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CONGRESSO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO 2012

CONGRESSO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO 2012. A PRÁTICA DA MEDICINA DO TRABALHO COMO É VISTA PELAS ASSOCIAÇÕES: SIMESP, APM E CREMESP. Algumas dúvidas que sempre nos cercam: 1) Quais as atribuições das Entidades Médicas?

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CONGRESSO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO 2012

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Presentation Transcript


  1. CONGRESSO PAULISTA DE MEDICINA DO TRABALHO 2012 A PRÁTICA DA MEDICINA DO TRABALHO COMO É VISTA PELAS ASSOCIAÇÕES: SIMESP, APM E CREMESP.

  2. Algumas dúvidas que sempre nos cercam: 1) Quais as atribuições das Entidades Médicas? 2) Todas as Entidades Médicas atuam da mesma maneira para concretizar suas atribuições? 3) O Médico do Trabalho precisa estar associado a essas Entidades Médicas? 4) A Associação Paulista de Medicina do Trabalho (APMT) precisa trabalhar em parceria com as outras Entidades Médicas? 5) Quais as vantagem do Médico do Trabalho sendo associado dessas Entidades Médicas?

  3. - APM (Associação Paulista de Medicina): Atua na capacitação e no aprimoramento técnico e científico dos Médicos através da educação médica continuada, com enfoque no estímulo ao crescimento e promoção das Sociedades de Especialidades do Estado de São Paulo. Representação Nacional: Associação Médica Brasileira (AMB), que, dentre outras atribuições, também estabelece as Normas para a obtenção do Título de Especialista, através de avaliação específica, efetivada pelas Sociedades de Especialidades Nacionais (ANAMT, na Medicina do Trabalho).

  4. - SIMESP (Sindicato dos Médicos de São Paulo): Atua na Defesa Profissional dos interesses da Categoria Médica através da Defesa das Relações de Trabalho do Médico; da Luta por adequadas condições de trabalho do Médico; do estabelecimento de piso salarial para a categoria e na celebração de acordos e decisões salariais entre o Médico e seus empregadores. Representação Nacional: Federação Nacional dos Médicos (FENAM), atuando em nível Nacional na defesa das Políticas Nacionais de Saúde e na Valorização do Trabalho do Médico.

  5. - CREMESP(Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo): Atua na Regulamentação e na Normalização do Exercício das atribuições Profissionais do Médico, no estímulo ao bom exercício da Medicina, na defesa da Sociedade contra os maus profissionais médicos, exercendo a ação judicante na observância do cumprimento dos Princípios Éticos e das Resoluções estabelecidas em nível Estadual e Nacional. Representação Nacional: Conselho Federal de Medicina (CFM), atuando em nível Nacional na Regulamentação e Normalização do Exercício Profissional dos Médicos, através de atividade judicante, além de balizar a atuação dos Conselhos Regionais de Medicina.

  6. E qual a visão dessas Entidades Médicas em relação à Medicina do Trabalho??? APM √ SIMESP √ CREMESP √

  7. Resolução 1.931, de 17/09/2009 – Novo CEM • Princípios Fundamentais II - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional. VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

  8. Resolução 1.931, de 17/09/2009 – Novo CEM • É vedado ao médico Art. 12. Deixar de esclarecer o trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde, devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis. Parágrafo único. Se o fato persistir, é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho Regional de Medicina. Art. 13. Deixar de esclarecer o paciente sobre as determinantes sociais, ambientais ou profissionais de sua doença.

  9. É vedado ao médico Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único - Permanece essa proibição: • mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; • quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; • na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

  10. É vedado ao médico Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade. Art. 85. Permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade.

  11. É vedado ao médico Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente. § 1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina. § 2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente.

  12. É vedado ao médico Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. • Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa. • § 1º quando requisitado judicialmente o prontuário será disponibilizado ao perito médico nomeado pelo juiz. • § 2º quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional.

  13. Resolução 1.488/98 (CFM) (Dispõe de normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.) Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe: I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos; II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento; III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.

  14. Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar: I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.

  15. Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição: I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa; II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação; III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;

  16. IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador; V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

  17. Art. 4° - São deveres dos médicos de empresa que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade: I - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde; II - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida; III - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.

  18. Art. 5º - Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.

  19. (. . .) Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). (Redação aprovada pela Resolução CFM n. 1810/2006) (Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.003451-8 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da FUNASA) (Por ordem judicial - Proc. 2007.34.00.032067-4 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da COPEL) (Por ordem judicial - Proc. 2009.34.00.037277-2 - este artigo não se aplica aos médicos integrantes dos quadros da TRANSPETRO)

  20. RESOLUÇÃO CREMESP Nº 156, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006 (Versa sobre normas específicas para o exercício da Medicina do Trabalho.) Artigo 1º - São atribuições dos médicos que exercem a Medicina do Trabalho: a) Conhecer os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa atuando com vistas essencialmente à promoção da saúde e prevenção de doença, identificando os riscos existentes no ambiente de trabalho (físicos, químicos, biológicos ou outros), atuando junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho. (. . .)

  21. Artigo 3º - São direitos do médico do trabalho que presta serviço à empresa: a) (. . .) c) Não ficar adstrito aos atestados e relatórios médicos de terceiros quanto aos afastamentos do trabalho, ou função, podendo decidir, nos limites éticos e legais, sobre a necessidade do afastamento do risco do trabalho e do próprio trabalho. d) Decidir sobre a necessidade de mudanças nas tarefas, atividades ou função, considerando a condição de saúde do trabalhador e os riscos inerentes ao ambiente e posto do trabalho da empresa.

  22. Artigo 4º - Os médicos do trabalho, especialmente aqueles que atuem na empresa como coordenador, executor, contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador são co-responsáveis com os outros médicos que atuam na empresa, e que estejam sob sua supervisão, por todos os procedimentos que envolvam a saúde no trabalho, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à saúde e à prevenção de agravos à saúde.

  23. Artigo 5º - O médico do trabalho que presta serviço à empresa é competente para o estabelecimento do nexo de causalidade dos transtornos de saúde com o trabalho, fundamentando-se, para tanto, no conhecimento do ambiente do trabalho, do posto de trabalho, da organização do trabalho, de dados epidemiológicos, do exame clínico e dos exames complementares, quando necessários. Parágrafo único. É direito do médico do trabalho da empresa contestar nexos e recomendações estabelecidos por médicos que, embora tenham atendido o trabalhador, não conheçam o ambiente, o posto e o modo como o trabalho é executado, não devendo, os dados epidemiológicos, serem os únicos elementos considerados.

  24. A PRÁTICA DA MEDICINA DO TRABALHO COMO É VISTA: - PELAS INSTITUIÇÕES GOVERNAMENTAIS? - PELAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS? - PELAS ASSOCIAÇÕES DE TRABALHADORES? - PELOS PRÓPRIOS MÉDICOS DO TRABALHO?

  25. De acordo com a NR 4, da Portaria 3.214/78 Médico do Trabalho Médico portador de certificado de conclusão de curso de Especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação ou portador de Certificado de Residência Médica em área de concentração em Saúde do Trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina.

  26. NOTA TÉCNICA N.º 01 /DMSC/DSST/SIT - MTEBrasília, 14 de janeiro de 2005. • ASSUNTO: Médico do Trabalho. Definição. • INTERESSADO: Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT EMENTA: Médico do Trabalho. NR 04. Curso de especialização em Medicina do Trabalho. Resoluções 1.634/02 e 1.666/03 do Conselho Federal de Medicina. Competência do conselho profissional para editar normas relativas aos requisitos necessários ao exercício da profissão. A definição de médico do trabalho posta na NR 04 apenas preserva sua eficácia se interpretada estritamente e compatibilizada com as resoluções retro citadas; de modo a que se compreenda que o certificado do curso de especialização a que alude é aquele que concede ao portador o status de especialista em medicina do trabalho.

  27. (. . .) Em face do exposto, concluímos que a NR – 04, sem prejuízo de que venha a ser futuramente revogada, apenas preserva sua eficácia se interpretada estritamente de modo a compatibilizar-se com as normas reguladoras editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ou seja, que certificação ali exigida seja aquela que confere ao seu portador o status de Especialista. Daniel de Matos Sampaio Chagas Auditor-Fiscal do Trabalho

  28. ENTENDEMOS QUE AINDA HÁ MUITO A SE FAZER NA CONSOLIDAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A PRÁTICA DA MEDICINA DO TRABALHO E NO FORTALECIMENTO POLÍTICO E REPRESENTATIVO DA ANAMT E DAS SUAS REGIONAIS.

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