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DIREITO ADMINISTRATIVO. Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. Princípios: Conceito
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DIREITO ADMINISTRATIVO Conceito: Segundo Hely Lopes Meirelles, o Direito Administrativo é o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Princípios: • Conceito Art. 37, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
1 - Princípios Constitucionais Expressos; LIMPE – Legalidade; • Impessoalidade; • Moralidade; • Publicidade; • Eficiência.
1 – Princípio da Legalidade 1.1 – Localização 1.2 – Administrado 1.3 – Administração Pública
2 – Impessoalidade 2.1 – Conteúdo 2.2 - Reflexos
3 – Moralidade 3.1 – Localização 3.2 – Moralidade e improbidade administrativa
4 – Publicidade 4.1 – Aplicabilidade 4.2 - Exceções
5 – Eficiência 5.1 - Conteúdo 5.2 - Reflexos
2 – Princípios Constitucionais Implícitos; • Isonomia; • Motivação; • Autotutela; • Razoabilidade e Proporcionalidade; • Segurança Jurídica.
AGENTES PÚBLICOS 1 – Conceito; 2 – Normas Constitucionais;
3 – CLASSIFICAÇÃO 3.1 Agentes Políticos {ex. Parlamentares, Ministros de Estado} 3.2 Servidores Públicos - funcionário público - empregados públicos - temporários 3.3 Particulares em colaboração com o Poder Público {mesário em eleição}
4 – Servidores Públicos Conceito de cargo, emprego e função: 5 – Regras Constitucionais; • ingresso;
Cargos privativos de brasileiros natos: - de Presidente e Vice-Presidente da República; • de Presidente da Câmara dos Deputados; • de Presidente do Senado Federal; • de Ministro do Supremo Tribunal Federal; • de Carreira Diplomática; • de Oficial das Forças Armadas; • De Ministro de Estado da Defesa.
b) investidura; Formas de investidura: - originária - derivada – vertical - horizontal c) deficientes – (art. 37, inciso VIII, CF)
d) prazo de validade do concurso: Exceções em que o ingresso se dá sem concurso público: • Cargos em comissão; • Contratações Temporárias; • Quinto Constitucional; • Ministros do Supremo; • Ministros ou Tribunais de Contas.
SÚMULA VINCULANTE N. 13, STF “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
e) estágio probatório; Art. 20, da Lei 8.112/90 – critérios: • assiduidade; • disciplina,; • Capacidade de iniciativa; • Produtividade; • responsabilidade Estágio probatório X Estabilidade (ART. 41, CF) Estabilidade x Vitaliciedade
Súmula 21 do STF: “funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade” a) Hipóteses de perda do cargo pelo servidor estável: b) Direitos decorrentes da estabilidade: • Reintegração; • Disponibilidade; • Aproveitamento;
SISTEMAS DE REMUNERAÇÃO • Remuneração ou vencimento; • Subsídio. TETO CONSTITUCIONAL – Art. 37, inciso XI, CF
APOSENTADORIA REGIMES: RGPS REGIME DO SERVIDOR PÚBLICO 1 – Aposentadoria por invalidez (art. 40, § 1º, I, CF); 2 – Aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, CF);
3 – Aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, CF); Requisitos: • 10 anos no serviço público; • 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; Proventos integrais: • Homem: 10 anos + 5 anos no cargo + 60 anos de idade e 35 anos de contribuição; • Mulher: 10 anos + 5 anos no cargo + 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Proventos proporcionais: Homem: 10 anos de serviço público, 5 anos no cargo efetivo, 65 anos de idade. • Mulher: 10 anos, 5 anos no cargo, 60 anos de idade. Professores: • Homem: 10 anos, 5 anos, 55 idade + 30 anos de contribuição; • Mulher: 10 anos, 5 anos, 50 anos idade + 25 anos de contribuição.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA • FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL Art. 37, § 4º, CF “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
OUTRAS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS: Art. 15, inciso V, da CF: Art. 85, inciso V, da CF: Art. 14, § 9º, da CF:
ELEMENTOS DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA • Sujeito passivo; • Sujeito ativo; • Ocorrência de ato danoso previsto em lei; • Elemento subjetivo.
SUJEITO PASSIVO: Art. 1º, da Lei 8.429/92 • Administração Direta; • Empresa incorporada ao patrimônio público; • Entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. V. Parágrafo único.
SUJEITO ATIVO: • Agente público; 2. Terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob forma direta ou indireta
ELEMENTO SUBJETIVO: 1 – Dolo; 2 – Culpa.
SANÇÕES: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Declaração de bens; • Procedimento Administrativo e Processo Judicial
Da Prescrição: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Formas de execução do serviço público: • Direta ou centralizada; • Indireta ou descentralizada.
Instrumentos de transferência do serviço público: • DESCONCENTRAÇÃO; • DESCENTRALIZAÇÃO.
DESCENTRALIZAÇÃO ESPÉCIES: → outorga → delegação DESCONCENTRAÇÃO Teoria do órgão
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 1 – AUTARQUIAS; 2 – FUNDAÇÕES; 3 – EMPRESAS PÚBLICAS; 4 – SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. * O fundamento da criação de pessoas jurídicas na Administração Indireta é a especialização, inerente a noção do princípio da eficiência.
AUTARQUIAS 1 – Conceito 2 - Características - autonomia administrativa - autonomia financeira - patrimônio próprio 3 – Controle 4 – Criação 5 – Privilégios 6 – Responsabilidade 7 - Falência
AGÊNCIAS REGULADORAS 1 – Regime especial Diferenças: a) poder normativo; b) estabilidade dos dirigentes (mandato); c) ampliação da autonomia financeira. Ex. ANATEL; ANP; ANS; ANVISA etc.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS • Atributo conferido às autarquias e fundações; • Prazo determinado; • Cumprimento de novas metas em troca de ampliação de sua autonomia orçamentária e financeira (art. 37, § 8º, CF) • Instrumento → contrato de gestão
FUNDAÇÕES 1 – Definição 2 – Características • Autonomia administrativa • Autonomia financeira • Patrimônio próprio personalizado 3 – Controle 4 – Criação 5 – Privilégios 6 – Responsabilidade 7 - Falência Fundação Pública: • Personalidade jurídica de direito privado (fundações governamentais) • Personalidade jurídica de direito público (autarquia fundacional)
EMPRESAS PÚBLICAS 1 – Definição Exs. BNDES, CEF, 2 – Características • Autonomia administrativa • Autonomia financeira • Patrimônio próprio 3 – Controle 4 – Criação 5 – Privilégios 6 – Responsabilidade 7 – Falência.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 1 – Definição Exs. Petrobrás, BB, Sabesp 2 – Características • Autonomia administrativa • Autonomia financeira • Patrimônio próprio 3 – Controle 4 – Criação 5 – Privilégios • - Responsabilidade • - Falência