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ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL NUMA PERSPECTIVA MUNICIPALISTA. Mauro Hidalgo Secretaria Executiva - Comitê Gestor do Simples Nacional Representação Municipalista – Confederação Nacional dos Municipios. Simples Nacional e os Regimes de Lucro Real e Presumido.
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ANÁLISE DO SIMPLES NACIONAL NUMA PERSPECTIVA MUNICIPALISTA. Mauro Hidalgo Secretaria Executiva - Comitê Gestor do Simples Nacional Representação Municipalista – Confederação Nacional dos Municipios
Simples Nacional e os Regimes de Lucro Real e Presumido Ao optar pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá obter redução de carga tributária, ao agregar no momento da apuração e do recolhimento, outros impostos e contribuições incidentes sobre suas operações e prestações.
Lei 9.841/1999 Antigo Estatuto LC 123/2006 Estatuto Nacional da ME e EPP Lei 9.317/1996 Simples Federal Capítulo IV Simples Nacional MEI Simples Gaúcho e Leis para ME/EPP
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2004 E APENSADOS. Autor: Deputado JUTAHY JÚNIOR Relator: Deputado LUIZ CARLOS HAULY Da Fiscalização Art. 29. A fiscalização do cumprimento das obrigações principais e acessórias das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional é de competência das Secretarias de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento. § 1º Nos Municípios com mais de 500.000 habitantes, a competência para a fiscalização de empresas exclusivamente prestadoras de serviços a que se refere o caput será da Secretaria de Fazenda ou Finanças desses Municípios.
EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL • Regime de estimativa para o ISS. Continua válido no SN? • “A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federativo não desobrigará: • I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; • II – da emissão de documento fiscal, previsto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007.” • A atividade relacionada aos escritórios de serviços contábeis recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal. Como interpretar tal dispositivo? É necessário a edição de Lei Municipal? • Problemática do cálculo do valor adicionado para o IPM (art. 87 LC 123)? • Serviços gráficos (calendário sob encomenda): como tributar no SN? como solucionar? • As tabelas do SN não prevêem ISS conjugado com IPI
Aspectos críticos a superar – Desafios SUPER DESAFIOS • - Disseminação e orientação mais efetiva em nível nacional (contribuinte e fiscos federal, estaduais e municipais). • - Participação em ações efetivas de combate à informalidade • - Acompanhamento dos projetos de alteração à LC 123/2006, bem como posterior atualização da regulamentação e dos aplicativos do Simples Nacional. • - Definição e implementação de aplicativos que complementem o ciclo tributário (lançamento, cobrança, dívida ativa). • - Adequação às alterações advindas da Reforma Tributária • - Consolidação das normas.
INTEGRAÇÃO DAS AMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS • Gestão compartilhada • - Integração efetiva entre União, Estados e Municípios • - Uso intensivo de soluções tecnológicas • - Competências ampliadas • - Poder envolve responsabilidades: “o exercício do poder pressupõe conseqüências” • O contencioso administrativo é de conta de quem edita o ato respectivo, seja de indeferimento de pedido, de exclusão do regime ou de ação fiscal.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI DO SIMPLES NACIONAL PLC 128/2008
- INCLUI O PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 25: • A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES SERÁ CONSIDERADA CONFISSÃO DE DÍVIDA • A declaração de que trata o caput constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas • - INCLUÍ O PARÁGRAFO 4º NO ARTIGO 41: • A PGFN cobrará os impostos e contribuições devidos e declarados na declaração anual.
- INCLUÍ O ARTIGO 79-D: • “Art. 79-D - Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos entre 1o de julho de 2007 e 31 de dezembro de 2008, as pessoas jurídicas que exerçam atividade sujeita simultaneamente à incidência do IPI e do ISS deverão recolher o ISS diretamente ao Município em que este imposto é devido até o último dia útil de fevereiro de 2009, aplicando-se, até esta data, o disposto no parágrafo único do art. 100 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Retenção de ISS na fonte • Artigo 21 (...) • § 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas: • I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação; • Emenda ao PLC 128/2008: • I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
Retenção de ISS na fonte Artigo 21 (...) II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V; III – na hipótese do inciso II, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município; IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo; V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V;
Retenção de ISS na fonte Artigo 21 (...) VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município; VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. § 4º-A. Na informação de que tratam os incisos I e II do § 4º constará declaração de que o responsável pela prestação da informação e o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte estão ciente de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.
Inserção de novas atividades Anexo III: Educação – ensino médio e escolas livres Todas as atividades de instalação, reparação e manutenção em geral Anexo IV: Decoração e paisagismo (juntando-se à construção civil) Anexo V: Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética Serviços de prótese em geral
Alteração de tributação Do Anexo V para o Anexo IV: Serviço de vigilância, limpeza ou conservação Do Anexo V para o Anexo III: Escritórios de serviços contábeis Do Anexo IV para o Anexo V: Empresas montadoras de estandes para feiras Produção cultural e artística Produção cinematográfica e de artes cênicas
Previsto novo parcelamento especial - Será concedido, para ingresso no SN, parcelamento, em até cem parcelas mensais e sucessivas, dos débitos com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores com vencimento até 30 de junho de 2008 - Valor mínimo da parcela: R$ 100,00 - Alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa - Deverá ser requerido à respectiva Fazenda para com a qual o sujeito passivo esteja em débito - Deverá ser requerido no prazo estabelecido pelo CGSN - Não se aplica em caso de reingresso no regime
QUEM É O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) • - ART. 966 DO Código Civil • - Receita bruta no ano-calendário anterior de r$ 36.000,00 • - Tem que ser optante pelo simples e não ter impedimento • - Em caso de início de atividades é r$ 3.000,00 multiplicado pelo número de meses de atividade • - Não se aplica o regime de estimativa para o microempreendedor • - Não se aplica a isenção ou redução de ISS • - Vale a isenção específica para as microempresas até R$ 36.000,00 • - Recolherá a título de issqn R$ 5,00 • - Os microempreendedores individuais tributados pelo anexo IV e V não poderão recolher na forma deste artigo. • - Também quem possuir mais de um estabelecimento • - Se participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador; • - Opção por um ano-calendário • - Quando desenquadrada de lei pagará nas regras do simples. • - Poderá ter um empregado ganhando um salário mínimo
Informativo 524 do STF ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033) Confederação Nacional do Comércio - CNC Empresas Optantes do Simples Nacional e Isenção de Contribuições - 1O Tribunal iniciou julgamento de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006, que concede isenção às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional - Supersimples quanto ao pagamento das contribuições instituídas pela União, inclusive aquelas devidas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical (CF, art. 240). Sustenta-se, na espécie, violação dos artigos 150, § 6º; 146, III, d; 8º, I e IV, e 150, II, todos da CF.
Informativo 524 do STF ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033) Ofensa ao art. 150, § 6º, da CF Após registrar haver pertinência entre a isenção e o tema geral que foi objeto da Lei Complementar 123/2006, e que a contribuição sindical é tributo cuja instituição está na esfera de competência da União (CF, artigos 8º, IV, 149 e 240), considerou não ser estranha à lei destinada a instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a matéria relativa à tributação destas mesmas entidades. Asseverou que dispor sobre o assunto, de maneira global, seria insuficiente para ocultar ou escamotear o igualmente relevante tema da exoneração tributária.
Informativo 524 do STF ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033) Afronta ao art. 146, III, d, da CF Para o relator, a fim de alcançar tais objetivos e ainda atender ao princípio da capacidade contributiva, não seria adequado afirmar que o regime tributário diferenciado deve se limitar a certos tributos. Assim, tendo em conta que a proposta de limitação do regime tributário diferenciado a espécies tributárias específicas poderia amesquinhar ou mesmo aniquilar o propósito da instituição de tal regime, concluiu que se haveria de dar ao texto do art. 146, III, d da CF caráter exemplificativo e não taxativo, no que se refere aos tributos que poderão ter o alcance modulado em função de o contribuinte ser empresa de pequeno porte.
Informativo 524 do STF ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033) Violação ao art. 8º da CF No ponto, aduziu que, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido - fomento da pequena empresa - duas conseqüências advirão, em maior ou menor grau: o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção, e o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. (...) Salientou que, se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação - como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos - as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo.
Informativo 524 do STF ADI 4033/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.10.2008. (ADI-4033) Infringência à isonomia e à igualdade Apesar de julgar ser indiscutível a assertiva da requerente quanto à relevância que as entidades sindicais patronais possuem no sistema das relações do trabalho, bem como a contribuição por elas dada à indispensável liberdade sindical, o relator entendeu que a premissa apresentada seria insuficiente para afastar a inexistência de especificidade que justificasse a aplicação de regimes diferenciados no campo da tributação às entidades patronais e às entidades de representação dos trabalhadores. Pediu vista dos autos o Min. Marco Aurélio.
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...não há corpo sem células. Não há Estado sem Municipalidades. Não pode existir matéria vivente sem vida orgânica. Não se pode imaginar existência de Nação, existência de povo constituído, existência de Estado, sem vida municipal. Rui Barbosa
Obrigado pela atenção ! mauro.hidalgo@cnm.org.br