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DIREITO DE EMPRESA. Teoria Geral da Empresa. A EMPRESA. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Empresa é uma atividade organizada para produzir/circular bens/serviços;.
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DIREITO DE EMPRESA Teoria Geral da Empresa
A EMPRESA Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. • Empresa é uma atividade organizada para produzir/circular bens/serviços;
O ESTABELECIMENTO Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
ESTABELECIMENTO • Elemento objetivo da empresa; • Local onde a atividade empresarial é desenvolvida; • É o conjunto de bens organizados para que a atividade empresarial seja desenvolvida;
O EMPRESÁRIO • Pessoa que organiza a empresa; • Responsável pelo desenvolvimento de todo o processo empresarial; • Podem ser: • Pessoas físicas = empresário individual; • Pessoas jurídicas= sociedade empresária
O EMPRESÁRIO Vedação de atividade empresarial: Art. 966. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O EMPRESÁRIO • Atividades intelectuais, artísticas, científicas e literárias não são tidas como empresárias, mesmo que produza/circule bens/serviços; • Agora, se estas atividades forem apenas um dos elementos da organização empresarial = atividade Empresária.
Obrigações do Empresário • Registro: inscrição do empresário na Junta Comercial, de forma a regularizar a sua atuação. (art. 967) • Deverá proceder o registro na junta de cada Estado em que possuir filial, devendo ainda, averbar a abertura da filial na Junta da sede da Empresa; (art. 969)
Obrigações do Empresário • Escrituração: são os livros contábeis; • Função da escrituração: • Gerencial; • documental; • Fiscal; • Livro Obrigatório: diário (art. 1180)
Obrigações do Empresário • Balanço: demonstração da real situação da empresa. • Duas modalidades: • Patrimonial: traduz o patrimônio do empresário. Apresenta o ativo e o passivo; (art. 1188) • Resultado Econômico: traduz o ano do empresário, apresentando os créditos e débitos realizados. (art. 1189)
DIREITO SOCIETÁRIO • Pessoas jurídicas que organizem uma atividade de produção/circulação de bens/serviços = sociedades empresárias. • Sociedades podem ser empresárias ou não-empresárias. • Não-empresárias são conhecidas como Simples. (Art. 982)
DIREITO SOCIETÁRIO • Tipos societários: • Sociedade simples; • Sociedade em comum; • Sociedade em conta de participação; • Sociedade em nome coletivo; • Sociedade em comandita simples; • Sociedade em comandita por ações; • Sociedade limitada; • Sociedade cooperativa;
DIREITO SOCIETÁRIO • Capital Social • O capital social é o patrimônio inicial da sociedade. É o dinheiro necessário para se começar as atividades empresariais. Durante a vigência da sociedade, representa a quantia mínima de bens que a sociedade necessita para o desempenho da atividade empresarial, podendo ser aumentado (art. 1081) ou reduzido (art. 1082).
DIREITO SOCIETÁRIO • O ato de passar o dinheiro do sócio para a sociedade se denomina integralização. Esta, pos sua vez, pode ser realizada em dinheiro ou em bens. • Na sociedade de pessoas, são divididos em quotas, representativas de uma porcentagem de cada sócio. Art. 1052. Nas sociedades de capital, são divididos em ações.
DIREITO SOCIETÁRIO • Quotas • As quotas são a divisão do capital social e representam a porcentagem que cada sócio possui na constituição do capital social. • “É o quinhão em dinheiro ou bens com que cada sócio contribui para a constituição do capital social”. (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Ob. Cit. p. 200) • Essas quotas podem ser integralizadas de plano, ou podem ser integralizadas futuramente, podendo ainda ser integralizadas em espécie ou em bens.
DIREITO SOCIETÁRIO Nome coletivo • Responsabilidade ilimitada; (1039) • Sócios apenas pessoas físicas; • Nome empresarial: firma (somente o nome dos sócios). Ex.: Carlos, Cunha e Santos S/C. • Somente os sócios podem ser administradores (gerentes).
DIREITO SOCIETÁRIO Sociedade Limitada: • Responsabilidade limitada dos sócios ao montante da quota integralizada; • Responsabilidade solidária em relação à integralização do capital; (1052) • A cessão de quotas é regulada pelo contrato. Se este nada dispuser, entre os sócios é possível. Destes para 3º, é possível, desde 75% do capital aceite.
DIREITO SOCIETÁRIO Saída do sócio da sociedade: - retirada; - morte; - por expulsão: - falta grave; - por não-integralização do capital social (remisso).
DIREITO SOCIETÁRIO • Conselho Fiscal: • Órgão fiscalizador; • O conselho fiscal poderá ser criado pela sociedade limitada, desde que previsto no contrato social. Será de, no mínimo, três membros, sócios ou não. (Art. 1066)
DIREITO SOCIETÁRIO • Os minoritários detentores de 1/5 do capital têm direito de eleger um dos membros. • Vedações: quem já ocupa algum cargo ou é empregado ou seu cônjuge ou parente até 3º grau • A Assembléia é o órgão mais importante da sociedade. Entretanto, somente são obrigatórias se o número de sócios for superior a 10. Art. 1072, § 1º.
DIREITO SOCIETÁRIO • Periodicidade: art. 1078. Pelo menos uma vez ao ano. Com a aprovação das contas, exonera-se a responsabilidade da administração e do conselho fiscal. Art. 1078, § 3º. A anulação pode ser pleiteada em até dois anos. § 4º. • Convocação: duas – primeira, ¾ do capital. A segunda, com qualquer número. (Art. 1074)
DIREITO SOCIETÁRIO • Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas: • I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, para a modificação do contrato social ou para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
DIREITO SOCIETÁRIO • II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, para a designação dos administradores, quando feita em ato separado, para a destituição dos administradores, para o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato e para o pedido de recuperação judicial; • III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
DIREITO SOCIETÁRIO Sociedades Anônimas: • Lei 6404/76 – Lei das S/As • Nas S/As, a responsabilidade do sócio será limitada ao preço da ação subscrita ou adquirida. (art. 1º). A responsabilidade do acionista será o valor integralizado ou que falta integralizar, individualmente, diferentemente com o que ocorre com as limitadas.
DIREITO SOCIETÁRIO Sociedades Anônimas: • Lei 6404/76 – Lei das S/As • Classificação: (art. 4º) • Sociedades fechadas; • Sociedades Abertas.
DIREITO SOCIETÁRIO • Espécies de Ações: • Ordinárias: são as ações normais de cada sociedade, e possibilitam aos acionistas os direitos normais de cada sócio, podendo, inclusive, votar na assembléia. • Preferenciais: são ações que estipulam vantagens na distribuição de lucros aos seus detentores. Geralmente tolhem o direito ao voto. • De fruição: art. 44, §5º. São ações atribuídas ao acionista quando suas ações ordinárias ou preferenciais foram integralmente amortizadas. Amortização é a antecipação dos ganhos que o acionista teria se a companhia fosse dissolvida.
DIREITO SOCIETÁRIO • debêntures: constituem em documento onde está inserido um direito de crédito conferido pela companhia ao detentor. As debêntures podem ser negociadas entre os portadores, de acordo com a conveniência do negócio, não podendo se opor a companhia. Pode ainda prever cláusulas de conversão em ação. Geralmente possuem longos prazos de resgate da quantia investida • partes beneficiárias: garantem aos seus titulares, eventual crédito na distribuição de dividendos da companhia por um certo período de tempo. Somente as companhias fechadas podem emitir partes beneficiárias. (art.47)
DIREITO SOCIETÁRIO • bônus de subscrição: trata-se de direito de preferência conferido pela companhia a pessoa interessada, dando-lhe preferência para subscrever novas ações, acaso a companhia decida aumentar seu capital social. • comercial papers: semelhantes às debêntures, possuem prazo menor de resgate, garantindo à companhia uma rápida captação de recursos e possibilitando as titulares, uma ágil remuneração.
DIREITO SOCIETÁRIO • Órgãos da sociedade: • Assembléia: Pode ser ordinária (uma vez por ano e versando sobre os pontos previstos no art. 132) e extraordinária; • Conselho de administração: mínimo de três membros, sempre em número impar, eleitos pela assembléia, com função deliberativa e fiscalizadora, capaz de deliberar sobre qualquer matéria de interesse da sociedade ,com exceção das privativas da assembléia. É obrigatório nas companhias de capital aberto e facultativo nas de capital fechado.(art. 138)
DIREITO SOCIETÁRIO • Diretoria: é o órgão administrativo da sociedade anônima, em número mínimo de duas pessoas físicas eleitas pelo conselho e se este não existir, ela assembléia. (art. 143) • Conselho Fiscal: é o órgão de assessoria da assembléia. Fiscaliza as contas apresentadas pela diretoria no final de cada ano social, sendo composto de no mínimo três e no máximo cinco membros. Não pode fazer parte os membros do conselho de administração e muito menos da diretoria. (art. 161)
DIREITO SOCIETÁRIO • Assembléia: • Convocação: fechadas (8 dias). Abertas (15 dias em 1º convocação e 8 dias em 2ª convocação).
SOCIEDADE ANÔNIMA CARACTERÍSTICAS: • Sempre empresária, independentemente, de seu objeto social (CC art.982, §único, LSA 2º, §1º) • Legislação aplicável: Lei 6404/76 e nas omissões o CC, conforme art.1089. • Responsabilidade do acionista: limitada ao preço de emissão das ações que subscrever (LSA 1º) • Nome empresarial: só denominação, acrescida da expressão S/A ou Cia., deve agregar atividade (CC art.1160)
SOCIEDADE ANÔNIMA • CLASSIFICAÇÃO: • S/A DE CAPITAL ABERTO: negociação pública de ações e demais valores mobiliários, na Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão e portanto sua constituição (subscrição pública)depende de autorização da CVM. • S/A DE CAPITAL FECHADO: negociação particular entre acionistas, não opera mercado de valores e sua constituição (subscrição particular) não depende de autorização da CVM.
CONSTITUIÇÃO DA S/A S/A de CAPITAL ABERTO • Fase preliminar (LSA 80) • Fundadores lideram a constituição por meio de um Agente Financeiro • Denominação social: “em organização” • Subscrição de 100% do capital social • Integralização mínima de 10% em dinheiro, mediante depósito em nome da S/A • Mínimo 02 subscritores
CONSTITUIÇÃO DA S/A S/A de CAPITAL ABERTO • Autorização da CVM (LSA 82) mediante apresentação de estudo de viabilidade econômica e financeira, projeto do estatuto social e prospecto organizado e assinado pelos fundadores e instituição financeira (LSA 83 e 84) • Convocação de Assembléia Geral de Constituição (LSA 86 e 87) • Arquivamento na Junta Comercial (LSA 95) – cessa responsabilidade dos fundadores (LSA 92)
CAPITAL SOCIAL DA S/A FORMAÇÃO: emissão de ações nominativas ordinárias e preferenciais SUBSCRIÇÃO: aquisição INTEGRALIZAÇÃO: efetivo pagamento A integralização pode ser feita em (LSA 7ª a 10): 1. Dinheiro: . Hipótese mais comum, à vista ou parceladamente.
CAPITAL SOCIAL DA S/A INTEGRALIZAÇÃO 2. Bens: . Qualquer bem, corpóreo, incorpóreo, móvel ou imóvel. (LSA 7º) . Obrigatória avaliação por três peritos ou empresa especializada . Laudo deve ser aprovado por AG. . Responsabilidade do subscritor equipara-se à do vendedor.
CAPITAL SOCIAL DA S/A INTEGRALIZAÇÃO 3.Créditos: . Subscritor responde pela existência do crédito e solvência do devedor (LSA 10, § único). . Certificado expedido apenas após a realização do crédito (LSA 23, § 2º).
CAPITAL SOCIAL DA S/A HIPÓTESES DE AUMENTO: • 1. Emissão de ações (LSA 170): Há ingresso de recursos externos. • Pressupõe realização de, pelo menos ¾ do capital social existente. • Deliberação em AGE (LSA 166, IV). • Se, nos limites do “capital autorizado” – deliberação em AGO ou pelo CA (LSA 166, II c/c 168). Capital autorizado = aumento do capital social aprovado em A.G.E. que define o órgão competente para decidir a emissão das ações.
CAPITAL SOCIAL DA S/A HIPÓTESES DE AUMENTO: 2. Conversão de valores mobiliários (LSA 166,III), decorrente de: • Debêntures ou partes beneficiárias conversíveis em ações • Exercício dos direitos conferidos por bônus de subscrição ou opção de compra * Importa na emissão de novas ações
CAPITAL SOCIAL DA S/A HIPÓTESES DE AUMENTO: 3.Capitalização de lucros ou de reservas (LSA 169) • Deliberada em AGO • Utilização de parcela do lucro líquido ou reservas para reforço do capital social. • Pode ocorrer ou não emissão de novas ações, mas sempre sem ingresso de recursos externos.
CAPITAL SOCIAL DA S/A HIPÓTESES DE REDUÇÃO: (LSA 173): 1. Superdimensionamento(redução facultativa) • Caracterizada pelo excesso de capital social • Restituição aos acionistas ou diminuição do valor das ações, se não integralizadas, à importância das entradas já feitas. • Direito dos debenturistas: aprovação em Assembléia Especial (LSA 174) • Direito dos credores quirográficos: podem se opor até 60 dias após publicação da ata (LSA 174, §1º).
CAPITAL SOCIAL DA S/A HIPÓTESES DE REDUÇÃO: (LSA 173): 1. Superdimensionamento(redução facultativa) No caso de oposição de credores – arquivamento da ata da AG pressupõe (LSA 174, § 2º): pagamento aos oponentes, ou depósito judicial do crédito. 2. Irrealidade (redução obrigatória) • Quando ocorrer prejuízo patrimonial.
AÇÕES • Conceito – valor mobiliário representativo de unidade do capital social – conferem direitos e deveres aos seus titulares (acionistas) (LSA 11 a 45). • Classificação quanto à espécie: • ordinárias; • preferenciais e • de fruição
AÇÕES • AÇÕES ORDINÁRIAS (LSA 16): Direitos Comuns – previstos em lei. Estatuto não precisa disciplinar Emissão obrigatória. Direito ao voto nas Assembléias Gerais. Não se dividem em classes nas companhias abertas (LSA 15, § 1º).
AÇÕES • AÇÕES PREFERENCIAIS (LSA 17): • Direitos diferenciados – vantagens • Podem ou não ter direito de voto nas Assembléias Gerais. • Máximo sem direito a voto = 50% das ações emitidas (LSA 15, § 2º). • Dividem-se em classes (condições especiais para cada classe).
AÇÕES • AÇÕES DE FRUIÇÃO (LSA 44, § 5º): • Atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. • Vantagens iguais às das ações amortizadas, salvo disposição contrária no Estatuto ou na AG que autorizar. • Não conferem direitos patrimoniais ao seus titulares, no caso de dissolução da sociedade.
AÇÕES Classificação quanto à forma: • NOMINATIVAS (LSA 31) • Titularidade transferida mediante registro no livro próprio da companhia. • Documentadas por certificado (LSA 24) emitido pela companhia. • ESCRITURAIS (LSA 34) (sem certificado) • Titularidade transferida mediante débito e crédito em conta corrente de instituição financeira depositária.
AÇÕES • Limites à livre circulação das ações (LSA 36) – somente em companhia fechada – desde que não impeçam a negociação nem sujeitem o acionista ao arbítrio dos órgãos de administração ou à maioria dos acionistas.
VALORES MOBILIÁRIOS Títulos de investimento não integrantes do Capital Social, emitidos pela S/A para obtenção de recursos • Partes beneficiárias (LSA 46): conferem ao seu titular direito de crédito eventual (participação nos lucros) e podem ser conversíveis em ações, desde que a S/A constitua reserva especial para capitalização. Não podem ser emitidas por S/A de capital aberto. • Bônus de subscrição (LSA 171 e 172): conferem ao seu titular o direito de preferência na subscrição de ações, mas não o dispensa do pagamento do respectivo preço de emissão.