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A CAPITALIZAÇÃO E O SEGURO DE RAMOS ELEMENTARES. Alberto Ribeiro SUSEP/DETEC/DICEB Abril / 2005. Enquadramento Jurídico da SUSEP Dec. Lei 73/66 - Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
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A CAPITALIZAÇÃO E O SEGURO DE RAMOS ELEMENTARES. Alberto Ribeiro SUSEP/DETEC/DICEB Abril / 2005
Enquadramento Jurídico da SUSEP Dec. Lei 73/66 - Art.8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; c) do Instituto de Resseguros ao Brasil - IRB; d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; e) dos corretores habilitados.
Enquadramento Jurídico da SUSEP Dec.Lei 261/67 - Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-Lei e constituído: I - do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização
Função da SUSEP Dec.Lei 73/66 - Art 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: Basicamente: Função “Regulatória”
Regulação Conceito Regulação é qualquer ação do governo no sentido de limitar a liberdade de escolha dos participantes do mercado, salvaguardando os interesse públicos e coletivos.
A Capitalização Conceito - Extraído do Dec. Lei 261/67 Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título
Capitalização Conceito Título financeiro que objetiva a formação de um capital por meio de aplicação de uma importância prefixada, por período estipulado, a taxa de juros determinada. Em resumo: “Poupança Programada”
Capitalização Quais são os tipos de Título de Capitalização ? É a pessoa que assume o compromisso de efetuar o pagamento da(s) parcela(s). • Título de Pagamento Único (PU) - É aquele que o subscritor paga uma única parcela, geralmente, no momento da aquisição do título. • Título de Pagamentos Mensais (PM) - É aquele que o subscritor paga diversas parcelas, geralmente, em periodicidade mensal.
A Capitalização Atração do Produto - Sorteios - Resolução CNSP nº 15/91 Art. 31 O título poderá participar de sorteios, sendo estes uma forma não discriminatória de proporcionar o recebimento do valor estipulado para este fim, permanecendo o título sorteado em vigor ou não, segundo o que dispuserem suas Condições Gerais. Atualmente: Confusão entre Título e “Raspadinha”, com a criação dos chamados títulos do tipo “PU”
A Capitalização Composição do pagamento de um Título Art. 33 O pagamento do título é constituído pelas seguintes componentes: I - quota de capitalização, destinada à formação do montante capitalizado ou do valor do título ao seu vencimento, capitalizada à taxa de juros prevista no respectivo plano; II - quota de sorteio, destinada a custear os sorteios, se previstos no plano; III - quota de carregamento, para cobrir as despesas gerais com a colocação e administração do plano. Capitalização: Sempre há um valor a ser resgatado.
A Capitalização Comparativo entre Capitalização e Caderneta de Poupança.
A Capitalização • Diferença entre capitalização e consórcio • Fiscalização do Produto • Provisões Técnicas • Objetivo do Produto • Contemplação em sorteio • Vinculação entre Valor do Bem e o Valor do Resgate. Capitalização: Há uma série de normas a serem cumpridas, buscando salvaguardar os direitos do titular.
A Capitalização Formação do Capital a ser resgatado Parcela a capitalizar: Formado a partir da incidência da Quota de Capitalização sobre os pagamentos realizados. Provisão Matemática: Resulta da capitalização do valor anterior a uma taxa de juros pré-determinada, além de atualização monetária. PM(j) = PC(j) + PM(j-1).(1+i).(1+h)
A Capitalização • Tendências Regulatórias da SUSEP • Aumento das cotas de capitalização • Fixação direta de carregamento máximo • Fixação da taxa de juros • Segmentação em modalidades • Vedação de aplicação da TR em algumas modalidades • Inclusão de “textos” obrigatórios • Consolidação como uma forma de investimento
SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES Enquadramento Jurídico - Código Civil CAPÍTULO XV - DO SEGURO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES Enquadramento Jurídico - Código Civil CAPÍTULO XV - DO SEGURO SEÇÃO II - DO SEGURO DE DANO Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 (perda da indenização em caso de má-fé), e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.
SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES Modalidades (Ramos): Automóvel - Responsabilidade Civil - Lucros Cessantes - Roubo - Incêndio - Riscos Nomeados - Riscos Operacionais - Transporte - Riscos de Engenharia - Marítimo - Aeronáutico - Risco de Petróleo - Riscos Nucleares - Global de Bancos - Habitacional - Garantia - Fiança Locatícia - Satélites - Garantia Estendida - Animais - Agrícola - Penhor Rural - Floresta - RD
SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES • Tendências de Mercado • Aumento de prêmios nos seguros de RC • Redução drástica do ganho financeiro • Valorização dos aspectos mais técnicos • Melhoria na subscrição de riscos • Abertura do Resseguro
SEGUROS DE RAMOS ELEMENTARES • Tendências da SUSEP • Defesa dos direitos dos consumidores • Forte preocupação com a solvência das empresas • Combate à lavagem de dinheiro • Fiscalização modular • Análise baseada nos riscos aos quais à Seguradora está submetida
Mapeamento dos Riscos • Risco de Crédito • Risco de Mercado • Risco Legal • Risco de Subscrição • Risco Operacional ou Outros Riscos
Risco de Subscrição - Sociedades Seguradoras Risco oriundo de uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da sociedade no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto as incertezas existentes na estimação das provisões.
Risco de Subscrição - Sociedades Seguradoras META Aperfeiçoar a Nota Técnica Atuarial tornando-a uma ferramenta mais eficiente dentro do contexto de supervisão/regulação baseada em risco. As ações do governo, neste caso, são baseadas nos riscos que as seguradoras estão expostas.