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Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Taxa Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio. SOBRE A TAXA. A taxa potencial do serviço de extinção de incêndio é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo.
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Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás Taxa Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio
SOBRE A TAXA A taxa potencial do serviço de extinção de incêndio é um tributo cobrado pela disponibilização dos serviços de extinção de incêndio à sociedade, independente do seu uso efetivo. JUSTIFICATIVA Esse tributo se deve ao fato do Corpo de Bombeiros Militar colocar à disposição da comunidade, 24 horas por dia, o serviço de extinção de incêndios, que é composto por um número elevado de profissionais capacitados, instalações físicas apropriadas, veículos e equipamentos especiais contendo agentes extintores. Tudo isso gera um alto custo fixo para os cofres públicos do Estado, independentemente do acionamento para o combate a incêndios, caracterizando, assim, a utilização potencial dos referidos serviços.
Qual é a destinação dos recursos desta taxa? Os recursos arrecadados serão destinados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM. Quem deve pagar a taxa? Todo proprietário, titular de domínio ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel edificado situado em zona urbana ou rural do Estado de Goiás, exceto edificações exclusivamente residenciais. Qual a periodicidade da taxa? Anual.
Calendário de pagamento o ano de 2012 I - CRI acima de 600.000 MJ, de 1º a 31 de julho; II - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1° a 31 de agosto; III - CRI acima de 40.000 até 200.000 MJ, de 1° a 30 de setembro; IV - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1° a 31 de outubro; V - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1° a 30 de novembro; VI - CRI até 10.000 MJ, de 1° a 31 de dezembro. Calendário de pagamento os anos seguintes I - CRI acima de 2.000.000 MJ, de 1º a 31 de março; II - CRI acima de 600.000 até 2.000.000 MJ, de 1º a 30 de abril; III - CRI acima de 200.000 até 600.000 MJ, de 1° a 31 de maio; IV - CRI acima de 60.000 até 200.000 MJ, de 1° a 30 de junho; V - CRI acima de 40.000 até 60.000 MJ, de 1° a 31 de julho; VI - CRI acima de 30.000 até 40.000 MJ, de 1° a 31 de agosto; VII - CRI acima de 10.000 até 30.000 MJ, de 1° a 30 de setembro; VIII - CRI até 10.000 MJ, de 1° a 31 de outubro.
Cálculo do Coeficiente de Risco de Incêndio - CRI CRI = CIE . A . FGR Onde: CRI é o Coeficiente de Risco de Incêndio; CIE é a Carga de Incêndio Específica do imóvel; A é a área edificada do imóvel; FGR é o Fator de Graduação de Risco
Carga de Incêndio Específica do imóvel - CIE Para verificar a Carga de Incêndio Específica do seu imóvel deverá ser consultada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Fator de Graduação de Risco - FGR O FGR é obtido em função da CIE, conforme a seguinte escala: I - carga de incêndio específica até 300 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50; II - carga de incêndio específica acima de 300 MJ/m² a 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00; III - carga de incêndio específica acima de 2.000 MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50.
Como devo fazer para realizar o cadastro? O contribuinte deverá entrar no site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, www.bombeiros.go.gov.br e clicar no link Taxa de Incêndio. Isso o redirecionará ao Sistema de Controle e Arrecadação do Corpo de Bombeiros Militar – SICABOM. Digite seu CPF ou CNPJ no campo específico. Caso sua edificação esteja na base de dados do Corpo de Bombeiros seus dados aparecerão na tela de cadastro, se houver alguma divergência atualize os dados da edificação, emita o Documento de Arrecadação Estadual, DARE, e realize o pagamento em um dos bancos credenciados. Caso sua edificação NÃO esteja em nosso banco de dados, preencha o cadastro, emita o Documento de Arrecadação Estadual, DARE, e realize o pagamento em um dos bancos credenciados.
Como devo fazer para realizar o pagamento? O contribuinte deverá entrar no site do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, www.bombeiros.go.gov.br e clicar no link Taxa de Incêndio. Isso o redirecionará ao Sistema de Controle e Arrecadação do Corpo de Bombeiros Militar – SICABOM. Digite seu CPF ou CNPJ no campo específico, atualize os dados da edificação, emita o Documento de Arrecadação Estadual, DARE, e realize o pagamento em um dos bancos credenciados. O pagamento é obrigatório? Sim, trata-se de uma obrigação tributária prevista no Código Tributário Estadual de Goiás. Qual a penalidade para quem não realizar o pagamento? inscrição na dívida ativa estadual.
Qual é o valor da multa para pagamento em atraso? Conforme a alínea a do inciso I do artigo 117 do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651 de 26 de dezembro de 1991, a multa aos que deixarem de pagar a taxa nos prazos estabelecidos será no valor de 1 (uma) vez o valor da taxa devida, não podendo ser inferior a R$ 26,71 (vinte e seis reais e setenta e um centavos). Qual é o valor dos juros de mora para pagamento em atraso? Conforme artigo 167 do Código Tributário do Estado de Goiás, Lei 11.651 de 26 de dezembro de 1991, o tributo não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado do tributo, desde a data do vencimento da obrigação tributária até o dia anterior ao de seu efetivo pagamento.
Amparo Legal Código Tributário do Estado de Goiás Lei n. 11.651 - de 26 de dezembro de 1991 – Institui o Código Tributário do Estado de Goiás. Taxa Potencial de Incêndio Lei Nº. 17.488 - de 12 de dezembro de 2011 – Cria a Taxa Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios e introduz alterações no Código Tributário Estadual. Decreto Nº. 7.620 - de 16 de maio de 2012 – Regulamenta a Taxa Potencial do Serviço de Extinção de Incêndios e introduz alterações no Regulamento do Código Tributário Estadual. Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM Lei Nº. 17.480 - de 08 de dezembro de 2011 – Cria o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM. Decreto Nº. 7.622 - de 21 de maio de 2012 – Regulamenta o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUNEBOM.