é a atribuição de mero valor instrumental a seres vivos. Intuição que toda a vida tem valor próprio.

  22. Considerações finais • O valor inerente biocêntrico tem o mérito de proteger seres que não são contemplados na ética da senciência (biocentrismo mitigado). Insetos, lesmas, baratas, plantas, estrelas-do-mar. • Estes seres, para o Direito dos Animais, teriam valor instrumental. • Incômodo: é indiferente pisar ou não em uma flor? Cortar ou não uma árvore? Arrancar ou não uma erva daninha? Como dizer que não se o valor é exclusivamente instrumental, se não há direitos e nem igual consideração de interesses (para muitos nem haveria interesse)?

  23. Considerações finais • O valor inerente da Ecologia Profunda é mais amplo em número de titulares (animais, plantas, ecossistemas, bactérias) do que o valor inerente da (generalidade – Regan) do Direito dos Animais (sujeitos-de-uma-vida e sencientes). • Porém é mais fraca no que diz com o conceito e, assim, suas consequências. Ex.: é o valor inerente que impede que se coma animais, cf. Direito Animais, mas não impede o mesmo segundo o biocentrismo ecocêntrico . • Dizer que não há gradação entre os valores inerentes tem um sentido em Tom Regan e outro em Arne Naess. • A extração de direitos do valor inerente é diversa.

  24. Centro de Direito dos Animais, Ecologia ProfundaUFRJ/UFF/UFRRJ www.animaisecologia.com.br

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