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PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. KASSANDRA SARAIVA DE LIMA email: kassandra.lima@tce.pi.gov.br Teresina, 20 de setembro de 2010. Planejamento Governamental na Esfera Municipal.

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Presentation Transcript


  1. PLANEJAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL KASSANDRA SARAIVA DE LIMA email: kassandra.lima@tce.pi.gov.br Teresina, 20 de setembro de 2010

  2. Planejamento Governamental na Esfera Municipal ▪ Um conjunto de ações que envolvem a apreciação de problemas e perspectivas, a previsão de medidas com vistas à consecução de determinados fins, face aos recursos disponíveis; a avaliação e a correção permanentes dessas ações, na busca de resultados mais amplos e de maior alcance voltados para a melhoria das condições de vida da população.

  3. Planejamento Municipal Objetivos: ▪Servir de base para a gestão fiscal responsável e transparente ▪Melhorar a qualidade dos gastos públicos tornando-os compatíveis com a capacidade de realização da despesa, e buscando solucionar os problemas enfrentados pelos munícipes ▪ Garantir a alocação adequada e estratégica de recursos a fim de promover o desenvolvimento sustentável ▪ Dar continuidade às ações de governo, evitando, assim, a paralisação de obras e de outros serviços essenciais.

  4. Sistema Orçamentário Nacional Leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo: I-o plano plurianual II- as diretrizes orçamentárias III- os orçamentos anuais: OF – Orçamento Fiscal OI – Orçamento de Investimento OSS – Orçamento da Seguridade Social

  5. Sistema Orçamentário Nacional Categorias: ▪ Estratégico, que tem como documento básico o Plano Plurianual ▪Operacional, que tem como instrumentos a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Lei Orçamentária Anual.

  6. PPA ( O QUE FAZER) LDO ( COMO FAZER) LOA: (QTO SE PODE FAZER) Sistema Orçamentário Nacional

  7. Sistema Orçamentário Nacional Base Legal ▪ Constituição Federal ( artigos 165 a 169) ▪ Artigo 35 do ADCT ▪ Lei Federal nº 4.320/1964 ▪ Lei Complementar nº 101/2000 ▪ Constituição Estadual ▪ Portaria interministerial nº 163/2001 ▪ Portaria nº 42/ 99 do MPOG ▪ Lei Orgânica Municipal ▪ Resolução TCE/PI nº 905

  8. O PPA ▪ O PPA é instituído por lei, estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada ▪ Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade

  9. PPA Objetivos: ▪ definir as metas e prioridades da administração ▪ organizar, em programas, ações que resultem em bens ou serviços ▪ estabelecer relação entre os programas e a orientação estratégica do prefeito ▪ nortear a alocação de recursos nos orçamentos ▪ facilitar o gerenciamento das ações ▪ estimular parcerias ▪ dar transparência à aplicação dos recursos.

  10. Plano Plurianual Conteúdo: ▪ Base Estratégica→ compreende a avaliação da situação atual e perspectivas para a ação municipal ▪ Os Programas → instrumentos de organização da ação governamental para enfrentar um problema.

  11. Conceituação de Programa ▪ Instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de iniciativas públicas – atividades, projetos, operações especiais e outras ações – que visam a solução de um problema ou atendimento de uma demanda da sociedade, sendo mensurado por indicadores, metas e custos estabelecidos no PPA.

  12. Tipos de Programa ▪Finalísticos→ resultam em bens ou serviços ofertados diretamente à população ▪ Apoio administrativo → contemplaas despesas tipicamente administrativas quer contribuem para a consecução dos objetivos de outros programas ▪ Operações especiais→ vinculam-se as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo.

  13. Atributos do Programa ▪ Denominação ▪ Objetivo ▪ Público-alvo ▪ Unidade Responsável ▪ Horizonte Temporal ▪ Indicadores ▪ Ações ▪ Valor total do programa.

  14. Etapas do PPA Objetivo Estratégico FORMULAÇÃO DOS MACROOBJETIVOS FORMULAÇÃO DOS PROGRAMAS FORMULAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DE AÇÃO DETERMINAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS ESTABELECIMENTO DAS ALTERNATIVAS DE AÇÃO ELABORAÇÃO DO PLANO

  15. PPA Composição do Projeto de lei I – Mensagem contendo: ▪os objetivos gerais (estratégicos) e as prioridades do governo; ▪ os objetivos para o período; ▪ demonstrativo de cálculo dos recursos disponíveis; ▪ descrição dos programas priorizados para o período.

  16. PPAComposição do Projeto de lei II – Projeto de Lei: •Texto redigido obedecendo às técnicas próprias da redação jurídica III – Anexo: •Descrição dos programas e das ações que os compõem.

  17. Exemplo de Programa no PPA ▪ Objetivo Estratégico: Promover a cidadania e a inclusão social ▪ Macroobjetivo: Ofertar ensino de qualidade para todos ▪ Programa:Aceleração da aprendizagem ▪Objetivo programático: Assegurar a equidade nas condições de acesso, permanência e êxito escolar do aluno no ensino fundamental ▪ Unidade responsável: Fundo Municipal de Educação.

  18. Exemplo de Programa no PPA Cont...

  19. Alternativas de ações

  20. PPA Avaliação anual Objetivos: ▪ Assegurar o aperfeiçoamento contínuo dos programas e do plano plurianual ▪ Detectar o erro, corrigir e verificar resultados; ▪ Subsidiar a tempo uma decisão ▪ Subsidiar a revisão anual dos programas ▪ Manter informados o núcleo estratégico do governo e o legislativo.

  21. PPA - Regras de Competência /Tramitação ▪A competência para remetê-lo à Câmara Municipal é privativa do Prefeito Municipal ▪ A proposta do PPA poderá receber emendas na Câmara de Vereadores ▪ O prefeito municipal poderá remeter mensagem à Câmara Municipal, propondo modificações no Projeto de PPA, enquanto não iniciada a votação, pela Comissão de Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

  22. Vigência do PPA O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro(30/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (15/12).

  23. Prazo de envio ao TCE ▪O prefeito deve enviá-lo ao Tribunal até 60 dias de sua aprovação.

  24. FALHAS MAIS COMUNS ▪ Incoerência na definição do período de vigência ▪ Incompatibilidade entre a programação prevista e a disponibilidade de recursos para sua implementação ▪ Ausência total de representação financeira ▪ Ausência de indicadores de avaliação ▪ Objetivo programático definido de forma generalista ▪ Não definição do público alvo ▪ Não inclusão de diretrizes, objetivos e metas do Poder Legislativo ▪ Artigo trazendo a autorização de gastos ▪ Ausência de metas para o período de vigência ou superavaliação das mesmas.

  25. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

  26. LDO Estabelece: ▪Metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente ▪ Orientações para elaboração da lei Orçamentária Anual ▪ Parâmetros para iniciativa de lei de fixação das remunerações no âmbito do Poder legislativo ▪ Disposições relativas às despesas com pessoal ▪ Disposições sobre as alterações na legislação tributária; ▪ Disposições sobre a política de aplicação das agências oficiais de fomento.

  27. A LDO e a LRF A LDO passa a dispor também sobre: ▪O equilíbrio entre as receitas e as despesas ▪ Os critérios e forma de limitação de empenho, a fim de não comprometer o cumprimento das metas fiscais ou de ultrapassagem do limite da dívida consolidada ▪ Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos ▪ Condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas ▪ Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na RCL, destinado ao atendimento dos passivos contingentes e outro riscos e eventos fiscais imprevistos

  28. A LDO e a LRF cont. ▪ A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a ser estabelecido no prazo de 30 após a publicação dos orçamentos ▪ As condições para inclusão de novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público ▪ Anexo de metas fiscais e anexo de riscos fiscais.

  29. Anexo de Metas Fiscais (AMF) ▪Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior ▪ Metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, RN, RP, e montante da dívida pública para o exercício ao qual se referir e para os dois seguintes ▪ Evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos ▪ Avaliação da situação financeira e atuarial, dos regimes de previdência e dos demais fundos públicos.

  30. Anexo de Metas Fiscais (AMF) ▪Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita (Art. 14) e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Art. 17) ▪ Demonstrativo das metas anuais, com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-os com as fixadas nos três exercícios anteriores.

  31. Metas de Resultado Primário ▪A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL) ▪ As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos.

  32. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Avaliação dos passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos ▪ Fatores que possam comprometer a realização de receitas ▪ Fatores que possam impor a realização, em prazo curto, de despesas ▪ Fatores que possam impor mudanças significativas nos parâmetros adotados para as projeções de receitas/despesas.

  33. ANEXO DE RISCOS FISCAIS Ex: ação judicial não julgada

  34. LDO - Regras de Competência / Tramitação ▪A Lei Orgânica do Município deve definir os prazos para o envio do projeto de lei à Câmara Municipal ▪ Art. 35, § 2º, II, dos ADCT • O prefeito encaminhará o projeto anual da LDO até oito meses e meio (15/04) antes do encerramento do exercício financeiro • O legislativo deverá devolvê-lo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30/06), que não será interrompida sem a aprovação do projeto.

  35. LDO - Regras de Competência / Tramitação ▪ No legislativo, o projeto de LDO poderá receber emendas, desde que compatíveis com o PPA ▪ O prefeito poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações no projeto, enquanto não iniciada a votação na comissão de orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

  36. LDOPrazo para envio ao TCE O prefeito deve enviá-la ao Tribunal anualmente até 15 de janeiro. Obs.: A LDO deve estar acompanhada do Anexo de Metas Fiscais do Anexo de Riscos Fiscais.

  37. FALHAS MAIS COMUNS ▪Prioridades não contempladas no PPA ▪ Artigo trazendo a autorização de gastos ▪ Não estabelecimento de critérios e da forma de limitação de empenho ▪ Não dispõe sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas ▪ Generalidade das metas para os órgãos ▪ Ausência de orientação para elaboração da LOA ▪ Não definição do montante da reserva de contingência ▪ Não envio dos anexos fiscais ▪Não realização de prévia apreciação em audiências públicas

  38. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)

  39. LOA ▪ O orçamento é um instrumento responsável pela previsão dos recursos financeiros a serem obtidos e a alocação destes para atender aos objetivos e às metas pretendidas ▪ É um instrumento dinâmico, que leva em conta aspectos do passado, a realidade presente e as projeções para o futuro.

  40. Orçamento Programa ▪ O orçamento programa representa um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar, atendendo às demandas da sociedade, e identificando os recursos necessários à sua execução ▪ Possui ênfase no objetivo do gasto, indicando o uso que será dado ao recurso financeiro- material de consumo, obras, equipamentos, etc ▪ É o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização.

  41. Orçamento ProgramaVantagens: ▪ Melhor planejamento de trabalho ▪ Mais precisão na elaboração de orçamentos ▪ Melhor determinação das responsabilidades ▪ Maior oportunidade para redução dos custos ▪ Maior compreensão do conteúdo orçamentário pela sociedade ▪ Maior facilidade na identificação de duplicidade de funções.

  42. LOA - Abrangência CF, art. 165 § 5º - A LOA compreenderá: Orçamento Fiscalreferente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público Orçamento de Investimento das empresasem que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto Orçamento da Seguridaderelativo às despesas com Saúde, Previdência e Assistência Social ( Art, 194, CF).

  43. Integrarão a LOA: ▪ sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo ▪ quadro dem. da receita e da despesa segundo as categorias econômicas ▪ quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação ▪ quadro das dotações por órgãos de Governo e da Administração ▪ quadros dem. da receita e planos de aplicação dos fundos especiais ▪ quadros dem. da despesa, na forma dos anexos nº 6 a 9 da Lei nº 4.320 ▪ quadro dem. do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.

  44. A LOA E A LRF A LOA conterá também: ▪ demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas constantes no AMF ▪ documento a que se refere o § 6º do art. 165 da CF, devidamente acompanhado das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado ▪ reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na RCL, deverá estar definida na LDO.

  45. LOAReserva de Contingência ▪Dotação global, sem programação, que poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais oriundos do atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Em percentual da RCL, seu montante deverá ser definido pela LDO.

  46. LOA ▪ A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contração de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.

  47. Princípios Orçamentários ▪ Anualidade ▪ Unidade ▪ Legalidade ▪ Universalidade ▪ Orçamento Bruto ▪ Equilíbrio ▪ Exclusividade ▪ Discriminação ▪ Não afetação da receita ▪ Transparência

  48. LOA Vedações Constitucionais ▪ Início de programas ou projetos não incluídos na LOA ▪ Despesas que excedam os créditos orçamentários ▪ Operações de crédito que excedam as despesas de capital ▪ Vinculação de receitas ▪ Abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa; ▪ Créditos ilimitados e imprecisos.

  49. LOA Vedações Constitucionais ▪ Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização ▪ Abertura de créditos suplementares ou especiais sem indicação da fonte de recursos ▪ Créditos para cobertura de déficit de empresas, fundações e fundos, sem autorização legislativa específica ▪ Transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos para pagamento de despesas de pessoal.

  50. Elaboração e previsão • de planos 2. Programação Ciclo Orçamentário 3. Elaboração da proposta orçamentária 6. Controle e avaliação da execução orçamentária 4.Aprovação da lei orçamentária 5. Execução orçamentária

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