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Análise do contexto. A proteção da pessoa humana, reconhecida pelo Estado, só encontra suas origens no liberalismo, na Inglaterra, no final do século XVII; Desenvolvimento da idéia de tutela dos direitos individuais e a noção de dignidade da pessoa humana;
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Análise do contexto A proteção da pessoa humana, reconhecida pelo Estado, só encontra suas origens no liberalismo, na Inglaterra, no final do século XVII; Desenvolvimento da idéia de tutela dos direitos individuais e a noção de dignidade da pessoa humana; No final do século XVIII, aperfeiçoou-se a monarquia legal, cujos princípios fundamentais eram: a tripartição do poder, o poder representativo, a preeminência da opinião nacional e a intangibilidade dos direitos fundamentais do homem
O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direitos, buscou resgatar o que havia se perdido quando a sociedade se dividiu em proprietários e não-proprietários ( início havia uma comunhão democrática de interesses); • A apropriação privada fez surgir uma forma social de subordinação e de opressão – desenvolvimento dos sistemas de dominação; • Advieram os pactos, forais e cartas de franquias para a proteção de Direitos individuais, e mais especificamente, as várias Cartas de Direitos e liberdades das Colônias Inglesas na América;
Cartas e declarações inglesas • Além da Magna Carta (1215-1225), existiram diversos outros instrumentos visando à proteção dos direitos fundamentais: Petition of rights (1628), o Habeas corpus amendment act (1679) e o Bill of rights (1688); • Magna Carta – não teve natureza constitucional, apenas era uma carta feudal, para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres; • Petition of rights – foi um documento dirigido ao monarca, em que os membros do Parlamento escreveram para pedir o reconhecimento de alguns direitos e liberdades, para os súditos da majestade; • Habeas Corpus act – serviu para reformar as reivindicações de liberdade; • Bill of rights – documento mais importante, e designou novos monarcas cujos poderes estavam limitados às declarações de direitos → surgimento da Monarquia constitucional, com limitações ao poder monárquico;
As declarações de direitos com sentido moderno, somente apareceram no século XVIII, com as Revoluções americana e francesa → a partir daí, formaram-se regras consuetudinárias, de mais ampla proteção dos direitos fundamentais.
Declaração de Virgínia • Foi a 1ª Declaração de Direitos Fundamentais em sentido moderno, a Declaração de Direitos do bom povo de Virgínia (1776); • Inspirada nas teorias de Locke, Rosseau e Montesquieu, estabeleceu as bases dos direitos dos homens; • Preocupa-se com a estrutura de um governo democrático, com sistema de limitação de poderes – buscava a limitar o poder do rei e estabelecer a supremacia do Parlamento; • A necessidade da limitação dava-se em virtude da noção da existência de direitos imprescritíveis
Declaração Norte-americana • A Constituição dos EUA, aprovada em 1787, não continha uma declaração de direitos fundamentais do homem – necessitava de uma Carta de Direitos, para esta previsão, o que foi feita até 1791;
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão • Obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII e foi adotada pela Assembléia Constituinte Francesa, em 1789, mas era reflexo do pensamento político europeu e internacional deste século; • Objetivo: libertar o homem das regras do absolutismo e do regime feudal; • Características: a) intelectualismo (por ser reflexo da produção intelectual para uma a formação de uma sociedade ideal); b) mundialismo (ultrapassa os indivíduos de um país e alcança valor universal; c) individualismo (preocupa-se em defender o indivíduo do Estado; • Foi tida como um modelo às declarações constitucionais de direitos do séculos recentes;
Questionamentos acerca do nome: idéia de que conteria dois tipos de direitos, os primeiros, do homem independente da sua integração em uma sociedade política (liberdade, segurança, propriedade); e os segundos, pertencentes aos indivíduos por participarem de uma sociedade política (direito de resistência à opressão, de concorrer, de acesso a cargos públicos) – são ou não direitos distintos? • Em 17 artigos garante os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade, além das garantias individuais liberais
Declaração do Povo Trabalhador e Explorado • Contexto: desenvolvimento do capitalismo e das estruturas de poder e de opressão em contraste com as Declarações dos séculos XVIII e XIX, que visavam a garantia apenas das liberdades formais; • O homem estava, até então, sendo visto sem se considerar a sua inserção em grupos, ou vida econômica, por exemplo, o que tornava retóricas as garantias previstas; • O Manifesto Comunista de Marx e Engels trouxe críticas ao regime liberal-burguês; • A Declaração em comento foi então, influenciada pelas teses socialistas, não estando limitada apenas em reconhecer os direitos econômicos e sociais do regime capitalista, e sim, em buscar realizar uma nova concepção da sociedade e do Estado; • A busca pela libertação do homem das formas de opressão, como ideal
Tendências das declarações do século XX e seus reflexos no Direito Constitucional Contemporâneo • Universalismo; • Socialismo
Carta da Nações Unidas - 1945 • Idéia de respeito aos direitos fundamentais do homem, e como conseqüência desta preocupação, posteriormente, redigiu-se uma declaração de direitos de caráter mais universal – a Declaração Universal dos Direitos do Homem; • Criação, na ONU, da Comissão dos Direito do Homem, tendo sido aprovada, em 1948, a referida Declaração Universal, com 30 artigos, em que se reconhecem os direitos fundamentais do homem: • Dignidade da pessoa humana; • Liberdade; • Justiça; • Paz; • Ideal democrático; • Direito de resistência à opressão;
Objetivo: conciliação entre a proteção a direitos e garantias individuais e direitos sociais do homem; • Crítica: não dispõe de aparato próprio que a faça valer • Na Europa, pela Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de 1950, institui-se dois órgãos para assegurar esta eficácia – a Comissão Européia de Direitos do Homem e o Tribunal Europeu de Direitos do Homem; • A Declaração Americana de Garantias Sociais e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, criou a Comissão (Conselho desde 2006) Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, esta vigora desde 1978, embora o Brasil somente tenha aderido em 1992.