320 likes | 452 Views
Claudio Augusto Boschi 15 a 17 de Janeiro de 2012 Foz do Iguaçu – PR. 27° Congresso FIEP Eventos CONFEF. A obrigatoriedade de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas: Atividade desportiva pré-laboral de adolescentes e a Profissão Educação Física. Sylvio José Raso.
E N D
Claudio Augusto Boschi15 a 17 de Janeiro de 2012Foz do Iguaçu – PR 27° Congresso FIEP Eventos CONFEF A obrigatoriedade de exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas: Atividade desportiva pré-laboral de adolescentes e a Profissão Educação Física
Sylvio José Raso Paulo Roberto Bassoli Manoel José Gomes Tubino Lamartine Pereira DaCosta
“Depois da música, os jovens devem ser educados com a ginástica. É também por essa via que, com cuidado, devem ser educados desde a infância e por toda a vida. Eis como, penso eu, isso se dá”. Platão: República “Que se deve utilizar a ginástica é ponto com que se está de acordo” Aristóteles: Política
PROTEÇÃO Proteção significa, sobretudo, oferecer condições de crescimento e de desenvolvimento, de amparo e de fortalecimento da pessoa em formação. Proteção integral para o ECA Ser cidadão Ser sujeito de direitos Ser capaz de protagonismo juvenil Ser merecedor de prioridade de atenção Ser merecedor de cuidados
FATORES DE PROTEÇÃO E FATORES DE RISCO MÍDIA COMUNIDADE INDIVÍDUO ESCOLA FAMÍLIA TRABALHO Risco é uma conseqüência da livre e consciente decisão de se expor a uma situação na qual se busca a realização de um bem ou de um desejo, em cujo percurso se inclui a possibilidade de perda ou ferimento físico, material ou psicológico.*
Sociedade Ciência Saber BARTOLO UNIVERSIDADE DE BOLONHA CONSILIDADORES JURISTAS MEDIEVAIS
Império República D. Pedro I Ruy Barbosa Getúlio Vargas CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
Brasil Colônia ORDENS IMPERIAIS: AFONSINAS (D. Afonso) FILIPINAS (D. Felipe) MANUELINAS (D. Manoel)
“É impossível formar uma nação laboriosa e produtiva sem que a educação higiênica do corpo acompanhe pari passu, desde o primeiro ensino até o limiar do ensino superior, o desenvolvimento do espírito”. “O desdenho da ginástica escolar como ocupação acessória ou subalterna, é o esgotamento prematuro das fontes da vida”. Ruy Barbosa
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes: • XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre: • XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; • ... • XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional “A Poesia do Corpo”- nem podia ser outra a epigraphe d’ este trabalho, É a expressão synthetica da conepção moderna da gymnastica, que, no seu elevado intuito pedagógico, é de facto e não póde deixar de ser a poesia do corpo. Sciencia e arte a um tempo-basea-se toda na biologia, nos princípios anatômico-physiologioco para alcançar a saúde corpórea, que é a condição fundamental do espírito, e tem a realizar um fim duplamente esthetico “ o bello na fórma e no movimento.” Fernando de Azevedo
Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. • § 3º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
RESOLUÇÃO CNS Nº 218 DE 6 DE MARÇO DE 1997 O Conselho Nacional de Saúde reconhece os Profissionais de Educação Física como Profissionais de Saúde. I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias: 1. Assistente Sociais 8. Médicos 2. Biólogos 9. Médicos Veterinários 3. Profissionais de Educação Física 10. Nutricionistas 4. Enfermeiros 11. Odontólogos 5. Farmacêuticos 12. Psicólogos 6. Fisoterapeutas 13. Terapeutas Ocupacionais 7. Fonoaudiologos
LEI Nº 9.696, DE 01 DE SETEMBRO DE 1998 Regulamentação da Profissão de Educação Física
Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. • Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
“A Educação Física é Paidéia, é physis e é movimento.Como Paidéia ela indica o movimento para fora de si, para o outro, para convivência, para a democracia”. “Assim sendo, a Educação Física, em nossa sociedade tem uma expressão concreta nas academias, nos clubes, nas associações congêneres. Ela expressa, a rigor, a busca da beleza e da virtude que se compõe com a visibilidade corpórea, mas que busca sua inspiração no constante movimento de ultrapassagem que caracteriza o ser humano”. Carlos Roberto Jamil Cury
“A visão das profissões não pode limitar-se apenas ao que nas mesmas serve para remunerar quem as pratica”. “A felicidade do profissional só se completará se o mesmo entender o alcance do que faz com objetivos maiores e os que são de uma existência satisfatória e eficaz.” Lopes Sá
“O papel de controle e ponderação nas sociedades modernas e contemporâneas é exercido pelos juízes competentes para tal, e também por aqueles delegados pelo estado para conciliar o respeito pela eqüidade e justiça.” ChaimPerelman
Resolução CONFEF nº 046/2002 RESUMO DO DOCUMENTO DE INTERVENÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA A Educação Física contempla, dentre outros, os significados: • O conjunto das atividades físicas e desportivas; • A profissão constituída pelo conjunto dos graduados habilitados, e demais habilitados, no Sistema CONFEF/CREFs, para atender as demandas sociais referentes às atividades físicas nas suas diferentes manifestações, constituindo-se em um meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seres humanos;
Resolução CONFEF nº 046/2002 2- DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL • O Profissional de Educação Física exerce suas atividades por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, utilizando-se de métodos e técnicas específicas, de consulta, de avaliação, de prescrição e de orientação de sessões de atividades físicas e intelectivas, com fins educacionais, recreacionais, de treinamento e de promoção da saúde, observando a Legislação pertinente e o Código de Ética Profissional e, sujeito à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional pelo Sistema CONFEF/CREFs.
Lei 9.615 de 1998 Art. 82-A. As entidades de prática desportiva de participação ou de rendimento, profissional ou não profissional, promoverão obrigatoriamente exames periódicos para avaliar a saúde dos atletas, nos termos da regulamentação. Art. 89-A. As entidades responsáveis pela organização de competições desportivas profissionais deverão disponibilizar equipes para atendimento de emergências entre árbitros e atletas, nos termos da regulamentação.
Lei Estadual 13.317 de 1999 Código de Saúde do Estado de Minas Gerais Art. 82. Para os efeitos desta lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta: IV – os de hospedagem de qualquer natureza; V – os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares; VI – os de Lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas XII – outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
Lei Estadual 13.317 de 1999 Código de Saúde do Estado de Minas Gerais Art. 84. A autoridade sanitária poderá exigir exame clínico ou laboratorial de pessoas que exerçam atividades em estabelecimento sujeito ao controle sanitário. Art. 86. Os estabelecimentos de serviço de saúde a que se refere o art. 81 e os estabelecimentos de interesse de serviço da saúde a que se referem os incisos I a III do art. 82 funcionarão com a presença do responsável técnico ou de seu substituto legal.
“Eu sou de opinião que apenas os exames médicos não são suficientes para que tenhamos maior segurança durante a prática esportiva. Basta dizer que, ao enunciar um laudo, o médico sempre escreve: "durante o exame clínico não foram constatados sintomas que contraindiquem a prática do esporte". Ao situar a aptidão apenas durante o exame clínico, o médico já se eximiu de possíveis responsabilidades relativas à ocorrência de acidentes nos tatames, quadras, pistas, piscinas, academias, etc. Temos que ter mecanismos próprios para sabermos, mesmo que o indivíduo apresente um atestado médico recente, qual pessoa tem uma predisposição ou um risco relativo à prática de atividades físicas. Por outro lado, só para ilustrar isso, hoje eu já não estou mais em condições de dar a volta na Lagoa da Pampulha, apesar de estar em boas condições de saúde. Ou seja, mesmo com saúde, aquela atividade física pode ser um fator de risco para a pessoa. Esse protocolo de risco poderia ser adotado pelo CREF6 e disponibilizado para que todas as academias o usassem e tivéssemos mais segurança nas academias e clubes de Minas Gerais”. Pedro Américo de Sousa Sobrinho
Se o patriotismo, pois, é uma religião, constituamos em torno desta o seu santuário: um tabernáculo onde não penetre nem a cobardia, nem a imoralidade, nem a violência, onde o povo vá retemperar a sua energia, e a nação buscar os títulos do seu direito. Rui Barbosa
Profissional de Educação Física IES Educação Física Sociedade
OBRIGADO! Claudio Augusto Boschi CREF nº 000003-G/MG cref6@cref6.org.br