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ASSÉDIO MORAL A INTERFERÊNCIA DAS RELAÇÕES PESSOAIS NA EMPRESA. As relações de trabalho podem causar adoecimento físico e mental aos trabalhadores. LIDIA MANCIN TOREZAN E-MAIL: LTOREZAN@TERRA.COM.BR 3151. 5616/ 3151.5088.
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ASSÉDIO MORAL A INTERFERÊNCIA DAS RELAÇÕES PESSOAIS NA EMPRESA As relações de trabalho podem causar adoecimento físico e mental aos trabalhadores LIDIA MANCIN TOREZAN E-MAIL: LTOREZAN@TERRA.COM.BR 3151. 5616/ 3151.5088
Assédio Moral e a Proteção Jurídica Brasileira Art. 136-A. Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica. Pena - detenção de um a dois anos.
DADOS ESTATÍSTICOS Estados Unidos Há pressão dos advogados trabalhistas para criação de legislação específica. União Européia 8% dos trabalhadores convivendo com assédio moral; Suécia De 10% a 15% dos suicídios decorrem de comportamento abusivo no trabalho; Brasil Estudo feito com 97 empresas de São Paulo (setores químico, plástico e cosmético) mostra que 42% dos trabalhadores entrevistados apresentam algum tipo de experiência com assédio moral. As mulheres seguem sendo as maiores vítimas: 65 % das entrevistadas contra 29 % dos homens Entrevistados.
O QUE É O ASSÉDIO MORAL? Definições: Marie-France Hirigoyen Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamento, palavras, gestos, escritos, que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica. Alice Monteiro de Barros Comportamento (ação ou omissão) por um período prolongado, premeditado, que desestabiliza psicologicamente a vítima. Sônia Mascaro Conduta abusiva, de natureza psicológica, que atente contra a dignidade psíquica, de forma repetitiva e prolongada, e exponha o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, e que tenha por efeito causar dano emocional, excluir a posição do trabalhador ou deteriorar o ambiente de trabalho.
O assédio moral no trabalho é definido como qualquer conduta abusiva gesto, palavra, comportamento, atitude... que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente. Troglodita: É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece". Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer. Tigrão:Esconde sua incapacidade com atitudes grosseiras e necessita de público que assista seu ato para sentir-se respeitado e temido por todos.
Mala-babão:É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.
Garganta:É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função. Tasea:"Ta se achando".Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.
CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL Violência psicológica Constrangimento Humilhação Constância nos atos de assédio Interesse em provocar o desequilíbrio emocional da vítima Dano psicológico Exclusão do trabalhador ou deterioração do ambiente de trabalho
DINÂMICA Vertical descendente - Dinâmica mais freqüente; - Um agente ativo x um agente passivo; - Uso do poder hierárquico. Vertical ascendente - Dinâmica menos comum; - Vários agentes ativos x um agente passivo; - Uso do poder de trabalho ou da estrutura da empresa. Horizontal - Dinâmica freqüente mas pouco presente em pedidos judiciais; - Um ou vários agentes ativos x um agente passivo; - Empregado(s) x empregado.
DOENÇAS PSICOSSOMÁTICAS ANSIEDADE TRANSTORNOS CARDIOVASCULARES DIGESTIVOS CEFALÉIA SINDROME PRÉ- MENSTRUAL ASMA TRANSTORNOS SEXUAIS DEPENDÊNCIA QUÍMICA DEBILIDADE IMONULÓGICA TRANSTORNOS ALIMENTARES TRANSTORNOS DEMARTOLÓGICOS PALPITAÇÕES TREMORES DEPRESSÃO
ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL xACIDENTE DE TRABALHO projeto de lei em tramitação na Câmara quer incluir o assédio moral como acidente de trabalho
ATUALMENTE AS CLASSIFICAÇÕS INTERNACIONAIS, CID 10 E DSM IV, RECONHECEM MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS CAUSADAS POR ANSIEDADE PATOLÓGICA, SENDO ELAS: ATAQUE DO PÂNICO, AGORAFOBIA, FOBIA SOCIAL, TOC, TRANSTORNO POR STRESSE AGUDO E GENERALIZADO, ETC.
ASSÉDIO MORAL PODE CAUSAR ACIDENTE DE TRABALHO ATUALMENTE TRATADO COMO DOENÇA OCUPACIONAL perito do INSS e, caso aprovada, pode aumentar o número de ações judiciais e os gastos das companhias com tributos A Ofensaé um dos principais motivos para a ampliação da concessão dos benefícios para doenças como transtornos mentais e comportamentais. auxílio-doença por 12 meses o auxílio acidente de trabalho Aumento cálculo do Seguro Acidente de Trabalho. Mudança de comportamento das empresas
O somatório das perdas, muitas delas irreparáveis, é avaliado e determinado levando-se em consideração os danos causados à integridade física e mental do trabalhador, os prejuízos da empresa e os demais custos resultantes para a sociedade. Os trabalhadores que sobrevivem a esses infortúnios são também atingidos por danos que se materializam em: • sofrimento físico e mental; • cirurgias e remédios; • próteses e assistência médica; • fisioterapia e assistência psicológica; • dependência de terceiros para acompanhamento e locomoção; • diminuição do poder aquisitivo; • desamparo à família; • estigmatização do acidentado; • desemprego; • marginalização; • depressão e traumas.
TABELA DE CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS AMBIENTAIS GRUPO II: VERMELHO GRUPO III: MARROM GRUPO IV: AMARELO GRUPO I: VERDE GRUPO IV: Azul Riscos Físicos Riscos Químicos Riscos Biológicos Riscos Ergonômicos Riscos de Acidentes Ruídos Vibrações Radiações ionizantes Poeiras Fumos Neblinas Neblinas Arranjo físico inadequado Máquinas e equipamentos sem proteção Ferramentas inadequadas ou defeituosas Iluminação inadequada Vírus Bactérias Protozoários Fungos Esforço físico intenso Levantamento e transporte manual de peso Exigência de postura inadequada Controle rígido de produtividade Radiações não-ionizantes Gases Vapores Substâncias, compostos ou produtos químicos em geral Parasitas Bacilos Frio Calor Pressões anormais Umidade Imposição de ritmos excessivos Trabalhos em turnos diurno e noturno Jornada de trabalho prolongada Monotonia e repetitividade Outras situações causadoras de estresse físico e/ou psíquico
Identificar os indicadores de saúde: • queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos • riscos; • acidentes de trabalho ocorridos; • doenças profissionais diagnosticadas; e • causas mais freqüentes de ausência ao trabalho O ASSÉDIO MORAL TEM SEUS SINTOMAS
A CONSTITUIÇÃO PROTEJE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ASSÉDIO MORAL COMO ACIDENTE DE TRABALHO A Constituição Federal em seu artigo 7º, XXVIII, assim se pronuncia quanto aos acidentes de trabalho: Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; O Regulamento prevê uma série de agentes patogênicos causadores de doenças ocupacionais no seu Anexo II, conforme o artigo 20 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, seu rol meramente exemplificativo e não exaustivo. Há, ainda, previsão na própria legislação previdenciária de que doenças não existentes enquadradas naquelas referidas acima, podem ser consideradas como acidente de trabalho
Acidente de trabalho - Visão legal e visão prevencionista • Considera-se também como sendo acidente de trabalho: • Doenças decorrentes do trabalho • É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão • corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade do trabalho. • Doença ocupacional É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade (no caso de assédio qualquer atividade) EQUIPARA-SE ao acidente de trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência (excesso de confiança), de negligência (falta de atenção) ou de imperícia (inabilitação) de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão, por exemplo, o louco; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos (quedas de raios) ou decorrentes de força maior (enchentes
ASSÉDIO MORAL x ASSÉDIO SEXUAL x DANO MORAL xACIDENTE DE TRABALHO Dano Moral: (Caso: Anotações desabonadoras na CTPS) - Gênero do qual o assédio é espécie; - Sofrimento que atinge os direitos da personalidade, honra e imagem; - Conduta discriminatória; - Ofensa aos princípios da igualdade e da razoabilidade.
O QUE A VÍTIMA DEVE FAZER • Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário). Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor. Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina Importante: Se você é testemunha de cena(s) de humilhação no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Você poderá ser "a próxima vítima" e nesta hora o apoio dos seus colegas também será precioso. Não esqueça que o medo reforça o poder do agressor!
COMO ESTA SENDO JULGADO O ASSÉDIO NOS TRIBUNAIS ? Laudos Perícias testemunhas HOJE OS JULGAMENTOS SÃO FEITOS TENDO POR BASE AS JURISPRUDÊNCIAS E DOUTRINAS SOBRE O ASSUNTO
Assédio Sexual: (Caso Jenson x Eveleth Mines) - Conduta de natureza sexual; - Abordagem não desejada; - Repelida pelo agente passivo; - Insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada; - Constrangimento da intimidade e privacidade; - Pode ser visual, verbal ou físico.
São consideradas condutas comuns de assédio moral: • dar instruções confusas e imprecisas ao trabalhador; • dificultar o trabalho; • atribuir erros imaginários ao trabalhador; • exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; • impor sobrecarga de tarefas; • ignorar a presença do trabalhador ou não cumprimentá-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; • fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao trabalhador em público; • impor horários injustificados; impor horários injustificados; • retirar injustificadamente o instrumento de trabalho; • agredir física ou verbalmente o trabalhador, quando estão sós, o assediador e a vítima; • promover revista vexatória; • restringir o uso de sanitários; • provocar insultos, ameaças e isolamento.
Deterioração proposital das condições de trabalho. - Retirar da vítima autonomia. - Não lhe transmitir mais as informações úteis para a realização de tarefas. - Contestar sistematicamente todas as suas decisões. - Criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada. - Privá-la do acesso aos instrumentos de trabalho: telefone, fax, computador... - Retirar o trabalho que normalmente lhe compete. - Dar-lhe permanentemente novas tarefas. - Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas inferiores às suas competências. - Atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências. - Pressioná-la para que não faça valer seus direitos (férias, horários, prêmios). - Agir de modo a impedir que obtenha promoção. - Atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos.
A ÓTICA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO E SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO Assédio Moral na Justiça do Trabalho Ônus da prova da vítima Necessidade de prova robusta Indenizações individuais variam, em média, entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 Assédio Moral sob a ótica do MP e SRT (antiga DRT) 2ª Região (São Paulo) Termos de ajustamentos firmados de 2002 a 2007: 23 Ações Civis Públicas propostas: 3 Investigações em andamento: 79 Caso AMBEV: Assédio Moral Coletivo – R$ 1.000.000,00
CASOS PRÁTICOS Metas de venda Caso AMBEV Constrangimento público Caso Telemarketing Caso AMBEV Portadores de doenças Casos Portadores HIV – Rescisão indireta - Indenização Revistas invasivas e genéricas / utilização de câmeras Caso C&A – Câmeras no banheiro Restrições para utilização de banheiro Casos Telemarketing Atos de discriminação (idade, orientação sexual, etnia, etc.) Caso DMA Distribuidora – Orientação sexual Empregados estáveis (gestantes, CIPA, acidente de trabalho, dirigente sindical, etc.) Caso Banco - Gestante
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Regime Tributário das Indenizações Para Empresa Indenização por Danos Morais Recomposição Patrimonial (caráter indenizatório) Não incidência do IR Recomposição Imaterial (caráter punitivo) Incidência do IR
RESPONSABILIDADE CIVIL O acidente e a doença do trabalho podem gerar responsabilidade penal, civil, administrativa, acidentária do trabalho e trabalhista, sendo independentes as responsabilidades civil e criminal das outras. Na visão jurídica, os acidentes e doenças decorrentes do trabalho, em sua maioria, ocorrem devido à culpa. Culpa é uma conduta, ação ou omissão de alguém que não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível. O ato culposo é aquele praticado por negligência, imprudência ou imperícia. é a omissão voluntária de diligência ou cuidado - falta de atenção A responsabilidade civil consiste na obrigação de uma pessoa indenizar o prejuízo causado a outrem quando há prática do ato ilícito.[...]
ATO ILICITO É o ato contrário ao exercício regular do direito, à moral e aos bons costumes, pois na medida em que o ser humano atua fora dos limites dos preceitos jurídicos, está desviando da real finalidade do ordenamento, ofendendo desta forma, o direito de outrem e estando sujeito a ter as conseqüências dos efeitos gerados pelo ato praticado. Com efeito, tal conseqüência jurídica é a obrigação de reparar o dano sofrido por alguém mediante ressarcimento ou compensação Requisitos fundamentais Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. para a configuração da culpa, e, por conseguinte, para se ter uma responsabilidade civil delitual, necessário se torna a prova de um ato prejudicial em si mesmo, objetivamente ilícito, em razão do que a culpa importa, necessariamente na realização de um ato objetivamente ilícito, voluntariamente perpetrado
NEXO DE CAUSALIDADE Outro requisito é o nexo de causalidade, onde uma vez havendo dano, cabe estabelecer se o agente foi o causador ao agir de determinada maneira para que se possa responsabilizá-lo no âmbito civil. é a relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. Somente cabe a responsabilidade civil quando se pode estabelecer que o agente foi o causador do dano sofrido pela vítima, ao agir de determinada maneira. DANO [...] dano (damnum) é o prejuízo causado a outrem ou a seu patrimônio. Não há responsabilidade civil onde não existe o prejuízo, razão pela qual o dano é elemento essencial para constituição da obrigação sucessiva, substitutiva ou suplementar
ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL: EMPREGADO E EMPREGADOR Assédio Moral como Dano Pessoal No assédio moral, os direitos essenciais da pessoa é que são atacados. Nesse passo, o dano moral está inserido dentro do aspecto do dano pessoal. O QUE SE PEDE NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO indenização pelo acidente do trabalho em determinado valor; pensão mensal vitalícia; indenização por danos morais; indenização por danos estéticos; indenização por lucros cessantes; despesas médicas; medicamentos e próteses mecânicas, dependendo do caso.
ORIENTAÇÕES FINAIS Aplicação de punições previstas em lei quando tiver conhecimento dos fatos e agente ativo; - Palestras internas para conscientização dos empregados, em especial daqueles detentores de cargos de gerência, diretoria e demais cargos de mando; - Previsão expressa de procedimentos na política interna da empresa; - Elaboração de regulamento interno claro e bem definido; - Evitar revistas íntimas e substituir por sistema de monitoramento por câmeras em locais permitidos e ciência aos funcionários; - Seguro contra assédio moral.
Portanto, não importa o quão duro seja o seu trabalho, ainda é melhor do que estar desempregado. Como está o mercado de trabalho ultimamente? Muito ruim, não? Quem é o meu capacho, hein? Vamos lá, diga! Sou eu.. Sou eu...
OBRIGADA MANCIN & VILA NOVA ADVOGADOS ASSOCIADOS ltorezan@terra.com.br 3151. 5616/ 3151.5088