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Sucessão na Linha Reta

O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda considerar o regime de bens quando convocado em conjunto com os descendentes. A indicação na ordem de vocação hereditária é confusa:

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Sucessão na Linha Reta

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Presentation Transcript


  1. O CC/02 introduziu a concorrência do cônjuge e do companheiro sobrevivente com os herdeiros na linha reta. Sendo relevante ainda considerar o regime de bens quando convocado em conjunto com os descendentes. A indicação na ordem de vocação hereditária é confusa: 1) Porque condiciona a qualidade de herdeiro do cônjuge ao regime de bens no casamento; 2) O critério de divisão da herança depende da existência ou não de descendentes comuns. 3)Convoca-se o companheiro sobrevivente em condições diversas do cônjuge viúvo. Nestes casos a divisão de restringe aos bens adquiridos onerosamente durante a união e ainda importa a existência de descendentes comuns para aumentar o seu quinhão. Sucessão na Linha Reta

  2. Para facilitar melhor a compreensão da matéria, vamos apresentar primeiramente a sucessão em linha reta (tratando dos casos em que não existe cônjuge/companheiro). Logo após a sucessão em concorrência com o cônjuge e depois em concorrência com o companheiro e ao final a sucessão dos colaterais. Qualidade de herdeiros necessários dos sucessores em linha reta. Os sucessores em linha reta, tal qual o cônjuge, são classificados como herdeiros necessários. Deste modo, salvo caso de deserdação e indignidade, não poderá ser privado de 50% da totalidade dos bens.

  3. A primeira classe de preferência na ordem de vocação hereditária são os descendentes do autor da herança que eventualmente concorrem com o cônjuge ou companheiro. A previsão legal é genérica: se refere a todos os descendentes, sem limites de gerações (filhos, netos, bisnetos, etc..). O grau mais próximo exclui o mais remoto. Sucessão dos descendentes

  4. Assim; Somente filhos concorrendo com a herança: Todos recebem iguais cotas e por cabeça. Na falta de todos os filhos: Os netos são chamados à sucessão, dividindo por cabeça. Quando chamar herdeiros pertencentes de diferentes gerações: Os da classe subseqüente irão receber por representação (estirpe) a quota parte que caberia o de cabeça (direito próprio) receber.

  5. Na falta de descendentes do autor da herança serão chamados a suceder os ascendentes infinitamente (pais, avós, bisavós, etc.) Nessa classe também concorrerão eventualmente com o cônjuge ou companheiro do falecido, se não separados de fato. Na sucessão de ascendentes não existe direito de representação, portanto se aplica integralmente a regra de que “o grau mais próximo exclui o mais remoto”. Assim, se pai e mãe estão vivos a herança do filho, preservando eventual quinhão para o viúvo, será a eles destinada diretamente em partes iguais sejam ou não casados entre si. Na falta de um deles, o outro recolhe a integralidade do acervo privando os ascendentes de outra classe. Sucessão dos ascendentes

  6. Como é feito? Separam-se os parentes em linhas: Parentes do lado paterno – linha paterna e; Parentes do lado materno – linha materna. E divide o acervo pela metade, independente de quantos irão se beneficiar de cada lado. Linha Paterna Linha Materna 50% 25% 25% Avô (vivo) Avó (morta) Avô (vivo) Avó (viva) Pai (morto) Mãe (morta) Filho (Morre)

  7. Na atual legislação: Paralelamente, se o regime de bens e a situação patrimonial do falecido permitir, cabe ao sobrevivente comparecer no processo na qualidade de cônjuge-viúvo para preservar a sua meação, ou seja, 50% da universalidade dos bens comuns. Meação não se confunde com herança. A meação é decorrente da comunhão total de bens ou parcial relativos ao casamento. Esta não é objeto de sucessão, pois é um direito relacionado ao casamento. Sucessão do Cônjuge

  8. A herança representa o patrimônio particular do falecido e a parte dele na comunhão total de bens. A herança será destinada aos sucessores e mesmo que o viúvo não tenha direito à meação, poderá ser convocado para receber a herança do falecido. Na qualidade de cônjuge-viúvo poderá comparecer no processo para: 1) Preservar a meação; 2) Apenas para exercer o direito real de habitação 3) Ser herdeiro. A CC/02 eleva o cônjuge à condição de herdeiro necessário tal como os ascendentes e descendentes.

  9. Atualmente traz o cônjuge a primeira classe de preferência em concorrência com os descendentes. Na falta deste, se faz presente na segunda classe em concorrência com os ascendentes. Inexistindo sucessores na linha reta (ascendentes ou descendentes) irá recolher com exclusividade, excluindo os colaterais.

  10. O art. 1829, I diz o seguinte: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herançanão houver deixado bens particulares; No mais, o cônjuge será chamado para concorrer com os descendentes. Portanto, participará da herança: 1) Casado pelo regime da separação convencional; 2) Comunhão parcial se existentes bens particulares. Os bens particulares são aqueles dispostos no art. 1659 CC/02. 3) Regime misto

  11. Há entendimento de que convocado o cônjuge terá direito a uma parcela de toda a herança, inclusive sobre parte de bens que já recaíram na meação. Contudo a maioria da doutrina considera como regra estabelecer o recebimento somente sobre os bens particulares porque os demais já fizeram parte da meação. Haverá de se questionar se terá o viúvo direito sucessório quando casado no regime da comunhão universal e o falecido só possuir bens particulares: coerentemente é que deva participar como herdeiro nos bens particulares. Tratando-se de regime misto haverá convocação do viúvo salvo se o modelo proposto for idêntico ou muito próximo àqueles que excluem o cônjuge como herdeiro sucessório.

  12. Passa-se para o critério de divisão da herança Concorrendo com descendentes só do autor da herança O cônjuge receberá parcela idêntica à dos demais sucessores. Assim se tiver quatro filhos, cada um receberá 1/5. Concorrendo com descendentes comuns com o autor da herança O cônjuge recebe por cabeça respeitando o limite mínimo de ¼ em seu favor. Assim se concorrer com 2 filhos, cada um recebe 1/3 da herança. Se concorrer com 3 filhos, cada um recebe ¼ da herança. Mas se concorrer com 4 ou mais filhos será destinado ¼ da herança para o cônjuge-viúvo e o restante ¾ serão igualmente divididos entre os filhos.

  13. Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes da seguinte forma, independente do regime de bens: Concorrendo com pai e mãe do falecido O cônjuge receberá 1/3 da herança Concorrendo com apenas o pai ou a mãe O Cônjuge receberá metade da herança. Falecidos pai e mãe, chamando os ascendentes de grau mais remoto O cônjuge receberá metade da herança e outra metade será repartida em linhas. Não havendo sucessores em linha reta: o cônjuge receberá a totalidade de bens, independente de regime de bens.

  14. A habitação é deferida em favor do viúvo e por ser um direito personalíssimo extingue-se com sua morte e impede a fruição ampla (não pode alugar, ceder na forma de comodato, etc.) apenas podendo utilizar como sua residência. Os titulares da herança serão condôminos do viúvo que também poderá ter parte da propriedade em razão da meação: mas não poderão cobrar aluguel proporcional nem reivindicar a posse direta em razão do direito real de habitação. Direito real de habitação

  15. Restrição ao cônjuge separado de fato ou judicialmente De acordo com o previsto em lei (art. 1830 do CC) aquele que separado de fato ou judicialmente há mais de dois anos não participa da herança. O divorciado também não herda, pois o divórcio dissolve o definitivamente o vínculo conjugal. Esse artigo merece críticas: 1) Porque exige um prazo mínimo em desarmonia com as outras regras de direito civil (ex: ausência de prazo para constituição de união estável) 2) Porque ainda perquire culpa, o que não mais se discute nas decisões e doutrinas.

  16. Com a CF/88 foi dado um grande passo elevando a relação concubinária ao status da união estável. Com relação aos direitos sucessórios não houve equiparação ao tratamento dado no casamento. Impropriamente foi incluído o direito sucessório destes em “disposições gerais” em vez de fazer a previsão na ordem de vocação hereditária. O CC/02 não colocou o companheiro como herdeiro necessário como o fez em favor do cônjuge. Sucessão decorrente da União Estável

  17. O art. 1790 diz: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  18. Pelo caput do artigo a convocação é feita para participar apenas de uma parcela da herança e não na sua integralidade, ou seja, participa somente naquele patrimônio constituído onerosamente na constância da união. Não importa o regime de bens. Será meeiro e herdeiro, aqui somente naquilo que foi adquirido onerosamente na constância da união. Passemos ao critério de convocação: Será chamado na primeira classe em concorrência com os descendentes, independente do regime de bens e exclusivamente sobre os bens acima delimitados. Na falta de descendentes, concorre com os ascendentes. Na falta de descendentes e ascendentes concorre com os colaterais até 4º grau. Na falta de colaterais recebe a integralidade da herança. O que não for adquirido onerosamente na constância da união passará ao Poder Público.

  19. Agora o critério de divisão: Concorrendo com descendentes comuns: O companheiro terá direito a uma quota idêntica à que couber aos demais Concorrendo com descendentes só do autor da herança: Cabe ao companheiro metade do que couber aos demais Concorrendo com os ascendentes ou colaterais: A parte é sempre fixa, pois, reserva-se 1/3 da herança ao companheiro Na falta de colaterais até 4º grau Recebe a integralidade da herança na forma do caput do art. 1790.

  20. Quanto ao direito de herança uma polêmica que surge é a subsistência formal de casamento do companheiro falecido: 1) Com o prazo de 2 anos, mesmo separado de fato poderá o cônjuge fazer parte da herança do ex, sendo que este pode já estar vivendo em união estável com outrem. 2) Já nos manifestamos no sentido de entender que basta estar separado de fato para ficar afastado da herança, destinando os bens aos companheiros, se houver.

  21. Outra peculiaridade com relação ao companheiro e cônjuge é que o primeiro por ser uma relação de fato não detém documento hábil a entrar diretamente na ação de inventário. Logo, deverá ocorrer da seguinte forma: A) Se todos os herdeiros forem maiores e capazes e concordarem com a habilitação: admite-se a entrada direta. B) Existindo filhos menores ou incapazes ou ainda se contestarem sua entrada: necessária entrada de ação própria para reconhecimento da união e direitos decorrentes.

  22. Não havendo sucessores na linha reta, nem cônjuge ou companheiro em condições de receber a herança serão chamados os colaterais. Existindo cônjuge, excluem-se os colaterais. Existindo companheiro poderá existir concorrência com os colaterais sobre os bens dispostos no caput do art. 1.790. O restante dividido entre os colaterais. Ao companheiro reservará 1/3 do acervo. Sucessão dos colaterais

  23. Entre os colaterais: estes são herdeiros facultativos e os mais próximos excluem os mais remotos. Cabendo 2(duas) exceções: 1) Referem-se ao direito de representação deferidos aos filhos de irmão pré-morto, desde que exista um da classe acima para receber por cabeça e os demais por representação 2) Se nenhum dos irmãos tiver vivo serão chamados os sobrinhos em detrimento dos tios, embora parentes de mesmo grau.

  24. E receberão da seguinte forma: a) filhos de irmãos todos falecidos: recebem por cabeça b) filhos de irmãos bilaterais: o dobro da parcela que couber aos filhos de irmãos unilaterais c) se todos forem filhos de irmãos bilaterais ou todos filhos de irmãos unilaterais: recebem o mesmo valor.

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