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CONTRATO ESTIMAT RIO OU DE CONSIGNA O

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CONTRATO ESTIMAT RIO OU DE CONSIGNA O

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Presentation Transcript


    1. CONTRATO ESTIMATÓRIO OU DE CONSIGNAÇÃO Artigos 534 a 537 do Código Civil

    2. “Pelo contrato de consignação ou estimatório, uma parte, denominada consignante, faz a entrega a outra, denominada consignatário, de coisas móveis, a fim de que esta conclua a venda em um prazo e preço fixados.” (Arnaldo Rizzardo).

    3. contrato real: caracteriza-se pela entrega da coisa. Sem a entrega, ainda que ocorra permissão de venda a outrem, haverá pacto diverso, a tipicidade será outra. É oneroso, comutativo, bilateral. O consignante é dono/titular do móvel dado em consignação. O consignatário recebe a coisa com o fim de vendê-la a terceiro, segundo preço e condições estabelecidos pelo consignante, que os estima.

    4. Nada obsta que o consignatário fique com a coisa para si, pagando o preço estimado, embora não seja da essência e da finalidade precípua do contrato.

    5. O consignatário se obriga a vender a coisa pelo preço estimado pelo consignante, auferindo lucro no sobrepreço que obtiver nessa venda.

    6. UTILIDADE Utiliza-se geralmente para bens duráveis: veículos usados, eletrodomésticos, equipamentos de informática, maquinaria, jóias, artigos de moda e arte.

    7. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS entrega da coisa móvel; disponibilidade da coisa; obrigação de restituir ou pagar o preço estimado; preço; prazo.

    8. O PREÇO O preço até pode ser fixado após a entrega da coisa, entretanto o contrato não se aperfeiçoa enquanto não estabelecido o preço. As partes podem estipular que o preço seja fixado por terceiro ou mediante cotação na bolsa, caso em que o contrato estará sob condição suspensiva (preço subordinado a termo ou evento futuro). Se for autorizado ao próprio consignatário estabelecer o preço, descaracterizado estará o negócio como contrato estimatório. As partes podem estabelecer que o preço seja o corrente de mercado preço médio de venda no mercado.

    9. O PRAZO pode não ser fixado, por isso não deve ser considerado requisito essencial. Se não for fixado, cumpre ao consignante, ao desejar o preço ou a coisa em retorno, que fixe prazo razoável, notificando o consignatário para o cumprimento.

    10. DISPONIBILIDADE DA COISA Art. 537. Durante o lapso contratual, embora dono da coisa, o consignante perde a sua disponibilidade. Não poderá aliená-la até que lhe seja restituída.

    11. Em torno do contrato estimatório podem gravitar outros contratos, como de publicidade, comissão, divulgação. Ex: o dono da galeria que recebe o quadro para venda pode comprometer-se a fornecer folhetos, realizar festividades, chamar críticos. Findo o prazo da exposição, poderá o consignatário optar em ficar com as obras remanescentes do acervo pelo preço estimado.

    12. EFEITOS o consignante perde a disponibilidade da coisa, mas conserva a propriedade. Findo o prazo do contrato ou da notificação, terá direito ao preço ou restituição da coisa. durante o lapso temporal, o consignante não pode turbar a posse direta, pretender a sua restituição. O consignatário poderá utilizar-se dos meios possessórios de defesa.    

    13. Art. 537. Por manter a propriedade, pode prometer a venda da coisa para após o prazo de consignação, mediante a condição de reaquisição da coisa. Art. 536. não pode ser penhorada por credores do consignatário, nem arrecadada na insolvência/falência, enquanto não pago integralmente o preço.

    14. A coisa pode ser devolvida antes do prazo? Confere-se que o prazo é estabelecido em favor do consignatário e não havendo para ele interesse na venda a terceiro, nada impede que restitua o bem antes do termo, salvo expressa condição em contrário no contrato. os gastos ordinários para conservação do bem são do consignatário. os gastos extraordinários e urgentes são carreados ao consignante, não podendo o consignatário, contudo, permitir a deterioração ou perda, respondendo por culpa.

    15. Art.535. o consignatário responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que por fato não lhe imputável, e continua obrigado pelo preço estimado, agora como obrigação principal. o consignante não está obrigado a receber a coisa deteriorada, se não indenizado pelos danos, podendo exigir o preço.

    16. Findo o prazo e não pago o preço ou devolvida a coisa, o consignatário está em mora. contrato por prazo certo: opera mora ex re. Art. 397: o simples advento do termo final constitui o devedor em mora. Decorre da própria coisa. A constituição é automática contrato por prazo indeterminado: os efeitos da mora ex persona decorrem da interpelação, notificação ou protesto. Parágrafo único do art. 397: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    17. O local de pagamento e de entrega da coisa, no silencio do contrato, é o domicílio do devedor, o consignatário, aplicando-se a regra geral.

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