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Direito Administrativo II Responsabilidade Civil do Estado

Direito Administrativo II Responsabilidade Civil do Estado. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Ausência de distinções específicas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro;

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Direito Administrativo II Responsabilidade Civil do Estado

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  1. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO; CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Ausência de distinções específicas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro; Ambos tem incidência direta num dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, que é o nexo causal; Para Maria Helena Diniz, na FORÇA MAIOR conhece-se o motivo ou a causa que dá origem ao acontecimento, pois se trata de um fato da natureza, como um raio que provoca um incêndio, inundação que danifica produtos ou intercepta as vias de comunicação, impedindo a entrega da mercadoria prometida, etc. Por sua vez, no CASO FORTUITO, o acidente que acarreta o dano advém de causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos, causando incêndio e provocando morte;

  2. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Venosa, assim como outros autores, prefere não adentrar na discussão da essência dos institutos, por julgar não existir interesse prático na distinção dos conceitos, omitida inclusive pelo próprio Código Civil; Marcelo Alexandrino: o ordenamento jurídico brasileiro atual não distingue força maior de caso fortuito, nem conceitualmente, nem quanto aos efeitos decorrentes das circunstâncias que sejam assim consideradas. Também a jurisprudência pátria não tende a fazer distinção entre caso fortuito e força maior, tratando ambas como excludente de responsabilidade da administração pública, desde que o dano decorra exclusivamente da ocorrência da referida situação;

  3. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Alex Muniz: No direito civil, a distinção entre caso fortuito e força maior é inócua. Todavia, para o Direito Administrativo, a distinção é de grande relevância, pois somente o fato da natureza, como causa de ordem externa, constitui hipótese de exclusão da responsabilidade estatal. Consequentemente, os eventos humanos aleatórios ou acidentes ocorridos na execução de serviços públicos, que possuam motivos desconhecidos, não elidem o dever de reparar os prejuízos daí decorrentes; Di Pietro/Bandeira de Mello: No caso fortuito, o dano decorre diretamente de uma atuação da administração. Ainda que o ocorrido seja imprevisível e se deva a fatores inevitáveis, que tornam a falha escusável, não há como se duvidar que o dano decorre de uma atuação da Administração, que causa o prejuízo sem qualquer culpa do particular, subsistindo, por isso, o dever de indenizar por parte do Poder Público;

  4. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Para esses autores, verificados o dano e o nexo causal com a conduta administrativa, sem qualquer intervenção do particular para ocorrência do fato, configura-se um evento interno da Administração, ligado a sua atuação, o que não pode excluir a responsabilidade; Por sua vez, a força maior, caracterizada por um evento externo, elimina o dever de reparação por parte do Estado, já que trata-se de fato absolutamente estranho a qualquer atuação da Administração, sendo imprevisível, irresistível ou inevitável. Quem gera o dano é a circunstância externa e não a atuação do Ente Público;

  5. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Caso fortuito e força maior: teoria da culpa administrativa; Alex Muniz/Jurisprudência correlata: mesmo em se tratando de eventos da natureza, é possível a responsabilização do Estado com base na teoria da culpa administrativa, se comprovada a omissão do Poder Público em tomar providências que evitariam os prejuízos experimentados pelos particulares; Marcelo Alexandrino: a força maior ou o caso fortuito são excludentes da responsabilidade, desde que o dano decorra exclusivamente desses eventos, não tendo concorrido a Administração culposamente para o surgimento do dano;

  6. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Culpa exclusiva da vítima; Absoluto rompimento do nexo causal; Inadmissibilidade no ordenamento jurídico de enriquecimento por parte da vítima que se impõe condutas autolesivas; Independentemente do caráter da atuação do Poder Público, a vítima age na busca do resultado danoso para si ou cria, no contexto do seu comportamento, todos os vetores para que o dano se configure; Atos de Terceiros ou fato de outrem; Alex Muniz: O Estado não responderá civilmente por atos exclusivamente provocados por terceiros, alheios às atividades exercidas pelos entes governamentais;

  7. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Responsabilidade civil por atos legislativos; Em regra, os atos legislativos não suscitam responsabilização patrimonial do Estado; Normas inconstitucionais; Segundo o STF, uma vez declarado inconstitucional um ato legislativo, fica caracterizada a responsabilidade dos entes públicos por sua elaboração e pelos danos que vier a causar; Marcelo Alexandrino: O Poder Legislativo tem o dever de respeitar as regras constitucionais; furtando-se a tal dever, pode surgir a responsabilidade do Estado; Alex Muniz: Essa declaração compete ao STF e aos Tribunais de Justiça Estaduais e ocorrerá quando existirem vícios durante o processo de elaboração das leis ou quando o próprio conteúdo da norma afrontar a Constituição Federal;

  8. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Leis de efeitos concretos; A norma viola o requisito da generalidade, referindo-se a indivíduos determinados ou situações específicas; São leis apenas em sentido formal, já que não obedecem a preceitos essenciais na elaboração do ato normativo, como a impessoalidade e a abstração, além da generalidade; Impõem a um determinado grupo de sujeitos ônus maiores do que aqueles atribuídos ao restante da coletividade, violando qualquer princípio ou pressupostos de igualdade vigente no ordenamento jurídico;

  9. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Medidas provisórias; Artigo 62, CF/88: § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. Órgãos Legislativos: geram o dever de indenizar para o Estado se estes não converterem as medidas provisórias em lei tempestivamente, ocasionando a sua perda de eficácia; Chefe do Executivo: pode trazer ao Estado o dever de indenizar se não forem respeitadas as regras constitucionais para expedição de medidas provisórias;

  10. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Omissão legislativa; Mandado de injunção; Alex Muniz: na hipótese de omissão legislativa causar lesão a direito de particulares, a indenização será o único instrumento cabível para a reparação efetiva do dano, quando houver transcorrido prazo razoável para que o legislador editasse a norma regulamentadora e, mesmo assim não o tenha feito;

  11. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado Responsabilidade Civil por atos jurisdicionais; Consenso doutrinário e jurisprudencial: não é possível falar-se em responsabilidade civil na esfera da prática de atos inerentes às funções da magistratura; Exceção: artigo 5º, CF/88: LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; STF: A responsabilização do Estado, nesse contexto, é objetiva; Precedente do STF (RE. 385.943): cabimento de indenização por dano moral decorrente de prisão preventiva que não observou os pressupostos legais para adoção da medida;

  12. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado • Incidência direta do artigo 37, par. 6º da CF/88 nas hipóteses de atuação administrativa por parte do magistrado; • Marcelo Alexandrino: com o advento do Código Civil de 2002, passou a ser de três anos o prazo prescricional para a pessoa que tenha sofrido um dano decorrente de atuação do Estado ajuizar ação de indenização; ausência de consenso doutrinário; • Direito de regresso: materializado na figura da ação regressiva, apta à utilização após a condenação da Administração, com o trânsito em julgado da sentença que impôs o ônus da indenização; • O direito de regresso somente é cabível na hipótese de culpa ou dolo do agente público; • Marcelo Alexandrino: o direito de regresso é transmissível aos herdeiros do agente público

  13. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado • A ação de regresso pode ser ajuizada ainda que não exista mais vínculo entre a Administração Pública e a pessoa do servidor; • É imprescritível a ação de regresso contra o agente causador do dano, seja servidor ou não da Administração Pública, quando sua conduta, sendo ilícita, tenha causado prejuízo aos cofres públicos. A imprescritibilidade refere-se ao direito de regresso, não sendo aplicável à conduta delituosa daquele que causa o dano; • Inaplicabilidade da denunciação a lide; • Possibilidade de cumulação da responsabilidade administrativa, criminal e cível do agente público; • Exceções: se um mesmo fato é tipificado na lei penal, é também infração disciplinar punível administrativamente e causa dano patrimonial ou moral a um particular, a condenação criminal transitada em julgado implica no reconhecimento da responsabilidade do agente público no âmbito administrativo e cível;

  14. Direito Administrativo IIResponsabilidade Civil do Estado • Se o agente público é absolvido em virtude do reconhecimento da inexistência do fato ou negativa de autoria, estão consequentemente eliminadas as repercussões das punições aplicadas cível e administrativamente; • A absolvição por insuficiência de provas, ausência de tipicidade ou culpabilidade ou outro motivo não traz efeitos para a órbita administrativa e cível; • Marcelo Alexandrino/STF (súmula 18): a doutrina e a jurisprudência chamam de falta residual o fato que não chega a acarretar condenação na órbita penal, mas configura ilícito administrativo ou cível, ensejando a responsabilização do agente nessas esferas. A absolvição penal só interfere nas esferas administrativas e cível, relativamente ao fato imputado ao agente público, quando a sentença penal absolutória afirma que tal fato não existiu ou que não foi do agente público a autoria;

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