1 / 18

O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE

O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE. Dr. Paulo Sancho Advogado. Processo clínico. Registo dos dados clínicos do doente e tem como finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais que tratam ou virão a tratar o doente.

dyami
Download Presentation

O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. O ACESSO À INFORMAÇÃO DE SAÚDE Dr. Paulo Sancho Advogado

  2. Processoclínico Registo dos dados clínicos do doente e tem como finalidade a memória futura e a comunicação entre os profissionais que tratam ou virão a tratar o doente. (Art.º 100.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos) 2

  3. Processoclínico Expressão dos deveres deontológicos de: • Documentação no âmbito da troca de informações da relação médico – doente; • Cuidado (organização e zelo na prestação dos actos); • Garantia da segurança do tratamento; 3

  4. Processoclínico Expressão do princípio da confiança subjacente à relação médico - doente e na relação entre médicos que tratam o mesmo doente no exercício da actividade em equipa. 4

  5. ProcessoclínicoElementos Identificação do Doente História Clínica Observação Diagnóstico / Meios de diagnóstico Informação fornecida / Esclarecimento / Consentimento Prescrição terapêutica Intervenções terapêuticas / Ocorrências 5

  6. ProcessoclínicoTipoderegistos Dados objectivos: anamnése; exame objectivo, dados analíticos, exames imagiológicos, etc. … Dados subjectivos: sujeitos a valoração pessoal do médico, com base na relação de confiança com o doente. 6

  7. ProcessoclínicoTipoderegistos Dados Objectivos O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, designadamente os dados objectivos. O acesso à informação deve ser feita através do seu médico ou de clínico por si escolhido. 7

  8. Processo clínicoTipo de registos Dados Subjectivos • Notas pessoais • Privilégio terapêutico • Anotações relativas a terceiros 8

  9. TextosNormativos No acesso ao processo clínico o Código Deontológico está em consonância com a Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei 67/98 – art.º 11.º, n.º 5) e, bem assim com a Lei de Informação da Saúde (Lei 12/2005 – art.º 3.º, n.º 3), já que todas prevêem o acesso intermediado por médico. Existe, no entanto, uma aberta dissonância entre a forma de acesso prevista na Lei de Protecção de Dados Pessoais, na Lei de Informação da Saúde e no Código Deontológico, face ao estabelecido na LADA.

  10. CódigoDeontológico(Regulamento 14/2009, DR 2.ª Série, n.º 8, de 13.01.2009) Art.º100.º - Processo clínico, ficha clínica e exames complementares (…) 4 - O doente tem direito a conhecer a informação registada no seu processo clínico, a qual lhe será transmitida, se requerida, pelo próprio médico assistente ou, no caso de instituição de saúde, por médico designado pelo doente para este efeito. 5 - Os exames complementares de diagnóstico e terapêutica deverão ser-lhe facultados quando este os solicite, aceitando-se no entanto que o material a fornecer seja constituído por cópias correspondentes aos elementos constantes do processo clínico.

  11. LEI DE PROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS(Lei. n.º 67/98, de 26.10.) Artigo 11.º - Direito de Acesso (…) 5 - O direito de acesso à informação relativa a dados da saúde, incluindo os dados genéticos, é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados. 11

  12. INFORMAÇÃOGENÉTICAPESSOALEINFORMAÇÃODESAÚDE(Lei. n.º 12/2005, de 26.01.) Artigo 3.º - Propriedade da informação de saúde (…) 2 - O titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado. 3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento, é feito através de médico, com habilitação própria, escolhido pelo titular da informação. 12

  13. L.A.D.A.(Lei n.º 46/2007, de 26.08) Artigo 7.º - Comunicação de dados de saúde A comunicação de dados de saúde é feita por intermédio de médico se o requerente o solicitar. 13

  14. Acessoaoprocessoclínico O acesso ao processo clínico tem como finalidade essencial garantir a assistência médica adequada ao doente. 14

  15. O doente tem direito a aceder aos elementos objectivos da informação registada no seu processo clínico. Não se inclui no direito de acesso: • Privilégio terapêutico – factos que a serem conhecidos pelo doente possam pôr em perigo a sua vida ou, de forma grave, a sua saúde; • Anotações pessoais do médico (ex.: comentários sobre o comportamento do doente – defesa dos direitos de personalidade do próprio médico); • Informações de saúde referentes a terceiros (direito à protecção da reserva da intimidade da vida privada e familiar de terceiros); • Dados fornecidos por terceiros (familiares, cônjuges, etc.).

  16. No que respeita estritamente ao acesso, as divergências entre a LADA e a posição da OM prendem-se, essencialmente, com a não consideração expressa do direito que o médico tem de não facultar o acesso a elementos clínicos que, a serem conhecidos pelo doente, possam pôr em perigo a sua vida ou, de forma grave, a sua saúde. Quer a Lei de Informação da Saúde (n.º 2 do art.º 3.º), quer a lei penal (art.º 157.º do C. Penal) acolhem esta realidade e salvaguardam-na. 16

  17. Quanto às notas pessoais, o n.º 2 do art.º 3.º da LADA, refere expressamente que aquelas não se consideram documentos administrativos, pelo que não ficam acessíveis aos interessados. • Relativamente ao acesso do doente a informações de saúde referentes a terceiros, ainda que tais elementos estejam no seu processo clínico, a LADA (n.º 5 do art.º 6.º) prevê a possibilidade de acesso, desde que exista autorização do terceiro a quem os dados respeitam ou seja demonstrada uma inequívoca relevância do acesso, segundo o princípio da proporcionalidade.

  18. Conclusões • Uniformização do sistema de acesso, mantendo a intermediação médica no acesso ao processo clínico tendo em conta que é o médico que sabe interpretar e explicar os elementos clínicos, sem prejuízo de todas as restrições que ficaram defendidas; • O processo clínico não deve ser considerado um documento administrativo, antes devendo ficar submetido a um regime único, aplicável a toda a actividade médica, independentemente da caracterização da entidade para quem o médico trabalha.

More Related