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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diálogo Público 2006. CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Roberto Sérgio do Nascimento SECEX/CE. CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais. Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃODiálogo Público 2006 CONVÊNIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Roberto Sérgio do Nascimento SECEX/CE
CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES – aspectos gerais • Importância como instrumento de “Justiça Fiscal” e o DL nº 200/67 (art. 10) • Natureza dos recursos transferido: ato voluntário • Convênio versus Contrato
DEFINIÇÃO - CONVÊNIO • Acordo que disciplina a transferência de recursos financeiros federais (orçamento fiscal e da seguridade social) para a execução descentralizada de programa de trabalho de interesse recíproco em regime de mútua cooperação.
ASPECTOS LEGAIS • Instrução Normativa STN nº 01/97 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/leg_contabilidade.asp) • Lei de Licitações - Lei nº 8666/93 (www.planalto.gov.br) • Lei nº 4320/64 e Decreto nº 93.872/86 (www.planalto.gov.br) • Instrumento de celebração do acordo em si
ASPECTOS LEGAIS ADICIONAIS • Constituição Federal de 1988 • Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/00 • Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO • Instrução Normativa nº 05/2000 - trata do cumprimento do art. 25 da LRF • Instrução Normativa nº 01/2001 - disciplina o cumprimento das exigências para transferências voluntárias
FLUXO DA CELEBRAÇÃO DOS CONVÊNIOS PARTES INTERVENIENTES CELEBRAÇÃO/ FORMALIZAÇÃO ALTERAÇÃO DOS CONVÊNIOS PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUÇÃO LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
PARTES INTERVENIENTES • CONCEDENTE • CONVENENTE • INTERVENIENTE - (TCU) Solidariedade declarada em convênio • EXECUTOR
CELEBRAÇÃO/FORMALIZAÇÃO PLANO DE TRABALHO • Descrição do objeto e metas • Licença Ambiental (Acórdão TCU nº 1572/2003-Plenário) • Plano de aplicação dos recursos (cronograma de desembolso e contrapartida) • Se for o caso, comprovação da propriedade de imóvel • Projeto Básico
ALERTA 1 !!!!! • Quando da aplicação de recursos públicos, ainda que geridos por particular, sujeita-se às disposições da Lei nº 8666/93, especificamente a licitação e contrato, no que couber (Acórdão nº 353/2005-Plenário) • Passe a verificar a real necessidade do objeto dos convênios celebrados, mediante a verificação e a análise das justificativas apresentadas, em conformidade com o inc. I do art. 2º da IN/STN nº 01/97 (Acórdão nº 463/2004 – Plenário)
ALERTA 2!!!! O TCU tem entendido que em relação a objeto de convênios concluído, a contrapartida não aplicada por parte do município deve ser devolvida aos cofres da União (Acórdãos nº 2497/2004 e 2055/2005).
ALERTA 3 !!!!! Assinado o convênio, a entidade ou órgão concedente dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva do convenente (art. 11 IN-STN nº 01/97)
ALTERAÇÃO • É permitida a alteração, por solicitação do convenente, mediante análise do concedente. • ALERTA 4!!! Não se encontra na margem de discricionariedade do gestor a alteração unilateral dos instrumentos de convênio (Acórdão n° 27/2004, 1ª Câmara)
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS • Em função do cronograma de desembolso do concedente • Obrigatoriedade de registro na contabilidade dos recursos recebidos (art. 19 IN-STN nº 01/97) • Forma da realização dos saques: cheque nominativo ou instrumento similar no qual se consigne destinação/credor • Permissibilidade para aplicação dos recursos no mercado financeiro
ALERTA 5 !!! • Não é permitido usar os rendimentos financeiros a título de conrapartida
EXECUÇÃO O QUE SE DEVE EVITAR: • realização de despesas em data anterior ou posterior a vigência do convênio • realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária • pagamentos de serviços de consultoria ou assistência técnica a servidores da Administração Pública
saques excessivos no início da execução do objeto, em espécie ou total dos recursos • movimentação entre contas-correntes, inclusive de outros programas • redução das metas para “economizar” a contrapartida • gastos com publicidade envolvendo o convenente • movimentação bancária não condizente aos pgtos. efetuados, cujas notas fiscais servem como lastro do saque em relação à despesa pública
ALERTA 6!!!! As maiores das irregularidades detectadas pelo TCU ocorrem durante a realização das licitações públicas Nos casos de delegação de competência permanece a responsabilidade da pessoa delegante perante os atos praticados pela pessoa delegada, ou seja, a delegação de competência não implica a delegação de responsabilidade.
PRESTAÇÃO DE CONTAS • Representa a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos confiados • Ampliação do significado “PRESTAR CONTAS” x Accountability • A responsabilidade é de ordem pessoal (art. 93 DL 200/67, art. 39 Decreto 93.872/86) • Rol de documentos da prestação de contas (art. 28 da IN-STN nº 01/97)
ALERTA 7 !!!!! • O prazo da guarda dos documentos da prestação de contas (5 anos) contado da aprovação da prestação de contas por parte do concedente. • A alegação de retenção de documentos por parte do atual gestor, não exime a obrigação de prestação de contas do convenente ao concedente o ao TCU.
ALERTA 8 !!! Súmula TCU Nº 230 Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, qdo. este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente TCE, sob pena de co-responsabilidade.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL • Procedimento de exceção • Objetivo: quantificação do dano ao Erário • Razões de instauração: a) Omissão no dever de prestar contas b) Rejeição parcial/total das contas c) Irregularidades detectadas em auditorias d) Denúncias apuradas e comprovadas
ALERTA 9 !!! • Enunciado de Decisão nº 176: Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova (Acórdão 625/2005-1ª Câmara) • A falta de identificação nas notas fiscais do nº/objeto do convênio, a detecção de falhas da conciliação bancária e a realização de saques em espécie sinalizam por indícios de dupla contabilidade dos recursos conveniados.
ALERTA 10!!! Acórdão 422/2005 – Plenário • Quanto à apresentação de fotos e declarações de moradores “Esta Corte, na aplicação desse dispositivo, em diversos julgados, tem firmado entendimento no sentido de que fotos colacionadas aos autos e declarações de moradores têm reduzido valor probatório se desacompanhadas de documentos capazes de estabelecer o nexo imprescindível entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes de despesas apresentados relativamente à execução do objeto”. (TC nº 350.134/1993-6)
ALERTA 11 !!! • A simples existência do objeto do convênio não é suficiente para afirmar a sua execução com os recursos transferidos, sendo necessário o vínculo entre estes e as despesas efetuadas na consecução do objeto (Verificação do Nexo de casualidade). Acórdão 582/2003 – 1ª Câmara • Ex.: Compra de tijolos para construção de moradias habitacionais • Objeto: construção de casas populares • Análise: os tijolos são meios • Decisão: falta da construção da habitação
COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO INÍCIO DOS MANDATOS • Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento. • Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente. • Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento. • Instaurar as tomadas de contas especial devidas (DL nº 200, art. 84)
COMO DEVEM PROCEDER OS GESTORES NO FINAL DOS MANDATOS • Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio. • Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas. • Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor
INFORMAÇÕES FINAIS Telefone: (85) 4008.8388 Site: www.tcu.gov.br e-mail: secretaria secex-ce@tcu.gov.br ROBERTO Sérgio do Nascimento robertosn@tcu.gov.br