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TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DECORRENTES DA REGULARIZAÇÃO DE TERRAS FUNDIÁRIAS. Constituição Federal - Art. 5º. XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
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TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DECORRENTES DA REGULARIZAÇÃO DE TERRAS FUNDIÁRIAS
Constituição Federal - Art. 5º XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A LEI N. 11.977/2009 E ARESOLUÇÃO N. 11/2008-CM
RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM Institui o Projeto Lar Legal, que objetiva a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.
O Projeto Lar Legal tem sua inserção em quatro ocasiões específicas: a) situações consolidadas; b) parcelamento de solo; c) registro de contrato; e d) áreas em estado de comunhão.
SITUAÇÕES CONSOLIDADAS São aquelas em que a ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse que induza ao domínio. Nestes casos, o pedido de registro deverá se fazer acompanhar por alguns documentos, definidos na resolução, tais como planta simplificada do imóvel, certidões negativas, etc.
PARCELAMENTO DO SOLO Esse item é decorrente o art. 40 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79), que diz: Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
REGISTRO DOS CONTRATOS Essas hipóteses referem-se aos casos em que o loteamento, desmembramento ou fracionamento foram registrados ou averbados, mas os eventuais compradores dos lotes ainda não levaram a registro (individual ou coletivamente) os seus contratos. Esse registro poderá ser obtido com a comprovação da existência dos contratos, que, segundo a Lei de Parcelamento do Solo, podem ser, por exemplo, a promessa de cessão, a proposta de compra, ou outro instrumento que demonstre a vontade das partes, o lote, o valor, a forma de pagamento e a vontade de contratar.
ÁREAS DE COMUNHÃO Nestes casos, o juiz poderá autorizar a regularização para áreas urbanas ou urbanizadas, que já constem no registro o estado de comunhão, desde que individuadas e em posição jurídica consolidada. Mas para isso, é necessário que haja a anuência dos confrontantes, por instrumento público ou particular e identificação da fração, por meio de certidão atualizada expedida pelo órgão competente do município
RESOLUÇÃO N. 11/2008-CM TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS
Tramitação dos processos - Competência será das varas atuantes em registros públicos; - Legitimidade ativa tanto individual quanto coletiva; - Indeferimento se constatado o desvio de finalidade.
Tramitação dos processos - Procedimento simplificado (Jurisdição Voluntária) e com aplicação do art. 1109 do CPC: “O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna”. - Princípios da celeridade, informalidade e instrumentalidade.
Tramitação dos processos - Cientificação dos confrontantes que não anuíram expressamente; - Possibilidade de substituição do autor da demanda em caso de modificação da situação da posse; - Necessidade de participação do Ministério Público.
Tramitação dos processos - Após a sentença será expedido mandado de registro para o Registro de Imóveis; - Terceiro Prejudicado e Ministério Público podem requerer o cancelamento do registro em ação própria; - Juiz pode, de ofício, cancelar o registro se verificar a existência de alguma nulidade no registro formulado por meio do Projeto Lar Legal.
A LEI n. 11.977/2009 e eventuais conflitos com a Resolução n. 11/2008-CM
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