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Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná. Diretoria de Contas Municipais. Marcio José Assumpção Analista de Controle - TCE-PR/DCM. Que Sistema de Controles é esse, afinal??. Controles Internos... Aqui no Município???.
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Auditoria e Controle Interno Municipal e o Relacionamento com o Tribunal de Contas do Paraná Diretoria de Contas Municipais Marcio José Assumpção Analista de Controle - TCE-PR/DCM
Controles Internos... Aqui no Município???
É preciso mesmo implantar o Sistema de Controles Internos????
Visão Legalista Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na Administração Particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. (Hely Lopes Meirelles)
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." O importante artigo constitucional não manda instituir os Controles Internos, pois isto é inerente à própria organização de qualquer Entidade. Há o mandamento constitucional para que o Sistema de Controle Interno Municipal exerça a FISCALIZAÇÃO, independente da ação do Controle Externo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL : arts. 31, 70 e 74 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: arts. 18 e 78 LEI FEDERAL Nº 4.320/64: Título VIII, Capítulo II LEI FEDERAL Nº 8.666/93: arts. 102 e 113 LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00: arts. 54 e 59 NBCASP – NBC T 16.8 – Controle Interno
LEI ORGÂNICA DO TCE/PR REGIMENTO INTERNO DO TCE/PR ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 680 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 764 de 2006 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 921 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 1369 de 2007 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 97 de 2008 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 265 de 2008 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 867 de 2010 ACORDÃO - TRIBUNAL PLENO - Nº 356 de 2011
Responsabilidade pela implementação e operacionalização dos CONTROLES INTERNOS de cada unidade • Prefeito • Presidente da Câmara • Secretários • Diretores • .... • Gestores
São responsabilidades do Gestor: I - a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis da Entidade; II - o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III - a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos
Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os servidores, de forma a assegurar que sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever:
I - a definição de responsabilidades dentro da Entidade; • II - a segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie;
III - meios de identificar e avaliar fatores internos e externos que possam afetar adversamente a realização dos objetivos da instituição; • IV - a existência de canais de comunicação que assegurem aos Servidores, segundo o correspondente nível de atuação, o acesso a confiáveis, tempestivas e compreensíveis informações consideradas relevantes para suas tarefas e responsabilidades;
V - a contínua avaliação dos diversos riscos associados às atividades da instituição; • VI - o acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, de forma a que se possa avaliar se os objetivos da instituição estão sendo alcançados, se os limites estabelecidos e as leis e regulamentos aplicáveis estão sendo cumpridos, bem como a assegurar que quaisquer desvios possam ser prontamente corrigidos;
VII - a existência de testes periódicos de segurança para os sistemas de informações, em especial para os mantidos em meio eletrônico.
A Gestão de riscos nas Entidades Públicas através do Sistema de Controles internos
Exposição ao risco Risco– Controle = Exposição
Componentes do COSO Categorias de objetivos Componentes (meios) Objetos de Controle
EDITAL DO CONVITE Nº 03/2011 Disponível em www.tce.pr.gov.br
II - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO SUGERIDO CAPACITAÇÃO EM CONTROLES INTERNOS • PARTE I - AMPLIANDO CONHECIMENTOS CONTROLES INTERNOS: NOÇÕES CONCEITUAIS • Base Legislativa. • Tratamento conceitual: Diferenças entre Sistema de Controle Interno, Controles Internos Organizacionais e Unidade de Controle Interno. • Avaliação de Controles Internos e Auditoria Interna: Conceitos. • Sistema de Controle Interno: composição, implantação e coordenação. • A Essencialidade do Sistema de Controle Interno na Efetividade do Controle Externo: Diretrizes
AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS: VISÃO ORGANIZACIONAL • Cultura de Controle • Princípios de Controle Interno • Tipos de Controles Internos • Avaliação de Controles Internos: metodologias • Controles essenciais nas áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, de pessoal e de compras • Objetivos de Desempenho, Informação e Conformidade • Supervisão Gerencial: a responsabilidade dos gestores • Objetivos de desempenho, informação e conformidade • Estudo de caso
PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS • Visão Integrada de Riscos • Reconhecimento, identificação e avaliação dos riscos • Tribunal de Contas do Estado do Paraná • Espécies de Risco: Risco Estratégico, Risco Operacional, Risco Legal, Risco Financeiro. • Classificação do Risco. Gerenciamento do Risco. Introdução à matriz de risco. Monitoramento.
PARTE II - VISÃO INTEGRADA DE RISCOS, METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS E MAPEAMENTO DE PROCESSOS • COSO - CONHECENDO A METODOLOGIA • A origem e a síntese da metodologia • Componentes do COSO: Ambiente de Controle, Avaliação de Riscos, Atividades de Controle Comunicação e Informação Monitoramento
Monitoramento Treinamento/formação da equipe Comunicação ao TCE Divulgação da UCI AVALIAÇÃO DE CONTROLES INTERNOS Comentário do gestor Avaliação dos Riscos Execução e Relatório Plano anual e Planejamento dos trabalhos de auditoria
Limites constitucionais e legais • Elaboração do PPA, LDO, LOA • Execução do PPA, LDO, LOA • Qualidade da despesa • Arrecadação da receita • Controle dos bens patrimoniais • Frota • Pessoal/Folha de pagamento • Licitações • Envio de dados do SIM/AM - SIM/AP - PCA • Denúncias • E MUITO MAIS...
SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS • Atividade orientação/normativa • Atividade de controladoria • Atividade de auditoria
Atividade de orientação/normatização Por meio de orientações preventivas e expedição de atos normativos referentes a procedimentos administrativos de planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação.
Atividade de controladoria Através do acompanhamento da execução dos registros de atos e fatos contábeis, buscando assessorar e colocar todas as informações geradas à disposição dos gestores públicos para a tomada de decisões, contribuindo para aumentar a transparência das contas públicas, bem como para cumprir eficazmente a obrigatoriedade de elaboração e publicação dos relatórios exigidos pela Legislação.
Atividade de auditoria • Ações de auditoria devidamente tipificadas • Verificação da legalidade e regularidade dos atos administrativos em relação ao planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação da gestão pública • Inspeções contínuas efetuadas nos órgãos e entidades da Administração Pública utilizando-se das técnicas de acompanhamento e verificação de procedimentos administrativos, com expedição de despachos e manifestações de caráter detectivo e corretivo.
“A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo sistema de Controle Interno de cada Poder.” Art. 70 da Constituição Federal
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... IV – realizar (...) auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas (...) Art. 71 da Constituição Federal
Lei Complementas 113/05 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Art. 9º No exercício das funções de fiscalização, o Tribunal de Contas, através de inspeções e auditorias, acompanhará a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de metas das unidades administrativas dos Poderes Públicos, estadual e municipal e, ainda, dos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Regimento Interno do TCE-PR Art. 253. Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para o exame objetivo e sistemático das operações financeiras, administrativas e operacionais, efetuado concomitantemente ou posteriormente à sua execução com a finalidade de verificar, avaliar e elaborar um relatório que contenha comentários, conclusões, recomendações e a correspondente opinião.
Art. 254. As auditorias serão realizadas com a finalidade de: I - examinar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial; II - avaliar o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados; III - subsidiar a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Regimento Interno do TCE-PR Art. 254-A. As auditorias de cunho operacional e procedimentos correlatos serão realizados anualmente, por meio de equipe própria, composta por técnicos das unidades afetas ao seu objeto, prevista no Plano Anual de Fiscalização, conforme proposta a ser submetida à Presidência, sem prejuízo das atividades próprias das Inspetorias de Controle Externo
Regimento Interno do TCE-PR Art. 255. Inspeção é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pela administração, por qualquer responsável sujeito à sua jurisdição, bem como para a apuração de denúncias ou representações.
. Garantir que a Administração atue de acordo com os princípios Finalidade do Controle da Administração Pública • legalidade • moralidade • publicidade • finalidade pública • motivação • impessoalidade Controle clássico e consolidado • economicidade • eficiência • eficácia • efetividade Controle em processo de consolidação recente e/ou desenvolvimento