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TUTELA DA FLORA Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. APP E ARL. Legislação: Decreto n° 23.793, de 31/12/1934, alterado pelo atual CF.
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TUTELA DA FLORA Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada. www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Legislação: • Decreto n° 23.793, de 31/12/1934, alterado pelo atual CF. • Lei n° 4.771, de 15/09/1965 – CF • Constituição Federal de 1988 • LC n° 38/95 e alterações da LC 232/2005 - do Estado de Mato Grosso (art. 59 a 61 - APP e 62 a 65 - ARL). • Resolução CONAMA n° 369/2006 – APP • OBS: PROJETO EM DISCUSSÃO PARA MUDAR CÓDIGO FLORESTAL (Projeto de Lei 1.876/99). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Competência para legislar e fiscalizar APP e ARL www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Competência Legislativa Constituição Federal/88 = art. 24, VI, VII e VIII. UNIÃO: “Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição” www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL A competência da União se limita a instituir normas gerais e rege-se pelas disposições dos incisos VI, VII e VIII e § § 1º , 2º, 3º e § 4º do art. 24 da CF/88. Hoje, as normas gerais em APP e RL são ditadas pela Lei n° 4.771/65. ESTADOS Compete dos Estados: Suplementar - competência supletiva complementar www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL MUNICÍPIOS “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ” www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL EM SUMA: Quando ocorrer norma posterior da União verifica-se se: Oferece maior proteção ambiental Suspende efeitos da norma Estadual Oferece menor proteção ambiental Prevalece a norma Estadual. OU SEJA: Prevalece a norma que conferir melhor proteção ao meio ambiente, seja ela federal ou estadual (municipal, se houver interesse local). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Competência Administrativa Constituição Federal: - Art. 23, incisos III, VI e VII: competência comum Lei n° 7.735/89: cria o IBAMA com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente de competência da União, incluindo a fiscalização e controle. Atualmente por meio da Lei 11.516, de 28/08/2007 foi criado Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a nova autarquia federal responsável por executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza. Em termos de regulamentação, emissão de resoluções, fixar normas, critérios e padrões, etc, a competência é do CONAMA (art. 8° da Lei 6.938/81) www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Conceitos, distinções e limitações de APP e ARL www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • A preservação das florestas e a sua proteção legal é uma das questões fundamentais para a sobrevivência da humanidade e de todas as formas de vida. • Elas possuem imenso valor econômico-ecológico, por isso é necessário que sejam tomadas medidas que ensejam alterar posturas predatórias e destrutivas de forma a viabilizar que o meio ambiente possa ser preservado e o desenvolvimento econômico realizado. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral estabelece. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • No Brasil as duas principais formas de tutela das florestas são dadas pelas restrições impostas às: • Áreas de Preservação permanente – APP e, • Área de reserva legal - ARL www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Área de Preservação Permanente – APP Conceito: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Largura do rio: Menos de 10 metros 10 a 50 m 50 a 200 m 200 a 600 m Mais de 600 m APP: 10 m. 50 m. 100 m. 200 m. 500 m. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°):a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água com as seguintes larguras www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL b) ao redor das lagoas, lagos... c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) encostas com declividade superior a 45°, f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m. h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a vegetação; i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. • Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo do Código Florestal. • Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam indenização. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • O poder público, por meio de ato administrativo, também pode declarar outras áreas como de preservação permanente, como por ex, para (art. 3°): • Evitar erosão; • Ao largo das rodovias; • População silvícola, entre outras... • Estas podem ensejar indenização. • Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente: somente mediante prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as alterações dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos incisos a e b: • duas situações de utilidade pública (segurança nacional e proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e energia) e, • duas de interesse social (atividades imprescindíveis a integridade da vegetação nativa e manejo agro florestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que preserve a qualidade ambiental), • deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações assim compreendidas. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social e Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação, que possibilita autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP (nos termos do art. 1 o § 2 o , incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n° 4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001) www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • A resolução acrescenta possibilidades de alteração ou supressão da vegetação de APP, nos seguintes casos (citamos só exemplos, a Resolução prevê outras situações): • Utilidade Pública: • Casos previstos na Lei 4.771, • Implantação de áreas verdes - espaço que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa (art. 8°), mediante aprovação do órgão ambiental, recuperação de área degradada em APP, cuidados ambientais como escoamento de água, erosão, corpos d´agua. • Obs: O § 4° garante acesso livre e gratuito nestes espaços. • Pesquisas arqueológicas, • Obras para captação de água e efluentes tratados, • Pesquisa e extração mineral, exceto areia, argila, saibro e cascalho (os quais dependem, em regra de EIA/RIMA). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Interesse social (art. 2, II): • Casos previstos na Lei 4.771, • Pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho. • Regularização fundiária sustentável de área urbana (art. 9°), preenchidas certas condições como: ocupação de baixa renda consolidada até o advento do Estatuto da Cidade, declaração de zona especial de Interesse social – ZEIS, atender critérios como densidade demográfica superior a 50 hab/há e atendimento de pelo menos 3 itens de infra-estrutura (energia, água, esgoto, coleta de lixo, etc.), apresentação de plano de regularização fundiária responsável. • Obs: é vedada a regularização fundiária em locais com risco de inundação e outras formas de risco e todo plano deve contar com participação popular. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação em APP (art. 10 e 11). • Pequenas pontes para atravessar ou retirar produtos, • Captação de água e efluentes que possuam outorga, • Corredores de acesso de pessoas e animais para dessedentação, • Cercas, pesquisas cientificas não econômicas, • Trilhas para ecoturismo, etc. • Em qualquer caso: • não poderá comprometer a qualidade ambiental, • Não pode exceder a 5% da APP da propriedade, • Poderá ensejar comprovação ao órgão ambiental de inexistência de alternativa técnica e locacional. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada quando o requerente, entre outras exigências, comprovar: • I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos; • II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água; • III - averbação da Área de Reserva Legal; e • IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Toda autorização, seja a concedida pelo órgão Estadual, seja municipal, deve ser fundamentada, em processo administrativo próprio, observadas as normas ambientais. • Quando o município possua secretaria do Meio ambiente e CONDEMA e plano diretor, será ele competente para fornecer as licenças dentro do perímetro urbano, mediante anuência previa do órgão estadual. • As demais atividades são de competência do órgão estadual, ouvido o IBAMA e o município quando couber. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Reserva Legal (RL) Conceitos: “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL RL ≠ APP Reserva Legal domínio privado Área de Preservação Permanente domínio público e privado www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Características das ARLs: Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da Reserva somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal” Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL: “A propriedade da área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65). Transcrição Imobiliária: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado. O Georeferenciamento (figura que mostra as APPs, RL e outras unidades especialmente protegidas) fica anexado ao lado da matrícula do imóvel e inviabiliza novos registros com mudança de ARL. AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008. Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91) www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Um fator positivo nas ARL, é a possibilidade de Manejo Sustentável, que, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008: Pode ser repetido em média de 25 a 30 anos em floresta; Valores aproximados em 2008. 1 há = 30m³ cada m³ rende = R$ 80,00 a 100,00. ex. Uma área de 1.000 há. produz por meio de manejo aproximadamente 30.000 m³ de madeira; as madeireiras vão até a área com projeto de manejo aprovado e retiram a madeira selecionada por sua conta, pagando aproximadamente R$ 80,00 a 100,00 m³ de madeira, isso resultaria num volume de R$ 3.000.000,00 – EU HEIN!!!!! www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Critérios para definir a RL. Qualidade da cobertura vegetal: floresta, cerrado, etc... Localização no território brasileiro: Regiões Norte, Centro-Oeste e outras Regiões do Brasil. Sobre a localização da RL, segundo AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climáticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008, no Estado de Mato Grosso: a) Não se autoriza mais a divisão de área (nova matrícula) separando totalmente a área desmatada para um proprietário e a área florestada para outro, com a finalidade de evitar demandas para desmatar a “área legal” na parte que ficou com a área totalmente florestada (sub-divisão e nova contagem percentual); b) A SEMA-MT atua ostensivamente para evitar a localização inadequada da RL, nas propriedades, aproxiamando-as sempre de outras áreas protegidas; e, c) A maior parte das áreas do Estado de Mato Grosso é privada (salvos 13% de área indígena), o que facilita o controle. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • É possível a supressão de florestas, respeitados os seguintes percentuais de RL (art. 16): • I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal; • II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal (20 % na propriedade + 15 % em área compensada, na mesma microbacia); • III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e • IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Alternativas para recompor a RL: Art. 44 da Lei n° 4.771/65: Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas; Conduzir a regeneração natural; Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e micro-bacia ou outra área alem dos limites da propriedade (§ 4º). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C da Lei n° 4.771/65: Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Doação e desoneração: § 6o do art. 44 da Lei n° 4.771/65: O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária. § 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão ambiental estadual. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Alternativas para recompor a RL, dadas pela LC n° 232/05/MT - Art. 62-A: Recompor a Reserva Legal ou Conduzir a sua regeneração; Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e mesma bacia hidrográfica – sem vedar este benefício ao tempo equivalente ao Cód. Florestal; Depósito do valor correspondente à área a ser compensada - FEMAM (regularização fundiária). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT: Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que tenham efetuado desmatamento até 23/06/2005 Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a regularização de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais – SLAPR). Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural no prazo de um ano, a contar da data de publicação do decreto que disciplina as etapas do processo de licenciamento, o decreto 2.238, de 13 de novembro de 2009, publicado no Diário Oficial do Estado. (O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos implicará no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais pertinentes). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Análise das legislações Federal X Estadual: A legislação estadual está em desacordo com a norma federal, prevalecendo esta sobre aquela. Isso porque, a competência legislativa supletiva do Estado foi suprimida, visto que a compensação foi disciplinada pela Lei nº 4.771/65. A substituição do benefício da compensação por depósito contraria a teoria do risco integral (o dano ambiental deve ser recomposto integralmente), da recomposição in natura, é menos benéfica ao MA, etc. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL • Cuidado: não recomende a seu cliente o uso das alternativas previstas no inciso III, b, do art. 13, da LC nº 327, D.O. 22.08.08 (Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural – MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências ) , pois ele é completamente em desacordo com o que dispõe o art. 24 CF/88 em relação à competência Legislativa ambiental. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
APP E ARL Conclusão pessoal da professora: Somente será possível a compensação de áreas de reserva legal, nas áreas que foram suprimidas até a data estipulada no artigo 44-C da lei 4771/65, não sendo admissível a aplicação da lei estadual, muito menos o depósito no FEMAM. SALVO MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. O poluidor/predador, independentemente da existência de culpa, é obrigado a reparar ou indenizar os danos causados, restaurando o statu quo ante. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Crimes (contravenções) previstos no código Florestal: • Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente: • destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas nesta Lei; • cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente; • causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas; • fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar as precauções adequadas; • fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação; • ........... o rol se estende de a) até q). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Crimes (contravenções) previstos no código Florestal: • ...crimes (contravenção) Art. 45, § 3º § 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Crimes e Infrações Administrativas previstos na Lei 9.605/98 • APP – Crimes: Arts, 38,39 e 44, Lei 9605/98 • RL Art 50, Lei 9605/98 • Infrações Administrativas RL: • Artigos 43 a 46, 51 e 57 do Decreto 6.514/2008, • Art. 20 da Lei 4.771. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento, sob pena de pagamento de uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima florestal nativa consumida além da produção da qual participe. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Concessão Florestal: instrumento econômico. • Conceito: a concessão florestal consiste na delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (artigo 3º, VII, da Lei n. 11.284/2006). • É um dos primeiros instrumentos legais ambientais no Brasil em que se trata a questão do preço a ser pago (artigos 36 a 40, da Lei n. 11.284/2006). • A concessão envolve diretamente florestas públicas e o manejo sustentável. www.marli.ladesom.com.br
Concessão Florestal: instrumento econômico. • a) Florestas Públicas • São florestas naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta (o que não constitui bem florestal privado – área de reserva legal e área de preservação permanente). • Disciplinadas na Lei n. 11.284/2006 para serem a fonte do objeto da concessão, que é a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal. • b) Manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal. • Visa ao aproveitamento econômico florestal com cuidados ambientais (desenvolvimento florestal sustentável). www.marli.ladesom.com.br
Seguro Ambiental • Seguro civil: artigo 757 do Código Civil Brasileiro, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados e acrescenta que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. • Na esfera ambiental: é um instrumento apto a garantir o pagamento referente à eventual dano ambiental conforme tenha sido predeterminado, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC que assegura há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa (atividade por natureza implica em risco). • A seguradora repararia o dano; • Depois, se provada a culpa do segurado e não por fenômeno natural, ele (PF ou Jurídica teria contra si uma ação regressiva|. • Embora previsto desde 2006, o seguro ambiental ainda não foi devidamente regulamentado. • Existem alguns seguros que envolvem obrigações decorrentes de dano ambiental, predeterminadas, mas que tem como fundamento o contrato civil por atividades de risco. • Dificuldades da executoriedade: limites, forma de liquidação dos sinistros. www.marli.ladesom.com.br
Compensação por consumo de matéria-prima ambiental(artigos 20 e 21, da Lei n. 4.771/1965 e regulamentada pelo Decreto n. 5.975/2006) • Consiste na imputação da obrigação: • Industrias que, por sua natureza, consumem grandes quantidades de matéria-prima florestal, deve manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento. • Empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal, lenha ou outra matéria-prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu suprimento. • Prazo para compensar: varia de 5 a 10 anos. www.marli.ladesom.com.br
Queimadas • Conceito: consiste no emprego de fogo em práticas agropastoris e florestais. • Pode ser considerada tanto uma prática legal quanto ilegal, dependendo da sua caracterização de ter o agente que ateia fogo autorização ou não para praticá-la. • Destaque-se que, durante o período de proibição da queimada, a mesma não pode ser realizada. • Deve-se tomar medidas para: • controlar a quantidade de queimada; • Época da concessão; • Destinação da matéria prima; entre outros. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Queimadas • Hoje o Estado de Mato Grosso tem um plano de Exploração Florestal, que visa a dar destinação econômica para a matéria prima, antes de conceder a autorização para a queimada legal dos restos de material orgânico (AFRANIO CESAR MIGLIARI – Secretário Adjunto de Mudanças Climaticas - SEMA/MT, em palestra realizada na Faculdade Afirmativo, dia 31/01/2008). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Incentivos fiscais • Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços. • Lei 5.106, DE 02 DE SETEMBRO DE 1966: Dispõe sobre os incentivos concedidos a empreendimentos florestais. www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Educação Florestal • dois anos depois da promulgação da Lei 4.771/1967, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação, ouvido o órgão florestal competente (art. 42). www.marli.ladesom.com.br www.marli.ladesom.com.br
Tutela da Flora Pesquisas no Capítulo 9 do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8. www.marli.ladesom.com.br