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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS. TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES CAPÍTULO I DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

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DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

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  1. DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

  2. TÍTULO VI • DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES • CAPÍTULO I • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS • Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. • Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  3. Nos artigos 92 a 154 trata o Código das questões e processos incidentes, soluções legais para as diversas eventualidades que podem verificar-se no processo e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa. Esses incidentes são as questões prejudiciais, que devem ser resolvidas previamente porque se ligam ao mérito da questão principal (arts. 92 a 94) e os processos incidentes, em sentido estrito, que dizem respeito ao processo, podendo ser resolvido pelo próprio juiz criminal.

  4. Perante nosso direito estas são as exceções (arts. 95 a 111), as incompatibilidades e impedimentos (art 112), o conflito de jurisdição ( art. 118 a 124), as medidas assecuratórias (arts. 124 a 144), o incidente de falsidade (arts. 145 a 148) e a insanidade mental do acusado (srts. 149 a 154)

  5. Questão prejudicial obrigatória: • O juiz deve decretar a suspensão do processo penal quando a decisão sobre a existência de infração penal depender do reconhecimento do estado civil das pessoas. Tratando-se na questão prejudicial da adoção do principio da suficiência da ação penal que tem como fundamento manifesto o de afastar obstáculo do jus puniendi que, direta ou indiretamente, possa, entravar ou paralisar a ação penal.

  6. O estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Referem-se, assim a cidadania, à família e à capacidade civil.Ex anulação de casamento no caso do crime de bigamia, e também a anulação de registro de nascimento inexistente no crime de parto suposto.Suscitada a controvérsia, verificando o juiz que a dúvida a respeito da questão é séria e fundada, deve suspender a ação penal até a conclusão da ação civil.

  7. Suspende a ação penal, mas não o inquérito policial. Suspenso o curso da ação penal, que é por tempo indeterminado, suspende-se também o prazo da prescrição. • A suspensão do processo não impede, porém, que sejam realizadas as audiências de oitiva das testemunhas ou outras provas de natureza urgente. • Há nulidade quando, havendo questão prejudicial obrigatória,o juiz nega a suspensão, ainda que tal decisão transite em julgado. Era incompetente sobre a mat

  8. Intervenção do Ministério Público na ação civil. • Quando se trata de apuração de crime de ação pública, se necessário, o MP de promover a ação prejudicial ou prosseguir na que já tenha sido proposta, com a citação dos interessados, quer tenha proposto a prejudicial, quer tenha sido ela argüida pela parte ou processada de ofício pelo Juiz. No caso de ação privada, cabe ao querelante propor ou prosseguir na ação civil prejudicial.

  9. Tem força de coisa julgada na justiça penal a sentença civil que conclui pela não existência de uma infração penal. • Se a decisão transitada em julgado de prejudicial civil em processo penal faz desaparecer elementos constitutivos do crime descrito na denúncia , tornando atípicos os fatos atribuídos ao réu, tal decisão deve ser aceita como verdade pela jurisdição criminal.

  10. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA • Quando a controvérsia no processo penal refere-se a matéria diversa da do estado das pessoas (propriedade, posse, relações trabalhistas, relações comerciais, questões administrativas), a prejudicialidade é facultativa, cabendo ao juiz criminal decidir-se pela suspensão ou não do processo, aplicando-se, ainda, o principio da suficiência da ação penal. Ex. a verificação de propriedade nos crimes contra o patrimônio.prestação de contas na apropriação indébita,

  11. Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente. • § 1o O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  12. § 2o Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso. • § 3o Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  13. Em questão prejudicial é necessário que a matéria se refira a “existência de infração penal”, ou seja, que afete a qualificação jurídico-penal da infração penal. • O Juiz, ainda assim, só deve deter o processo criminal se a questão for de “difícil solução”, exigindo uma apreciação mais profunda do juízo especializado. Se não for o juiz criminal deverá decidi-la no próprio processo criminal. A suspensão só pode ser determinada após a inquirição das testemunhas e da realização das urgentes.

  14. INADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO • Para que haja a suspensão do processo é necessário que já esteja em curso a ação civil sobre a matéria. Não cabe, assim, quando apenas em curso o inquérito policial. Também não cabe questão prejudicial se a matéria versa sobre direito cuja lei civil limita, pois, nessa hipótese, a decisão criminal não pode subordinar-se à decisão civil

  15. PRAZO DE SUSPENSÃO: • O juiz deve marcar o prazo de suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora na conclusão do processo cível não for imputável à parte, Caso expire o prazo, sem solução na ação civil, o juiz determinará o prosseguimento do processo criminal, decidindo sobre a questão controversa. • INTERVENÇÃO DO MP • Suspenso o processo e tratando-se de ação pública, incumbe ao Ministério Público intervir imediatamente na causa civil, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

  16. Art. 94. A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  17. CAPÍTULO II • DAS EXCEÇÕES • Art. 95. Poderão ser opostas as exceções de: • I – suspeição; • II – incompetência de juízo; • III – litispendência; • IV – ilegitimidade de parte; • V – coisa julgada. 

  18. EXCEÇÕES • Exceção significa um meio de defesa indireto como objetivo de extinguir a ação ou dilatar simplesmente seu exercício. No processo, porém, adquiriu significados diversos,Num sentido amplo é “ação do réu”, é o direito processual de defesa. Em um mais restrito é a alegação de defesa fundada em fato que paralisa a pretensão. Por fim, em sentido mais restrito é a alegação de ausência de uma das condições da ação ou de pressuposto processual.

  19. No código se confundem as expressões exceção e impedimento. Quanto aos seus efeitos, as exceções podem ser dilatórias ou peremptórias. • A argüição das exceções constitui incidente próprio da defesa, mas é possível que também o autor possa opô-las.

  20. Segundo Tourinho: o problema dos pressupostos processuais, indaga-se: as exceções processuais são, realmente, alegação de ausência de pressupostos processuais? Não nos parece. São algumas circunstâncias que devem ser alegadas e julgadas em momento e em forma especiais, com bem disse Liebman. • Crítica à expressão “exceções processuais” podem ser alegadas pelo réu e também, ser conhecidas ex officio. Por essas razões, devem ser chamadas objeções processuais, como quer Bolaffi, ou impedimento processuais, como quer Tornaghi.

  21. Art. 96. A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente

  22. Pode argüir-se suspeição para se recusar o juiz sempre que as partes entendam haver motivo que o impeça de julgar com imparcialidade ou quando há motivos relevantes para suspeitarem de sua isenção em decorrência de interesses ou sentimentos pessoais. Deve o juiz dar-se por suspeito, nessa hipótese,e,se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes nas hipóteses mencionadas no art. 254. Tem se entendido que a enumeração é taxativa, mas a imparcialidade do julgador é tão indispensável ao exercício da jurisdição que se deve admitir a interpretação analógica e até o emprego da analogia.Como a decisão das outras exceções pressupõe um juiz isento, a exceção de suspeição deve prevalecer as demais

  23. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: • I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; • II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; • III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; • IV – se tiver aconselhado qualquer das partes; • V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; • Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  24. Art. 97. O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes..

  25. Pode o juiz abster-se, ele próprio, quando, reconhecendo a existência de motivo que o impediria de julgar com absoluta isenção de ânimo, dá-se por suspeito, ou “jura suspeição” . Deve fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, fundamentadamente, para conhecimento das partes, que devem ser intimadas, e da própria Justiça. Em seguida, os autos devem ser remetidos pelo juiz ao seu substituto legal, de acordo com as normas de organização do judiciária. A decisão é irrecorrível.

  26. Art. 98. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

  27. Qualquer das partes pode argüir a suspeição se o juiz não se julgou de ofício suspeito, devendo fazê-lo em sua primeira intervenção no processo: como acusado, após o interrogatório ou na defesa prévia; quando tiver iniciativa, como querelante , na própria petição inicial. O Ministério Público deverá fazê-lo na própria denúncia ou na primeira vez que intervir no processo. Não pode argüir a exceção o assistente do Ministério Público, pois não consta na possibilidade do art 571. A argüição refere-se sempre a determinado juiz e não a juízo.

  28. A argüição deve ser feita por meio de petição assinada pela própria parte, permitindo a lei, porém, que seja assinada por procurador desde que tenha poderes especiais para propor a exceção. A exigência decorre de que a suspeição é ataque pessoal contra o juiz, fundado em motivos estritamente pessoais,que, muitas vezes, poderá resvalar até nas figuras de crimes contra a honra.

  29. Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

  30. Proposta a exceção, o juiz pode reconhecer de imediato a suspeição, e, nesse caso, sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do excipiente com os documentos que o acompanham, declarando por despacho que se acha suspeito e ordenando a remessa dos autos a seu substituto, de acordo com a lei de organização judiciária. Dessa decisão não cabe recurso.

  31. Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em 3 (três) dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

  32. § 1o Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações. • § 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente

  33. Instrução do incidente processual: • Quando o juiz não acolhe, de pronto, os argumentos da parte, invocando sua suspeição ou impedimento, deve defender-se, determinando autuação da petição em apenso, fornecendo as suas versões para o fato alegado, bem como, se for o caso, oferecendo rol de testemunhas e juntando documentos. Após, os autos seguem ao Tribunal . Em São Paulo serão julgados na Câmara Especial. • A suspensão do trâmite processual somente pode ocorrer se a parte contrária, tomando conhecimento da argüição reconhecer a procedência do alegado. Nesse caso o Tribunal pode suspender o curso do processo.

  34. Relevância da argüição: • Trata-se da adequação entre o alegado pela parte e os requisitos expostos em Lei para o reconhecimento da suspeição ou do impedimento. • Por vezes, a parte argüi a suspeição do magistrado, sem qualquer base legal, demonstrando ser irrelevante o seu reclamo. Portanto o Tribunal somente determinará a citação das partes, com a conseqüente produção de provas, caso realmente seja adequada a alegação à pretensão de afastamento do magistrado.

  35. Rejeição da liminar: • Pode o relator rejeitar liminarmente a exceção, embora na maioria das vezes, prefira levar o caso à Câmara, sem qualquer dilação probatória para que haja o afastamento da exceção. É que, se rejeitada desde logo pelo Desembargador relator, cabe agravo regimental para a Câmara, motivo pelo qual é mais seguro levar o caso ao conhecimento desta.

  36. Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

  37. Nulidade dos atos praticados: • Impõe-se, de acordo com o disposto no art. 564, I do CPP, que, em caso de suspeição, sejam os atos praticados no processo principal considerados nulos. É verdade que, para tanto, torna-se necessário não ter ficado paralisado o feito. Qualquer despacho proferido por juiz suspeito, a partir do instante que nasceu a causa de suspeição ou impedimento, é de ser renovado por seu substituto legal.

  38. Art. 102. Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição

  39. Reconhecimento da procedência: • É preciso que a parte contrária , ingressando a exceção de suspeição ou impedimento, tome conhecimento da sua existência . Assim, embora nada se disponha a esse respeito no Código, é conveniente que o juiz dê ciência do seu trâmite a quem não a argüiu. • Trata-se de faculdade do Tribunal suspender o curso do processo, embora seja cauteloso que assim faça, uma vez que ambas as partes estão, em última análise, invocando suspeição ou impedimento do julgador

  40. Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição. • § 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração..

  41. § 2o Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo. • § 3o Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que lhe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo. • § 4o A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente. • § 5o Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

  42. Abrangência dos demais Tribunais: • Embora à época da edição do Código de Processo Penal não existissem, atualmente as norma em comento estende-se aos demais Tribunais Superiores: STJ, TSE, STM, na esfera criminal. • Necessidade de Nova distribuição: • Em se tratando do magistrado relator, para qual foi sorteado o feito, necessária se faz nova distribuição, impondo-se, por isso, que ele retorne os autos para o modificação da competência.

  43. Exceção de suspeição ou impedimento interposta pela parte: • O processo se dá nos termos previstos para o magistrado de primeiro grau, com as modificações previstas pelo Regimento interno de cada Tribunal.

  44. Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  45. Suspeição ou impedimento de membro do Ministério Público: • Admite-se a exceção, tendo em vista que o órgão do Ministério Púbico, atuando como parte ou como fiscal da lei, deve agir com imparcialidade. Defende-se, afinal, interesse que não lhe é próprio ou particular, mas de toda a sociedade, razão pela qual a vinculação de suas atitudes à correta aplicação da lei ao caso concreto é não somente desejável, como exigível. Por isso, a parte interessada pode buscar o afastamento do promotor, valendo-se, para tanto, das mesma razões que a lei prevê para o magistrado (art. 258 c/c art 252 e 245 CPP)

  46. Processamento: • Interposta a exceção, deve o juiz encaminhá-lo ao promotor, para que responda. Se afirmar a causa de impedimento ou suspeição, os autos devem ser encaminhados ao seu substituto legal. Caso recuse as razões oferecidas, julgará o juiz, que pode, querendo, produzir provas. • A decisão tomada afastando o promotor ou mantendo-o nos autos não se submetem a recurso, embora possa, no futuro, ser alegada nulidade, quando do julgamento de eventual apelação, caso fique demonstrada a ocorrência de prejuízo `parte.

  47. Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

  48. Suspeição ou impedimento de peritos: • Como especialistas em determinados assuntos, auxiliando o magistrado a decidir a causa, é natural que lhes seja exigida imparcialidade no desempenho de suas funções. Não são poucas as vezes em que a decisão do juiz é baseada, fundalmentamente, no laudo pericial apresentado, até porque outra não pode ser a fonte de conhecimento do julgador. • Suspeição ou impedimento de intérpretes • Funcionários e serventuários da justiça.

  49. Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata

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