190 likes | 327 Views
DIREITO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS. Órgãos Públicos:Teorias. Teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua. ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS. 1. TEORIA DO MANDATO
E N D
DIREITO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS
Órgãos Públicos:Teorias • Teorias que tentam explicar a natureza jurídica da relação entre o Estado e os agentes por meio dos quais atua.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS 1. TEORIA DO MANDATO • A relação entre Estado e seus agentes públicos teria por base o contrato de mandato. • O agente seria o mandatário da pessoa jurídica agindo em seu nome e sob a responsabilidade dela. • CRÍTICA: Quem outorgou o mandato ao agente público?
ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS 2. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO • O agente público seria equiparado ao representante das pessoas incapazes. Seria uma espécie de tutor ou curador do Estado. • CRÍTICA: para Hely Lopes é inconcebível que o Estado outorgue validamente a sua própria representação.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS • CRÍTICA DI PIETRO À TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: • A) não se pode equiparar pessoa jurídica ao incapaz; • B) O Estado não pode nomear representante a si mesmo; • C) Quem iria responder perante terceiros prejudicados quando o representante ultrapassar os poderes de representação?
ÓRGÃOS PÚBLICOS: TEORIAS 3. TEORIA DO ÓRGÃO • Presume-se que a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos; • A vontade do agente é a vontade do órgão que por sua vez é a vontade do Estado. • Teoria da Imputação.
FUNCIONÁRIO DE FATO • Situação do agente quando há vício ou irregularidade na sua investidura em cargo ou função pública. • A teoria da imputação ou do órgão serve para justificar a validade dos atos praticados por funcionários de fato. • Principio da aparência, boa-fé, segurança jurídica e presunção de legalidade dos atos administrativos.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: CONCEITO Celso Antonio Bandeira de Melo: “ Unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado”.
ÓRGÃOS PÚBLICOS: CONCEITO HELY LOPES MEIRELLES: “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais , através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem”. * São despersonalizados.
Órgãos Públicos: Características • Podem firmar contrato de gestão com outros órgãos ou com pessoas jurídicas; • Não tem capacidade para representar em juízo a pessoa jurídica que integram; • Não possuem patrimônio próprio;
ÓRGÃOS PÚBLICOS: CARACTERISTICAS • Integram a estrutura de uma pessoa jurídica; • Não possuem personalidade jurídica; • São resultados da desconcentração; • Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
Órgão Públicos:capacidade processual • Regra Geral: órgão não pode ter capacidade processual. • Certos órgãos públicos possuem capacidade processual para a defesa de suas prerrogativas. • Órgãos independentes e autônomos.
Órgãos Públicos:Classificação 1. órgão simples e compostos • Simples – constituídos por um só centro de competência, não são subdivididos em sua estrutura interna. • Compostos – reúnem em sua estrutura diversos órgãos, como resultado de desconcentração administrativa
Órgãos Públicos: Classificação 2. órgãos singulares e colegiados • Singulares – unipessoais; a atuação ou as decisões são atribuições de um único agente. Ex: Presidência da República. • Colegiados – pluripessoais; atuação e decisão mediante obrigatória manifestação conjunta de seus membros.Ex: Congresso Nacional e Tribunais.
Órgãos Públicos: classificação 3. Órgãos independentes, autônomos, superiores e subalternos: INDEPENDENTES: • Previstos no texto constitucional, representam os três poderes; • sem subordinação hierárquica ou funcional; • Agentes políticos; • Ex: Senado, Presidência, STF.
Órgãos Públicos: classificação AUTÔNOMOS: • Órgãos de cúpula, logo abaixo dos órgãos independentes; • ampla autonomia administrativa, financeira e técnica; • órgãos diretivos. • Ex: Ministérios, Secretarias de Estado, AGU.
Órgãos Públicos: classificação SUPERIORES: • Atribuições de decisão, controle e decisão; • Estão sujeitos a controle hierárquico de uma chefia mais alta; • Não possuem autonomia administrativa, nem financeira; • Ex: Procuradorias, coordenadorias, gabinetes.
Órgão Públicos:classificação SUBALTERNOS: • Exercem atribuição de mera execução; • Subordinados a vários níveis hierárquicos superiores; • Reduzido poder decisório. • Ex: setor de pessoal, portarias, protocolos, setor de material.