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O Seguro de Vida Modalidades e Regime Legal. O seguro de vida como uma figura heterogénea: Pode assumir várias configurações e, em função destas, ser enquadrado em várias classificações. Classificações do seguro de vida em função do risco: 1) Seguros de vida em caso de morte: Temporários
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O Seguro de Vida Modalidades e Regime Legal
O seguro de vida como uma figura heterogénea: Pode assumir várias configurações e, em função destas, ser enquadrado em várias classificações.
Classificações do seguro de vida em função do risco: • 1) Seguros de vida em caso de morte: • Temporários • De vida inteira 2) Seguros de vida em caso de vida ou seguros de sobrevivência; 3) Seguro de vida misto. (possibilidade de se convencionar um contra-seguro)
Possibilidade de o seguro de vida ser qualificado como um contrato a favor de terceiro. • Sujeitos envolvidos no seguro de vida: • Segurador – parte no contrato • Tomador do seguro – parte no contrato • Pessoa segura – possível terceiro • Beneficiário – possível terceiro beneficiário • Segurado – possível terceiro beneficiário (critério para a sua identificação)
Três tipos de situações em que um contrato de seguro contém um benefício para um terceiro. 1) O terceiro só é beneficiário (tipo A): Tomador do seguro Pessoa segura Segurado Beneficiário Pessoa Segura Tomador do seguro Segurado Beneficiário
2) O terceiro é beneficiário e segurado (tipo B): Tomador do seguro Pessoa Segura Beneficiário Segurado Beneficiário Segurado Tomador do seguro Pessoa Segura
3) Existem dois terceiros, um é beneficiário e o outro é segurado (tipo A + B ou seguro a favor de terceiro, a favor de terceiro): Tomador do seguro Pessoa Segura Segurado Beneficiário Tomador do seguro Pessoa segura Beneficiário Segurado
O seguro de vida também pode não ser um contrato a favor de terceiro: • Seguro de vida em caso de morte, em que só a pessoa segura se distingue do tomador, segurado e beneficiário (key person insurance); • Seguro de vida em caso de vida, em que a mesma pessoa é tomador, segurado, pessoa segura e beneficiário.
Classificações do seguro de vida em função das coberturas incluídas: • Seguro de vida simples • Seguro de vida com seguros complementares (cfr. artg. 184.º, n.º1, al. a) da LCS)
Classificação dos seguros de vida em função do modo de determinação do capital seguro: • Seguros de vida de risco puro • Seguros de vida ligados a operações financeiras: - Seguros de capitalização - Unit linked
Seguros de capitalização • Seguem (tipicamente) a forma dos seguros de vida mistos, em que a prestação do segurador consiste no pagamento do valor dos prémios pagos, acrescido (tipicamente) de dois elementos de valorização: • A taxa de juro técnica (garantida pelo segurador); e • A participação nos resultados financeiros (cfr artg. 205.º da LCS).
Seguros do tipo Unit linked ou seguros ligados a fundos de investimento. • Constituem Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados (ICAE), com a configuração de um seguro de vida (cfr. artg. 206.º, n.º2 da LCS); • Os prémios pagos pelo tomador são convertidos em unidades de participação em fundos de investimento.
O seguro de vida: caracterização genérica: • Um seguro de pessoas; e • Um seguro de capitais. A qualificação do key person insurance.
O que é um seguro de vida? É um contrato de seguro em que o segurador cobre um risco relacionado com a morte ou a sobrevivência da pessoa segura. (artg. 183.º da LCS).
Posições dos sujeitos • Tomador do seguro: pessoa que se compromete a pagar o prémio no contrato de seguro: no nosso contrato de seguro, embora a designação não seja essa, mas sim a de aderente, tal posição cabe à empresa; • Segurador: pessoa/entidade que assume o risco económico de outrem, mediante retribuição, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento previsto no contrato – Allianz;
Pessoa segura: pessoa cuja vida se segura e cuja morte acciona a cobertura – Célia Almeida; • Beneficiários: pessoas que têm direito à prestação do segurador em caso de ocorrência da morte da pessoa segura – herdeiros legais, no contrato. No caso de invalidez é a própria pessoa segura, com está determinado nas condições particulares.
Regime legal • Definição legal no art. 183.º: este tanto pode incidir sobre o risco morte de uma pessoa como em relação à sua sobrevivência; • Aplicabilidade do regime aos seguros complementares ao seguro de vida relativos a danos corporais e a seguros de renda, nupcialidade e natalidade – art. 184.º
A cláusula 2 da apólice de seguro de vida demonstra que esta tanto cobre o risco morte da pessoa segura como o risco de invalidez; • Na cláusula 3 estão enumeradas as exclusões da cobertura, cumprindo-se assim o disposto no art. 37.º, n.º 3.
Deveres de informação • Deveres de informação pré-contratual – 185.º • Contém situações específicas de deveres pré-contratuais de informação, que acrescem aos deveres de informação gerais. • Enumeração e descrição dos deveres.
Apólice • Elementos adicionais da apólice do contrato de seguro de vida – art. 187.º, n.º 1: • a) As condições, o prazo e a periodicidade do pagamento dos prémios – cláusula 11 e certificado de adesão; • b) A cláusula de incontestabilidade – cláusula 5;
c) As informações prestadas nos termos do artigo 185.º - cláusulas 2, 3, 10 e 15; • d) O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro após a respectiva resolução ou redução – cláusula 15: não há direitos desta natureza;
e) As condições de manutenção do contrato pelos beneficiários em caso de morte, ou pelos herdeiros; • Elementos constantes do seguro de grupo – art. 187.º, n.º 2 – cláusula 9, 15, 8;
Incontestabilidade • O contrato de seguro de vida tem de conter uma cláusula na qual se diga que o segurador deixa de se poder aproveitar das omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco (art. 26.º), ao fim de dois anos da celebração do contrato - art. 188.º, n.º 1. • Regra supletiva – pode convencionar-se um prazo mais curto.
Agravamento do risco • Inaplicabilidade do regime do agravamento previsto nos art. 93.º e 94.º ao seguro de vida, nem às coberturas complementares quando o estado de saúde se agrave – art. 190.º; • Coerência e justificação do regime. • Cláusula 9 da apólice de seguro de vida.
Suicídio • Exclusão da cobertura da morte por suicídio durante o prazo de um ano após a celebração do contrato – art. 191.º/1. Regra supletiva. • Possibilidade ou não de remoção desse prazo? Problemas relacionados com a ordem pública. • Cláusula 3.2, alínea b): exclusão durante 2 anos
Conteúdo • Direitos de redução e resgate – art. 194.º: • Redução: trata-se de uma opção, em regra, do tomador que, não querendo continuar a pagar o prémio do seguro pode, em vez de resolver o contrato, manter este com as mesmas características, mas com um capital reduzido, funcionando a provisão matemática como prémio único já liquidado – Moitinho de Almeida
Resgate: cessação antecipada do contrato efectuada pelo tomador com a corresponde obrigação do segurador de entregar o valor, total ou parcial, da provisão matemática constituída durante a vigência do contrato de seguro de vida – Moitinho de Almeida
Norma do ISP – n.º 16/95-R, de 12 de Setembro – que regula os valores de resgate e redução, bem como os casos em que não é admissível. • Entre esses casos está o seguro de vida temporário, que é o tipo de seguro que analisámos, daí que se preveja a inexistência de tais direitos – cláusula 15.
Adiantamentos – art. 195.º • Cessão ou oneração de direitos – art. 196.º • Cessão da posição contratual – art. 197.º • Regime da designação beneficiária – 198.º
Designação pelo tomador ou pessoa que este indique e as possíveis formas de efectuar a designação – n.º 1. • Regras supletivas do pagamento da prestação na falta de designação do beneficiário – n.º 2.
O titular do direito de designação do beneficiário pode alterar ou revogar a designação a todo tempo, excepto se tiver renunciado expressamente a tal faculdade ou o beneficiário já tiver adquirido o direito à prestação devido à morte da pessoa segura – art. 199.º, n.º 1 e 3; Cláusula 13. • Nos seguros de sobrevivência, tal direito cessa a partir do momento da adesão do beneficiário – art. 199.º, n.º 1
No caso de existir a irrevogabilidade da designação, o tomador deixa de deter os direitos de redução, resgate ou adiantamentos – art. 199.º, n.º 2. Regra supletiva. • Visa tutelar a posição do beneficiário que sairia frustrada se o tomador detivesse tais poderes.
O art. 200.º contém uma regra muito semelhante à prevista no art. 450.º do Código Civil, no que toca às relações do tomador com pessoas estranhas ao benefício, para efeitos de aplicação dos institutos da colação, imputação e redução de liberalidades e impugnação pauliana.
Regime do pagamento e das consequências da falta de pagamento – art. 202.º e 203.º • Remédios em caso de incumprimento. • Obrigação do segurador de comunicar ao beneficiário com designação irrevogável, na falta de pagamento, se deseja ou não efectuar o pagamento e as consequências do incumprimento desse dever – art. 204.º: Cláusula 13.2 e 11.5.