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Gerência de Gestão da Arrecadação – GEGAR. Gerência de Gestão da Arrecadação GEGAR. Considerada como área fim, tem competência para indeferir processos. Competente para gerenciar as regras do cadastramento e peticionamento , disponíveis no site da ANVISA , www.anvisa.gov.br ;
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Gerência de Gestão da ArrecadaçãoGEGAR • Considerada como área fim, tem competência para indeferir processos. • Competente para gerenciar as regras do cadastramento e peticionamento, disponíveis no site da ANVISA, www.anvisa.gov.br; • Realiza a auditoria interna nos processos; • Cobrança administrativa e inscrição no CADIN; • Analisa e julga os pedidos de restituição e aproveitamento de taxa.
LEI Nº. 9.782, de 26/01/1999; • MP nº. 2.190-34, de 23/08/2001, que altera a lei; • RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA RDC N.º 222, DE 28/12/2006. Sistema de Atendimento eArrecadação Normas de regência e indispensáveis para a regular utilização dos serviços prestados pela ANVISA:
LEI Nº. 9.782, DE 26/01/1999 • Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; • Cria a ANVISA, com poder de polícia; • O Art. 23 instituiu a taxa de fiscalização de vigilância sanitária – TFVS; • A TFVS é devida em conformidade com o respectivo fato gerador, valor e prazo, estabelecidos no Anexo II da lei. • A TFVS é condição de acesso à ANVISA.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006. • A Resolução – RDC 222/2006, dispõe sobre o sistema de petição e arrecadação eletrônico da ANVISA. • Alcança todas as empresas que desenvolvam atividades submetidas a vigilância sanitária (Agente Regulado).
RDC N.º 222, DE 28/12/2006. • A RDC 222/06 traz conceitos, definições e procedimentos sobre: • Cadastramento de empresas no site da ANVISA; • Petição Eletrônica e Protocolo; • Recolhimento da Guia de Recolhimento da União - GRU; • Prazos da TFVS; • Prazo para peticionamento de Renovação e Revalidação; • Descontos concedidos para pagamento das Taxas; • Restituição e Aproveitamento de TFVS.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Petição Eletrônica e Protocolo • A petição será gerada e concluída, exclusivamente, por meio eletrônico (site da ANVISA); • Somente após o recolhimento da TFVS (GRU) deverá o Agente Regulado encaminhar, juntamente com os documentos necessários (check list), para o protocolo.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Recolhimento da TFVS • A taxa de fiscalização de vigilância sanitária, é condição legal de acesso à Anvisa, ou seja, para que a Anvisa desempenhe seu poder de polícia, a taxa deverá, obrigatoriamente, ser recolhida. • A taxa será recolhida através da Guia de Recolhimento da União – GRU.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Comprovação de Pagamento GRU • Formas de comprovação de pagamento da GRU para fins de protocolo: • Apresentação, com retenção pela Anvisa, da via original da GRU, acompanhada do respectivo comprovante original de pagamento. • Cópia simples da GRU, mediante a confirmação, pelos sistemas da Anvisa, do seu pagamento.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.A TFVS seus prazos • O recolhimento da taxa deverá ser efetuada até 30 dias após sua emissão. Passado o prazo, a taxa será automaticamente descartada pelo sistema, sem qualquer ônus (art. 21). • A protocolização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (VISA municipal e estadual) deverá ser feita em até 60 dias após o recolhimento da taxa (art. 22).
O prazo para o peticionamento referente à revalidação de registro, e seu conseqüente protocolo, é contado a partir da publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução que concede o registro inicial. RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Peticionamento de Revalidação
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Dos Descontos das Taxas • O desconto previsto para a TFVS considera o porte da empresa. • O desconto é facultativo. • Para usufruir dos descontos e isenções previstos na lei, o Agente Regulado deverá comprovar seu porte. • As ME e EPP, deverão enviar o documento necessário até 30 de abril de cada exercício (art. 50, §1).
RDC N.º 222, DE 28/12/2006. • As demais empresas deverão enviar a documentação até a data de 30 de junho de cada exercício (art. 50). • O não cumprimento da comprovação de porte nos prazos estabelecidos, implicará na alteração automática da empresa para Grande Grupo I. • Documentação, prazo e local para envio da comprovação de porte, pode ser consultado na página inicial da Anvisa na internet, www.anvisa.gov.br.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006.Restituição e Aproveitamento • Para a obtenção da devolução ou aproveitamento do recolhimento efetuado, a ocorrência de pagamento indevido é condição sine qua non. • As hipóteses de pagamento indevido estão previstas na RDC e no art. 165 do CTN, e são taxativas.
RDC N.º 222, DE 28/12/2006. • O indeferimento do processo principal, onde a taxa foi utilizada, bem como a desistência de utilização da taxa por parte do agente regulado, não geram direito a restituição e aproveitamento. • O simples arquivamento da taxa por perda de prazo para seu protocolo, não enseja pagamento indevido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS • Estamos trabalhando para aperfeiçoar o sistema de peticionamento e arrecadação; • Em breve teremos condições de auditar todos os processos técnicos da casa, inclusive os de alimentos; • Capacitação dos servidores lotados na GEGAR; • Incentivo à criação e implementação de um call center;
GERENCIA DE GESTÃO DA ARRECADAÇÃO – GEGAR e-mail: gegar@anvisa.gov.br Fax: 61 3448 6186